Detalhe do processo

4006247-18.2026.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006247-18.2026.8.26.0001/SP AUTOR : FIAIZ COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA SILVA (OAB SP328640) AUTOR : MARCOS ANTONIO BERTUANE ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA SILVA (OAB SP328640) AUTOR : ANDREIA APARECIDA FIAIZ ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA SILVA (OAB SP328640) RÉU : HYPE PRODUCOES CULTURAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB SP092810) ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREÁ INABE SIMON (OAB SP238133) RÉU : ESC FONSECCAS SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MASSOLA DA SILVA (OAB SP428122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCO ANTONIO BERTUANE , ANDREIA APARECIDA FIAIZ e FIAIZ COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA moveram a presente ação de conhecimento contra HYPE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA e ESC FONSECAS SEGURANÇA LTDA alegando, em síntese, que em 16/08/2025 o autor, acompanhado de sua companheira, autora Andreia, compareceu ao evento "Farraial 2025", realizado nas dependências do Anhembi, em São Paulo/SP, cuja organização coube à primeira ré, que contratara a segunda ré para a prestação de serviços de segurança privada no local. O casal adquiriu ingressos para o setor Super Premium Luxo pelo valor de R$ 23.660,57. Durante a apresentação artística, a autora dirigiu-se ao sanitário da área reservada e sofreu queda em razão de irregularidade no piso, resultando em entorse e escoriações. Levada ao ambulatório do evento, foi atendida com rispidez pela equipe médica, que se recusou a providenciar sua remoção imediata para hospital de sua rede de atendimento, apesar da insistência do autor. Diante disso, a equipe médica acionou a segurança do evento, sem que houvesse qualquer ofensa ou agressão verbal por parte do autor, ocasião em que este foi imobilizado por prepostos da segunda ré mediante a técnica conhecida como "gravata" e arrastado para fora do recinto, sendo agredido fisicamente do lado externo, na presença de outras pessoas, sem que os responsáveis se identificassem. A autora foi posteriormente conduzida a hospital de sua rede, onde recebeu diagnóstico de entorse, com imobilização e prescrição de analgésicos, tendo sido reavaliada dias depois. Discorreram sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e sobre a responsabilidade objetiva e solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do referido diploma. Os fatos narrados configuram violação aos direitos da personalidade, dignidade, integridade física e imagem, tutelados pelos artigos 11 a 21 do Código Civil e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ensejando dano moral in re ipsa , independentemente de comprovação de prejuízo econômico. Relataram, ainda, que o episódio interrompeu a participação de quinze pessoas convidadas pelo autor, com dispêndio total de R$ 23.660,57 em ingressos adquiridos por meio de plataforma eletrônica, discriminando os respectivos valores e formas de pagamento, e que a empresa autora Fiaiz Comércio de Informática Ltda integra a lide por ter arcado com parte do reembolso pleiteado. Requereram a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipervulnerabilidade dos consumidores; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00; e a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 23.660,57, referente ao reembolso dos ingressos, além das despesas médicas e correlatas. Com a inicial vieram documentos. A parte ré, ESC FONSECAS SEGURANÇA LTDA , ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora Fiaiz Comércio de Informática Ltda, sob o argumento de que a petição inicial não individualizou quais valores teriam sido efetivamente suportados por Marcos e Andreia, limitando-se a reunir comprovantes de ingressos adquiridos também em nome de terceiros estranhos à lide, sem demonstração de que o alegado prejuízo tenha permanecido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica autora, requerendo sua exclusão do polo ativo e a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela. Arguiu, ainda, a inépcia parcial da inicial, sustentando que a peça aglutinou, sem a devida delimitação, fatos diversos como a queda da autora, o atendimento médico, a contenção do autor pela segurança e o reembolso de ingressos de terceiros, formulando pedido condenatório amplo e solidário sem individualizar quais prejuízos decorreriam especificamente da conduta imputada à ré, que teria sido incluída na demanda unicamente em razão da atividade de segurança privada, sem qualquer relação com o piso do evento, a organização do atendimento médico ou a aquisição dos ingressos. No mérito, sustentou que a narrativa da inicial diverge da realidade dos fatos. Segundo o relatório médico juntado, a autora Andreia foi regularmente avaliada, encontrava-se orientada e em bom estado geral, havendo indicação de transferência hospitalar para exames de imagem, com hospital de referência definido conforme protocolos internos. Aduziu que a segurança não interveio de forma arbitrária, mas apenas após o autor Marcos, identificado como acompanhante da paciente, ter adentrado o ambulatório em comportamento alterado, empurrado fisicamente a enfermeira responsável, utilizado linguagem agressiva e cuspido no rosto da profissional, o que ensejou o acionamento da equipe de segurança para resguardar a integridade dos presentes; mesmo após orientações verbais, o autor teria resistido à saída espontânea, sendo retirado do local pelos seguranças e atingindo, de forma inadvertida, materiais e outras pessoas durante a retirada. Invocou o boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil, no qual o próprio autor admitiu discussão com a médica, e o registro da Polícia Militar, classificado como desinteligência, para sustentar que não houve agressão unilateral, mas confronto recíproco, ressaltando que o vigilante Thiago Henrique de Oliveira também figurou como vítima, tendo sofrido lesão em decorrência de cabeçada desferida pelo autor, com necessidade de atendimento médico. Defendeu a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização, invocando o exercício regular de direito na contenção realizada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva do autor Marcos pela dinâmica dos fatos, por ter dado causa à escalada do conflito, ou, sucessivamente, de sua culpa concorrente. Impugnou a existência de danos materiais, sob o argumento de que a inicial não individualizou quais valores teriam sido efetivamente suportados pelos autores Marcos e Andreia, diante da inclusão de comprovantes relativos a ingressos adquiridos para terceiros estranhos à lide, sem prova de que tais valores tenham permanecido como prejuízo patrimonial próprio dos autores. Impugnou, ainda, a existência de danos morais, por ausência de comprovação de conduta ilícita ou de lesão extrapatrimonial concreta imputável à ré. Subsidiariamente, para a remota hipótese de condenação, pugnou pela redução equitativa do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Postulou o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da autora Fiaiz e de inépcia parcial da inicial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, a minoração equitativa de eventual condenação. Informou não se opor à designação de audiência de conciliação e manifestou interesse na produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Juntou documentos. A parte ré, HYPE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA , ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Fiaiz Comércio de Informática Ltda, sustentando que os fatos narrados na inicial dizem respeito a lesões de natureza personalíssima, ofensa à integridade física da autora Andreia e à dignidade do autor Marcos, direitos inerentes à pessoa natural, intransmissíveis e insuscetíveis de titularidade por pessoa jurídica; aduziu, ainda, que a inicial não demonstrou quais valores teriam sido efetivamente suportados pela referida empresa e permanecido como prejuízo próprio, tendo em vista que diversos ingressos foram adquiridos para colaboradores, amigos e terceiros estranhos à lide, sem prova de que estes não tenham reembolsado os respectivos valores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa coautora ou, subsidiariamente, a limitação de eventual restituição aos valores comprovadamente suportados pela pessoa jurídica. No mérito, discorreu sobre a natureza do evento "Farraial Sertanejo", de grande porte e inserido no calendário estratégico de eventos da Cidade de São Paulo, realizado com estrutura de segurança, ambulatório médico e demais serviços de apoio, tendo os serviços de segurança privada sido integralmente terceirizados à corré ESC Fonsecas Segurança Ltda. Quanto à autora Andreia, sustentou que esta recebeu atendimento imediato no ambulatório do evento após relatar trauma no tornozelo, sendo avaliada por equipe multiprofissional, orientada quanto à necessidade de transferência hospitalar e posteriormente removida por ambulância ao Hospital São Camilo Santana, impugnando a alegação de irregularidade no piso do local por ausência de qualquer prova técnica ou documental, tratando-se, segundo a defesa, de setor nobre do evento submetido a constante fiscalização. Sustentou que a controvérsia teve origem na conduta do autor Marcos durante o atendimento médico, o qual teria ingressado no ambulatório em comportamento alterado, tratado os profissionais de saúde de forma agressiva, empurrado fisicamente a enfermeira responsável e cuspido em seu rosto, o que motivou o acionamento da segurança do evento; mesmo após orientações verbais, o autor teria resistido à saída espontânea, sendo retirado do local pelos seguranças. Invocou o boletim de ocorrência, o inquérito policial instaurado para apuração do delito de lesão corporal e as declarações prestadas pelo segurança Thiago Henrique de Oliveira e pelo coordenador de segurança da corré, no sentido de que o autor se apresentava exaltado, com sinais de embriaguez, e que teria desferido cabeçada contra o vigilante, lesão essa confirmada por exame pericial do Instituto Médico Legal, além de ter continuado em tumulto mesmo após ser conduzido para fora do evento. Destacou ter colaborado com as investigações policiais, fornecendo acesso às imagens de monitoramento do evento. Argumentou pela ausência de defeito na prestação dos serviços e pela configuração da culpa exclusiva do consumidor autor, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela licitude da conduta de contenção praticada pelos prepostos de segurança, amparada no exercício regular de direito e na legítima defesa de terceiros, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Impugnou o pedido de danos materiais relativo à restituição do valor dos ingressos, sob o argumento de que estes foram utilizados regularmente por terceiros convidados que não integram a lide, cuja restituição integral configuraria enriquecimento sem causa, e de que os shows programados foram efetivamente realizados; impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de desembolso financeiro pelos autores, e o pedido relativo a tratamentos futuros do autor Marcos, por seu caráter hipotético e especulativo. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito imputável às rés, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse fixada em patamar equivalente a, no máximo, um salário-mínimo. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência técnica dos autores. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Fiaiz Comércio de Informática Ltda., com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela; a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, a limitação de eventual indenização patrimonial ao valor de fruição dos ingressos dos próprios autores, com exclusão dos ingressos utilizados por terceiros, e a redução do quantum indenizatório por danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Juntou documentos. Em réplica, os autores rejeitaram as preliminares, sustentando a legitimidade ativa de FIAIZ em razão do prejuízo material próprio decorrente do pagamento de ingressos. Impugnaram a narrativa defensiva, apontando contradições entre as contestações, o boletim de ocorrência BO LX8555/2025 e o relatório médico. Insistiram na desproporcionalidade da contenção e na existência de provas audiovisuais. Requereram a admissão de prova emprestada do inquérito policial. As partes apresentaram especificação de provas: a parte autor arrolou testemunhas ( Vanuza Valadares Boghossian e Marcelo Piccirilli Pereira ). A ré ESC arrolou os seguranças ( Sérgio Lemos Júnior , Abner Dias Durval Baracho Ramos e Guilherme Hauptli Lemos ). A ré Hype arrolou a médica Natália Verônica Bastos Evers de Sousa , a enfermeira Beatriz Borges Araújo Brito e a coordenadora Thássia Andrade Moro. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo não comporta julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia dos autos é eminentemente fática. A narrativa dos autores diverge substancialmente da versão apresentada pelas rés quanto à dinâmica dos acontecimentos ocorridos no interior do ambulatório do evento Farraial 2025. Ilegitimidade ativa de FIAIZ Comércio de Informática Ltda : A preliminar foi suscitada por ambas as rés sob o argumento de que a pessoa jurídica FIAIZ não seria titular de direitos personalíssimos violados e que o simples pagamento de parte dos ingressos não lhe conferiria legitimidade para ajuizar a ação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pela teoria da asserção , as condições da ação são aferidas à luz da narrativa da petição inicial, tomando-se por verdadeiras as afirmações do autor. Na inicial, a empresa FIAIZ alega prejuízo material próprio decorrente do pagamento de ingressos que não foram usufruídos adequadamente em razão dos defeitos na prestação do serviço. Ainda que o dano moral tenha natureza personalíssima, o dano material é de natureza patrimonial e pode ser titularizado por pessoa jurídica que efetivamente suportou o desembolso financeiro. A discussão sobre a efetiva titularidade e extensão do prejuízo material é questão de mérito, não de admissibilidade processual. A existência de comprovantes de pagamento em nome da empresa FIAIZ e de seu nome fantasia MXA PRINT, conforme descrito na inicial, é suficiente, nesta fase processual, para demonstrar sua pertinência subjetiva com a pretensão de ressarcimento patrimonial. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir dos autores e a legitimidade ativa e passiva, conforme já examinado nos tópicos anteriores. O processo encontra-se em ordem e apto a prosseguir para a fase instrutória. Das questões de fato e de direito: Delimita-se o objeto da controvérsia nos seguintes termos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o piso do setor Super Premium Luxo do evento Farraial 2025 apresentava irregularidade (buracos ou desnível) que deu causa à queda da autora Andreia, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) se o atendimento médico prestado à autora Andreia no ambulatório do evento foi adequado ou se houve recusa injustificada de encaminhamento hospitalar que contribuiu para a escalada do conflito; c) qual foi a conduta efetivamente adotada pelo autor Marcos nas dependências do ambulatório, se houve agressão injustificada contra a equipe médica (versão das rés) ou mera reação à negativa de atendimento (versão dos autores); d) se a atuação dos prepostos da ré ESC na contenção e retirada do autor Marcos observou os limites da proporcionalidade e necessidade ou se houve excesso caracterizador de ato ilícito; e) quais danos materiais e morais foram efetivamente suportados por cada autor, individualmente considerados, e o respectivo nexo causal com os fatos narrados. Distribuição do ônus da prova : Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os autores são destinatários finais dos serviços de entretenimento prestados pela ré Hype, e a ré ESC integra a cadeia de fornecimento como prestadora de segurança privada. Embora se trate de relação de consumo, não se verifica, no caso concreto, hipótese que autorize a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Na espécie, a natureza da controvérsia e o ato ilícito imputado aos réus indicam que os autores dispõem dos meios necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os autores já produziram e juntaram aos autos provas documentais relevantes, tais como registros audiovisuais obtidos em ação de produção antecipada de provas, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito do IML e documentos médicos do Hospital São Camilo, o que afasta a alegada hipossuficiência probatória. Além disso, as alegações autorais, embora verossímeis em tese, não prescindem de comprovação robusta em virtude da existência de versões contraditórias nos autos, o que recomenda a aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Assim, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou o exercício regular de direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Provas deferidas e indeferidas : Passo a decidir sobre os meios de prova requeridos, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil e da pertinência ao objeto da controvérsia. DEFERO a prova documental complementar para todas as partes, que poderão juntar documentos novos nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. DEFERO a prova emprestada oriunda do Inquérito Policial nº 2304941/2025 e da ação penal nº 1507904-23.2025.8.26.0001, com fundamento no art. 372 do CPC, assegurado o contraditório e a possibilidade de manifestação das partes sobre o conteúdo dos elementos aproveitados. DEFERO a prova testemunhal, por ser pertinente e necessária ao esclarecimento da dinâmica dos fatos controvertidos. Ficam admitidas as seguintes testemunhas: pelo autor, Vanuza Valadares Boghossian e Marcelo Piccirilli Pereira , arroladas no Evento 38; pela ré ESC Fonseccas Segurança Ltda, Sérgio Lemos Júnior , Abner Dias Durval Baracho Ramos e Guilherme Hauptli Lemos , arrolados no Evento 39; pela ré Hype Produções Culturais Ltda, Natália Verônica Bastos Evers de Sousa , Beatriz Borges Araújo Brito e Thássia Andrade Moro , arroladas no Evento 40. Todas as testemunhas guardam pertinência com a controvérsia, notadamente quanto à conduta do autor Marcos no ambulatório, à dinâmica da contenção e às circunstâncias do atendimento prestado à autora Andreia. DEFERO a exibição de documentos em poder das rés, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. As rés deverão apresentar, no prazo de 15 dias, as gravações completas das câmeras do evento, as escalas de trabalho e fichas cadastrais dos agentes de segurança presentes, os relatórios internos elaborados pela equipe de segurança e pela produção do evento, os registros do atendimento prestado à autora Andreia e os protocolos de abordagem e contenção utilizados, conforme especificado pelos autores no Evento 38. O descumprimento injustificado acarretará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar. INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores requerido pela ré ESC, pois o depoimento pessoal é faculdade da parte que o requer em face da parte contrária, não cabendo ao adversário exigi-lo como prova a seu favor, sem prejuízo de que os autores compareçam espontaneamente à audiência. INDEFIRO qualquer outra prova não especificada que seja impertinente, desnecessária ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As partes deverão informar, no prazo comum de 15 dias, se elas próprias (caso deferido seus depoimentos pessoais) e suas testemunhas têm condições de prestar depoimento por meio de videoconferência , com conexão por computador ou celular com acesso à internet, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. Em caso afirmativo, deverão indicar um endereço eletrônico para o qual possa ser enviado o convite de acesso. O telefone celular servirá apenas para acesso ao link que será remetido ao e-mail informado. As partes deverão ainda indicar o endereço eletrônico de seus patronos e seus próprios endereços eletrônicos. É inviável a oitiva das testemunhas por meio de único e-mail do patrono da parte que as arrolou, com a presença de todas elas no mesmo ambiente, por ferir a incomunicabilidade entre as testemunhas, nos termos do art. 456 do CPC, segundo o qual o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando para que uma não ouça o depoimento das outras. No silêncio das partes, a audiência realizar-se-á de forma presencial nas dependências desta 4ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, situada na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221. As rés deverão igualmente cumprir, no prazo de 15 dias, a determinação de exibição dos documentos e imagens especificados no tópico anterior, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Após as respostas das partes sobre o meio de realização da audiência e o cumprimento da exibição documental, será designada data para a audiência de instrução e julgamento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa de FIAIZ Comércio de Informática Ltda e de inépcia parcial da petição inicial, nos termos da fundamentação. As rés deverão exibir os documentos e imagens especificados pelos autores no Evento 38, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, informar sobre a viabilidade de realização da audiência por videoconferência. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. São Paulo,23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA APARECIDA FIAIZ

Réu ESC FONSECCAS SEGURANCA LTDA

Autor FIAIZ COMERCIO DE INFORMATICA LTDA

Réu HYPE PRODUCOES CULTURAIS LTDA

Autor MARCOS ANTONIO BERTUANE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MORAES DA SILVA

OAB: 328640/SP

LETICIA ANDREÁ INABE SIMON

OAB: 238133/SP

CLAUDIO CINTRA ZARIF

OAB: 92810/SP

GUILHERME MASSOLA DA SILVA

OAB: 428122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006247-18.2026.8.26.0001/SP AUTOR : FIAIZ COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA SILVA (OAB SP328640) AUTOR : MARCOS ANTONIO BERTUANE ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA SILVA (OAB SP328640) AUTOR : ANDREIA APARECIDA FIAIZ ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA SILVA (OAB SP328640) RÉU : HYPE PRODUCOES CULTURAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CINTRA ZARIF (OAB SP092810) ADVOGADO(A) : LETICIA ANDREÁ INABE SIMON (OAB SP238133) RÉU : ESC FONSECCAS SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME MASSOLA DA SILVA (OAB SP428122) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCO ANTONIO BERTUANE , ANDREIA APARECIDA FIAIZ e FIAIZ COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA moveram a presente ação de conhecimento contra HYPE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA e ESC FONSECAS SEGURANÇA LTDA alegando, em síntese, que em 16/08/2025 o autor, acompanhado de sua companheira, autora Andreia, compareceu ao evento "Farraial 2025", realizado nas dependências do Anhembi, em São Paulo/SP, cuja organização coube à primeira ré, que contratara a segunda ré para a prestação de serviços de segurança privada no local. O casal adquiriu ingressos para o setor Super Premium Luxo pelo valor de R$ 23.660,57. Durante a apresentação artística, a autora dirigiu-se ao sanitário da área reservada e sofreu queda em razão de irregularidade no piso, resultando em entorse e escoriações. Levada ao ambulatório do evento, foi atendida com rispidez pela equipe médica, que se recusou a providenciar sua remoção imediata para hospital de sua rede de atendimento, apesar da insistência do autor. Diante disso, a equipe médica acionou a segurança do evento, sem que houvesse qualquer ofensa ou agressão verbal por parte do autor, ocasião em que este foi imobilizado por prepostos da segunda ré mediante a técnica conhecida como "gravata" e arrastado para fora do recinto, sendo agredido fisicamente do lado externo, na presença de outras pessoas, sem que os responsáveis se identificassem. A autora foi posteriormente conduzida a hospital de sua rede, onde recebeu diagnóstico de entorse, com imobilização e prescrição de analgésicos, tendo sido reavaliada dias depois. Discorreram sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes e sobre a responsabilidade objetiva e solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do referido diploma. Os fatos narrados configuram violação aos direitos da personalidade, dignidade, integridade física e imagem, tutelados pelos artigos 11 a 21 do Código Civil e pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ensejando dano moral in re ipsa , independentemente de comprovação de prejuízo econômico. Relataram, ainda, que o episódio interrompeu a participação de quinze pessoas convidadas pelo autor, com dispêndio total de R$ 23.660,57 em ingressos adquiridos por meio de plataforma eletrônica, discriminando os respectivos valores e formas de pagamento, e que a empresa autora Fiaiz Comércio de Informática Ltda integra a lide por ter arcado com parte do reembolso pleiteado. Requereram a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipervulnerabilidade dos consumidores; a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 para cada autor, totalizando R$ 60.000,00; e a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 23.660,57, referente ao reembolso dos ingressos, além das despesas médicas e correlatas. Com a inicial vieram documentos. A parte ré, ESC FONSECAS SEGURANÇA LTDA , ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora Fiaiz Comércio de Informática Ltda, sob o argumento de que a petição inicial não individualizou quais valores teriam sido efetivamente suportados por Marcos e Andreia, limitando-se a reunir comprovantes de ingressos adquiridos também em nome de terceiros estranhos à lide, sem demonstração de que o alegado prejuízo tenha permanecido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica autora, requerendo sua exclusão do polo ativo e a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela. Arguiu, ainda, a inépcia parcial da inicial, sustentando que a peça aglutinou, sem a devida delimitação, fatos diversos como a queda da autora, o atendimento médico, a contenção do autor pela segurança e o reembolso de ingressos de terceiros, formulando pedido condenatório amplo e solidário sem individualizar quais prejuízos decorreriam especificamente da conduta imputada à ré, que teria sido incluída na demanda unicamente em razão da atividade de segurança privada, sem qualquer relação com o piso do evento, a organização do atendimento médico ou a aquisição dos ingressos. No mérito, sustentou que a narrativa da inicial diverge da realidade dos fatos. Segundo o relatório médico juntado, a autora Andreia foi regularmente avaliada, encontrava-se orientada e em bom estado geral, havendo indicação de transferência hospitalar para exames de imagem, com hospital de referência definido conforme protocolos internos. Aduziu que a segurança não interveio de forma arbitrária, mas apenas após o autor Marcos, identificado como acompanhante da paciente, ter adentrado o ambulatório em comportamento alterado, empurrado fisicamente a enfermeira responsável, utilizado linguagem agressiva e cuspido no rosto da profissional, o que ensejou o acionamento da equipe de segurança para resguardar a integridade dos presentes; mesmo após orientações verbais, o autor teria resistido à saída espontânea, sendo retirado do local pelos seguranças e atingindo, de forma inadvertida, materiais e outras pessoas durante a retirada. Invocou o boletim de ocorrência lavrado perante a Polícia Civil, no qual o próprio autor admitiu discussão com a médica, e o registro da Polícia Militar, classificado como desinteligência, para sustentar que não houve agressão unilateral, mas confronto recíproco, ressaltando que o vigilante Thiago Henrique de Oliveira também figurou como vítima, tendo sofrido lesão em decorrência de cabeçada desferida pelo autor, com necessidade de atendimento médico. Defendeu a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização, invocando o exercício regular de direito na contenção realizada. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva do autor Marcos pela dinâmica dos fatos, por ter dado causa à escalada do conflito, ou, sucessivamente, de sua culpa concorrente. Impugnou a existência de danos materiais, sob o argumento de que a inicial não individualizou quais valores teriam sido efetivamente suportados pelos autores Marcos e Andreia, diante da inclusão de comprovantes relativos a ingressos adquiridos para terceiros estranhos à lide, sem prova de que tais valores tenham permanecido como prejuízo patrimonial próprio dos autores. Impugnou, ainda, a existência de danos morais, por ausência de comprovação de conduta ilícita ou de lesão extrapatrimonial concreta imputável à ré. Subsidiariamente, para a remota hipótese de condenação, pugnou pela redução equitativa do valor, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Postulou o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa da autora Fiaiz e de inépcia parcial da inicial, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, a minoração equitativa de eventual condenação. Informou não se opor à designação de audiência de conciliação e manifestou interesse na produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Juntou documentos. A parte ré, HYPE PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA , ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Fiaiz Comércio de Informática Ltda, sustentando que os fatos narrados na inicial dizem respeito a lesões de natureza personalíssima, ofensa à integridade física da autora Andreia e à dignidade do autor Marcos, direitos inerentes à pessoa natural, intransmissíveis e insuscetíveis de titularidade por pessoa jurídica; aduziu, ainda, que a inicial não demonstrou quais valores teriam sido efetivamente suportados pela referida empresa e permanecido como prejuízo próprio, tendo em vista que diversos ingressos foram adquiridos para colaboradores, amigos e terceiros estranhos à lide, sem prova de que estes não tenham reembolsado os respectivos valores, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa coautora ou, subsidiariamente, a limitação de eventual restituição aos valores comprovadamente suportados pela pessoa jurídica. No mérito, discorreu sobre a natureza do evento "Farraial Sertanejo", de grande porte e inserido no calendário estratégico de eventos da Cidade de São Paulo, realizado com estrutura de segurança, ambulatório médico e demais serviços de apoio, tendo os serviços de segurança privada sido integralmente terceirizados à corré ESC Fonsecas Segurança Ltda. Quanto à autora Andreia, sustentou que esta recebeu atendimento imediato no ambulatório do evento após relatar trauma no tornozelo, sendo avaliada por equipe multiprofissional, orientada quanto à necessidade de transferência hospitalar e posteriormente removida por ambulância ao Hospital São Camilo Santana, impugnando a alegação de irregularidade no piso do local por ausência de qualquer prova técnica ou documental, tratando-se, segundo a defesa, de setor nobre do evento submetido a constante fiscalização. Sustentou que a controvérsia teve origem na conduta do autor Marcos durante o atendimento médico, o qual teria ingressado no ambulatório em comportamento alterado, tratado os profissionais de saúde de forma agressiva, empurrado fisicamente a enfermeira responsável e cuspido em seu rosto, o que motivou o acionamento da segurança do evento; mesmo após orientações verbais, o autor teria resistido à saída espontânea, sendo retirado do local pelos seguranças. Invocou o boletim de ocorrência, o inquérito policial instaurado para apuração do delito de lesão corporal e as declarações prestadas pelo segurança Thiago Henrique de Oliveira e pelo coordenador de segurança da corré, no sentido de que o autor se apresentava exaltado, com sinais de embriaguez, e que teria desferido cabeçada contra o vigilante, lesão essa confirmada por exame pericial do Instituto Médico Legal, além de ter continuado em tumulto mesmo após ser conduzido para fora do evento. Destacou ter colaborado com as investigações policiais, fornecendo acesso às imagens de monitoramento do evento. Argumentou pela ausência de defeito na prestação dos serviços e pela configuração da culpa exclusiva do consumidor autor, nos termos do artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela licitude da conduta de contenção praticada pelos prepostos de segurança, amparada no exercício regular de direito e na legítima defesa de terceiros, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Impugnou o pedido de danos materiais relativo à restituição do valor dos ingressos, sob o argumento de que estes foram utilizados regularmente por terceiros convidados que não integram a lide, cuja restituição integral configuraria enriquecimento sem causa, e de que os shows programados foram efetivamente realizados; impugnou, ainda, o pedido de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de desembolso financeiro pelos autores, e o pedido relativo a tratamentos futuros do autor Marcos, por seu caráter hipotético e especulativo. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito imputável às rés, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse fixada em patamar equivalente a, no máximo, um salário-mínimo. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais e de hipossuficiência técnica dos autores. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Fiaiz Comércio de Informática Ltda., com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela; a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais; subsidiariamente, a limitação de eventual indenização patrimonial ao valor de fruição dos ingressos dos próprios autores, com exclusão dos ingressos utilizados por terceiros, e a redução do quantum indenizatório por danos morais. Requereu, ainda, a produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Juntou documentos. Em réplica, os autores rejeitaram as preliminares, sustentando a legitimidade ativa de FIAIZ em razão do prejuízo material próprio decorrente do pagamento de ingressos. Impugnaram a narrativa defensiva, apontando contradições entre as contestações, o boletim de ocorrência BO LX8555/2025 e o relatório médico. Insistiram na desproporcionalidade da contenção e na existência de provas audiovisuais. Requereram a admissão de prova emprestada do inquérito policial. As partes apresentaram especificação de provas: a parte autor arrolou testemunhas ( Vanuza Valadares Boghossian e Marcelo Piccirilli Pereira ). A ré ESC arrolou os seguranças ( Sérgio Lemos Júnior , Abner Dias Durval Baracho Ramos e Guilherme Hauptli Lemos ). A ré Hype arrolou a médica Natália Verônica Bastos Evers de Sousa , a enfermeira Beatriz Borges Araújo Brito e a coordenadora Thássia Andrade Moro. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo não comporta julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia dos autos é eminentemente fática. A narrativa dos autores diverge substancialmente da versão apresentada pelas rés quanto à dinâmica dos acontecimentos ocorridos no interior do ambulatório do evento Farraial 2025. Ilegitimidade ativa de FIAIZ Comércio de Informática Ltda : A preliminar foi suscitada por ambas as rés sob o argumento de que a pessoa jurídica FIAIZ não seria titular de direitos personalíssimos violados e que o simples pagamento de parte dos ingressos não lhe conferiria legitimidade para ajuizar a ação. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pela teoria da asserção , as condições da ação são aferidas à luz da narrativa da petição inicial, tomando-se por verdadeiras as afirmações do autor. Na inicial, a empresa FIAIZ alega prejuízo material próprio decorrente do pagamento de ingressos que não foram usufruídos adequadamente em razão dos defeitos na prestação do serviço. Ainda que o dano moral tenha natureza personalíssima, o dano material é de natureza patrimonial e pode ser titularizado por pessoa jurídica que efetivamente suportou o desembolso financeiro. A discussão sobre a efetiva titularidade e extensão do prejuízo material é questão de mérito, não de admissibilidade processual. A existência de comprovantes de pagamento em nome da empresa FIAIZ e de seu nome fantasia MXA PRINT, conforme descrito na inicial, é suficiente, nesta fase processual, para demonstrar sua pertinência subjetiva com a pretensão de ressarcimento patrimonial. Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir dos autores e a legitimidade ativa e passiva, conforme já examinado nos tópicos anteriores. O processo encontra-se em ordem e apto a prosseguir para a fase instrutória. Das questões de fato e de direito: Delimita-se o objeto da controvérsia nos seguintes termos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o piso do setor Super Premium Luxo do evento Farraial 2025 apresentava irregularidade (buracos ou desnível) que deu causa à queda da autora Andreia, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) se o atendimento médico prestado à autora Andreia no ambulatório do evento foi adequado ou se houve recusa injustificada de encaminhamento hospitalar que contribuiu para a escalada do conflito; c) qual foi a conduta efetivamente adotada pelo autor Marcos nas dependências do ambulatório, se houve agressão injustificada contra a equipe médica (versão das rés) ou mera reação à negativa de atendimento (versão dos autores); d) se a atuação dos prepostos da ré ESC na contenção e retirada do autor Marcos observou os limites da proporcionalidade e necessidade ou se houve excesso caracterizador de ato ilícito; e) quais danos materiais e morais foram efetivamente suportados por cada autor, individualmente considerados, e o respectivo nexo causal com os fatos narrados. Distribuição do ônus da prova : Reconhece-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os autores são destinatários finais dos serviços de entretenimento prestados pela ré Hype, e a ré ESC integra a cadeia de fornecimento como prestadora de segurança privada. Embora se trate de relação de consumo, não se verifica, no caso concreto, hipótese que autorize a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a inversão à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Na espécie, a natureza da controvérsia e o ato ilícito imputado aos réus indicam que os autores dispõem dos meios necessários para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os autores já produziram e juntaram aos autos provas documentais relevantes, tais como registros audiovisuais obtidos em ação de produção antecipada de provas, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito do IML e documentos médicos do Hospital São Camilo, o que afasta a alegada hipossuficiência probatória. Além disso, as alegações autorais, embora verossímeis em tese, não prescindem de comprovação robusta em virtude da existência de versões contraditórias nos autos, o que recomenda a aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Assim, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou o exercício regular de direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Provas deferidas e indeferidas : Passo a decidir sobre os meios de prova requeridos, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil e da pertinência ao objeto da controvérsia. DEFERO a prova documental complementar para todas as partes, que poderão juntar documentos novos nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. DEFERO a prova emprestada oriunda do Inquérito Policial nº 2304941/2025 e da ação penal nº 1507904-23.2025.8.26.0001, com fundamento no art. 372 do CPC, assegurado o contraditório e a possibilidade de manifestação das partes sobre o conteúdo dos elementos aproveitados. DEFERO a prova testemunhal, por ser pertinente e necessária ao esclarecimento da dinâmica dos fatos controvertidos. Ficam admitidas as seguintes testemunhas: pelo autor, Vanuza Valadares Boghossian e Marcelo Piccirilli Pereira , arroladas no Evento 38; pela ré ESC Fonseccas Segurança Ltda, Sérgio Lemos Júnior , Abner Dias Durval Baracho Ramos e Guilherme Hauptli Lemos , arrolados no Evento 39; pela ré Hype Produções Culturais Ltda, Natália Verônica Bastos Evers de Sousa , Beatriz Borges Araújo Brito e Thássia Andrade Moro , arroladas no Evento 40. Todas as testemunhas guardam pertinência com a controvérsia, notadamente quanto à conduta do autor Marcos no ambulatório, à dinâmica da contenção e às circunstâncias do atendimento prestado à autora Andreia. DEFERO a exibição de documentos em poder das rés, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. As rés deverão apresentar, no prazo de 15 dias, as gravações completas das câmeras do evento, as escalas de trabalho e fichas cadastrais dos agentes de segurança presentes, os relatórios internos elaborados pela equipe de segurança e pela produção do evento, os registros do atendimento prestado à autora Andreia e os protocolos de abordagem e contenção utilizados, conforme especificado pelos autores no Evento 38. O descumprimento injustificado acarretará a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar. INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores requerido pela ré ESC, pois o depoimento pessoal é faculdade da parte que o requer em face da parte contrária, não cabendo ao adversário exigi-lo como prova a seu favor, sem prejuízo de que os autores compareçam espontaneamente à audiência. INDEFIRO qualquer outra prova não especificada que seja impertinente, desnecessária ou meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. As partes deverão informar, no prazo comum de 15 dias, se elas próprias (caso deferido seus depoimentos pessoais) e suas testemunhas têm condições de prestar depoimento por meio de videoconferência , com conexão por computador ou celular com acesso à internet, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. Em caso afirmativo, deverão indicar um endereço eletrônico para o qual possa ser enviado o convite de acesso. O telefone celular servirá apenas para acesso ao link que será remetido ao e-mail informado. As partes deverão ainda indicar o endereço eletrônico de seus patronos e seus próprios endereços eletrônicos. É inviável a oitiva das testemunhas por meio de único e-mail do patrono da parte que as arrolou, com a presença de todas elas no mesmo ambiente, por ferir a incomunicabilidade entre as testemunhas, nos termos do art. 456 do CPC, segundo o qual o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando para que uma não ouça o depoimento das outras. No silêncio das partes, a audiência realizar-se-á de forma presencial nas dependências desta 4ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, situada na Avenida Engenheiro Caetano Álvares, 594, 2º andar, sala 221. As rés deverão igualmente cumprir, no prazo de 15 dias, a determinação de exibição dos documentos e imagens especificados no tópico anterior, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Após as respostas das partes sobre o meio de realização da audiência e o cumprimento da exibição documental, será designada data para a audiência de instrução e julgamento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa de FIAIZ Comércio de Informática Ltda e de inépcia parcial da petição inicial, nos termos da fundamentação. As rés deverão exibir os documentos e imagens especificados pelos autores no Evento 38, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, informar sobre a viabilidade de realização da audiência por videoconferência. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. São Paulo,23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA