Detalhe do processo

4006293-49.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006293-49.2025.8.26.0451/SP AUTOR : CLAIDELI DE LOURDES ROSSI ADVOGADO(A) : NELI MAROUN LEONE (OAB SP396314) ADVOGADO(A) : VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB SP113637) RÉU : JOAO CESAR MIGLIORANSA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) ADVOGADO(A) : MÁRCIA CONCEIÇÃO PARDAL CÔRTES (OAB SP106229) ADVOGADO(A) : LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB SP194855) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades formais a suprir, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito: a) a adequação e a regularidade da indicação, planejamento e técnica empregada pelo réu na aplicação de plasma rico em plaquetas (PRP) na região glabelar da autora em 21/01/2025; b) a observância dos deveres de informação e obtenção de consentimento prévio, livre e esclarecido da paciente acerca dos riscos específicos de oclusão arterial e perda visual na região anatômica manipulada; c) a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência na execução da injeção dérmica, no manejo imediato das queixas álgicas e na interrupção do procedimento; d) o nexo de causalidade entre o ato profissional praticado no consultório odontológico e a isquemia de retina e do nervo óptico que resultou na perda irreversível da visão do olho direito da autora; e) a ocorrência ou não de causa excludente de responsabilidade civil, notadamente a alegação defensiva de fato de terceiro relacionada ao tempo de resposta e fluxo de atendimento no Hospital Unimed Piracicaba; f) a extensão e a gravidade dos danos morais, estéticos e psíquicos suportados pela autora, bem como a adequação do montante indenizatório pleiteado. Para a elucidação integral das matérias fáticas controversas, defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, a produção de prova documental complementar e a expedição de ofícios. Quanto à prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e na inquirição de testemunha, sua necessidade e pertinência serão apreciadas oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo , evitando-se a prática de atos instrutórios inócuos antes do esclarecimento das variáveis médicas centrais, em homenagem ao princípio da cooperação e da economia processual. No tocante à prova documental e expedição de ofícios expressamente requeridas pelas partes após a determinação de especificação de provas: a) defiro a produção de prova documental suplementar, autorizando a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou à elucidação das matérias técnicas, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) oficie-se ao Hospital Unimed Piracicaba (Av. Antonia Pazinato Sturion, nº 1.221, Jardim Petrópolis, Piracicaba/SP) para que apresente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todo o prontuário médico, fichas de atendimento ambulatorial, pareceres de especialistas, exames de imagem e registros de internação relativos à paciente Claideli de Lourdes Rossi referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Servindo a cópia desta decisão como ofício a ser encaimnhado pela parte autora. c) oficie-se ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas e cópia integral dos autos do procedimento ético-disciplinar nº 043239/2025 instaurado em face do cirurgião-dentista João César Miglioransa Júnior. Servindo a cópia desta decisão como ofício a ser encaimnhado pela parte autora. Considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos especializados na área de medicina, oftalmologia e harmonização facial para verificação da conduta profissional e do nexo de causalidade com a cegueira monocular, determino a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) . A prova pericial foi ambas as partes, devendo ser antecipada na proporção de 50% para cada parte. Assim, deposite cada uma das partes a metade do valor total, que é de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias , diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponibilizadas no portal institucional: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a realizar o agendamento da perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento nos autos. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. O CNPJ do IMESC é 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: Deixar em branco Identificador 3: ALFANUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF No mais, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento dos honorários periciais e a apresentação dos quesitos tempestivos, oficie-se ao IMESC para designação de data e local para a realização do exame pericial na autora, devendo a Serventia instruir o ofício com cópia da petição inicial, contestação, réplica, documentos médicos acostados aos autos e dos quesitos judiciais e das partes. A Serventia deverá zelar pela prévia intimação das partes e de seus patronos acerca da data, horário e local designados pelo órgão pericial com a antecedência mínima legal de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial conclusivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período no qual os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres críticos, consoante determina o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, configurada a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora frente ao profissional, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade técnica do procedimento e a escorreita prestação de informações. Piracicaba, 20/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAIDELI DE LOURDES ROSSI

Réu JOAO CESAR MIGLIORANSA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SELINGARDI

OAB: 349289/SP

LUCIANE CRISTINA COLASANTE

OAB: 194855/SP

MÁRCIA CONCEIÇÃO PARDAL CÔRTES

OAB: 106229/SP

VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO

OAB: 113637/SP

NELI MAROUN LEONE

OAB: 396314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006293-49.2025.8.26.0451/SP AUTOR : CLAIDELI DE LOURDES ROSSI ADVOGADO(A) : NELI MAROUN LEONE (OAB SP396314) ADVOGADO(A) : VALDOMIRO VIEIRA BRANCO FILHO (OAB SP113637) RÉU : JOAO CESAR MIGLIORANSA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) ADVOGADO(A) : MÁRCIA CONCEIÇÃO PARDAL CÔRTES (OAB SP106229) ADVOGADO(A) : LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB SP194855) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI Vistos As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades formais a suprir, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito: a) a adequação e a regularidade da indicação, planejamento e técnica empregada pelo réu na aplicação de plasma rico em plaquetas (PRP) na região glabelar da autora em 21/01/2025; b) a observância dos deveres de informação e obtenção de consentimento prévio, livre e esclarecido da paciente acerca dos riscos específicos de oclusão arterial e perda visual na região anatômica manipulada; c) a ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência na execução da injeção dérmica, no manejo imediato das queixas álgicas e na interrupção do procedimento; d) o nexo de causalidade entre o ato profissional praticado no consultório odontológico e a isquemia de retina e do nervo óptico que resultou na perda irreversível da visão do olho direito da autora; e) a ocorrência ou não de causa excludente de responsabilidade civil, notadamente a alegação defensiva de fato de terceiro relacionada ao tempo de resposta e fluxo de atendimento no Hospital Unimed Piracicaba; f) a extensão e a gravidade dos danos morais, estéticos e psíquicos suportados pela autora, bem como a adequação do montante indenizatório pleiteado. Para a elucidação integral das matérias fáticas controversas, defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, a produção de prova documental complementar e a expedição de ofícios. Quanto à prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e na inquirição de testemunha, sua necessidade e pertinência serão apreciadas oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo , evitando-se a prática de atos instrutórios inócuos antes do esclarecimento das variáveis médicas centrais, em homenagem ao princípio da cooperação e da economia processual. No tocante à prova documental e expedição de ofícios expressamente requeridas pelas partes após a determinação de especificação de provas: a) defiro a produção de prova documental suplementar, autorizando a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou à elucidação das matérias técnicas, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) oficie-se ao Hospital Unimed Piracicaba (Av. Antonia Pazinato Sturion, nº 1.221, Jardim Petrópolis, Piracicaba/SP) para que apresente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todo o prontuário médico, fichas de atendimento ambulatorial, pareceres de especialistas, exames de imagem e registros de internação relativos à paciente Claideli de Lourdes Rossi referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Servindo a cópia desta decisão como ofício a ser encaimnhado pela parte autora. c) oficie-se ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) para que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas e cópia integral dos autos do procedimento ético-disciplinar nº 043239/2025 instaurado em face do cirurgião-dentista João César Miglioransa Júnior. Servindo a cópia desta decisão como ofício a ser encaimnhado pela parte autora. Considerando que a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos especializados na área de medicina, oftalmologia e harmonização facial para verificação da conduta profissional e do nexo de causalidade com a cegueira monocular, determino a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) . A prova pericial foi ambas as partes, devendo ser antecipada na proporção de 50% para cada parte. Assim, deposite cada uma das partes a metade do valor total, que é de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias , diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponibilizadas no portal institucional: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a realizar o agendamento da perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento nos autos. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. O CNPJ do IMESC é 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: Deixar em branco Identificador 3: ALFANUMÉRICO: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF No mais, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o recolhimento dos honorários periciais e a apresentação dos quesitos tempestivos, oficie-se ao IMESC para designação de data e local para a realização do exame pericial na autora, devendo a Serventia instruir o ofício com cópia da petição inicial, contestação, réplica, documentos médicos acostados aos autos e dos quesitos judiciais e das partes. A Serventia deverá zelar pela prévia intimação das partes e de seus patronos acerca da data, horário e local designados pelo órgão pericial com a antecedência mínima legal de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial conclusivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, período no qual os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres críticos, consoante determina o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, configurada a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da autora frente ao profissional, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu demonstrar a regularidade técnica do procedimento e a escorreita prestação de informações. Piracicaba, 20/08/2026.