4006127-15.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006127-15.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ARIMA BENTO MACHADO NUNES ADVOGADO(A) : JOEL DE ARAUJO (OAB SP053778) ADVOGADO(A) : DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI (OAB SP192362) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ WAHL DE ARAUJO (OAB SP154121) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Arima Bento Machado Nunes em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital Modelo (Hapvida). Narra a parte autora, em minucioso relato, que sua filha, Ana Maria Nunes, portadora de sequelas neurológicas graves decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral ocorrido no ano de 2014, necessitava de assistência domiciliar contínua. Aduz que as requeridas, a despeito de prévia determinação judicial exarada em autos diversos, interromperam abruptamente o fornecimento do serviço de home care no mês de dezembro de 2025. Sustenta ainda que, em virtude da piora do quadro clínico, a paciente foi levada ao setor de emergência do hospital corréu no dia 30/01/2026, ocasião em que teria recebido alta médica de forma negligente e prematura, mesmo apresentando crise hipertensiva e insuficiência respiratória. Afirma que a paciente precisou ser reinternada no dia seguinte, vindo a óbito em 06/02/2026. Pleiteia, por conseguinte, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 126.706,85, relativos aos gastos particulares com cuidadores e insumos, e compensação por danos morais em ricochete no valor de R$ 1.500.000,00, perfazendo o valor total da causa de R$ 1.706.000,85. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora após a comprovação de sua hipossuficiência. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiram a incorreção do valor da causa, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ilegitimidade ativa da genitora para pleitear direitos personalíssimos da falecida. No mérito, defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, o qual atribuem à evolução natural e complexa da doença neurológica de base. Rechaçaram a inversão do ônus da prova e pugnaram pela improcedência total dos pedidos, requerendo a produção de prova pericial e documental. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além da requisição de prontuários, enquanto as requeridas reiteraram o pedido de perícia médica e prova documental suplementar. É o relatório. Decido. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, sendo o caso de saneamento do feito com a apreciação das defesas processuais. 2. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Na petição inicial, a parte autora quantificou expressamente a pretensão de compensação por danos morais em R$ 1.500.000,00 e o pedido de ressarcimento por danos materiais em R$ 126.706,85. Nesse momento processual, não cabe reduzir o valor indicado para o pedido de danos morais apenas em razão de eventual divergência entre a quantia postulada e aquela que poderá, ao final, ser considerada adequada pelo Juízo. A fixação definitiva de eventual indenização depende do exame do mérito, da responsabilidade civil, do nexo causal, da extensão dos danos e das demais circunstâncias que forem demonstradas durante a instrução. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Erro médico – Ação indenizatória – Valor da causa – O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora com o ajuizamento da ação – Caso em que foram especificados e delimitados os valores indenizatórios que a parte pretende receber – Inteligência do artigo 258 e 259 do Código de Processo Civil – Inocorrência de óbice ao acesso ao Poder Judiciário, pois o valor do preparo recursal a ser eventualmente recolhido pelo réu será calculado com base no valor da condenação – Decisão mantida – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066371-87.2015.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; Data de Registro: 27/06/2015). Por conseguinte, tendo a parte autora formulado pedido certo e economicamente quantificado, o correspondente montante deve integrar o valor da causa. Verifica-se, contudo, erro meramente aritmético na soma indicada na petição inicial. Com efeito, a parte autora postulou: danos morais: R$ 1.500.000,00; danos materiais: R$ 126.706,85. A soma correta corresponde a: R$ 1.500.000,00 + R$ 126.706,85 = R$ 1.626.706,85. A quantia de R$ 1.706.000,85, indicada como valor total da causa, não corresponde à soma dos pedidos individualmente formulados. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o Juízo pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar desconformidade com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido. Portanto, rejeito a impugnação das partes rés quanto à pretensão de redução do valor correspondente aos danos morais, mas corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.626.706,85 , exclusivamente para sanar o erro aritmético existente na petição inicial. Retifique-se o valor da causa no sistema. 3. Afasto, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de pobreza que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. A autora comprovou documentalmente possuir rendimentos compatíveis com a benesse concedida, e o mero fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do §4º do mesmo dispositivo legal. 4. Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. A parte autora comparece em juízo postulando, em nome próprio, a reparação por dano moral em ricochete (ou reflexo), fundamentado no abalo psicológico e sofrimento pessoal suportados em decorrência do suposto calvário e falecimento de sua filha. Trata-se de direito autônomo da genitora. De igual modo, detém plena legitimidade para buscar o ressarcimento dos danos materiais correspondentes às despesas com o tratamento de saúde que afirma ter custeado com o seu próprio patrimônio, razão pela qual a pertinência subjetiva para a lide é inquestionável. 5. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. 6. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A adequação, técnica e tempestividade dos serviços médicos prestados pelas requeridas, em especial a alta hospitalar concedida à paciente no dia 30/01/2026; b) A efetiva suspensão ou descontinuidade injustificada da assistência domiciliar ( home care ) no período narrado na petição inicial; c) A existência de nexo de causalidade, direto ou na modalidade de perda de uma chance, entre as condutas imputadas às requeridas e o óbito da paciente Ana Maria Nunes; d) A demonstração e a quantificação dos danos materiais suportados pela parte autora, no valor apontado de R$ 126.706,85; e) A configuração dos danos morais reflexos suportados pela autora e a correspondente quantificação pecuniária em caso de eventual condenação. 7. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do referido diploma legal, ante a evidente hipossuficiência técnica da consumidora para a demonstração do erro médico e a verossimilhança das alegações lastreadas no histórico processual da paciente. 8. Assim, quanto ao ônus da prova, caberá às rés demonstrarem, de forma cabal, a correção dos procedimentos médicos adotados, a adequação técnica da alta concedida, a regularidade da prestação do serviço de home care e a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e o evento morte. À parte autora, por sua vez, incumbirá a prova da materialidade e da extensão dos danos patrimoniais alegados, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso. 9. Para a adequada instrução do feito, determino que as requeridas colacionem aos autos, no prazo de 15 dias , a cópia integral, legível e auditável de todo o prontuário médico-hospitalar do atendimento de emergência realizado no final de janeiro de 2026, bem como a totalidade do prontuário e dos relatórios de acompanhamento domiciliar da paciente. 10. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, determino a realização de perícia médica indireta. Para o mister, nomeio a médica perita Drª. Paula Cristina Aricó Rossi . Intime-se a expert para que diga se aceita o encargo, bem como para apresentar a estimativa de seus honorários profissionais em 5 dias. 11. Deixo expressamente consignado que o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida, em observância à inversão do ônus da prova ora reconhecida e à sua manifestação de interesse na produção da referida prova técnica. 12. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos exatos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 13. Por fim, consigno que a pertinência e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento serão analisadas posteriormente, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre a prova técnica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIMA BENTO MACHADO NUNES
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL DE ARAUJO
OAB: 53778/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
JOÃO LUIZ WAHL DE ARAUJO
OAB: 154121/SP
DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI
OAB: 192362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006127-15.2026.8.26.0602/SP AUTOR : ARIMA BENTO MACHADO NUNES ADVOGADO(A) : JOEL DE ARAUJO (OAB SP053778) ADVOGADO(A) : DANIELE WAHL DE ARAUJO E GIORNI (OAB SP192362) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ WAHL DE ARAUJO (OAB SP154121) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Arima Bento Machado Nunes em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital Modelo (Hapvida). Narra a parte autora, em minucioso relato, que sua filha, Ana Maria Nunes, portadora de sequelas neurológicas graves decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral ocorrido no ano de 2014, necessitava de assistência domiciliar contínua. Aduz que as requeridas, a despeito de prévia determinação judicial exarada em autos diversos, interromperam abruptamente o fornecimento do serviço de home care no mês de dezembro de 2025. Sustenta ainda que, em virtude da piora do quadro clínico, a paciente foi levada ao setor de emergência do hospital corréu no dia 30/01/2026, ocasião em que teria recebido alta médica de forma negligente e prematura, mesmo apresentando crise hipertensiva e insuficiência respiratória. Afirma que a paciente precisou ser reinternada no dia seguinte, vindo a óbito em 06/02/2026. Pleiteia, por conseguinte, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 126.706,85, relativos aos gastos particulares com cuidadores e insumos, e compensação por danos morais em ricochete no valor de R$ 1.500.000,00, perfazendo o valor total da causa de R$ 1.706.000,85. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora após a comprovação de sua hipossuficiência. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiram a incorreção do valor da causa, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a ilegitimidade ativa da genitora para pleitear direitos personalíssimos da falecida. No mérito, defenderam a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, o qual atribuem à evolução natural e complexa da doença neurológica de base. Rechaçaram a inversão do ônus da prova e pugnaram pela improcedência total dos pedidos, requerendo a produção de prova pericial e documental. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além da requisição de prontuários, enquanto as requeridas reiteraram o pedido de perícia médica e prova documental suplementar. É o relatório. Decido. 1. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, sendo o caso de saneamento do feito com a apreciação das defesas processuais. 2. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Na petição inicial, a parte autora quantificou expressamente a pretensão de compensação por danos morais em R$ 1.500.000,00 e o pedido de ressarcimento por danos materiais em R$ 126.706,85. Nesse momento processual, não cabe reduzir o valor indicado para o pedido de danos morais apenas em razão de eventual divergência entre a quantia postulada e aquela que poderá, ao final, ser considerada adequada pelo Juízo. A fixação definitiva de eventual indenização depende do exame do mérito, da responsabilidade civil, do nexo causal, da extensão dos danos e das demais circunstâncias que forem demonstradas durante a instrução. "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Erro médico – Ação indenizatória – Valor da causa – O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora com o ajuizamento da ação – Caso em que foram especificados e delimitados os valores indenizatórios que a parte pretende receber – Inteligência do artigo 258 e 259 do Código de Processo Civil – Inocorrência de óbice ao acesso ao Poder Judiciário, pois o valor do preparo recursal a ser eventualmente recolhido pelo réu será calculado com base no valor da condenação – Decisão mantida – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2066371-87.2015.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; Data de Registro: 27/06/2015). Por conseguinte, tendo a parte autora formulado pedido certo e economicamente quantificado, o correspondente montante deve integrar o valor da causa. Verifica-se, contudo, erro meramente aritmético na soma indicada na petição inicial. Com efeito, a parte autora postulou: danos morais: R$ 1.500.000,00; danos materiais: R$ 126.706,85. A soma correta corresponde a: R$ 1.500.000,00 + R$ 126.706,85 = R$ 1.626.706,85. A quantia de R$ 1.706.000,85, indicada como valor total da causa, não corresponde à soma dos pedidos individualmente formulados. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o Juízo pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar desconformidade com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido. Portanto, rejeito a impugnação das partes rés quanto à pretensão de redução do valor correspondente aos danos morais, mas corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.626.706,85 , exclusivamente para sanar o erro aritmético existente na petição inicial. Retifique-se o valor da causa no sistema. 3. Afasto, outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de pobreza que milita em favor da pessoa natural, conforme dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. A autora comprovou documentalmente possuir rendimentos compatíveis com a benesse concedida, e o mero fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do §4º do mesmo dispositivo legal. 4. Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. A parte autora comparece em juízo postulando, em nome próprio, a reparação por dano moral em ricochete (ou reflexo), fundamentado no abalo psicológico e sofrimento pessoal suportados em decorrência do suposto calvário e falecimento de sua filha. Trata-se de direito autônomo da genitora. De igual modo, detém plena legitimidade para buscar o ressarcimento dos danos materiais correspondentes às despesas com o tratamento de saúde que afirma ter custeado com o seu próprio patrimônio, razão pela qual a pertinência subjetiva para a lide é inquestionável. 5. Partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. 6. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A adequação, técnica e tempestividade dos serviços médicos prestados pelas requeridas, em especial a alta hospitalar concedida à paciente no dia 30/01/2026; b) A efetiva suspensão ou descontinuidade injustificada da assistência domiciliar ( home care ) no período narrado na petição inicial; c) A existência de nexo de causalidade, direto ou na modalidade de perda de uma chance, entre as condutas imputadas às requeridas e o óbito da paciente Ana Maria Nunes; d) A demonstração e a quantificação dos danos materiais suportados pela parte autora, no valor apontado de R$ 126.706,85; e) A configuração dos danos morais reflexos suportados pela autora e a correspondente quantificação pecuniária em caso de eventual condenação. 7. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei 8.078/1990. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no inciso VIII do art. 6º do referido diploma legal, ante a evidente hipossuficiência técnica da consumidora para a demonstração do erro médico e a verossimilhança das alegações lastreadas no histórico processual da paciente. 8. Assim, quanto ao ônus da prova, caberá às rés demonstrarem, de forma cabal, a correção dos procedimentos médicos adotados, a adequação técnica da alta concedida, a regularidade da prestação do serviço de home care e a ausência de nexo de causalidade entre sua atuação e o evento morte. À parte autora, por sua vez, incumbirá a prova da materialidade e da extensão dos danos patrimoniais alegados, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso. 9. Para a adequada instrução do feito, determino que as requeridas colacionem aos autos, no prazo de 15 dias , a cópia integral, legível e auditável de todo o prontuário médico-hospitalar do atendimento de emergência realizado no final de janeiro de 2026, bem como a totalidade do prontuário e dos relatórios de acompanhamento domiciliar da paciente. 10. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, determino a realização de perícia médica indireta. Para o mister, nomeio a médica perita Drª. Paula Cristina Aricó Rossi . Intime-se a expert para que diga se aceita o encargo, bem como para apresentar a estimativa de seus honorários profissionais em 5 dias. 11. Deixo expressamente consignado que o custeio dos honorários periciais ficará a cargo da parte requerida, em observância à inversão do ônus da prova ora reconhecida e à sua manifestação de interesse na produção da referida prova técnica. 12. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos exatos termos do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 13. Por fim, consigno que a pertinência e a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento serão analisadas posteriormente, após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre a prova técnica. Intimem-se.