Detalhe do processo

4006200-54.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006200-54.2026.8.26.0127/SP AUTOR : CLEMILDES SEARA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IDAIANA DE MIRANDA (OAB SP263899) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Clemildes Seara Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A . Em síntese, a autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com neoplasia mamária metastática (câncer de mama bilateral luminal A, CID 10 C50.9). Aduz que lhe foi prescrito por médica oncologista clínica o exame molecular de sequenciamento de nova geração (NGS) para pesquisa de mutação do gene PIK3CA em sangue total, indispensável ao direcionamento de seu tratamento oncológico. Relata que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura sob a justificativa de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização da ANS (DUT nº 110). Pleiteia a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva da obrigação de autorizar e custear o exame molecular prescrito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência foram deferidos pela decisão proferida no evento 6. A ré pleiteou a reconsideração da decisão liminar, a qual restou mantida por seus próprios fundamentos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, a decisão concessiva foi mantida (evento 25). Citada, a ré apresentou contestação no Evento 34. Sustentou a ausência de cobertura contratual obrigatória ante o não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 110 da RN ANS nº 465/2021) e a técnica empregada (painel NGS). Invocou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS, argumentando a existência de alternativas terapêuticas no rol e a ausência de evidências científicas de alto nível. Defendeu a higidez das cláusulas limitativas com esteio no mutualismo contratual e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos . Instadas as partes a especificarem provas (Evento 35), a requerida manifestou-se no Evento 49, pugnando pela expedição de ofício ao NAT-JUS e pela realização de perícia médica judicial a fim de averiguar o enquadramento na DUT nº 110 da ANS e a presença dos requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265, informando desinteresse na audiência conciliatória. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas. 4. Não foram arguidas preliminares formais pendentes de análise, inexistindo questões processuais prejudiciais a obstar o regular prosseguimento do feito. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência de indicação clínica e necessidade médica do exame molecular de sequenciamento de nova geração (NGS) para pesquisa de mutação do gene PIK3CA em sangue total para o tratamento oncológico da autora; b) a subsunção do procedimento aos critérios de cobertura das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 110 do Anexo II da RN ANS nº 465/2021) e aos parâmetros vinculantes fixados na ADI 7.265 do STF; c) a legitimidade da negativa de cobertura pela operadora ré e a configuração de danos morais passíveis de indenização. 7. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida demonstrar a existência de óbice técnico-regulatório legítimo à cobertura ou a disponibilidade de alternativa diagnóstica e terapêutica adequada e equivalente prevista no rol da ANS apta a atender ao quadro clínico da requerente. 8. Defiro a produção de prova pericial médica para avaliação do quadro clínico da autora e da necessidade do exame genético postulado, nomeando como perita judicial a sra. JORDANIA GONCALVES PEREIRA DA SILVA , endereço eletrônico peritajordaniasilva@mpericias.com.br . 9. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, de promover o que segue: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 10. Após, intime-se a perita por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, no qual a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 11. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. 12. Tendo em vista a inversão do ônus da prova e o expresso requerimento formulado pela operadora ré na manifestação de Evento 49 (fls. 2/3), o custeio da perícia será suportado pelo réu. Assim, havendo concordância com os honorários, deverá comprovar o depósito dos respectivos valores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica . 13. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEMILDES SEARA OLIVEIRA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 472813/SP
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250

IDAIANA DE MIRANDA

OAB: 263899/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006200-54.2026.8.26.0127/SP AUTOR : CLEMILDES SEARA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IDAIANA DE MIRANDA (OAB SP263899) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Clemildes Seara Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A . Em síntese, a autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com neoplasia mamária metastática (câncer de mama bilateral luminal A, CID 10 C50.9). Aduz que lhe foi prescrito por médica oncologista clínica o exame molecular de sequenciamento de nova geração (NGS) para pesquisa de mutação do gene PIK3CA em sangue total, indispensável ao direcionamento de seu tratamento oncológico. Relata que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura sob a justificativa de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização da ANS (DUT nº 110). Pleiteia a concessão de tutela de urgência, a confirmação definitiva da obrigação de autorizar e custear o exame molecular prescrito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência foram deferidos pela decisão proferida no evento 6. A ré pleiteou a reconsideração da decisão liminar, a qual restou mantida por seus próprios fundamentos. Ciente da interposição de agravo de instrumento, a decisão concessiva foi mantida (evento 25). Citada, a ré apresentou contestação no Evento 34. Sustentou a ausência de cobertura contratual obrigatória ante o não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 110 da RN ANS nº 465/2021) e a técnica empregada (painel NGS). Invocou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS, argumentando a existência de alternativas terapêuticas no rol e a ausência de evidências científicas de alto nível. Defendeu a higidez das cláusulas limitativas com esteio no mutualismo contratual e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentos . Instadas as partes a especificarem provas (Evento 35), a requerida manifestou-se no Evento 49, pugnando pela expedição de ofício ao NAT-JUS e pela realização de perícia médica judicial a fim de averiguar o enquadramento na DUT nº 110 da ANS e a presença dos requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265, informando desinteresse na audiência conciliatória. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e regularmente representadas. 4. Não foram arguidas preliminares formais pendentes de análise, inexistindo questões processuais prejudiciais a obstar o regular prosseguimento do feito. 5. Como não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC/2015, DECLARO SANEADO O PROCESSO , nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência de indicação clínica e necessidade médica do exame molecular de sequenciamento de nova geração (NGS) para pesquisa de mutação do gene PIK3CA em sangue total para o tratamento oncológico da autora; b) a subsunção do procedimento aos critérios de cobertura das Diretrizes de Utilização da ANS (DUT nº 110 do Anexo II da RN ANS nº 465/2021) e aos parâmetros vinculantes fixados na ADI 7.265 do STF; c) a legitimidade da negativa de cobertura pela operadora ré e a configuração de danos morais passíveis de indenização. 7. Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte requerida demonstrar a existência de óbice técnico-regulatório legítimo à cobertura ou a disponibilidade de alternativa diagnóstica e terapêutica adequada e equivalente prevista no rol da ANS apta a atender ao quadro clínico da requerente. 8. Defiro a produção de prova pericial médica para avaliação do quadro clínico da autora e da necessidade do exame genético postulado, nomeando como perita judicial a sra. JORDANIA GONCALVES PEREIRA DA SILVA , endereço eletrônico peritajordaniasilva@mpericias.com.br . 9. Na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes incumbidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, de promover o que segue: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 10. Após, intime-se a perita por e-mail para tomar ciência de sua nomeação, devendo apresentar em 5 (cinco) dias a proposta de seus honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC), observando-se ainda o determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, no qual a perita deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 11. Em seguida, através do competente ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sob pena de concordância com os valores propostos. 12. Tendo em vista a inversão do ônus da prova e o expresso requerimento formulado pela operadora ré na manifestação de Evento 49 (fls. 2/3), o custeio da perícia será suportado pelo réu. Assim, havendo concordância com os honorários, deverá comprovar o depósito dos respectivos valores no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova técnica . 13. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se.