4006037-76.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4006037-76.2026.8.26.0482/SP AUTOR : WELLINGTON APARECIDO VILELA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB SP351591) RÉU : MOURAVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA FAVORETTO VIDIGAL (OAB PR048403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à existência ou não de vício oculto no veículo objeto da lide, sua eventual preexistência à venda, a origem dos defeitos relatados pelo autor e a responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegados. As alegações das partes estão fundadas em matéria de fato e dizem respeito ao mérito da demanda. Declaro o feito saneado. 2. Verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da existência de eventual vício oculto no veículo, sua origem, causa e eventual preexistência à tradição do bem. Determino, portanto, a realização de perícia mecânica no veículo objeto da demanda e, para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. AGNALDO CALVI BENVENHO , independentemente de compromisso. 3. Arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo. 5. Em caso de aceitação, intime-se a parte requerida para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais fixados no item 3. 6. Compete às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 7. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realização da perícia, bem como para apresentação do respectivo laudo. 8. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal será aferida após a apresentação do laudo pericial. 9. Após cumpridas todas as deliberações objeto desta decisão, voltem os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MOURAVEL VEICULOS LTDA
Autor WELLINGTON APARECIDO VILELA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FAVORETTO VIDIGAL
OAB: 48403/PR
KELSON DOS SANTOS ARAGÃO
OAB: 351591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4006037-76.2026.8.26.0482/SP AUTOR : WELLINGTON APARECIDO VILELA DA SILVA ADVOGADO(A) : KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB SP351591) RÉU : MOURAVEL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA FAVORETTO VIDIGAL (OAB PR048403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à existência ou não de vício oculto no veículo objeto da lide, sua eventual preexistência à venda, a origem dos defeitos relatados pelo autor e a responsabilidade da requerida pelos prejuízos alegados. As alegações das partes estão fundadas em matéria de fato e dizem respeito ao mérito da demanda. Declaro o feito saneado. 2. Verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para apuração da existência de eventual vício oculto no veículo, sua origem, causa e eventual preexistência à tradição do bem. Determino, portanto, a realização de perícia mecânica no veículo objeto da demanda e, para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. AGNALDO CALVI BENVENHO , independentemente de compromisso. 3. Arbitro os honorários provisórios do perito em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo. 5. Em caso de aceitação, intime-se a parte requerida para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais fixados no item 3. 6. Compete às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se desejarem. A parte que promover a indicação de assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. 7. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realização da perícia, bem como para apresentação do respectivo laudo. 8. Eventual necessidade de produção de prova testemunhal será aferida após a apresentação do laudo pericial. 9. Após cumpridas todas as deliberações objeto desta decisão, voltem os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Int.