4006225-69.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006225-69.2026.8.26.0482/SP AUTOR : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Joaquim Pereira da Silva em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado a operação consignada vinculada ao contrato nº BYX0000984891, ao passo que a requerida afirma tratar-se de regular operação digital de portabilidade de dívida, formalizada mediante biometria facial, assinatura eletrônica, registros de IP, metadados e demais mecanismos de autenticação eletrônica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a própria resistência da requerida ao pedido formulado em juízo evidencia a existência de lide apta a justificar a atuação jurisdicional. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído na petição inicial guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, observando os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Também afasto a impugnação à gratuidade processual. Os documentos constantes dos autos não evidenciam alteração da situação econômica anteriormente reconhecida por este Juízo, permanecendo hígida a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Superadas as questões preliminares, verifico que a controvérsia central reside na autenticidade da contratação eletrônica impugnada. Embora a requerida tenha apresentado contrato digital, comprovantes de portabilidade, registros biométricos, metadados, informações de IP e demais elementos tecnológicos destinados a demonstrar a regularidade da operação, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída, afirmando não ter solicitado a portabilidade nem celebrado o negócio jurídico objeto da demanda. A discussão ultrapassa matéria exclusivamente jurídica e alcança questões eminentemente técnicas relacionadas à confiabilidade dos mecanismos de autenticação utilizados na contratação digital, à integridade dos arquivos eletrônicos, à regularidade da captura biométrica, à análise dos metadados, dos registros de IP, dos logs de sistema e da cadeia de custódia digital. Nessas circunstâncias, a perícia pretendida mostra-se pertinente, necessária e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo medida apta a assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa. Além disso, considerando que a documentação técnica necessária ao exame pericial encontra-se sob a esfera de disponibilidade e controle da instituição financeira ré, a qual se vale dos elementos tecnológicos como fundamento principal de sua defesa, reputo aplicável a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, circunstância que justifica a atribuição do custeio da prova técnica à requerida. Assim, com fundamento nos artigos 357, inciso V, 370 e 464 do Código de Processo Civil, dou por saneado o processo e fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade da contratação vinculada ao contrato nº BYX0000984891; b) a regularidade da operação de portabilidade alegada pela requerida; c) a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração da contratação eletrônica; d) a validade dos mecanismos eletrônicos de autenticação apresentados nos autos; e) as consequências patrimoniais decorrentes da eventual nulidade ou validade da contratação. DEFIRO a realização de perícia técnica forense digital. Nomeio perito judicial Leandro Alves Miolla , que deverá ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Arbitro os honorários em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A perícia deverá abranger, no mínimo: I. análise da autenticidade e integridade do contrato digital apresentado; II. verificação dos metadados dos documentos eletrônicos relacionados à contratação; III. análise dos registros de autenticação e dos logs da operação; IV. exame dos registros biométricos utilizados na validação da identidade do contratante; V. verificação dos elementos de geolocalização, IP, dispositivos utilizados e demais registros tecnológicos disponíveis; VI. análise da cadeia de custódia digital dos arquivos produzidos; VII. avaliação da compatibilidade técnica dos elementos apresentados com a alegada contratação realizada pela parte autora; VIII. esclarecimento acerca da confiabilidade dos mecanismos tecnológicos empregados na formalização da operação. Fixo, desde já, o ônus de antecipação dos honorários periciais à requerida, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e da circunstância de que os elementos técnicos submetidos à perícia foram produzidos e permanecem sob sua esfera de controle. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MARTINELLI DA SILVA
OAB: 223357/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006225-69.2026.8.26.0482/SP AUTOR : JOAQUIM PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Joaquim Pereira da Silva em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado a operação consignada vinculada ao contrato nº BYX0000984891, ao passo que a requerida afirma tratar-se de regular operação digital de portabilidade de dívida, formalizada mediante biometria facial, assinatura eletrônica, registros de IP, metadados e demais mecanismos de autenticação eletrônica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ademais, a própria resistência da requerida ao pedido formulado em juízo evidencia a existência de lide apta a justificar a atuação jurisdicional. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído na petição inicial guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, observando os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Também afasto a impugnação à gratuidade processual. Os documentos constantes dos autos não evidenciam alteração da situação econômica anteriormente reconhecida por este Juízo, permanecendo hígida a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Superadas as questões preliminares, verifico que a controvérsia central reside na autenticidade da contratação eletrônica impugnada. Embora a requerida tenha apresentado contrato digital, comprovantes de portabilidade, registros biométricos, metadados, informações de IP e demais elementos tecnológicos destinados a demonstrar a regularidade da operação, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída, afirmando não ter solicitado a portabilidade nem celebrado o negócio jurídico objeto da demanda. A discussão ultrapassa matéria exclusivamente jurídica e alcança questões eminentemente técnicas relacionadas à confiabilidade dos mecanismos de autenticação utilizados na contratação digital, à integridade dos arquivos eletrônicos, à regularidade da captura biométrica, à análise dos metadados, dos registros de IP, dos logs de sistema e da cadeia de custódia digital. Nessas circunstâncias, a perícia pretendida mostra-se pertinente, necessária e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, constituindo medida apta a assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa. Além disso, considerando que a documentação técnica necessária ao exame pericial encontra-se sob a esfera de disponibilidade e controle da instituição financeira ré, a qual se vale dos elementos tecnológicos como fundamento principal de sua defesa, reputo aplicável a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, circunstância que justifica a atribuição do custeio da prova técnica à requerida. Assim, com fundamento nos artigos 357, inciso V, 370 e 464 do Código de Processo Civil, dou por saneado o processo e fixo como questões controvertidas: a) a autenticidade da contratação vinculada ao contrato nº BYX0000984891; b) a regularidade da operação de portabilidade alegada pela requerida; c) a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração da contratação eletrônica; d) a validade dos mecanismos eletrônicos de autenticação apresentados nos autos; e) as consequências patrimoniais decorrentes da eventual nulidade ou validade da contratação. DEFIRO a realização de perícia técnica forense digital. Nomeio perito judicial Leandro Alves Miolla , que deverá ser intimado para manifestação quanto à aceitação do encargo. Arbitro os honorários em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A perícia deverá abranger, no mínimo: I. análise da autenticidade e integridade do contrato digital apresentado; II. verificação dos metadados dos documentos eletrônicos relacionados à contratação; III. análise dos registros de autenticação e dos logs da operação; IV. exame dos registros biométricos utilizados na validação da identidade do contratante; V. verificação dos elementos de geolocalização, IP, dispositivos utilizados e demais registros tecnológicos disponíveis; VI. análise da cadeia de custódia digital dos arquivos produzidos; VII. avaliação da compatibilidade técnica dos elementos apresentados com a alegada contratação realizada pela parte autora; VIII. esclarecimento acerca da confiabilidade dos mecanismos tecnológicos empregados na formalização da operação. Fixo, desde já, o ônus de antecipação dos honorários periciais à requerida, diante da distribuição dinâmica do ônus probatório e da circunstância de que os elementos técnicos submetidos à perícia foram produzidos e permanecem sob sua esfera de controle. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.