Detalhe do processo

4006226-60.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006226-60.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ROSANGELA APARECIDA NEVES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOMES (OAB SP152839) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB CE017629) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB SP509355) RÉU : LV MAX LOCACAO DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : DRIELLE FAZZANI FROES (OAB SP317781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo a renúncia apresentada pela Dra DRIELLE FAZZANI FROES, observando-se o disposto no art. 112, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias sem que a corré LV MAX LOCAÇÃO DE VEÍCULSO E TRANSPORTES DE CARGAS constitua novo procurador nos autos, intime-a pessoalmente para cumprir tal providência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, verifica-se que a seguradora ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, embora seja inadmissível o ajuizamento de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil exclusivamente em face da seguradora (Súmula 529 do STJ), a pretensão de reparação de danos pode ser deduzida em litisconsórcio passivo facultativo entre a transportadora estipulante e a seguradora responsável pela garantia securitária, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 537 do STJ. Logo, a correquerida EZZE SEGUROS tem legitimidade para figurar em conjunto com a segurada no polo passivo da demanda, respondendo direta e solidariamente pelo pagamento da indenização até os limites previstos na apólice. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão das lesões físicas alegadas pela autora em razão do acidente narrado; b) comprovação dos prejuízos materiais apontados na inicial; c) a ocorrência de abalo moral e a existência de alteração estética na autora em razão do acidente. O ônus da prova recairá sobre a requerente. Para o julgamento do mérito, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro a realização da prova pericial médica. Assim, determino que se oficie ao IMESC, solicitando o agendamento e informando o tipo de perícia. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias da indicação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do expert , se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Advirto ao Sr. Vistor que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC e apresentado em 30 dias, a contar da data designada para a perícia, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos art. 477, caput e § 3º do CPC. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. A eventual necessidade da produção de prova oral será analisada após a realização da perícia. Finalmente, saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 5 dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Réu LV MAX LOCACAO DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

Autor ROSANGELA APARECIDA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO GOMES

OAB: 152839/SP

DRIELLE FAZZANI FROES

OAB: 317781/SP

CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES

OAB: 509355/SP

FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR

OAB: 17629/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006226-60.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ROSANGELA APARECIDA NEVES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOMES (OAB SP152839) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR (OAB CE017629) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB SP509355) RÉU : LV MAX LOCACAO DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : DRIELLE FAZZANI FROES (OAB SP317781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo a renúncia apresentada pela Dra DRIELLE FAZZANI FROES, observando-se o disposto no art. 112, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias sem que a corré LV MAX LOCAÇÃO DE VEÍCULSO E TRANSPORTES DE CARGAS constitua novo procurador nos autos, intime-a pessoalmente para cumprir tal providência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, verifica-se que a seguradora ré alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, embora seja inadmissível o ajuizamento de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil exclusivamente em face da seguradora (Súmula 529 do STJ), a pretensão de reparação de danos pode ser deduzida em litisconsórcio passivo facultativo entre a transportadora estipulante e a seguradora responsável pela garantia securitária, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 537 do STJ. Logo, a correquerida EZZE SEGUROS tem legitimidade para figurar em conjunto com a segurada no polo passivo da demanda, respondendo direta e solidariamente pelo pagamento da indenização até os limites previstos na apólice. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. No mais, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência e a extensão das lesões físicas alegadas pela autora em razão do acidente narrado; b) comprovação dos prejuízos materiais apontados na inicial; c) a ocorrência de abalo moral e a existência de alteração estética na autora em razão do acidente. O ônus da prova recairá sobre a requerente. Para o julgamento do mérito, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro a realização da prova pericial médica. Assim, determino que se oficie ao IMESC, solicitando o agendamento e informando o tipo de perícia. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias da indicação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do expert , se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Advirto ao Sr. Vistor que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC e apresentado em 30 dias, a contar da data designada para a perícia, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de 15 dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos art. 477, caput e § 3º do CPC. A juntada de novos documentos deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. A eventual necessidade da produção de prova oral será analisada após a realização da perícia. Finalmente, saliento que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes possuem o prazo de 5 dias para solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual a decisão se tornará estável, acarretando a preclusão.