Detalhe do processo

4006099-32.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006099-32.2026.8.26.0510/SP AUTOR : HENRIQUE BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da AJG ao autor. Anotado. Aduz o requerente ter celebrado contrato de financiamento com o banco acionado, para aquisição de veículo descrito na inicial. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta. Pois bem. Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (Evento 1, Laudo13) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, o autor estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Int. e cit., com as cautelas legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE BRAZ DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4006099-32.2026.8.26.0510/SP AUTOR : HENRIQUE BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da AJG ao autor. Anotado. Aduz o requerente ter celebrado contrato de financiamento com o banco acionado, para aquisição de veículo descrito na inicial. Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas. Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta. Pois bem. Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (Evento 1, Laudo13) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, o autor estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'. Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado. Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo autor, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita. Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela. Int. e cit., com as cautelas legais.