Detalhe do processo

4006267-34.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006267-34.2026.8.26.0510/SP AUTOR : ANA PAULA SOARES DE GODOY RUGENE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB SP455896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro à requerente os benefícios da AJG. Anotado. Aduz a requerente ter celebrado contrato de empréstimo com o banco acionado, na modalidade capital de giro. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta. Pois bem. Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (Cálculos 6 e 7, Evento 1) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, a autora estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela requerente, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Int. e cit., com as cautelas legais.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA SOARES DE GODOY RUGENE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA

OAB: 455896/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006267-34.2026.8.26.0510/SP AUTOR : ANA PAULA SOARES DE GODOY RUGENE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB SP455896) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro à requerente os benefícios da AJG. Anotado. Aduz a requerente ter celebrado contrato de empréstimo com o banco acionado, na modalidade capital de giro. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta. Pois bem. Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (Cálculos 6 e 7, Evento 1) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, a autora estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela requerente, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Int. e cit., com as cautelas legais.