4005973-96.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005973-96.2026.8.26.0278/SP AUTOR : MARCOS ALBERTO OLHAN ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB SP108259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Alberto Olhan em face de Prime Assessoria e Apoio Administrativo EIRELI. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor contratou financiamento de veículo com o Banco Santander, cujas obrigações contratuais estão regulares; b) as parcelas contratadas no financiamento comprometem parte expressiva da renda mensal do autor, por isso, contratou os serviços de assessoria da parte ré, através de contrato de adesão de prestação de serviço, o objetivo era promover a revisão do financiamento bancário ou a renegociação, que resultariam na redução das parcelas; c) logo após a contratação, passou a receber cobranças sucessivas de valores injustificados, sendo eles: custeio de documentações periciais (R$ 7.555,10); honorários da câmara de conciliação e do juiz conciliador (R$ 6.284,45, posteriormente reduzido para R$ 5.027,56 em razão de desconto para pagamento à vista); citação por Oficial de Justiça (R$ 4.839,77, a única verba cobrada e não paga pelo autor); e certidão de liberação (R$ 3.045,77), sendo que a parte ré alegava que todos os valores dispendidos seriam restituídos ao final do procedimento. Os pagamentos realizados totalizaram R$ 15.628,43 ( 1.10 , 1.11 , 1.12 e 1.13 ), e somente foram feitos motivados pela crença do autor de que eram imprescindíveis para a redução das parcelas do financiamento; d) o insucesso da operação ensejou a revogação da procuração anteriormente outorgada e o envio de notificação extrajudicial de distrato, por mensagem eletrônica, em 03/12/2025 ( 1.5 e 1.6 ); e) a prometida restituição de valores não ocorreu, as parcelas não foram reduzidas e sobreveio cobrança no valor de R$ 3.200,00, a título de taxa administrativa. Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) rescindir o contrato de prestação de serviços; ii) restituir integralmente os valores pagos, no importe de R$ 15.628,43; iii) pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré suspenda a exigibilidade da parcela referente a “taxa administrativa” e não promova a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 1 - No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito , consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora , que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade , ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra . Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção . E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. No caso em tela, em juízo de cognição sumária , não está presente a probabilidade do direito e o perigo na demora. A documentação que instruiu a inicial não comprova suficientemente as alegações contidas na peça inaugural. O autor afirma que foi iludido pela propaganda de revisão contratual e renegociação bancária da ré, contudo, não colacionou qualquer documento que comprovasse o recebimento da referida oferta supostamente abusiva. O contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes prevê a assessoria na revisão de contratos e renegociação de contratos bancários via “ mediação extrajudicial com a instituição financeira, bem como, se necessário, o encaminhamento para a via judicial por meio da ação revisional de contratos bancários ” (evento 8 – pg. 1). Na inicial constam diversas menções á suposta restituição dos valores pagos pelo autor ao longo do procedimento de revisão ou renegociação. No entanto, analisando o instrumento contratual, constata-se que, em verdade, na cláusula 3.2 (evento 8 – pg. 2) está disposta a obrigação de custeio integral das despesas oriundas da assessoria, tais como laudo pericial, custas processuais, honorários de assistente técnico, honorários de sucumbência, certidões, averbações etc. Ou seja, inexiste disposição contratual prevendo a restituição de valores, pelo contrário, o contrato prevê que o contratante (autor) custeará as despesas da negociação judicial ou extrajudicial. Apesar da alegação de cobrança de R$ 4.839,77 para custeio de “citação por Oficial de Justiça” e R$ 3.200 de “taxa administrativa”, não há nos autos comprovação das referidas cobranças. Aliás, através do único documento fornecido para corroborar tal alegação ( 1.19 ), não é possível aferir, seguramente, se as mensagens consignadas foram de fato trocadas entre o autor e a parte ré. Se a tutela requerida objetiva efetivar a suspensão de exigibilidade de um determinado débito, imprescindível a comprovação de existência da referida dívida. Todos os elementos supramencionados ratificam que o deferimento da tutela, ao menos nesta oportunidade, seria medida temerária , recomendando-se aguardar a formação do contraditório. Portanto, compulsando os autos, para além da inexistência de indicação segura da probabilidade do direito, não há indícios, tampouco comprovação, da existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a apresentação de documentos técnicos e administrativos pela requerida, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência . 2 - Cite-se a parte ré , por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 3 - Com a contestação, à réplica . 4 - Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância , bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 5 - Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento . Consigno que eventuais preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ALBERTO OLHAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM
OAB: 108259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005973-96.2026.8.26.0278/SP AUTOR : MARCOS ALBERTO OLHAN ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CASTRO JARDIM (OAB SP108259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Alberto Olhan em face de Prime Assessoria e Apoio Administrativo EIRELI. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor contratou financiamento de veículo com o Banco Santander, cujas obrigações contratuais estão regulares; b) as parcelas contratadas no financiamento comprometem parte expressiva da renda mensal do autor, por isso, contratou os serviços de assessoria da parte ré, através de contrato de adesão de prestação de serviço, o objetivo era promover a revisão do financiamento bancário ou a renegociação, que resultariam na redução das parcelas; c) logo após a contratação, passou a receber cobranças sucessivas de valores injustificados, sendo eles: custeio de documentações periciais (R$ 7.555,10); honorários da câmara de conciliação e do juiz conciliador (R$ 6.284,45, posteriormente reduzido para R$ 5.027,56 em razão de desconto para pagamento à vista); citação por Oficial de Justiça (R$ 4.839,77, a única verba cobrada e não paga pelo autor); e certidão de liberação (R$ 3.045,77), sendo que a parte ré alegava que todos os valores dispendidos seriam restituídos ao final do procedimento. Os pagamentos realizados totalizaram R$ 15.628,43 ( 1.10 , 1.11 , 1.12 e 1.13 ), e somente foram feitos motivados pela crença do autor de que eram imprescindíveis para a redução das parcelas do financiamento; d) o insucesso da operação ensejou a revogação da procuração anteriormente outorgada e o envio de notificação extrajudicial de distrato, por mensagem eletrônica, em 03/12/2025 ( 1.5 e 1.6 ); e) a prometida restituição de valores não ocorreu, as parcelas não foram reduzidas e sobreveio cobrança no valor de R$ 3.200,00, a título de taxa administrativa. Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) rescindir o contrato de prestação de serviços; ii) restituir integralmente os valores pagos, no importe de R$ 15.628,43; iii) pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré suspenda a exigibilidade da parcela referente a “taxa administrativa” e não promova a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. 1 - No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito , consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora , que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade , ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra . Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção . E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. No caso em tela, em juízo de cognição sumária , não está presente a probabilidade do direito e o perigo na demora. A documentação que instruiu a inicial não comprova suficientemente as alegações contidas na peça inaugural. O autor afirma que foi iludido pela propaganda de revisão contratual e renegociação bancária da ré, contudo, não colacionou qualquer documento que comprovasse o recebimento da referida oferta supostamente abusiva. O contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes prevê a assessoria na revisão de contratos e renegociação de contratos bancários via “ mediação extrajudicial com a instituição financeira, bem como, se necessário, o encaminhamento para a via judicial por meio da ação revisional de contratos bancários ” (evento 8 – pg. 1). Na inicial constam diversas menções á suposta restituição dos valores pagos pelo autor ao longo do procedimento de revisão ou renegociação. No entanto, analisando o instrumento contratual, constata-se que, em verdade, na cláusula 3.2 (evento 8 – pg. 2) está disposta a obrigação de custeio integral das despesas oriundas da assessoria, tais como laudo pericial, custas processuais, honorários de assistente técnico, honorários de sucumbência, certidões, averbações etc. Ou seja, inexiste disposição contratual prevendo a restituição de valores, pelo contrário, o contrato prevê que o contratante (autor) custeará as despesas da negociação judicial ou extrajudicial. Apesar da alegação de cobrança de R$ 4.839,77 para custeio de “citação por Oficial de Justiça” e R$ 3.200 de “taxa administrativa”, não há nos autos comprovação das referidas cobranças. Aliás, através do único documento fornecido para corroborar tal alegação ( 1.19 ), não é possível aferir, seguramente, se as mensagens consignadas foram de fato trocadas entre o autor e a parte ré. Se a tutela requerida objetiva efetivar a suspensão de exigibilidade de um determinado débito, imprescindível a comprovação de existência da referida dívida. Todos os elementos supramencionados ratificam que o deferimento da tutela, ao menos nesta oportunidade, seria medida temerária , recomendando-se aguardar a formação do contraditório. Portanto, compulsando os autos, para além da inexistência de indicação segura da probabilidade do direito, não há indícios, tampouco comprovação, da existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a apresentação de documentos técnicos e administrativos pela requerida, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência . 2 - Cite-se a parte ré , por meio eletrônico, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. 3 - Com a contestação, à réplica . 4 - Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância , bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 5 - Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento . Consigno que eventuais preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito. Intime-se.