4006104-82.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4006104-82.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : FABIO CARDOZO DE MELLO CINTRA ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB SP423081) REQUERENTE : ODETE PACHECO ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB SP423081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por FABIO CARDOZO DE MELLO CINTRA e ODETE PACHECO em face de DENILSON FERREIRA DOS SANTOS e CRISTIANE APARECIDA MACHADO DA SILVA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que adquiriu dos requeridos o imóvel situado na Rua Salmão, n. 420, Lote 09, Quadra E, Loteamento Quinta da Boa Vista, em Atibaia, matrícula n. 98.381 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, por eles construído, e que identificou no bem vícios construtivos, apontados em laudo técnico particular, com risco de agravamento das patologias. Em vista do exposto, requereram: (i) a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a apurar os vícios construtivos apontados no imóvel adquirido dos requeridos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. Presentes os requisitos do art. 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante o risco de agravamento das patologias construtivas apontadas no laudo técnico particular e a utilidade da prova para viabilizar a autocomposição entre as partes, a inicial comporta recebimento. 2. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto aos vícios construtivos alegados, defeitos na execução dos serviços e responsabilidade técnica pelos problemas identificados, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerente , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. 3. Cite-se a parte requerida, pela via postal , para acompanhar a produção da prova, ciente de que, nos termos do art. 382 do CPC, não se admite defesa nem recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada. 4. Nos termos do art. 6º do CPC, o processo deve ser estruturado segundo o princípio da cooperação, impondo-se às partes, procuradores e auxiliares da justiça o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito efetiva. De igual modo, os arts. 77 e 378 do CPC reforçam a incumbência de todos aqueles que participam do processo de agir com boa-fé, lealdade e colaboração, contribuindo para a adequada e célere prestação jurisdicional. Nesse contexto, recomenda-se que as partes e advogados atentem para o uso adequado do sistema EPROC, especialmente quanto à correta classificação e nomeação das peças processuais no momento do protocolo. O cadastramento inadequado de petições e documentos pode comprometer a tramitação regular do feito, dificultar a identificação das manifestações nos autos e gerar retrabalho para a secretaria. Também é essencial indicar com precisão os endereços das partes, preferindo sempre aqueles atualizados e completos, a fim de evitar nulidades e atrasos nas citações e intimações. Para auxiliar na utilização do sistema, encontra-se disponível o portal de Manuais e Tutoriais – Público Externo – Advogados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais , bem como a seção InfoEPROC, que reúne informativos atualizados sobre o uso do sistema, acessível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO CARDOZO DE MELLO CINTRA
Autor ODETE PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA
OAB: 423081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4006104-82.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : FABIO CARDOZO DE MELLO CINTRA ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB SP423081) REQUERENTE : ODETE PACHECO ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB SP423081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por FABIO CARDOZO DE MELLO CINTRA e ODETE PACHECO em face de DENILSON FERREIRA DOS SANTOS e CRISTIANE APARECIDA MACHADO DA SILVA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que adquiriu dos requeridos o imóvel situado na Rua Salmão, n. 420, Lote 09, Quadra E, Loteamento Quinta da Boa Vista, em Atibaia, matrícula n. 98.381 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, por eles construído, e que identificou no bem vícios construtivos, apontados em laudo técnico particular, com risco de agravamento das patologias. Em vista do exposto, requereram: (i) a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a apurar os vícios construtivos apontados no imóvel adquirido dos requeridos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. Presentes os requisitos do art. 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante o risco de agravamento das patologias construtivas apontadas no laudo técnico particular e a utilidade da prova para viabilizar a autocomposição entre as partes, a inicial comporta recebimento. 2. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto aos vícios construtivos alegados, defeitos na execução dos serviços e responsabilidade técnica pelos problemas identificados, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio o expert Sérgio Moreira Camarota (e-mail: engenheiro.camarota@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte requerente , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. 3. Cite-se a parte requerida, pela via postal , para acompanhar a produção da prova, ciente de que, nos termos do art. 382 do CPC, não se admite defesa nem recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a prova pleiteada. 4. Nos termos do art. 6º do CPC, o processo deve ser estruturado segundo o princípio da cooperação, impondo-se às partes, procuradores e auxiliares da justiça o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito efetiva. De igual modo, os arts. 77 e 378 do CPC reforçam a incumbência de todos aqueles que participam do processo de agir com boa-fé, lealdade e colaboração, contribuindo para a adequada e célere prestação jurisdicional. Nesse contexto, recomenda-se que as partes e advogados atentem para o uso adequado do sistema EPROC, especialmente quanto à correta classificação e nomeação das peças processuais no momento do protocolo. O cadastramento inadequado de petições e documentos pode comprometer a tramitação regular do feito, dificultar a identificação das manifestações nos autos e gerar retrabalho para a secretaria. Também é essencial indicar com precisão os endereços das partes, preferindo sempre aqueles atualizados e completos, a fim de evitar nulidades e atrasos nas citações e intimações. Para auxiliar na utilização do sistema, encontra-se disponível o portal de Manuais e Tutoriais – Público Externo – Advogados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais , bem como a seção InfoEPROC, que reúne informativos atualizados sobre o uso do sistema, acessível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index . Intime-se.