4006087-79.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006087-79.2026.8.26.0037/SP AUTOR : MAGNANI & LOUREIRO EDUCACAO BILINGUE LTDA ADVOGADO(A) : ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB SP274952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por MAGNANI & LOUREIRO EDUCAÇÃO BILÍNGUE LTDA em face de LUXUS ESQUADRIAS ALUMÍNIO E VIDROS LTDA, na qual, por decisão de Evento 11, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, de forma antecipada, diante da situação apresentada, então nomeado o Sr. Flávio Almeida do Nascimento para a realização dos trabalhos. O perito nomeado apresentou escusa por motivo de foro íntimo (Evento 15), circunstância que constitui motivo legítimo à luz do artigo 467, combinado com o artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil, e impõe a designação de profissional substituto. A nomeação de novo perito foi condicionada ao prévio recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, o que já foi implementado, momento em que a parte autora noticiou a realização de reparos emergenciais, adequando o pedido. Assim, acolho a manifestação do Evento 26 como EMENDA À INICIAL. Em prosseguimento, acolho a escusa apresentada pelo Sr. Flávio Almeida do Nascimento (Evento 15) e, em substituição, nomeio perito judicial o(a) Sr(a). Fabiano Eduardo da Silva, para a realização da perícia técnica destinada a apurar a conformidade dos serviços de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio e vidro executados no imóvel objeto do contrato discutido nos autos, a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados, os serviços eventualmente não executados e as medidas corretivas cabíveis, nos exatos termos e finalidades já delineados na decisão de Evento 11. No ponto, considerando a manifestação de fato superveniente apresentada pela autora (Evento 26), acolhida sob a forma de emenda, na qual noticia a realização de intervenções emergenciais por empresa terceira nos elementos objeto do contrato, deverá o perito, ao elaborar o laudo, considerar também os registros técnicos e fotográficos produzidos anteriormente aos referidos reparos, bem como as intervenções posteriormente executadas, de modo a permitir a adequada reconstituição do estado original dos serviços e a aferição dos vícios inicialmente apontados, cujo suporte físico foi parcialmente alterado. Anote-se que a valoração das intervenções realizadas e das respectivas despesas, para fins de composição dos danos materiais postulados, será apreciada oportunamente, à luz do laudo pericial e do contraditório, sem prejuízo da posterior complementação a que alude a autora. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual impedimento ou suspeição, bem como apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, necessário que se dê prosseguimento com a citação, inclusive para que a parte ré possa exercer o contraditório em relação à prova cuja produção se antecipa. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado nº 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, sem prejuízo das determinações acima, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: por meio eletrônico (Domicílio Judicial) , para aquela(s) que possuir(em) domicílio judicial eletrônico cadastrado; e por carta/mandado , para aquela(s) que não o possuir(em). Fica no mesmo ato intimada quanto à designação da perícia, bem como do perito nomeado e, ainda, para apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico, no mesmo prazo da defesa. Ausente confirmação do recebimento (citação por Domicílio Judicial) em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Araraquara, 22/07/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGNANI & LOUREIRO EDUCACAO BILINGUE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA
OAB: 274952/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006087-79.2026.8.26.0037/SP AUTOR : MAGNANI & LOUREIRO EDUCACAO BILINGUE LTDA ADVOGADO(A) : ELISABETE FURLAN SCHOUBEK BARBOSA (OAB SP274952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por MAGNANI & LOUREIRO EDUCAÇÃO BILÍNGUE LTDA em face de LUXUS ESQUADRIAS ALUMÍNIO E VIDROS LTDA, na qual, por decisão de Evento 11, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, de forma antecipada, diante da situação apresentada, então nomeado o Sr. Flávio Almeida do Nascimento para a realização dos trabalhos. O perito nomeado apresentou escusa por motivo de foro íntimo (Evento 15), circunstância que constitui motivo legítimo à luz do artigo 467, combinado com o artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil, e impõe a designação de profissional substituto. A nomeação de novo perito foi condicionada ao prévio recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, o que já foi implementado, momento em que a parte autora noticiou a realização de reparos emergenciais, adequando o pedido. Assim, acolho a manifestação do Evento 26 como EMENDA À INICIAL. Em prosseguimento, acolho a escusa apresentada pelo Sr. Flávio Almeida do Nascimento (Evento 15) e, em substituição, nomeio perito judicial o(a) Sr(a). Fabiano Eduardo da Silva, para a realização da perícia técnica destinada a apurar a conformidade dos serviços de fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio e vidro executados no imóvel objeto do contrato discutido nos autos, a existência e a extensão dos vícios construtivos alegados, os serviços eventualmente não executados e as medidas corretivas cabíveis, nos exatos termos e finalidades já delineados na decisão de Evento 11. No ponto, considerando a manifestação de fato superveniente apresentada pela autora (Evento 26), acolhida sob a forma de emenda, na qual noticia a realização de intervenções emergenciais por empresa terceira nos elementos objeto do contrato, deverá o perito, ao elaborar o laudo, considerar também os registros técnicos e fotográficos produzidos anteriormente aos referidos reparos, bem como as intervenções posteriormente executadas, de modo a permitir a adequada reconstituição do estado original dos serviços e a aferição dos vícios inicialmente apontados, cujo suporte físico foi parcialmente alterado. Anote-se que a valoração das intervenções realizadas e das respectivas despesas, para fins de composição dos danos materiais postulados, será apreciada oportunamente, à luz do laudo pericial e do contraditório, sem prejuízo da posterior complementação a que alude a autora. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe eventual impedimento ou suspeição, bem como apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, necessário que se dê prosseguimento com a citação, inclusive para que a parte ré possa exercer o contraditório em relação à prova cuja produção se antecipa. Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado nº 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, sem prejuízo das determinações acima, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: por meio eletrônico (Domicílio Judicial) , para aquela(s) que possuir(em) domicílio judicial eletrônico cadastrado; e por carta/mandado , para aquela(s) que não o possuir(em). Fica no mesmo ato intimada quanto à designação da perícia, bem como do perito nomeado e, ainda, para apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico, no mesmo prazo da defesa. Ausente confirmação do recebimento (citação por Domicílio Judicial) em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Araraquara, 22/07/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito