4006277-74.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006277-74.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MELISSA FERREIRA DE GIORGIO ADVOGADO(A) : WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB SP305395) AUTOR : ALEX FABIANO DE GIORGIO ADVOGADO(A) : WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB SP305395) RÉU : OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA , juizada por ALEX FABIANO DE GIORGIO e MELISSA FERREIRA DE GIORGIO em face de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA , anteriormente denominada Companhia Hipotecária Piratini – CHP, por meio da qual os autores questionam a evolução do saldo devedor, a forma de aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC, a incidência de correção monetária, juros remuneratórios, capitalização e encargos acessórios, pretendendo o recálculo do débito, a compensação ou restituição de valores e a reparação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as requeridas postularam o julgamento antecipado, enquanto os autores requereram a realização de perícia contábil. É o necessário. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A peça inaugural identifica as partes e a relação jurídica controvertida, individualiza o contrato objeto da revisão, descreve o valor originário da dívida, o número de prestações, o sistema de amortização indicado no instrumento, os encargos questionados e a divergência verificada pelos autores quanto à evolução do saldo devedor. Foram igualmente expostos os fundamentos jurídicos da pretensão, formulados pedidos determinados e indicadas as provas reputadas necessárias. A circunstância de o cálculo apresentado pelos autores ser unilateral, conter eventuais incompletudes ou depender de confirmação por prova técnica não torna inepta a petição inicial. A petição contém os elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e permitiu às requeridas compreenderem integralmente a controvérsia, tanto que apresentaram extensa contestação, enfrentando de maneira específica as alegações sobre o SAC, a atualização monetária, os juros, a capitalização, os seguros, as tarifas e o saldo devedor. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da OXY Companhia Hipotecária. As requeridas alegam que os direitos creditórios decorrentes do contrato foram cedidos à VERT Companhia Securitizadora mediante Cédula de Crédito Imobiliário, razão pela qual a OXY, credora originária, não mais possuiria legitimidade para permanecer no polo passivo. A documentação apresentada, contudo, não comprova de forma idônea e suficiente a transferência da titularidade do crédito. Não foi juntado instrumento de cessão, termo de transferência, endosso da Cédula de Crédito Imobiliário, declaração da instituição custodiante, extrato do sistema de registro de ativos ou qualquer documento bilateral ou registral que identifique a operação, sua data, seus participantes, seu objeto e a efetiva transferência da CCI correspondente ao contrato discutido. O documento denominado “contrato”, juntado com a contestação, corresponde ao próprio instrumento originário de empréstimo e alienação fiduciária. Seu Anexo I contém a Cédula de Crédito Imobiliário nº 6.828, na qual a Companhia Hipotecária Piratini figura como emissora e credora fiduciária, enquanto a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. é indicada como instituição custodiante. Não há, nesse documento, demonstração da posterior transferência da CCI para a VERT. O boleto bancário apresentado indica a VERT como beneficiária e contém a informação de que o crédito lhe teria sido cedido. O relatório interno, por sua vez, faz referência ao código “CRI_VERT10”. Esses documentos constituem indícios de que a VERT passou a receber ou administrar os pagamentos, mas não substituem o instrumento ou o registro da cessão e não demonstram, isoladamente, a cadeia formal de titularidade do crédito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado . Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas de fato e de direito: (i) se os índices de atualização monetária efetivamente aplicados durante a execução contratual correspondem àqueles previstos no instrumento, especialmente o IPCA/IBGE e, nas hipóteses contratualmente autorizadas, seus índices substitutivos; (ii) se a atualização do saldo devedor e das prestações foi realizada na periodicidade, na ordem e segundo as fórmulas estabelecidas no contrato; (iii) se a evolução mensal da dívida observou efetivamente o Sistema de Amortização Constante – SAC ou se houve descaracterização do sistema, amortização negativa ou incorporação indevida de encargos ao principal; (iv) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada correspondeu à taxa contratada de 0,85% ao mês e se houve capitalização em periodicidade ou forma diversa daquela pactuada; (v) se os juros foram calculados sobre a base contratualmente prevista, sem incidência sobre encargos indevidamente incorporados ao saldo; (vi) se os valores relativos a seguros, tarifa de gestão, IOF, despesas de registro, encargos de carência e eventuais encargos moratórios foram cobrados e apropriados em conformidade com o instrumento; (vii) qual era o saldo devedor correto nas datas indicadas pelas partes, especialmente após o pagamento das parcelas controvertidas, na data do ajuizamento e na data da perícia; (viii) se houve pagamento superior ao efetivamente devido e, em caso positivo, qual o respectivo montante, com indicação dos valores passíveis de compensação ou restituição; (ix) se o valor denominado pelas requeridas como “saldo atual” representa saldo de capital, valor presente das prestações vincendas ou outra grandeza financeira, esclarecendo-se a metodologia utilizada; e (x) se houve conduta ilícita das requeridas e repercussão concreta que ultrapasse o âmbito patrimonial e contratual, para fins de eventual configuração de dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbirá aos autores comprovar os pagamentos efetuados, as cobranças que reputam indevidas e eventual dano concretamente suportado. Às requeridas incumbirá demonstrar a regularidade da evolução contratual, os índices e fatores efetivamente utilizados, a composição mensal das parcelas, a base de cálculo dos juros, a destinação de cada pagamento, a correção do saldo exigido e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando, entretanto, que os sistemas internos, os índices efetivamente utilizados, os fatores de atualização e a memória integral da evolução do saldo estão sob domínio técnico e documental das requeridas, atribuo-lhes, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o encargo de apresentar os elementos necessários à reconstrução do contrato. As requeridas deverão, portanto, no prazo comum de 15 dias , juntar memória evolutiva completa do contrato, desde sua origem até a competência mais recente disponível, indicando, em cada período: saldo devedor anterior; índice de atualização utilizado; percentual e fator de correção; valor nominal da atualização; saldo após o reajuste; taxa e valor dos juros; valor destinado à amortização; seguros; tarifa de gestão; encargos de carência; encargos moratórios eventualmente incidentes; valor pago; data do pagamento; saldo final; e demais rubricas incorporadas ou cobradas. Deverão igualmente apresentar os demonstrativos que permitam reproduzir matematicamente o valor indicado como saldo para liquidação antecipada. A controvérsia instaurada envolve reconstrução de cálculos financeiros, aplicação sucessiva de índices, verificação da metodologia de amortização e análise da composição de prestações ao longo de extenso período. A solução dessas questões depende de conhecimento especializado pelo que defiro a realização de perícia contábil . Para tanto, nomeio o perito RICARDO DA SILVA MENDONÇA (ricardo-mend@hotmail.com), profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o currículo e a documentação profissional do perito se encontram disponíveis para consulta no respectivo cadastro. Nesta data, providencie a serventia a habilitação do perito nomeada para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc. Proceda a serventia a intimação do perito pelo Portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em R$ 5.000,00 , valor que deverá ser adiantado pela parte autora no prazo de 15 dias, tendo em vista ter sido a prova pericial requerida por ela. Comprovado o depósito dos honorários, comunique-se o perito, pelo portal e por correio eletrônico, se necessário, para que sejam iniciados os trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias , poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo : (a) quais são o valor originário da dívida, a taxa de juros, o custo efetivo total, o sistema de amortização, os índices de atualização e os encargos previstos no contrato; (b) qual índice foi efetivamente aplicado em cada competência e se houve emprego de índice substitutivo, indicando o motivo e a base contratual; (c) qual era o saldo devedor antes e depois da atualização monetária e da amortização em cada mês; (d) se os pagamentos foram apropriados em conformidade com o SAC e com a ordem de cálculo prevista no contrato; (e) se houve amortização negativa ou incorporação de juros, seguros, tarifas, multas ou outros encargos ao saldo principal; (f) se a taxa de juros aplicada correspondeu à taxa contratada e qual foi a periodicidade da capitalização; (g) se a carência inicial alterou o saldo devedor e, em caso positivo, de que forma e em qual valor; (h) se as prestações cobradas correspondem aos critérios contratuais; (i) qual era o saldo correto após a 49ª e a 54ª prestações, na data do ajuizamento e na data da perícia; (j) qual a natureza financeira do valor indicado pelas requeridas como “saldo atual” ou “saldo para liquidação”, esclarecendo se corresponde a capital remanescente ou ao valor presente das prestações futuras; (k) se a planilha apresentada pelos autores contempla a atualização monetária contratual e se suas datas e critérios são compatíveis com o instrumento; (l) se o relatório das requeridas permite reconstruir integralmente a evolução do saldo e, não permitindo, quais dados estão ausentes; (m) se houve pagamento a maior e, em caso afirmativo, qual o montante, discriminado por competência; e (n) qual seria o saldo do contrato mediante aplicação estrita das cláusulas pactuadas, sem prejuízo de o perito apresentar, em quadro separado, eventual cálculo decorrente de parâmetros jurídicos que vierem a ser expressamente determinados pelo Juízo. O perito deverá apresentar demonstrativo analítico, preferencialmente em formato de planilha editável, além do laudo em PDF. Caso necessite de documentos ou informações adicionais que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas, o perito deverá requerê-los por petição, especificando sua pertinência e necessidade, vedada a solicitação informal que impeça o contraditório. As partes serão intimadas de toda documentação supervenientemente apresentada. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , oportunidade em que deverão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos e formular, de maneira objetiva, eventuais pedidos de esclarecimento. Após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, e juntado o formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor da profissional.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX FABIANO DE GIORGIO
Autor MELISSA FERREIRA DE GIORGIO
Réu OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO
OAB: 305395/SP
ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO
OAB: 330751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006277-74.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MELISSA FERREIRA DE GIORGIO ADVOGADO(A) : WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB SP305395) AUTOR : ALEX FABIANO DE GIORGIO ADVOGADO(A) : WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB SP305395) RÉU : OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB SP330751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA , juizada por ALEX FABIANO DE GIORGIO e MELISSA FERREIRA DE GIORGIO em face de OXY COMPANHIA HIPOTECÁRIA , anteriormente denominada Companhia Hipotecária Piratini – CHP, por meio da qual os autores questionam a evolução do saldo devedor, a forma de aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC, a incidência de correção monetária, juros remuneratórios, capitalização e encargos acessórios, pretendendo o recálculo do débito, a compensação ou restituição de valores e a reparação por danos morais. A parte requerida apresentou contestação. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as requeridas postularam o julgamento antecipado, enquanto os autores requereram a realização de perícia contábil. É o necessário. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A peça inaugural identifica as partes e a relação jurídica controvertida, individualiza o contrato objeto da revisão, descreve o valor originário da dívida, o número de prestações, o sistema de amortização indicado no instrumento, os encargos questionados e a divergência verificada pelos autores quanto à evolução do saldo devedor. Foram igualmente expostos os fundamentos jurídicos da pretensão, formulados pedidos determinados e indicadas as provas reputadas necessárias. A circunstância de o cálculo apresentado pelos autores ser unilateral, conter eventuais incompletudes ou depender de confirmação por prova técnica não torna inepta a petição inicial. A petição contém os elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e permitiu às requeridas compreenderem integralmente a controvérsia, tanto que apresentaram extensa contestação, enfrentando de maneira específica as alegações sobre o SAC, a atualização monetária, os juros, a capitalização, os seguros, as tarifas e o saldo devedor. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da OXY Companhia Hipotecária. As requeridas alegam que os direitos creditórios decorrentes do contrato foram cedidos à VERT Companhia Securitizadora mediante Cédula de Crédito Imobiliário, razão pela qual a OXY, credora originária, não mais possuiria legitimidade para permanecer no polo passivo. A documentação apresentada, contudo, não comprova de forma idônea e suficiente a transferência da titularidade do crédito. Não foi juntado instrumento de cessão, termo de transferência, endosso da Cédula de Crédito Imobiliário, declaração da instituição custodiante, extrato do sistema de registro de ativos ou qualquer documento bilateral ou registral que identifique a operação, sua data, seus participantes, seu objeto e a efetiva transferência da CCI correspondente ao contrato discutido. O documento denominado “contrato”, juntado com a contestação, corresponde ao próprio instrumento originário de empréstimo e alienação fiduciária. Seu Anexo I contém a Cédula de Crédito Imobiliário nº 6.828, na qual a Companhia Hipotecária Piratini figura como emissora e credora fiduciária, enquanto a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. é indicada como instituição custodiante. Não há, nesse documento, demonstração da posterior transferência da CCI para a VERT. O boleto bancário apresentado indica a VERT como beneficiária e contém a informação de que o crédito lhe teria sido cedido. O relatório interno, por sua vez, faz referência ao código “CRI_VERT10”. Esses documentos constituem indícios de que a VERT passou a receber ou administrar os pagamentos, mas não substituem o instrumento ou o registro da cessão e não demonstram, isoladamente, a cadeia formal de titularidade do crédito. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado . Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas de fato e de direito: (i) se os índices de atualização monetária efetivamente aplicados durante a execução contratual correspondem àqueles previstos no instrumento, especialmente o IPCA/IBGE e, nas hipóteses contratualmente autorizadas, seus índices substitutivos; (ii) se a atualização do saldo devedor e das prestações foi realizada na periodicidade, na ordem e segundo as fórmulas estabelecidas no contrato; (iii) se a evolução mensal da dívida observou efetivamente o Sistema de Amortização Constante – SAC ou se houve descaracterização do sistema, amortização negativa ou incorporação indevida de encargos ao principal; (iv) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada correspondeu à taxa contratada de 0,85% ao mês e se houve capitalização em periodicidade ou forma diversa daquela pactuada; (v) se os juros foram calculados sobre a base contratualmente prevista, sem incidência sobre encargos indevidamente incorporados ao saldo; (vi) se os valores relativos a seguros, tarifa de gestão, IOF, despesas de registro, encargos de carência e eventuais encargos moratórios foram cobrados e apropriados em conformidade com o instrumento; (vii) qual era o saldo devedor correto nas datas indicadas pelas partes, especialmente após o pagamento das parcelas controvertidas, na data do ajuizamento e na data da perícia; (viii) se houve pagamento superior ao efetivamente devido e, em caso positivo, qual o respectivo montante, com indicação dos valores passíveis de compensação ou restituição; (ix) se o valor denominado pelas requeridas como “saldo atual” representa saldo de capital, valor presente das prestações vincendas ou outra grandeza financeira, esclarecendo-se a metodologia utilizada; e (x) se houve conduta ilícita das requeridas e repercussão concreta que ultrapasse o âmbito patrimonial e contratual, para fins de eventual configuração de dano moral. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbirá aos autores comprovar os pagamentos efetuados, as cobranças que reputam indevidas e eventual dano concretamente suportado. Às requeridas incumbirá demonstrar a regularidade da evolução contratual, os índices e fatores efetivamente utilizados, a composição mensal das parcelas, a base de cálculo dos juros, a destinação de cada pagamento, a correção do saldo exigido e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Considerando, entretanto, que os sistemas internos, os índices efetivamente utilizados, os fatores de atualização e a memória integral da evolução do saldo estão sob domínio técnico e documental das requeridas, atribuo-lhes, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o encargo de apresentar os elementos necessários à reconstrução do contrato. As requeridas deverão, portanto, no prazo comum de 15 dias , juntar memória evolutiva completa do contrato, desde sua origem até a competência mais recente disponível, indicando, em cada período: saldo devedor anterior; índice de atualização utilizado; percentual e fator de correção; valor nominal da atualização; saldo após o reajuste; taxa e valor dos juros; valor destinado à amortização; seguros; tarifa de gestão; encargos de carência; encargos moratórios eventualmente incidentes; valor pago; data do pagamento; saldo final; e demais rubricas incorporadas ou cobradas. Deverão igualmente apresentar os demonstrativos que permitam reproduzir matematicamente o valor indicado como saldo para liquidação antecipada. A controvérsia instaurada envolve reconstrução de cálculos financeiros, aplicação sucessiva de índices, verificação da metodologia de amortização e análise da composição de prestações ao longo de extenso período. A solução dessas questões depende de conhecimento especializado pelo que defiro a realização de perícia contábil . Para tanto, nomeio o perito RICARDO DA SILVA MENDONÇA (ricardo-mend@hotmail.com), profissional cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o currículo e a documentação profissional do perito se encontram disponíveis para consulta no respectivo cadastro. Nesta data, providencie a serventia a habilitação do perito nomeada para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc. Proceda a serventia a intimação do perito pelo Portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em R$ 5.000,00 , valor que deverá ser adiantado pela parte autora no prazo de 15 dias, tendo em vista ter sido a prova pericial requerida por ela. Comprovado o depósito dos honorários, comunique-se o perito, pelo portal e por correio eletrônico, se necessário, para que sejam iniciados os trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 dias , poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo : (a) quais são o valor originário da dívida, a taxa de juros, o custo efetivo total, o sistema de amortização, os índices de atualização e os encargos previstos no contrato; (b) qual índice foi efetivamente aplicado em cada competência e se houve emprego de índice substitutivo, indicando o motivo e a base contratual; (c) qual era o saldo devedor antes e depois da atualização monetária e da amortização em cada mês; (d) se os pagamentos foram apropriados em conformidade com o SAC e com a ordem de cálculo prevista no contrato; (e) se houve amortização negativa ou incorporação de juros, seguros, tarifas, multas ou outros encargos ao saldo principal; (f) se a taxa de juros aplicada correspondeu à taxa contratada e qual foi a periodicidade da capitalização; (g) se a carência inicial alterou o saldo devedor e, em caso positivo, de que forma e em qual valor; (h) se as prestações cobradas correspondem aos critérios contratuais; (i) qual era o saldo correto após a 49ª e a 54ª prestações, na data do ajuizamento e na data da perícia; (j) qual a natureza financeira do valor indicado pelas requeridas como “saldo atual” ou “saldo para liquidação”, esclarecendo se corresponde a capital remanescente ou ao valor presente das prestações futuras; (k) se a planilha apresentada pelos autores contempla a atualização monetária contratual e se suas datas e critérios são compatíveis com o instrumento; (l) se o relatório das requeridas permite reconstruir integralmente a evolução do saldo e, não permitindo, quais dados estão ausentes; (m) se houve pagamento a maior e, em caso afirmativo, qual o montante, discriminado por competência; e (n) qual seria o saldo do contrato mediante aplicação estrita das cláusulas pactuadas, sem prejuízo de o perito apresentar, em quadro separado, eventual cálculo decorrente de parâmetros jurídicos que vierem a ser expressamente determinados pelo Juízo. O perito deverá apresentar demonstrativo analítico, preferencialmente em formato de planilha editável, além do laudo em PDF. Caso necessite de documentos ou informações adicionais que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas, o perito deverá requerê-los por petição, especificando sua pertinência e necessidade, vedada a solicitação informal que impeça o contraditório. As partes serão intimadas de toda documentação supervenientemente apresentada. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias , oportunidade em que deverão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos e formular, de maneira objetiva, eventuais pedidos de esclarecimento. Após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, e juntado o formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em favor da profissional.