4006214-28.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4006214-28.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : JONAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO MOREIRA (OAB SP152149) REQUERIDO : AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SP257034) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FANTINATI (OAB SP384436) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento evento 1, DOC15 . Verifico que a procuração é atual e posterior à distribuição da ação da recuperação judicial de 18/03/22. Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Ante os documentos apresentados (Evento 1, DOC 6 e 7), defiro a gratuidade processual à parte autora . Inserida a etiqueta de gratuidade nos autos. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor JONAS JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON FANTINATI
OAB: 384436/SP
MARCIO SANTANA BATISTA
OAB: 257034/SP
EDUARDO MOREIRA
OAB: 152149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habilitação de Crédito Nº 4006214-28.2026.8.26.0292/SP REQUERENTE : JONAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO MOREIRA (OAB SP152149) REQUERIDO : AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCIO SANTANA BATISTA (OAB SP257034) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FANTINATI (OAB SP384436) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habilitação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento evento 1, DOC15 . Verifico que a procuração é atual e posterior à distribuição da ação da recuperação judicial de 18/03/22. Cadastre-se o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Ante os documentos apresentados (Evento 1, DOC 6 e 7), defiro a gratuidade processual à parte autora . Inserida a etiqueta de gratuidade nos autos. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.