4006163-83.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006163-83.2025.8.26.0152/SP AUTOR : ANTONELLA GONCALVES ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória ajuizada por Antonella Gonçalves Almeida, representada por seus genitores, em face de NotreDame Intermédica Saúde S/A, objetivando a cobertura/custeio de tratamento médico prescrito para correção de assimetria craniana (órtese craniana StarBand e sessões de fisioterapia/osteopatia), bem como ressarcimento de valores despendidos e reparação por danos morais. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, I, do CPC). Passo à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória: Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC): A adequação, necessidade e urgência médica da utilização da órtese craniana ( StarBand ) e do acompanhamento fisioterapêutico/osteopático para a patologia da autora (braquicefalia e plagiocefalia posicional grave); A existência de evidências científicas sólidas e recomendações técnicas que respaldem o tratamento pleiteado no caso concreto; A existência de profissionais ou clínicas aptas e capacitadas para o fornecimento e acompanhamento do tratamento específico na rede credenciada da requerida à época do requerimento; O efetivo prejuízo material alegado pela parte autora (desembolso para consultas e tratamentos particulares); A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a quantificação do montante pretendido. Fixo como matérias de direito aplicáveis (art. 357, IV, do CPC): A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e das Súmulas 96 e 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; A caracterização da abusividade ou legalidade da negativa de cobertura em razão da alegada ausência no Rol de Procedimentos da ANS, à luz do art. 10, §§ 12 e 13, I, e art. 12 da Lei nº 9.656/98 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022); O direito ao reembolso integral ou limitado à tabela do plano em caso de ineficiência ou ausência de prestadores na rede credenciada; O enquadramento da conduta da operadora de saúde como ilícito gerador de dano moral. Considerando a patente relação de consumo travada entre as partes, a vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da beneficiária em relação à operadora de saúde (art. 6º, VIII, do CDC), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Em decorrência lógica da inversão do ônus da prova e da aplicação das regras consumeristas, caberá à ré custear integralmente a produção da prova pericial . Para a elucidação das questões fáticas relacionadas à necessidade, urgência e respaldo técnico do tratamento, deferida a produção de prova pericial médica . Para a realização da perícia, NOMEIO o especialista Dr. Rodrigo Miziara Yunes (Código 48725, e-mail: rodrigoyunes@hotmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após o prazo acima, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a requerida NotreDame Intermédica Saúde S/A para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início dos trabalhos a ser agendada pelo perito com a devida comunicação às partes. Concluída a perícia, as partes serão intimadas para manifestação e, oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para prova oral, se requerida fundamentadamente. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONELLA GONCALVES ALMEIDA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006163-83.2025.8.26.0152/SP AUTOR : ANTONELLA GONCALVES ALMEIDA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB SP491315) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória ajuizada por Antonella Gonçalves Almeida, representada por seus genitores, em face de NotreDame Intermédica Saúde S/A, objetivando a cobertura/custeio de tratamento médico prescrito para correção de assimetria craniana (órtese craniana StarBand e sessões de fisioterapia/osteopatia), bem como ressarcimento de valores despendidos e reparação por danos morais. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, I, do CPC). Passo à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da instrução probatória: Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, do CPC): A adequação, necessidade e urgência médica da utilização da órtese craniana ( StarBand ) e do acompanhamento fisioterapêutico/osteopático para a patologia da autora (braquicefalia e plagiocefalia posicional grave); A existência de evidências científicas sólidas e recomendações técnicas que respaldem o tratamento pleiteado no caso concreto; A existência de profissionais ou clínicas aptas e capacitadas para o fornecimento e acompanhamento do tratamento específico na rede credenciada da requerida à época do requerimento; O efetivo prejuízo material alegado pela parte autora (desembolso para consultas e tratamentos particulares); A ocorrência de danos morais passíveis de indenização e a quantificação do montante pretendido. Fixo como matérias de direito aplicáveis (art. 357, IV, do CPC): A incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e das Súmulas 96 e 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; A caracterização da abusividade ou legalidade da negativa de cobertura em razão da alegada ausência no Rol de Procedimentos da ANS, à luz do art. 10, §§ 12 e 13, I, e art. 12 da Lei nº 9.656/98 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022); O direito ao reembolso integral ou limitado à tabela do plano em caso de ineficiência ou ausência de prestadores na rede credenciada; O enquadramento da conduta da operadora de saúde como ilícito gerador de dano moral. Considerando a patente relação de consumo travada entre as partes, a vulnerabilidade técnica e hipossuficiência da beneficiária em relação à operadora de saúde (art. 6º, VIII, do CDC), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Em decorrência lógica da inversão do ônus da prova e da aplicação das regras consumeristas, caberá à ré custear integralmente a produção da prova pericial . Para a elucidação das questões fáticas relacionadas à necessidade, urgência e respaldo técnico do tratamento, deferida a produção de prova pericial médica . Para a realização da perícia, NOMEIO o especialista Dr. Rodrigo Miziara Yunes (Código 48725, e-mail: rodrigoyunes@hotmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJSP. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após o prazo acima, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a requerida NotreDame Intermédica Saúde S/A para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início dos trabalhos a ser agendada pelo perito com a devida comunicação às partes. Concluída a perícia, as partes serão intimadas para manifestação e, oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para prova oral, se requerida fundamentadamente. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intime-se.