4006077-43.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006077-43.2026.8.26.0002/SP AUTOR : PAES E DOCES MARTINS E MARTO LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB SP231763) RÉU : FEG CONSTRUCOES E MANUTENCAO PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DELFINI (OAB SP145958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PÃES E DOCES MARTINS E MARTO LTDA ajuizou a presente ação contra FEG CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES PREDIAL LTDA. , ambos devidamente qualificado nos autos. Alegou, em síntese, que, em 17 de fevereiro de 2025, a requerente celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para a reforma geral de seu estabelecimento comercial, pelo valor de R$410.000,00, com prazo de conclusão de até 150 dias trabalhados. Os materiais necessários à execução da obra seriam custeados pela requerente. Realizou os pagamentos previstos no contrato. Durante a execução da obra, contudo, a requerida passou a exigir valores adicionais por supostos serviços complementares e condicionou a continuidade dos trabalhos ao pagamento dessas quantias, chegando a abandonar a obra por duas vezes. Para evitar novos atrasos, a requerente efetuou os pagamentos solicitados. Em 12 de agosto de 2025, a requerida apresentou termo aditivo ao contrato, prevendo novos serviços, aumento do valor contratado para R$537.750,00 e prorrogação do prazo de conclusão. A requerente verificou que parte dos serviços incluídos no aditivo já estava prevista no contrato original e, por isso, não assinou o documento, solicitando o cumprimento do contrato inicialmente firmado. Até 21 de agosto de 2025, a requerente havia desembolsado R$437.750,00, valor superior ao total originalmente contratado, sem que a obra estivesse concluída e com diversos serviços ainda inacabados. Na mesma ocasião, solicitou à requerida a emissão de nota fiscal discriminando os serviços realizados e os valores recebidos, mas o pedido foi recusado, ocorrendo novo abandono da obra. Posteriormente, os sócios da requerida compareceram ao estabelecimento da requerente e, diante de clientes, dirigiram ofensas ao sócio da requerente, afirmando, entre outras coisas, que ele seria “caloteiro” e que não pagaria ninguém. Em 27 de agosto de 2025, a requerida deixou definitivamente a obra sem concluí-la. Após o abandono, a requerente contratou uma nova equipe para finalizar os serviços, arcando com R$80.000,00 em serviços gerais de alvenaria, R$20.000,00 pela instalação elétrica e R$5.000,00 pela execução de calhas. Posteriormente, a requerida promoveu a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, atribuindo-lhe uma dívida de R$59.000,00 e posteriormente lavrado protesto, embora a requerente sustente que os pagamentos estavam em dia e que a última quitação havia ocorrido em 21 de agosto de 2025. A negativação teria sido baseada no termo aditivo que não foi assinado pela requerente. Por conseguinte, pediu a condenação da ré a repetir, em dobro, a importância de R$59.000,00 inscrita e cobrada indevidamente, a restituir a quantia de R$27.500,00 quitado além do valor originalmente contratado, danos materiais pelos prejuízos suportados em razão do abandono injustificado da obra, no valor de R$105.000,00, e a reparar a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$260.750,00, veio acompanhada de documentos (evento 1). O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 11 e 27). Opostos embargos de declaração (evento 33), estes foram acolhidos (evento 35). Citada (evento 81) FEG CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES PREDIAL LTDA. Ofertou contestação com apresentação de documentos (evento 85). Arguiu, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de perícia contábil. No mérito, aduziu, em suma, que a execução da obra foi prejudicada por atrasos no fornecimento de materiais, contratação de terceiros, alterações de projeto e necessidade de retrabalhos. Durante a execução, a ré apresentou propostas para serviços adicionais, referentes a piso e granito, estruturas metálicas, forro com sancas, clausura metálica e outros serviços, tendo a autora realizado pagamentos específicos. Em julho e agosto de 2025, a ré elaborou relatórios e encaminhou notificações à autora informando as pendências existentes e as dificuldades para continuidade da obra. Em 6 de agosto de 2025, a ré retomou as atividades e, em relatório de 27 de agosto, informou que aproximadamente 10% dos serviços ainda estavam pendentes, atribuindo parte dessas pendências à falta de materiais e à contratação de terceiros pela autora. A ré também apresentou termo aditivo com novos serviços e valores, além de documentos financeiros indicando o recebimento de R$437.750,00 e a existência de saldo contratual de R$100.000,00. Foram ainda emitidas notas fiscais referentes aos pagamentos realizados. A paralisação da obra ocorreu em razão das pendências atribuídas à autora e que os valores cobrados correspondiam a serviços executados e não pagos. A autora tinha conhecimento das dificuldades e pendências da obra por meio das comunicações, relatórios e notificações realizadas durante a execução. Em consequência, requereu a improcedência da demanda. Em reconvenção, sustentou, em síntese, que, em 17 de fevereiro de 2025, apresentou proposta técnica e comercial para a execução de mão de obra especializada em reforma geral no estabelecimento da reconvinda, abrangendo uma área aproximada de 495m². Em virtude do funcionamento ininterrupto do estabelecimento durante a obra, convencionou-se a realização dos serviços em etapas sequenciais, fixando-se o preço da mão de obra em R$410.000,00 e estimando-se o montante de R$500.000,00 para materiais, faturados diretamente à reconvinda. O ajuste estabeleceu a clara divisão de atribuições: coube à reconvinte o fornecimento de mão de obra, acompanhamento técnico e assessoria, ao passo que à reconvinda competiu a obrigação de fornecer materiais, autorizar aquisições, contratar terceiros específicos e viabilizar as condições de execução. Ao longo da relação contratual, formalizaram-se propostas para serviços adicionais autônomos, a exemplo da instalação de piso em granito e montagem de estrutura metálica, conforme proposta de 12 de maio de 2025 no valor de R$37.750,00, bem como a confecção de forro com sancas iluminadas e clausura metálica, consoante proposta de 13 de junho de 2025 no valor de R$30.000,00, mantendo-se em ambas o fornecimento de insumos sob responsabilidade da reconvinda. Em 14 de junho de 2025, a reconvinda realizou transferência bancária no valor de R$12.750,00 como pagamento parcial relativo à primeira proposta adicional. Contudo, entre março e julho de 2025, a execução sofreu sucessivas paralisações e descontinuidades decorrentes do atraso na aquisição de insumos, a exemplo de gesso e revestimentos, e na contratação de terceiros, como o fornecedor do sistema de refrigeração Chiller , por parte da reconvinda. Esse cenário exigiu da reconvinte o refazimento de etapas, movimentação de equipamentos, trabalhos em turnos noturnos e readequações operacionais não previstos no preço original. Diante dos impactos contratuais e do desequilíbrio financeiro, a reconvinte formalizou relatório técnico-financeiro em 31 de julho de 2025, quantificando custos de logística e prejuízos decorrentes do atraso na obra principal, e notificou a reconvinda em 4 de agosto de 2025 para acertos de prazo e recomposição de custos. A reconvinte retomou as atividades em 6 de agosto de 2025 e apresentou minuta de termo aditivo em 12 de agosto de 2025, propondo novo cronograma com término em 5 de outubro de 2025, instrumento que não foi formalmente retornado assinado pela reconvinda. Diante do impasse e da falta de contratação de terceiros indispensáveis, nova notificação extrajudicial foi expedida em 22 de agosto de 2025. Em 27 de agosto de 2025, novo relatório registrou a conclusão de cerca de 90% dos trabalhos, alcançados mediante turnos estendidos, madrugadas e jornadas aos sábados, detalhando que os 10% remanescentes dependiam exclusivamente de providências sob encargo da reconvinda, tais como refrigeração, vidraçaria, esquadrias e sistemas especiais. No plano financeiro, o controle do empreendimento indica o recebimento acumulado de R$437.750,00 pela reconvinte e aponta um saldo pendente global de R$ 100.000,00, decorrente do contrato principal e dos aditivos de forro e serviços adicionais. Em razão desse cenário, formalizaram-se cobranças como o título de R$59.000,00, referente a serviços prestados entre 1º e 22 de agosto de 2025, e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica número 68, no montante de R$ 142.750,00, emitida em 15 de setembro de 2025 para consolidar serviços, insumos e saldo remanescente. Para honrar compromissos operacionais e suportar a escassez de fluxo de caixa, o sócio da reconvinte contraiu empréstimos pessoais em julho e dezembro de 2025, gerando encargos financeiros, além de acumular acréscimos por parcelamentos tributários do Simples Nacional. Por fim, a presença técnica da reconvinte e o avanço substancial da reforma foram documentados por placa com indicação de Anotação de Responsabilidade Técnica no local, registros de áudio, fotografias e vídeos do ambiente remodelado, além de boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes após o agravamento do conflito. No final, requereu o reconhecimento de que não houve abandono injustificado da obra pela reconvinte, declaração de resolução da relação contratual por culpa da reconvinda; a condenação da reconvinda ao pagamento do saldo contratual global de R$100.000,00, compreendendo R$30.000,00 do contrato principal, R$10.000,00 do Aditivo 02 - Forro e R$60.000,00 do Aditivo 03, reconhecendo-se que a cobrança de R$59.000,00 discutida na ação principal constitui parcela mínima desse saldo; além de condenação ao pagamento de R$25.000,00 por custo de logística, R$82.000,00 pelo impacto econômico dos 30 dias de atraso no contrato principal, R$57.500,00 de ressarcimento relativos ao principal liberado nos empréstimos contraídos para recomposição do caixa operacional, R$11.387,71 pelos encargos financeiros R$2.562,81 referentes aos acréscimos/encargos do parcelamento do Simples Nacional, R$591,07 referente à primeira parcela do DAS e R$30.000,00 por danos morais. Sobreveio réplica (evento 98), por meio da qual a requerente sustenta que o contrato firmado entre as partes é aquele constante do Evento 1 – Contrato 4, não reconhecendo os Termos Aditivos posteriormente apresentados pela requerida, pois não foram assinados pela requerente e, segundo afirma, incluíam serviços já previstos no contrato original ou cobranças que considerava indevidas. Alegou, ainda, que realizou pagamentos superiores ao valor originalmente contratado, inclusive alguns efetuados sob pressão e com o objetivo de evitar a paralisação da obra e maiores prejuízos ao estabelecimento comercial. Segundo a requerente, a requerida passou a exigir valores adicionais como condição para continuidade dos serviços e, diante da recusa da contratante em aceitar tais cobranças, interrompeu e posteriormente abandonou a obra. A requerente nega ter deixado de fornecer materiais ou causado atrasos por indefinições de projeto, afirmando que os materiais solicitados foram disponibilizados e que as alegações da requerida não correspondem ao ocorrido. As notificações extrajudiciais apresentadas pela requerida foram produzidas unilateralmente e posteriormente utilizadas para justificar a paralisação da obra. O relatório técnico apresentado pela requerida, segundo o qual restariam aproximadamente 10% dos serviços, não corresponde ao estado efetivo da obra. Após o abandono, foi necessário contratar uma nova equipe para concluir e refazer parte significativa dos serviços, gerando despesas adicionais de R$105.000,00. A requerente também contestou a existência de saldo devedor em favor da Requerida. Realizados pagamentos que totalizaram R$437.750,00, enquanto o valor originalmente contratado era de R$410.000,00, de modo que o suposto saldo de aproximadamente R$100.000,00 decorre de cobranças relacionadas aos Termos Aditivos não assinados, a serviços já incluídos no contrato original ou a serviços que não foram integralmente executados. Ainda a requerida emitiu a Nota Fiscal nº 68, cobrando R$59.000,00, apesar de a obra ter sido abandonada e de parte dos serviços não ter sido concluída. Os documentos referentes a empréstimos contraídos pelo sócio da requerida e a despesas tributárias dizem respeito à própria situação financeira da empresa e não correspondem a valores que possam ser atribuídos à contratante. Houve pagamento indevido de R$27.750,00, realizado durante a execução da obra em razão das cobranças adicionais formuladas pela requerida, com o objetivo de evitar novas interrupções dos serviços. Estes pagamentos não representaram concordância com os valores ou com os Termos Aditivos apresentados. No mais, após a controvérsia contratual, a requerida promoveu a cobrança do suposto débito e inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Também afirmou que ocorreram ofensas, ameaças e constrangimentos praticados pelos sócios da requerida em ambiente público e na presença de clientes, fatos que foram registrados em boletim de ocorrência. A conduta da requerida resultou na paralisação e abandono da obra, na necessidade de contratação de terceiros e nos prejuízos financeiros alegados, além de pedir a manutenção da tutela de urgência e impugnar todas as provas apresentadas pela requerida. No final, reiterou o pedindo de procedência da demanda principal. A autora-reconvinda ofereceu contestação a reconvenção (evento 99), aduzindo, em resumo, que cumpriu as obrigações contratuais e realizou pagamentos que totalizaram R$437.750,00, enquanto o valor originalmente contratado era de R$ 410.000,00. Apesar disso, a reconvinte teria passado a exigir valores adicionais com base em termos aditivos que não foram assinados ou aceitos pela reconvinda. A reconvinte condicionou a continuidade da obra ao pagamento desses valores e, diante da recusa, paralisou e abandonou os serviços. Os materiais solicitados foram disponibilizados e eventuais ajustes ocorridos durante a reforma não impediram a execução dos trabalhos. Após a interrupção, precisou contratar terceiros para concluir e refazer parte dos serviços, arcando com despesas adicionais. A reconvinte promoveu a cobrança de valores que considera indevidos e realizou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A reconvinda contestou o alegado saldo de R$100.000,00, afirmando que os pagamentos realizados quitaram os valores efetivamente contratados e que os demais valores decorreram de termos aditivos não aceitos. A Nota Fiscal nº 68 e o demonstrativo financeiro apresentados pela reconvinte, por terem sido elaborados unilateralmente. Por fim, a reconvinda negou responsabilidade pelas despesas de logística, manutenção de equipe, empréstimos, tributos e demais custos alegados pela Reconvinte, sustentando que tais gastos decorreram da própria paralisação da obra e da gestão da empresa, além de se tratar de risco de seu negócio. Requereu, pois, a improcedência da reconvenção. Em réplica (evento 108), a parte reconvinda reiterou os argumentos da petição inicial e sustentou que a reconvinte ficou responsável pela mão de obra e pelo acompanhamento técnico da reforma, enquanto a reconvinda deveria fornecer materiais, aprovar aquisições e contratar terceiros. Durante a execução, porém, ocorreram atrasos de materiais, alterações de projeto, movimentação de equipamentos, retrabalhos e outras dificuldades, registradas em relatórios e e-mails da própria arquiteta da reconvinda. Diante disso, a reconvinte notificou a reconvinda e retomou os trabalhos em agosto, mantendo a execução até 22 de agosto. Contudo, em 23 de agosto, a reconvinda contratou eletricistas para substituir parte dos serviços. Ainda assim, relatório posterior apontou que restavam apenas cerca de 10% das atividades, cuja conclusão seria possível em aproximadamente 30 dias. Além disso, foram realizados serviços adicionais de granito, estrutura metálica, sancas e clausura, parte dos quais foi paga pela reconvinda e incorporada à obra. Assim, a reconvinte sustenta que, dos R$437.750,00 pagos, ainda permaneceriam R$100.000,00 em aberto, incluindo valores do contrato principal e dos adicionais. Ademais, a empresa afirma que os atrasos e alterações geraram custos extraordinários de logística, retrabalho e prolongamento da obra, além de dificuldades financeiras que levaram à contratação de empréstimos. Para comprovar os fatos, apresenta relatórios, notificações, e-mails, comprovantes bancários, notas fiscais, fotografias e vídeos, enquanto contesta o relatório apresentado pela reconvinda por não separar adequadamente os serviços e responsabilidades de cada parte. Por fim, impugna o dano moral pleiteado pelo reconvinte e defende a condenação por litigância de má-fé, pois a reconvinda sustenta que R$57.750,00 foram pagos em adicionais, embora coincidentes com as parcelas previstas. Além disso, pede a devolução em dobro de R$59.000,00 que não teria pagado, afirma que houve abandono da obra em 27 de agosto, apesar de ter contratado substitutos em 23 de agosto, e nega as indefinições de projeto, contrariando os e-mails de sua própria arquiteta. Por fim, apresenta R$105.000,00 como prejuízo integral, sem detalhar a composição dos valores. Réplica à contestação da reconvenção (evento 109). Em suma, a reconvinte foi contratada para executar mão de obra e acompanhamento técnico, enquanto a reconvinda ficaria responsável por materiais, equipamentos e terceiros. Durante a reforma, houve atrasos na aquisição de materiais, contratação do chiller, alterações de projeto e dependência de terceiros, fatos registrados em documentos e e-mails da própria autora. Além disso, a reconvinte retomou os trabalhos em 6 de agosto e permaneceu no local até 22 de agosto, mas a reconvinda contratou terceiros em 23 de agosto, antes da data em que alegou o abandono. Em 27 de agosto, a reconvinte informou que restavam cerca de 10% dos serviços, cuja conclusão dependeria da regularização de materiais, terceiros e pagamentos. Quanto aos adicionais, a reconvinda pagou R$37.750,00 referentes à primeira proposta e R$20.000,00 da segunda, embora não tenha assinado formalmente os documentos. No total, a reconvinte afirma ter recebido R$437.750,00, permanecendo saldo de R$100.000,00, dos quais R$59.000,00 são objeto da cobrança. Por outro lado, a reconvinte contesta os danos materiais de R$105.000,00 alegados pela reconvinda, pois os documentos apresentados não individualizam quais despesas decorreram de serviços que seriam de sua responsabilidade. Também impugnou o relatório técnico particular, elaborado após sua substituição. Por fim, a reconvinte sustentou que não houve abandono injustificado nem pagamento indevido, mas interrupção da obra em meio a problemas de materiais, projetos, terceiros e pagamentos, defendendo a existência de saldo contratual e a improcedência dos pedidos da reconvinda. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto do processo repousa, exclusivamente, na verificação e constatação do cumprimento integral do contrato de prestação de serviços de obras de reforma e se houve abandono da obra, para além da constatação de eventual atraso imputado ao autor-reconvindo em providenciar os materiais necessários e eventual perdas e danos que o réu-reconvinte teve com esse atraso. 3.1) Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perito Cândido Padin Neto . No caso sub examine , compete a parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos: a) Qual o objeto do contrato entabulado entre as partes? b) Os serviços de obra de reforma contratados foram cumpridos na sua integralidade? Se não, qual foi o motivo do inadimplemento, abandono da obra pelo réu-reconvinte ou atraso do autor-reconvindo em fornecer os materiais? c) Houve contratação de terceira empresa para terminar a obra? d) Os serviços efetuados foram todos quitados em conformidade com o contratado e seus aditivos? Há diferença a ser paga? Qual o valor? e) Para o caso de atraso e interrupção imputados ao autor-reconvindo no fornecimento dos materiais, qual o valor estimado das perdas e danos do réu-reconvinte pelos dias parados? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008), devendo a parte demandante comparecer na data designada para a realização da perícia, sob pena de preclusão. Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, o experto para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de quarenta e cinco dias para entrega do laudo. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, testemunhal e colheita de depoimento pessoal, por serem inaptas a trazerem qualquer elucidação para a matéria controvertida. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FEG CONSTRUCOES E MANUTENCAO PREDIAL LTDA
Autor PAES E DOCES MARTINS E MARTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILVAN PONCIANO DA SILVA
OAB: 231763/SP
RICARDO DELFINI
OAB: 145958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006077-43.2026.8.26.0002/SP AUTOR : PAES E DOCES MARTINS E MARTO LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN PONCIANO DA SILVA (OAB SP231763) RÉU : FEG CONSTRUCOES E MANUTENCAO PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DELFINI (OAB SP145958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PÃES E DOCES MARTINS E MARTO LTDA ajuizou a presente ação contra FEG CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES PREDIAL LTDA. , ambos devidamente qualificado nos autos. Alegou, em síntese, que, em 17 de fevereiro de 2025, a requerente celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para a reforma geral de seu estabelecimento comercial, pelo valor de R$410.000,00, com prazo de conclusão de até 150 dias trabalhados. Os materiais necessários à execução da obra seriam custeados pela requerente. Realizou os pagamentos previstos no contrato. Durante a execução da obra, contudo, a requerida passou a exigir valores adicionais por supostos serviços complementares e condicionou a continuidade dos trabalhos ao pagamento dessas quantias, chegando a abandonar a obra por duas vezes. Para evitar novos atrasos, a requerente efetuou os pagamentos solicitados. Em 12 de agosto de 2025, a requerida apresentou termo aditivo ao contrato, prevendo novos serviços, aumento do valor contratado para R$537.750,00 e prorrogação do prazo de conclusão. A requerente verificou que parte dos serviços incluídos no aditivo já estava prevista no contrato original e, por isso, não assinou o documento, solicitando o cumprimento do contrato inicialmente firmado. Até 21 de agosto de 2025, a requerente havia desembolsado R$437.750,00, valor superior ao total originalmente contratado, sem que a obra estivesse concluída e com diversos serviços ainda inacabados. Na mesma ocasião, solicitou à requerida a emissão de nota fiscal discriminando os serviços realizados e os valores recebidos, mas o pedido foi recusado, ocorrendo novo abandono da obra. Posteriormente, os sócios da requerida compareceram ao estabelecimento da requerente e, diante de clientes, dirigiram ofensas ao sócio da requerente, afirmando, entre outras coisas, que ele seria “caloteiro” e que não pagaria ninguém. Em 27 de agosto de 2025, a requerida deixou definitivamente a obra sem concluí-la. Após o abandono, a requerente contratou uma nova equipe para finalizar os serviços, arcando com R$80.000,00 em serviços gerais de alvenaria, R$20.000,00 pela instalação elétrica e R$5.000,00 pela execução de calhas. Posteriormente, a requerida promoveu a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, atribuindo-lhe uma dívida de R$59.000,00 e posteriormente lavrado protesto, embora a requerente sustente que os pagamentos estavam em dia e que a última quitação havia ocorrido em 21 de agosto de 2025. A negativação teria sido baseada no termo aditivo que não foi assinado pela requerente. Por conseguinte, pediu a condenação da ré a repetir, em dobro, a importância de R$59.000,00 inscrita e cobrada indevidamente, a restituir a quantia de R$27.500,00 quitado além do valor originalmente contratado, danos materiais pelos prejuízos suportados em razão do abandono injustificado da obra, no valor de R$105.000,00, e a reparar a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$260.750,00, veio acompanhada de documentos (evento 1). O pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 11 e 27). Opostos embargos de declaração (evento 33), estes foram acolhidos (evento 35). Citada (evento 81) FEG CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES PREDIAL LTDA. Ofertou contestação com apresentação de documentos (evento 85). Arguiu, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de perícia contábil. No mérito, aduziu, em suma, que a execução da obra foi prejudicada por atrasos no fornecimento de materiais, contratação de terceiros, alterações de projeto e necessidade de retrabalhos. Durante a execução, a ré apresentou propostas para serviços adicionais, referentes a piso e granito, estruturas metálicas, forro com sancas, clausura metálica e outros serviços, tendo a autora realizado pagamentos específicos. Em julho e agosto de 2025, a ré elaborou relatórios e encaminhou notificações à autora informando as pendências existentes e as dificuldades para continuidade da obra. Em 6 de agosto de 2025, a ré retomou as atividades e, em relatório de 27 de agosto, informou que aproximadamente 10% dos serviços ainda estavam pendentes, atribuindo parte dessas pendências à falta de materiais e à contratação de terceiros pela autora. A ré também apresentou termo aditivo com novos serviços e valores, além de documentos financeiros indicando o recebimento de R$437.750,00 e a existência de saldo contratual de R$100.000,00. Foram ainda emitidas notas fiscais referentes aos pagamentos realizados. A paralisação da obra ocorreu em razão das pendências atribuídas à autora e que os valores cobrados correspondiam a serviços executados e não pagos. A autora tinha conhecimento das dificuldades e pendências da obra por meio das comunicações, relatórios e notificações realizadas durante a execução. Em consequência, requereu a improcedência da demanda. Em reconvenção, sustentou, em síntese, que, em 17 de fevereiro de 2025, apresentou proposta técnica e comercial para a execução de mão de obra especializada em reforma geral no estabelecimento da reconvinda, abrangendo uma área aproximada de 495m². Em virtude do funcionamento ininterrupto do estabelecimento durante a obra, convencionou-se a realização dos serviços em etapas sequenciais, fixando-se o preço da mão de obra em R$410.000,00 e estimando-se o montante de R$500.000,00 para materiais, faturados diretamente à reconvinda. O ajuste estabeleceu a clara divisão de atribuições: coube à reconvinte o fornecimento de mão de obra, acompanhamento técnico e assessoria, ao passo que à reconvinda competiu a obrigação de fornecer materiais, autorizar aquisições, contratar terceiros específicos e viabilizar as condições de execução. Ao longo da relação contratual, formalizaram-se propostas para serviços adicionais autônomos, a exemplo da instalação de piso em granito e montagem de estrutura metálica, conforme proposta de 12 de maio de 2025 no valor de R$37.750,00, bem como a confecção de forro com sancas iluminadas e clausura metálica, consoante proposta de 13 de junho de 2025 no valor de R$30.000,00, mantendo-se em ambas o fornecimento de insumos sob responsabilidade da reconvinda. Em 14 de junho de 2025, a reconvinda realizou transferência bancária no valor de R$12.750,00 como pagamento parcial relativo à primeira proposta adicional. Contudo, entre março e julho de 2025, a execução sofreu sucessivas paralisações e descontinuidades decorrentes do atraso na aquisição de insumos, a exemplo de gesso e revestimentos, e na contratação de terceiros, como o fornecedor do sistema de refrigeração Chiller , por parte da reconvinda. Esse cenário exigiu da reconvinte o refazimento de etapas, movimentação de equipamentos, trabalhos em turnos noturnos e readequações operacionais não previstos no preço original. Diante dos impactos contratuais e do desequilíbrio financeiro, a reconvinte formalizou relatório técnico-financeiro em 31 de julho de 2025, quantificando custos de logística e prejuízos decorrentes do atraso na obra principal, e notificou a reconvinda em 4 de agosto de 2025 para acertos de prazo e recomposição de custos. A reconvinte retomou as atividades em 6 de agosto de 2025 e apresentou minuta de termo aditivo em 12 de agosto de 2025, propondo novo cronograma com término em 5 de outubro de 2025, instrumento que não foi formalmente retornado assinado pela reconvinda. Diante do impasse e da falta de contratação de terceiros indispensáveis, nova notificação extrajudicial foi expedida em 22 de agosto de 2025. Em 27 de agosto de 2025, novo relatório registrou a conclusão de cerca de 90% dos trabalhos, alcançados mediante turnos estendidos, madrugadas e jornadas aos sábados, detalhando que os 10% remanescentes dependiam exclusivamente de providências sob encargo da reconvinda, tais como refrigeração, vidraçaria, esquadrias e sistemas especiais. No plano financeiro, o controle do empreendimento indica o recebimento acumulado de R$437.750,00 pela reconvinte e aponta um saldo pendente global de R$ 100.000,00, decorrente do contrato principal e dos aditivos de forro e serviços adicionais. Em razão desse cenário, formalizaram-se cobranças como o título de R$59.000,00, referente a serviços prestados entre 1º e 22 de agosto de 2025, e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica número 68, no montante de R$ 142.750,00, emitida em 15 de setembro de 2025 para consolidar serviços, insumos e saldo remanescente. Para honrar compromissos operacionais e suportar a escassez de fluxo de caixa, o sócio da reconvinte contraiu empréstimos pessoais em julho e dezembro de 2025, gerando encargos financeiros, além de acumular acréscimos por parcelamentos tributários do Simples Nacional. Por fim, a presença técnica da reconvinte e o avanço substancial da reforma foram documentados por placa com indicação de Anotação de Responsabilidade Técnica no local, registros de áudio, fotografias e vídeos do ambiente remodelado, além de boletins de ocorrência lavrados por ambas as partes após o agravamento do conflito. No final, requereu o reconhecimento de que não houve abandono injustificado da obra pela reconvinte, declaração de resolução da relação contratual por culpa da reconvinda; a condenação da reconvinda ao pagamento do saldo contratual global de R$100.000,00, compreendendo R$30.000,00 do contrato principal, R$10.000,00 do Aditivo 02 - Forro e R$60.000,00 do Aditivo 03, reconhecendo-se que a cobrança de R$59.000,00 discutida na ação principal constitui parcela mínima desse saldo; além de condenação ao pagamento de R$25.000,00 por custo de logística, R$82.000,00 pelo impacto econômico dos 30 dias de atraso no contrato principal, R$57.500,00 de ressarcimento relativos ao principal liberado nos empréstimos contraídos para recomposição do caixa operacional, R$11.387,71 pelos encargos financeiros R$2.562,81 referentes aos acréscimos/encargos do parcelamento do Simples Nacional, R$591,07 referente à primeira parcela do DAS e R$30.000,00 por danos morais. Sobreveio réplica (evento 98), por meio da qual a requerente sustenta que o contrato firmado entre as partes é aquele constante do Evento 1 – Contrato 4, não reconhecendo os Termos Aditivos posteriormente apresentados pela requerida, pois não foram assinados pela requerente e, segundo afirma, incluíam serviços já previstos no contrato original ou cobranças que considerava indevidas. Alegou, ainda, que realizou pagamentos superiores ao valor originalmente contratado, inclusive alguns efetuados sob pressão e com o objetivo de evitar a paralisação da obra e maiores prejuízos ao estabelecimento comercial. Segundo a requerente, a requerida passou a exigir valores adicionais como condição para continuidade dos serviços e, diante da recusa da contratante em aceitar tais cobranças, interrompeu e posteriormente abandonou a obra. A requerente nega ter deixado de fornecer materiais ou causado atrasos por indefinições de projeto, afirmando que os materiais solicitados foram disponibilizados e que as alegações da requerida não correspondem ao ocorrido. As notificações extrajudiciais apresentadas pela requerida foram produzidas unilateralmente e posteriormente utilizadas para justificar a paralisação da obra. O relatório técnico apresentado pela requerida, segundo o qual restariam aproximadamente 10% dos serviços, não corresponde ao estado efetivo da obra. Após o abandono, foi necessário contratar uma nova equipe para concluir e refazer parte significativa dos serviços, gerando despesas adicionais de R$105.000,00. A requerente também contestou a existência de saldo devedor em favor da Requerida. Realizados pagamentos que totalizaram R$437.750,00, enquanto o valor originalmente contratado era de R$410.000,00, de modo que o suposto saldo de aproximadamente R$100.000,00 decorre de cobranças relacionadas aos Termos Aditivos não assinados, a serviços já incluídos no contrato original ou a serviços que não foram integralmente executados. Ainda a requerida emitiu a Nota Fiscal nº 68, cobrando R$59.000,00, apesar de a obra ter sido abandonada e de parte dos serviços não ter sido concluída. Os documentos referentes a empréstimos contraídos pelo sócio da requerida e a despesas tributárias dizem respeito à própria situação financeira da empresa e não correspondem a valores que possam ser atribuídos à contratante. Houve pagamento indevido de R$27.750,00, realizado durante a execução da obra em razão das cobranças adicionais formuladas pela requerida, com o objetivo de evitar novas interrupções dos serviços. Estes pagamentos não representaram concordância com os valores ou com os Termos Aditivos apresentados. No mais, após a controvérsia contratual, a requerida promoveu a cobrança do suposto débito e inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Também afirmou que ocorreram ofensas, ameaças e constrangimentos praticados pelos sócios da requerida em ambiente público e na presença de clientes, fatos que foram registrados em boletim de ocorrência. A conduta da requerida resultou na paralisação e abandono da obra, na necessidade de contratação de terceiros e nos prejuízos financeiros alegados, além de pedir a manutenção da tutela de urgência e impugnar todas as provas apresentadas pela requerida. No final, reiterou o pedindo de procedência da demanda principal. A autora-reconvinda ofereceu contestação a reconvenção (evento 99), aduzindo, em resumo, que cumpriu as obrigações contratuais e realizou pagamentos que totalizaram R$437.750,00, enquanto o valor originalmente contratado era de R$ 410.000,00. Apesar disso, a reconvinte teria passado a exigir valores adicionais com base em termos aditivos que não foram assinados ou aceitos pela reconvinda. A reconvinte condicionou a continuidade da obra ao pagamento desses valores e, diante da recusa, paralisou e abandonou os serviços. Os materiais solicitados foram disponibilizados e eventuais ajustes ocorridos durante a reforma não impediram a execução dos trabalhos. Após a interrupção, precisou contratar terceiros para concluir e refazer parte dos serviços, arcando com despesas adicionais. A reconvinte promoveu a cobrança de valores que considera indevidos e realizou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A reconvinda contestou o alegado saldo de R$100.000,00, afirmando que os pagamentos realizados quitaram os valores efetivamente contratados e que os demais valores decorreram de termos aditivos não aceitos. A Nota Fiscal nº 68 e o demonstrativo financeiro apresentados pela reconvinte, por terem sido elaborados unilateralmente. Por fim, a reconvinda negou responsabilidade pelas despesas de logística, manutenção de equipe, empréstimos, tributos e demais custos alegados pela Reconvinte, sustentando que tais gastos decorreram da própria paralisação da obra e da gestão da empresa, além de se tratar de risco de seu negócio. Requereu, pois, a improcedência da reconvenção. Em réplica (evento 108), a parte reconvinda reiterou os argumentos da petição inicial e sustentou que a reconvinte ficou responsável pela mão de obra e pelo acompanhamento técnico da reforma, enquanto a reconvinda deveria fornecer materiais, aprovar aquisições e contratar terceiros. Durante a execução, porém, ocorreram atrasos de materiais, alterações de projeto, movimentação de equipamentos, retrabalhos e outras dificuldades, registradas em relatórios e e-mails da própria arquiteta da reconvinda. Diante disso, a reconvinte notificou a reconvinda e retomou os trabalhos em agosto, mantendo a execução até 22 de agosto. Contudo, em 23 de agosto, a reconvinda contratou eletricistas para substituir parte dos serviços. Ainda assim, relatório posterior apontou que restavam apenas cerca de 10% das atividades, cuja conclusão seria possível em aproximadamente 30 dias. Além disso, foram realizados serviços adicionais de granito, estrutura metálica, sancas e clausura, parte dos quais foi paga pela reconvinda e incorporada à obra. Assim, a reconvinte sustenta que, dos R$437.750,00 pagos, ainda permaneceriam R$100.000,00 em aberto, incluindo valores do contrato principal e dos adicionais. Ademais, a empresa afirma que os atrasos e alterações geraram custos extraordinários de logística, retrabalho e prolongamento da obra, além de dificuldades financeiras que levaram à contratação de empréstimos. Para comprovar os fatos, apresenta relatórios, notificações, e-mails, comprovantes bancários, notas fiscais, fotografias e vídeos, enquanto contesta o relatório apresentado pela reconvinda por não separar adequadamente os serviços e responsabilidades de cada parte. Por fim, impugna o dano moral pleiteado pelo reconvinte e defende a condenação por litigância de má-fé, pois a reconvinda sustenta que R$57.750,00 foram pagos em adicionais, embora coincidentes com as parcelas previstas. Além disso, pede a devolução em dobro de R$59.000,00 que não teria pagado, afirma que houve abandono da obra em 27 de agosto, apesar de ter contratado substitutos em 23 de agosto, e nega as indefinições de projeto, contrariando os e-mails de sua própria arquiteta. Por fim, apresenta R$105.000,00 como prejuízo integral, sem detalhar a composição dos valores. Réplica à contestação da reconvenção (evento 109). Em suma, a reconvinte foi contratada para executar mão de obra e acompanhamento técnico, enquanto a reconvinda ficaria responsável por materiais, equipamentos e terceiros. Durante a reforma, houve atrasos na aquisição de materiais, contratação do chiller, alterações de projeto e dependência de terceiros, fatos registrados em documentos e e-mails da própria autora. Além disso, a reconvinte retomou os trabalhos em 6 de agosto e permaneceu no local até 22 de agosto, mas a reconvinda contratou terceiros em 23 de agosto, antes da data em que alegou o abandono. Em 27 de agosto, a reconvinte informou que restavam cerca de 10% dos serviços, cuja conclusão dependeria da regularização de materiais, terceiros e pagamentos. Quanto aos adicionais, a reconvinda pagou R$37.750,00 referentes à primeira proposta e R$20.000,00 da segunda, embora não tenha assinado formalmente os documentos. No total, a reconvinte afirma ter recebido R$437.750,00, permanecendo saldo de R$100.000,00, dos quais R$59.000,00 são objeto da cobrança. Por outro lado, a reconvinte contesta os danos materiais de R$105.000,00 alegados pela reconvinda, pois os documentos apresentados não individualizam quais despesas decorreram de serviços que seriam de sua responsabilidade. Também impugnou o relatório técnico particular, elaborado após sua substituição. Por fim, a reconvinte sustentou que não houve abandono injustificado nem pagamento indevido, mas interrupção da obra em meio a problemas de materiais, projetos, terceiros e pagamentos, defendendo a existência de saldo contratual e a improcedência dos pedidos da reconvinda. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto do processo repousa, exclusivamente, na verificação e constatação do cumprimento integral do contrato de prestação de serviços de obras de reforma e se houve abandono da obra, para além da constatação de eventual atraso imputado ao autor-reconvindo em providenciar os materiais necessários e eventual perdas e danos que o réu-reconvinte teve com esse atraso. 3.1) Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perito Cândido Padin Neto . No caso sub examine , compete a parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos: a) Qual o objeto do contrato entabulado entre as partes? b) Os serviços de obra de reforma contratados foram cumpridos na sua integralidade? Se não, qual foi o motivo do inadimplemento, abandono da obra pelo réu-reconvinte ou atraso do autor-reconvindo em fornecer os materiais? c) Houve contratação de terceira empresa para terminar a obra? d) Os serviços efetuados foram todos quitados em conformidade com o contratado e seus aditivos? Há diferença a ser paga? Qual o valor? e) Para o caso de atraso e interrupção imputados ao autor-reconvindo no fornecimento dos materiais, qual o valor estimado das perdas e danos do réu-reconvinte pelos dias parados? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008), devendo a parte demandante comparecer na data designada para a realização da perícia, sob pena de preclusão. Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, o experto para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de quarenta e cinco dias para entrega do laudo. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, testemunhal e colheita de depoimento pessoal, por serem inaptas a trazerem qualquer elucidação para a matéria controvertida. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2026 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito