Detalhe do processo

4006219-16.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006219-16.2026.8.26.0562/SP AUTOR : PATRICIA PILAR TAURO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CRISAFULLI VENTURA (OAB SP436888) RÉU : MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB SP226322) ADVOGADO(A) : BRENO GREGORIO LIMA (OAB SP182884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por PATRICIA PILAR TAURO SANTOS em face de MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA. , ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser proprietária e moradora do imóvel residencial localizado na Rua Moema, nº 65, apartamento 14, no bairro Estuário, em Santos/SP, e que a requerida explora atividade empresarial no imóvel vizinho, situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, utilizando a área como pátio de apoio e estacionamento de veículos pesados.. Sustenta que a ré produz emissões sonoras e ruídos excessivos decorrentes de manobras, acionamento de motores e sinais sonoros em horários diurnos, noturnos e de madrugada, além de provocar trepidações, poeira, fumaça e operar irregularmente serviços de borracharia. Destaca a existência de fiscalizações municipais que constataram ruídos acima do limite de 70 dB e lavraram o Auto de Infração nº 184266-b. Postulou concessão de tutela de urgência para paralisação de atividades ruidosas após as 22h e, ao final, a confirmação do pleito cominatório de adequação operacional, a proibição definitiva de atividades ruidosas no período noturno, bem como a condenação ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de reparação por danos morais e pela desvalorização do imóvel. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, que reputou necessária a formação do contraditório diante da complexidade da matéria. (Evento 19). Devidamente citada por aviso de recebimento (Evento 28), a requerida apresentou contestação no Evento 30, arguindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária, alegando ausência de laudo de avaliação técnica prévio. No mérito, defendeu a regularidade do exercício de sua atividade empresarial apoiada em Alvará de Licença Provisória e na classificação do imóvel em Zona Industrial e Retroportuária II (ZIR II) pela Lei Complementar Municipal nº 1.187/2022. Alegou que o bairro do Estuário destina-se a operações logísticas, apontando a existência de estabelecimentos noturnos no entorno e aduzindo que a medição administrativa registrou divergência mínima (71 dB), insuscetível de caracterizar uso nocivo da propriedade, lesão moral ou prejuízo patrimonial. Houve réplica no Evento 35, ocasião em que a autora impugnou a preliminar, reforçou a abusividade das emissões sonoras, invocou relatórios e vistorias administrativas supervenientes do Município e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (Evento 36), a requerida peticionou no Evento 41 noticiando o encerramento e a cessação de suas atividades empresariais no imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198. Diante desse fato superveniente, requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito por perda do interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, postulando a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça no local e postulando a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia técnica de forma subsidiária. Por sua vez, a autora requereu no Evento 42 a juntada de prova documental complementar, bem como a produção de prova testemunhal com o arrolamento de três testemunhas. É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo. Verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado total do mérito, nos moldes dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Remanescem controvérsias fáticas relevantes em relação ao período em que a ré desempenhou suas atividades no imóvel vizinho, bem como acerca da própria subsistência do interesse de agir em relação aos pleitos cominatórios, ante a notícia de desocupação e cessação das operações operacionais pela demandada. (Evento 41). Assim, mostra-se indispensável a organização da fase instrutória para a correta solução do litígio. Da preliminar de inépcia da petição inicial quanto à desvalorização imobiliária A requerida suscita preliminar de inépcia parcial da exordial sob o fundamento de que o pleito indenizatório ligado à alegada depreciação do imóvel carece de laudo técnico de avaliação prévio ou parecer mercadológico com a petição inicial. (Evento 30, CONTES1, p. 2-3). Rejeito a preliminar de inépcia. A exordial preenche os requisitos estipulados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória foi deduzida em decorrência da alegada interferência nociva ao sossego e à propriedade gerada pela atividade empresarial desenvolvida no prédio vizinho. A demonstração e quantificação de eventual perda do valor de mercado do imóvel constituem matéria afeta ao mérito da causa e dependem da instrução probatória regular, não sendo exigível a apresentação prévia de laudo pericial unilateral para a admissibilidade da petição inicial. Portanto, por se tratar de questão afeta à dilação probatória e ao julgamento de mérito, rejeito a preliminar arguida. Do fato superveniente e da alegação de perda do objeto quanto aos pedidos cominatórios No Evento 41, a ré noticiou a cessação de suas atividades e a desocupação do imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, sustentando a perda do objeto e a consequente falta de interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de fazer e abstenção noturna. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação devem ser considerados pelo julgador para o adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, no tocante aos pleitos cominatórios de obrigação de fazer e abstenção, a desocupação do imóvel no curso da demanda acarreta a perda do interesse processual por ausência de utilidade prática da ordem inibitória, permanecendo o feito restrito às pretensões indenizatórias. Ocorre que a efetiva desocupação e a integral paralisação das atividades operacionais da ré no local ainda constituem fato pendente de comprovação nos autos. Por essa razão, deixo a apreciação da extinção parcial sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) para o momento imediatamente posterior ao cumprimento do mandado de constatação a ser expedido pelo Juízo. Da delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos (artigo 357, II, do Código de Processo Civil) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (Lei Federal nº 13.105/2015, art. 357, II): A efetiva ocorrência de emissão de ruídos, vibrações, fumaça ou perturbações acima dos limites legais toleráveis provenientes da operação da ré no período pretérito à alegada desocupação. A efetiva e atual cessação das atividades da ré no imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, Estuário, Santos/SP. A existência de nexo de causalidade entre as atividades operacionais da ré e os alegados prejuízos morais e patrimoniais sofridos pela autora. A ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora (sossego, saúde, descanso e paz doméstica) e a existência de efetiva desvalorização do imóvel residencial. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, defiro os seguintes meios de prova : - Prova documental suplementar : admitida tão somente para a juntada de documentos novos referentes a fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil), inclusive a juntada do Laudo nº 93/2026 da SEFISCAM mencionado pela autora. (Evento 42). - Constatação por Oficial de Justiça : acolho o pedido formulado pela ré (Evento 41) e determino a expedição de mandado de constatação para verificação in loco da situação fática do imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, Estuário, Santos/SP, a fim de certificar se o local está desocupado e sem o exercício de atividades empresariais pela requerida. Indefiro, por ora, a realização de perícia técnica acústica no imóvel, porquanto o exame no local mostra-se prejudicado caso confirmada a paralisação das atividades operacionais da requerida no endereço, sem prejuízo de reanálise posterior se estritamente indispensável. O pedido de prova oral e testemunhal será oportunamente apreciado. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, art. 373, I e II). Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a abusividade das emissões sonoras pretéritas, a perturbação reiterada ao sossego e a ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados. Incumbe à requerida o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a efetiva desocupação e a cessação definitiva de suas atividades no imóvel objeto da lide. 2.5. Das questões de direito relevantes (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil Determino as seguintes providências: a) Expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, bairro Estuário, Santos/SP, a fim de certificar detalhadamente se a requerida Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda. encerrou suas atividades no local, se o prédio encontra-se desocupado e se há movimentação operacional de veículos pesados ou serviços de borracharia no endereço. A parte requerida deverá arcas com as custas da condução do oficial de justiça, devendo providenciar o devido recolhimento, no prazo de 5 dias. b) Com a juntada do laudo de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. c) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA

Autor PATRICIA PILAR TAURO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CRISAFULLI VENTURA

OAB: 436888/SP

FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO

OAB: 226322/SP

BRENO GREGORIO LIMA

OAB: 182884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006219-16.2026.8.26.0562/SP AUTOR : PATRICIA PILAR TAURO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO CRISAFULLI VENTURA (OAB SP436888) RÉU : MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA DE CAMPOS BRAGA MATTOZINHO (OAB SP226322) ADVOGADO(A) : BRENO GREGORIO LIMA (OAB SP182884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por PATRICIA PILAR TAURO SANTOS em face de MAVIMAR TRANSPORTES, DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA. , ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser proprietária e moradora do imóvel residencial localizado na Rua Moema, nº 65, apartamento 14, no bairro Estuário, em Santos/SP, e que a requerida explora atividade empresarial no imóvel vizinho, situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, utilizando a área como pátio de apoio e estacionamento de veículos pesados.. Sustenta que a ré produz emissões sonoras e ruídos excessivos decorrentes de manobras, acionamento de motores e sinais sonoros em horários diurnos, noturnos e de madrugada, além de provocar trepidações, poeira, fumaça e operar irregularmente serviços de borracharia. Destaca a existência de fiscalizações municipais que constataram ruídos acima do limite de 70 dB e lavraram o Auto de Infração nº 184266-b. Postulou concessão de tutela de urgência para paralisação de atividades ruidosas após as 22h e, ao final, a confirmação do pleito cominatório de adequação operacional, a proibição definitiva de atividades ruidosas no período noturno, bem como a condenação ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de reparação por danos morais e pela desvalorização do imóvel. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo, que reputou necessária a formação do contraditório diante da complexidade da matéria. (Evento 19). Devidamente citada por aviso de recebimento (Evento 28), a requerida apresentou contestação no Evento 30, arguindo preliminar de inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de indenização por desvalorização imobiliária, alegando ausência de laudo de avaliação técnica prévio. No mérito, defendeu a regularidade do exercício de sua atividade empresarial apoiada em Alvará de Licença Provisória e na classificação do imóvel em Zona Industrial e Retroportuária II (ZIR II) pela Lei Complementar Municipal nº 1.187/2022. Alegou que o bairro do Estuário destina-se a operações logísticas, apontando a existência de estabelecimentos noturnos no entorno e aduzindo que a medição administrativa registrou divergência mínima (71 dB), insuscetível de caracterizar uso nocivo da propriedade, lesão moral ou prejuízo patrimonial. Houve réplica no Evento 35, ocasião em que a autora impugnou a preliminar, reforçou a abusividade das emissões sonoras, invocou relatórios e vistorias administrativas supervenientes do Município e reiterou os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (Evento 36), a requerida peticionou no Evento 41 noticiando o encerramento e a cessação de suas atividades empresariais no imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198. Diante desse fato superveniente, requereu a extinção da demanda sem resolução do mérito por perda do interesse processual quanto aos pedidos de obrigação de fazer e não fazer, postulando a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça no local e postulando a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia técnica de forma subsidiária. Por sua vez, a autora requereu no Evento 42 a juntada de prova documental complementar, bem como a produção de prova testemunhal com o arrolamento de três testemunhas. É o relatório do essencial. Passo a sanear o processo. Verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado total do mérito, nos moldes dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Remanescem controvérsias fáticas relevantes em relação ao período em que a ré desempenhou suas atividades no imóvel vizinho, bem como acerca da própria subsistência do interesse de agir em relação aos pleitos cominatórios, ante a notícia de desocupação e cessação das operações operacionais pela demandada. (Evento 41). Assim, mostra-se indispensável a organização da fase instrutória para a correta solução do litígio. Da preliminar de inépcia da petição inicial quanto à desvalorização imobiliária A requerida suscita preliminar de inépcia parcial da exordial sob o fundamento de que o pleito indenizatório ligado à alegada depreciação do imóvel carece de laudo técnico de avaliação prévio ou parecer mercadológico com a petição inicial. (Evento 30, CONTES1, p. 2-3). Rejeito a preliminar de inépcia. A exordial preenche os requisitos estipulados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória foi deduzida em decorrência da alegada interferência nociva ao sossego e à propriedade gerada pela atividade empresarial desenvolvida no prédio vizinho. A demonstração e quantificação de eventual perda do valor de mercado do imóvel constituem matéria afeta ao mérito da causa e dependem da instrução probatória regular, não sendo exigível a apresentação prévia de laudo pericial unilateral para a admissibilidade da petição inicial. Portanto, por se tratar de questão afeta à dilação probatória e ao julgamento de mérito, rejeito a preliminar arguida. Do fato superveniente e da alegação de perda do objeto quanto aos pedidos cominatórios No Evento 41, a ré noticiou a cessação de suas atividades e a desocupação do imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, sustentando a perda do objeto e a consequente falta de interesse de agir quanto aos pedidos de obrigação de fazer e abstenção noturna. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes à propositura da ação devem ser considerados pelo julgador para o adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, no tocante aos pleitos cominatórios de obrigação de fazer e abstenção, a desocupação do imóvel no curso da demanda acarreta a perda do interesse processual por ausência de utilidade prática da ordem inibitória, permanecendo o feito restrito às pretensões indenizatórias. Ocorre que a efetiva desocupação e a integral paralisação das atividades operacionais da ré no local ainda constituem fato pendente de comprovação nos autos. Por essa razão, deixo a apreciação da extinção parcial sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) para o momento imediatamente posterior ao cumprimento do mandado de constatação a ser expedido pelo Juízo. Da delimitação das questões de fato e dos meios de prova admitidos (artigo 357, II, do Código de Processo Civil) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória (Lei Federal nº 13.105/2015, art. 357, II): A efetiva ocorrência de emissão de ruídos, vibrações, fumaça ou perturbações acima dos limites legais toleráveis provenientes da operação da ré no período pretérito à alegada desocupação. A efetiva e atual cessação das atividades da ré no imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, Estuário, Santos/SP. A existência de nexo de causalidade entre as atividades operacionais da ré e os alegados prejuízos morais e patrimoniais sofridos pela autora. A ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da autora (sossego, saúde, descanso e paz doméstica) e a existência de efetiva desvalorização do imóvel residencial. Para a elucidação das questões de fato delimitadas, defiro os seguintes meios de prova : - Prova documental suplementar : admitida tão somente para a juntada de documentos novos referentes a fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil), inclusive a juntada do Laudo nº 93/2026 da SEFISCAM mencionado pela autora. (Evento 42). - Constatação por Oficial de Justiça : acolho o pedido formulado pela ré (Evento 41) e determino a expedição de mandado de constatação para verificação in loco da situação fática do imóvel situado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, Estuário, Santos/SP, a fim de certificar se o local está desocupado e sem o exercício de atividades empresariais pela requerida. Indefiro, por ora, a realização de perícia técnica acústica no imóvel, porquanto o exame no local mostra-se prejudicado caso confirmada a paralisação das atividades operacionais da requerida no endereço, sem prejuízo de reanálise posterior se estritamente indispensável. O pedido de prova oral e testemunhal será oportunamente apreciado. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, art. 373, I e II). Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a abusividade das emissões sonoras pretéritas, a perturbação reiterada ao sossego e a ocorrência dos danos morais e patrimoniais alegados. Incumbe à requerida o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a efetiva desocupação e a cessação definitiva de suas atividades no imóvel objeto da lide. 2.5. Das questões de direito relevantes (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil Determino as seguintes providências: a) Expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel localizado na Rua Dr. Bernardo Browne, nº 198, bairro Estuário, Santos/SP, a fim de certificar detalhadamente se a requerida Mavimar Transportes, Despachos e Serviços Ltda. encerrou suas atividades no local, se o prédio encontra-se desocupado e se há movimentação operacional de veículos pesados ou serviços de borracharia no endereço. A parte requerida deverá arcas com as custas da condução do oficial de justiça, devendo providenciar o devido recolhimento, no prazo de 5 dias. b) Com a juntada do laudo de constatação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. c) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.