Detalhe do processo

4006002-23.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006002-23.2025.8.26.0007/SP RÉU : HOPI HARI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302) ADVOGADO(A) : CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sara dos Santos Andrade em face de Hopi Hari S.A. ? Em Recuperação Judicial. Em síntese, a autora relata que, no dia 08/03/2025, enquanto visitava as dependências do parque temático administrado pela requerida, sofreu uma queda decorrente de pisada em uma valeta/ralo de escoamento que estava sem a grade de proteção e desprovida de qualquer sinalização de perigo (Evento 1, INIC1, p. 1). Em razão do acidente, a autora sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo (CID S82.6), necessitando de socorro médico urgente, imobilizações sucessivas, medicamentos e afastamento de suas atividades por mais de 40 dias (Evento 1, APRES DOC5, p. 1-4). Afirma ter suportado dor física intensa, desamparo e constrangimento no atendimento inicial, além de abalo psíquico e perda de oportunidade profissional decorrente da convocação para o cargo de Agente de Organização Escolar (Evento 1, APRES DOC5, p. 14-16). Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.216,98 por danos materiais e R$ 25.000,00 a título de danos morais (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Citada validamente (Evento 8, AR1, p. 1), a empresa ré apresentou contestação (Evento 9, CONTES1, p. 1-14). Suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em virtude da suposta complexidade da causa e necessidade de perícia médica formal (Evento 9, CONTES1, p. 3-4). No mérito, sustentou que prestou todo o suporte médico imediato à requerente por meio de sua equipe ambulatorial e remoção de ambulância até a Santa Casa de Vinhedo (Evento 9, CONTES1, p. 4-5). Alegou inexistência de defeito na prestação de serviços, culpa exclusiva da vítima por eventual pisada em falso, ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação específica dos prejuízos materiais e do abalo moral indenizável, pleiteando a improcedência integral dos pedidos (Evento 9, CONTES1, p. 5-14). A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural (Evento 15, REPLICA1, p. 1-9). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível deve ser afastada. A necessidade de perícia formal complexa é inexistente na espécie. O artigo 3º, caput, e o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 autorizam a apreciação de provas técnicas simplificadas, sendo certo que a documentação médica carreada aos autos, composta por prontuários, ficha de atendimento hospitalar, relatórios de exames radiológicos e atestados de afastamento laboral emitidos por serviços públicos de saúde (Evento 1, APRES DOC5, p. 1-11), mostra-se suficiente, idônea e segura para o deslinde das questões controvertidas. A aferição do nexo causal e da extensão das lesões dispensa dilação probatória pericial complexa quando os elementos documentais dos autos elucidam a dinâmica fática e a ocorrência do dano corporal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Do mérito e da responsabilidade civil pelo fato do serviço A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços de entretenimento e lazer (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a responsabilidade civil objetiva nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Incumbe ao fornecedor de serviços zelar pela integridade física dos usuários que transitam em seu estabelecimento, garantindo piso regular, canaletas protegidas e áreas comuns livres de armadilhas ou obstáculos perigosos. Na hipótese vertente, o conjunto probatório comprova o acidente de consumo. As fotografias acostadas demonstram a existência de uma valeta de escoamento de água aberta e destituída de grade de proteção em local de passagem de pedestres (Evento 1, FOTO8, p. 6-7). A própria ficha clínica de atendimento interno do parque réu (Evento 9, ANEXO4, p. 1) e o manifesto do Serviço de Atendimento ao Visitante (Evento 9, ANEXO5, p. 1-2) confirmam que, no dia 08/03/2025, às 11h05, a consumidora foi socorrida no interior do parque após pisar no ralo e torcer o membro inferior esquerdo. Os exames radiológicos realizados na Santa Casa de Vinhedo e na rede pública de saúde (Evento 1, APRES DOC5, p. 2-5) atestam a fratura óssea do maléolo lateral esquerdo (CID S82.6), que exigiu imobilização por gesso, uso de muletas, bota ortopédica e repouso médico por sucessivos períodos que ultrapassaram 40 dias (Evento 1, APRES DOC5, p. 1-4). Não restou configurada nenhuma excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré não demonstrou que a canaleta estivesse devidamente fechada e sinalizada no momento da queda, tampouco comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus probatório que lhe incumbia por força da inversão legal da prova inerente ao fato do serviço. Restam evidenciados, assim, o defeito no serviço, as lesões suportadas pela autora e o respectivo nexo de causalidade. 2.3. Dos danos materiais O dano material traduz a efetiva perda patrimonial sofrida pela vítima e exige prova idônea do desembolso ou do prejuízo financeiro direto, nos termos do artigo 402 e do artigo 944 do Código Civil. Analisando os comprovantes de despesas acostados pela autora: a) Restou demonstrado o dispêndio com locação de cadeira de rodas e cadeira de banho para viabilizar sua locomoção e higiene básica no período de imobilização, no montante de R$ 225,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 41-43); b) Restaram comprovados os gastos com transporte por aplicativo necessários aos deslocamentos médicos, ambulatoriais e fisioterápicos durante o período de convalescença, totalizando a quantia líquida de R$ 380,48 (Evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 2-31); c) Não comporta acolhimento a pretensão de ressarcimento de cópias e impressões de documentos para ajuizamento da ação (Evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 1), por se tratar de despesa extrajudicial voluntária para formação da petição no Juizado Especial Cível; d) Do mesmo modo, não há como acolher lucros cessantes ou danos patrimoniais decorrentes da convocação para o cargo de Agente de Organização Escolar (Evento 1, APRES DOC5, p. 14-16), haja vista que a convocação para sessão de escolha de vagas constituía mera expectativa de direito à contratação temporária, desprovida de certeza jurídica imediata de assunção do exercício remunerado. Dessa forma, a condenação a título de indenização por danos materiais deve ser fixada na quantia líquida de R$ 605,48 (seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrente da soma dos gastos estritamente comprovados com locação de equipamentos ortopédicos e deslocamentos médicos. 2.4. Do pedido de indenização por danos morais Em relação ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra a caracterização de abalo anômalo aos direitos de personalidade da requerente apto a justificar a pretendida reparação extrapatrimonial. A despeito da lesão suportada em ambiente de lazer, a ocorrência configura infortúnio sem desdobramentos extraordinários que ultrapassem o âmbito das perdas materiais já ressarcidas, não restando comprovada situação vexatória, violação a atributos da dignidade ou sofrimento de repercussão indelével. Assim, impõe-se a improcedência do pedido compensatório a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 605,48 (seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sem custas, taxas judiciárias ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses, extrato dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui, cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Para geração das guias no sistema EPROC, o advogado deverá acessar a capa do processo e clicar em ?Custas?. Em seguida, deverá incluir o item de recolhimento e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral?, utilizando a data de autuação do processo como referência. Para a guia de preparo, deverá clicar em ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a base de cálculo, que poderá ser o valor da causa, em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou o valor da condenação, em caso de sentença líquida, devendo este ser inserido manualmente com a devida atualização. Após, deverá incluir novamente item de recolhimento para inserir as despesas processuais (vide INFOEPROC 18). As guias geradas ficarão disponíveis na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado (vide Infoeproc17.pdf). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOPI HARI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VIEIRA COTRIM

OAB: 69218/SP

CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM

OAB: 273302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006002-23.2025.8.26.0007/SP RÉU : HOPI HARI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302) ADVOGADO(A) : CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218) SENTENÇA Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sara dos Santos Andrade em face de Hopi Hari S.A. ? Em Recuperação Judicial. Em síntese, a autora relata que, no dia 08/03/2025, enquanto visitava as dependências do parque temático administrado pela requerida, sofreu uma queda decorrente de pisada em uma valeta/ralo de escoamento que estava sem a grade de proteção e desprovida de qualquer sinalização de perigo (Evento 1, INIC1, p. 1). Em razão do acidente, a autora sofreu fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo (CID S82.6), necessitando de socorro médico urgente, imobilizações sucessivas, medicamentos e afastamento de suas atividades por mais de 40 dias (Evento 1, APRES DOC5, p. 1-4). Afirma ter suportado dor física intensa, desamparo e constrangimento no atendimento inicial, além de abalo psíquico e perda de oportunidade profissional decorrente da convocação para o cargo de Agente de Organização Escolar (Evento 1, APRES DOC5, p. 14-16). Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.216,98 por danos materiais e R$ 25.000,00 a título de danos morais (Evento 1, INIC1, p. 1-2). Citada validamente (Evento 8, AR1, p. 1), a empresa ré apresentou contestação (Evento 9, CONTES1, p. 1-14). Suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em virtude da suposta complexidade da causa e necessidade de perícia médica formal (Evento 9, CONTES1, p. 3-4). No mérito, sustentou que prestou todo o suporte médico imediato à requerente por meio de sua equipe ambulatorial e remoção de ambulância até a Santa Casa de Vinhedo (Evento 9, CONTES1, p. 4-5). Alegou inexistência de defeito na prestação de serviços, culpa exclusiva da vítima por eventual pisada em falso, ausência de nexo de causalidade e falta de comprovação específica dos prejuízos materiais e do abalo moral indenizável, pleiteando a improcedência integral dos pedidos (Evento 9, CONTES1, p. 5-14). A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural (Evento 15, REPLICA1, p. 1-9). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível deve ser afastada. A necessidade de perícia formal complexa é inexistente na espécie. O artigo 3º, caput, e o artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 autorizam a apreciação de provas técnicas simplificadas, sendo certo que a documentação médica carreada aos autos, composta por prontuários, ficha de atendimento hospitalar, relatórios de exames radiológicos e atestados de afastamento laboral emitidos por serviços públicos de saúde (Evento 1, APRES DOC5, p. 1-11), mostra-se suficiente, idônea e segura para o deslinde das questões controvertidas. A aferição do nexo causal e da extensão das lesões dispensa dilação probatória pericial complexa quando os elementos documentais dos autos elucidam a dinâmica fática e a ocorrência do dano corporal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Do mérito e da responsabilidade civil pelo fato do serviço A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a requerida na qualidade de fornecedora de serviços de entretenimento e lazer (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor), incidindo a responsabilidade civil objetiva nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Incumbe ao fornecedor de serviços zelar pela integridade física dos usuários que transitam em seu estabelecimento, garantindo piso regular, canaletas protegidas e áreas comuns livres de armadilhas ou obstáculos perigosos. Na hipótese vertente, o conjunto probatório comprova o acidente de consumo. As fotografias acostadas demonstram a existência de uma valeta de escoamento de água aberta e destituída de grade de proteção em local de passagem de pedestres (Evento 1, FOTO8, p. 6-7). A própria ficha clínica de atendimento interno do parque réu (Evento 9, ANEXO4, p. 1) e o manifesto do Serviço de Atendimento ao Visitante (Evento 9, ANEXO5, p. 1-2) confirmam que, no dia 08/03/2025, às 11h05, a consumidora foi socorrida no interior do parque após pisar no ralo e torcer o membro inferior esquerdo. Os exames radiológicos realizados na Santa Casa de Vinhedo e na rede pública de saúde (Evento 1, APRES DOC5, p. 2-5) atestam a fratura óssea do maléolo lateral esquerdo (CID S82.6), que exigiu imobilização por gesso, uso de muletas, bota ortopédica e repouso médico por sucessivos períodos que ultrapassaram 40 dias (Evento 1, APRES DOC5, p. 1-4). Não restou configurada nenhuma excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré não demonstrou que a canaleta estivesse devidamente fechada e sinalizada no momento da queda, tampouco comprovou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus probatório que lhe incumbia por força da inversão legal da prova inerente ao fato do serviço. Restam evidenciados, assim, o defeito no serviço, as lesões suportadas pela autora e o respectivo nexo de causalidade. 2.3. Dos danos materiais O dano material traduz a efetiva perda patrimonial sofrida pela vítima e exige prova idônea do desembolso ou do prejuízo financeiro direto, nos termos do artigo 402 e do artigo 944 do Código Civil. Analisando os comprovantes de despesas acostados pela autora: a) Restou demonstrado o dispêndio com locação de cadeira de rodas e cadeira de banho para viabilizar sua locomoção e higiene básica no período de imobilização, no montante de R$ 225,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 41-43); b) Restaram comprovados os gastos com transporte por aplicativo necessários aos deslocamentos médicos, ambulatoriais e fisioterápicos durante o período de convalescença, totalizando a quantia líquida de R$ 380,48 (Evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 2-31); c) Não comporta acolhimento a pretensão de ressarcimento de cópias e impressões de documentos para ajuizamento da ação (Evento 1, DOCUMENTACAO4, p. 1), por se tratar de despesa extrajudicial voluntária para formação da petição no Juizado Especial Cível; d) Do mesmo modo, não há como acolher lucros cessantes ou danos patrimoniais decorrentes da convocação para o cargo de Agente de Organização Escolar (Evento 1, APRES DOC5, p. 14-16), haja vista que a convocação para sessão de escolha de vagas constituía mera expectativa de direito à contratação temporária, desprovida de certeza jurídica imediata de assunção do exercício remunerado. Dessa forma, a condenação a título de indenização por danos materiais deve ser fixada na quantia líquida de R$ 605,48 (seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrente da soma dos gastos estritamente comprovados com locação de equipamentos ortopédicos e deslocamentos médicos. 2.4. Do pedido de indenização por danos morais Em relação ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra a caracterização de abalo anômalo aos direitos de personalidade da requerente apto a justificar a pretendida reparação extrapatrimonial. A despeito da lesão suportada em ambiente de lazer, a ocorrência configura infortúnio sem desdobramentos extraordinários que ultrapassem o âmbito das perdas materiais já ressarcidas, não restando comprovada situação vexatória, violação a atributos da dignidade ou sofrimento de repercussão indelével. Assim, impõe-se a improcedência do pedido compensatório a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 605,48 (seiscentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sem custas, taxas judiciárias ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, computados somente os dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995, sendo obrigatória a representação por advogado ou defensor público. O preparo recursal deverá ser efetuado, sob pena de deserção, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para complementação, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, do Enunciado n.º 80 do FONAJE e do PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. O preparo compreenderá a taxa judiciária de ingresso, correspondente a 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento, ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o mesmo mínimo, quando se tratar de execução de título extrajudicial ou judicial. Também incluirá a taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório ou em caso de improcedência, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Além disso, deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses prestados, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço em sistemas conveniados, custas para publicação de editais e citações eletrônicas, nos termos do Comunicado CG n.º 1530/2021 e do Comunicado Conjunto n.º 951/2023. Caso tenha havido audiência conciliatória, também deverão ser recolhidos os honorários ao conciliador, conforme previsto nos arts. 55 da Lei n.º 9.099/1995, 13 da Lei n.º 13.140/2015 e art. 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções n.º 809/2019 do TJSP e n.º 125/2010 do CNJ, podendo o pagamento ser realizado por depósito judicial vinculado ao processo ou diretamente na conta indicada pelo conciliador, com comprovação nos autos. Eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado concomitantemente à interposição do recurso, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, mediante comprovação da hipossuficiência econômica (art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), juntando: relatório do Registrato do Banco Central; extratos bancários de todas as instituições financeiras com quem mantenha relacionamento nos últimos três meses, extrato dos últimos três meses de todos os cartões de crédito que possui, cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e comprovantes de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário. Para geração das guias no sistema EPROC, o advogado deverá acessar a capa do processo e clicar em ?Custas?. Em seguida, deverá incluir o item de recolhimento e selecionar ?Inicial ? Taxa Judiciária ? Regra Geral?, utilizando a data de autuação do processo como referência. Para a guia de preparo, deverá clicar em ?Guia para Recurso Inominado? e escolher a base de cálculo, que poderá ser o valor da causa, em caso de sentença ilíquida ou improcedente, ou o valor da condenação, em caso de sentença líquida, devendo este ser inserido manualmente com a devida atualização. Após, deverá incluir novamente item de recolhimento para inserir as despesas processuais (vide INFOEPROC 18). As guias geradas ficarão disponíveis na tela de custas ou na tabela de eventos do processo e o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. O Cumprimento de Sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando vinculado aos autos principais como processo relacionado (vide Infoeproc17.pdf). Publique-se. Intimem-se.