4006061-71.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006061-71.2026.8.26.0008/SP AUTOR : GERALDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA E SILVA (OAB SP427126) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS FUNCIONARIOS DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) DESPACHO/DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Seiji Shimura, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, venho prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de ação de indenização securitária cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Geraldo Ribeiro de Souza em face de Associação de Proteção Patrimonial Mutualista dos Funcionários da Indústria e Comércio do Estado de São Paulo – LOMA , em que o autor alega ter aderido ao Programa de Proteção Veicular administrado pela ré e, após sofrer acidente na Rodovia Fernão Dias em 18/11/2025, ter tido a cobertura indevidamente negada sob o fundamento de excesso de velocidade. Requer o pagamento de R$ 37.907,00 a título de indenização securitária, a restituição de R$ 796,50 correspondente às mensalidades pagas após a negativa administrativa e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré contestou, sustentando a regularidade da negativa com base em parecer técnico que concluiu pelo excesso de velocidade e a consequente incidência de cláusula excludente de cobertura. Juntou documentos. O autor apresentou réplica impugnando o laudo pericial produzido unilateralmente pela ré. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a ré manifestou desinteresse em produzir outras provas além das documentais já juntadas, e o autor requereu a realização de perícia judicial, com o objetivo de apurar a dinâmica do acidente e aferir a confiabilidade das conclusões do laudo da ré. A decisão evento 42, DESPADEC1 , ao sanear o processo, fixou como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução: (a) a dinâmica do acidente ocorrido em 18/11/2025 na Rodovia Fernão Dias, KM 65, especialmente a velocidade em que o veículo Renault Sandero Stepway, placa FDU8J52, trafegava no momento da perda de controle; (b) a existência ou não de outros fatores causais aptos a explicar a colisão, tais como condições adversas da pista, aquaplanagem ou falha mecânica; (c) a confiabilidade metodológica do laudo produzido pela empresa Autoinsp, considerando que se trata de análise indireta fundada exclusivamente em fotografias e em medição de raio de curva por ferramenta de mapeamento digital, sem inspeção física do veículo, da via ou do guard rail; (d) a configuração ou não de ato grave de imprudência pelo condutor, nos termos da cláusula excludente do regulamento contratual. Outrossim, considerando que a ré produziu laudo unilateral para embasar a negativa de pagamento, e a solução da controvérsia central — imprudência do autor a legitimar a negativa de cobertura — exige conhecimento técnico especializado em engenharia automotiva e análise de dinâmica veicular, que transcende o saber jurídico ordinário, foi deferida a realização de perícia judicial, e nomeado o perito CASSIO BIANCHI MACHADO , habilitado no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP, para avaliar, a partir da inspeção física do veículo, das características da via e dos demais elementos disponíveis, a dinâmica do acidente; verificar se é tecnicamente possível estimar a velocidade do veículo no momento da colisão com base nos danos estruturais observados; analisar a metodologia e as conclusões do laudo da empresa Autoinsp, apontando eventuais limitações, inconsistências ou fatores não considerados; e identificar se há hipóteses causais alternativas compatíveis com os danos e com as condições da via descritas no boletim de ocorrência. Ademais, considerando o disposto no artigo 95, caput do Código de Processo Civil, determinei ao autor, que requereu a produção da prova pericial, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida de instrução, cabível quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Todavia, tal inversão não implica transferência automática da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. E, ainda, o art. 95 do CPC dispõe de forma expressa que “cada parte adiantará a remuneração do perito, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça”. Assim, quem requer a produção da prova deve arcar com o respectivo adiantamento, não havendo fundamento legal para impor à parte contrária o pagamento dos honorários periciais apenas em razão da inversão do ônus da prova. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS FUNCIONARIOS DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor GERALDO RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS BRANCO
OAB: 52055/SP
OTAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA E SILVA
OAB: 427126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006061-71.2026.8.26.0008/SP AUTOR : GERALDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : OTAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA E SILVA (OAB SP427126) RÉU : ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS FUNCIONARIOS DA INDUSTRIA E COMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) DESPACHO/DECISÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Seiji Shimura, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, venho prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de ação de indenização securitária cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Geraldo Ribeiro de Souza em face de Associação de Proteção Patrimonial Mutualista dos Funcionários da Indústria e Comércio do Estado de São Paulo – LOMA , em que o autor alega ter aderido ao Programa de Proteção Veicular administrado pela ré e, após sofrer acidente na Rodovia Fernão Dias em 18/11/2025, ter tido a cobertura indevidamente negada sob o fundamento de excesso de velocidade. Requer o pagamento de R$ 37.907,00 a título de indenização securitária, a restituição de R$ 796,50 correspondente às mensalidades pagas após a negativa administrativa e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ré contestou, sustentando a regularidade da negativa com base em parecer técnico que concluiu pelo excesso de velocidade e a consequente incidência de cláusula excludente de cobertura. Juntou documentos. O autor apresentou réplica impugnando o laudo pericial produzido unilateralmente pela ré. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a ré manifestou desinteresse em produzir outras provas além das documentais já juntadas, e o autor requereu a realização de perícia judicial, com o objetivo de apurar a dinâmica do acidente e aferir a confiabilidade das conclusões do laudo da ré. A decisão evento 42, DESPADEC1 , ao sanear o processo, fixou como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de instrução: (a) a dinâmica do acidente ocorrido em 18/11/2025 na Rodovia Fernão Dias, KM 65, especialmente a velocidade em que o veículo Renault Sandero Stepway, placa FDU8J52, trafegava no momento da perda de controle; (b) a existência ou não de outros fatores causais aptos a explicar a colisão, tais como condições adversas da pista, aquaplanagem ou falha mecânica; (c) a confiabilidade metodológica do laudo produzido pela empresa Autoinsp, considerando que se trata de análise indireta fundada exclusivamente em fotografias e em medição de raio de curva por ferramenta de mapeamento digital, sem inspeção física do veículo, da via ou do guard rail; (d) a configuração ou não de ato grave de imprudência pelo condutor, nos termos da cláusula excludente do regulamento contratual. Outrossim, considerando que a ré produziu laudo unilateral para embasar a negativa de pagamento, e a solução da controvérsia central — imprudência do autor a legitimar a negativa de cobertura — exige conhecimento técnico especializado em engenharia automotiva e análise de dinâmica veicular, que transcende o saber jurídico ordinário, foi deferida a realização de perícia judicial, e nomeado o perito CASSIO BIANCHI MACHADO , habilitado no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP, para avaliar, a partir da inspeção física do veículo, das características da via e dos demais elementos disponíveis, a dinâmica do acidente; verificar se é tecnicamente possível estimar a velocidade do veículo no momento da colisão com base nos danos estruturais observados; analisar a metodologia e as conclusões do laudo da empresa Autoinsp, apontando eventuais limitações, inconsistências ou fatores não considerados; e identificar se há hipóteses causais alternativas compatíveis com os danos e com as condições da via descritas no boletim de ocorrência. Ademais, considerando o disposto no artigo 95, caput do Código de Processo Civil, determinei ao autor, que requereu a produção da prova pericial, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida de instrução, cabível quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Todavia, tal inversão não implica transferência automática da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. E, ainda, o art. 95 do CPC dispõe de forma expressa que “cada parte adiantará a remuneração do perito, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça”. Assim, quem requer a produção da prova deve arcar com o respectivo adiantamento, não havendo fundamento legal para impor à parte contrária o pagamento dos honorários periciais apenas em razão da inversão do ônus da prova. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.