Detalhe do processo

4006238-39.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006238-39.2025.8.26.0309/SP AUTOR : RAISSA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a dez horas de trabalho técnico, assim discriminadas: cinco horas para análise dos autos e dos documentos médicos, consulta e exame pericial; duas horas para revisão bibliográfica e análise técnica complementar; e três horas para elaboração e revisão do laudo (Evento 67). Intimadas as partes (Evento 68), a ré impugnou a estimativa e ofereceu contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais), sustentando que o valor da hora técnica seria desproporcional (Evento 76). A autora não se manifestou. A estimativa se mostra razoável e adequada. A perícia recairá sobre a aferição do caráter reparador ou estético de quatro procedimentos cirúrgicos distintos, tal como delimitado no saneamento (Evento 58), e demandará exame clínico da pericianda, análise da documentação médica e psicológica que instrui os autos e resposta a trinta e sete quesitos, dezessete formulados pela ré (Evento 64) e vinte formulados pela autora (Evento 65), boa parte deles a exigir cotejo com normativos técnicos da saúde suplementar. A complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o esforço exigido da auxiliar do Juízo e a extensão dos quesitos apresentados justificam tanto o número de horas estimado quanto o valor atribuído a cada hora técnica. A ré, por sua vez, limitou-se a argumentos genéricos. Não apontou qual das etapas do trabalho estaria superdimensionada, não indicou tempo menor compatível com o exame a ser realizado e não trouxe qualquer elemento concreto que permitisse constatar a alegada desproporção entre o valor proposto e o serviço a ser prestado. A projeção do valor da hora técnica sobre jornada mensal de duzentas e vinte horas não serve de parâmetro, porque a perita não mantém com o Juízo vínculo funcional ou empregatício: sua remuneração corresponde a encargo específico e episódico, e remunera qualificação técnica, responsabilidade assumida e estrutura própria de trabalho, não jornada contínua. Pela mesma razão não se aplica o teto remuneratório do serviço público, dirigido a quem ocupa cargo, emprego ou função pública. Também a invocação de decisão proferida em processo diverso não altera a conclusão, pois não demonstrada a correspondência entre o objeto daquela perícia e o da que aqui se realizará. Ante o exposto, acolho a estimativa apresentada e ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a ré, a quem incumbe o adiantamento da despesa, para que deposite o valor no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Com o recolhimento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da realização do exame. O levantamento dos valores depositados será apreciado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos porventura necessários.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAISSA DE JESUS OLIVEIRA

Réu UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO

OAB: 201707/SP

COLUMBANO FEIJÓ

OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006238-39.2025.8.26.0309/SP AUTOR : RAISSA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a dez horas de trabalho técnico, assim discriminadas: cinco horas para análise dos autos e dos documentos médicos, consulta e exame pericial; duas horas para revisão bibliográfica e análise técnica complementar; e três horas para elaboração e revisão do laudo (Evento 67). Intimadas as partes (Evento 68), a ré impugnou a estimativa e ofereceu contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais), sustentando que o valor da hora técnica seria desproporcional (Evento 76). A autora não se manifestou. A estimativa se mostra razoável e adequada. A perícia recairá sobre a aferição do caráter reparador ou estético de quatro procedimentos cirúrgicos distintos, tal como delimitado no saneamento (Evento 58), e demandará exame clínico da pericianda, análise da documentação médica e psicológica que instrui os autos e resposta a trinta e sete quesitos, dezessete formulados pela ré (Evento 64) e vinte formulados pela autora (Evento 65), boa parte deles a exigir cotejo com normativos técnicos da saúde suplementar. A complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o esforço exigido da auxiliar do Juízo e a extensão dos quesitos apresentados justificam tanto o número de horas estimado quanto o valor atribuído a cada hora técnica. A ré, por sua vez, limitou-se a argumentos genéricos. Não apontou qual das etapas do trabalho estaria superdimensionada, não indicou tempo menor compatível com o exame a ser realizado e não trouxe qualquer elemento concreto que permitisse constatar a alegada desproporção entre o valor proposto e o serviço a ser prestado. A projeção do valor da hora técnica sobre jornada mensal de duzentas e vinte horas não serve de parâmetro, porque a perita não mantém com o Juízo vínculo funcional ou empregatício: sua remuneração corresponde a encargo específico e episódico, e remunera qualificação técnica, responsabilidade assumida e estrutura própria de trabalho, não jornada contínua. Pela mesma razão não se aplica o teto remuneratório do serviço público, dirigido a quem ocupa cargo, emprego ou função pública. Também a invocação de decisão proferida em processo diverso não altera a conclusão, pois não demonstrada a correspondência entre o objeto daquela perícia e o da que aqui se realizará. Ante o exposto, acolho a estimativa apresentada e ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a ré, a quem incumbe o adiantamento da despesa, para que deposite o valor no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Com o recolhimento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, indicando local, data e horário para realização da perícia e informando as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da realização do exame. O levantamento dos valores depositados será apreciado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos porventura necessários.