Detalhe do processo

4005958-71.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005958-71.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : OFFICE CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO KELLER (OAB SP538520) EXECUTADO : ELISANGELA DE OLIVEIRA MARQUES NEVES ADVOGADO(A) : GRACIELE DE SOUZA SANTOS (OAB SP234414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (confissão de dívida) proposta por OFFICE CREDIT LTDA. em face de ELISANGELA DE OLIVEIRA MARQUES NEVES , fundada no instrumento particular de confissão de dívida nº 552102/2025, no valor originário de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas, ante o alegado inadimplemento da executada desde a primeira parcela (evento 1). Formulado pedido de tutela de urgência para bloqueio da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da executada, a medida foi indeferida por ora, ante a ausência de prévia citação e de comprovação de dilapidação patrimonial, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito ou oferecimento de embargos (evento 7). Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, autuados sob o nº 4011515-39.2025.8.26.0405, nos quais alegou a existência de sucessivas renegociações da dívida originária — contrato de mútuo nº 561710/2023, no valor de R$ 7.000,00 —, impostas, segundo sustentou, mediante juros de 10% ao mês, multa de 30% e honorários contratuais de 20%, negando o recebimento dos valores adicionais consignados nas renegociações. Requereu a declaração de inexigibilidade e nulidade dos títulos, o reconhecimento de excesso de execução, a limitação dos encargos aos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de quitação do débito ante os valores já pagos e a impenhorabilidade de sua PLR. Processados os embargos, com impugnação e réplica das partes, sobreveio sentença (evento 124) que os julgou parcialmente procedentes, para: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, da multa moratória superior a 2% (dois por cento) e dos honorários contratuais inseridos nos instrumentos de renegociação; (ii) determinar o recálculo do débito exequendo com estrita observância desses parâmetros e o abatimento da quantia de R$ 20.925,26 (vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), comprovadamente paga pela executada, autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes; (iii) rejeitar o pedido de declaração de impenhorabilidade da PLR; e (iv) determinar que a exequente apresentasse memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, observados tais parâmetros, mantendo-se a execução pelo saldo remanescente eventualmente apurado. Em cumprimento à sentença, a executada apresentou memória de cálculo (evento 126) na qual, reconstruindo a evolução da dívida desde o mútuo originário de R$ 7.000,00, apurou a inexistência de débito e a existência de saldo credor em seu favor, requerendo a devolução do excedente e a liberação dos bloqueios incidentes sobre seu salário e sobre sua PLR (evento 127). A exequente, por sua vez, apresentou memória de cálculo própria (evento 129), elaborada a partir do saldo consolidado na última confissão de dívida (nº 552102/2025), com a readequação exclusiva dos encargos declarados abusivos na sentença e o abatimento do valor de R$ 20.925,26, apurando débito remanescente de R$ 22.020,73, e impugnando, na mesma oportunidade, a metodologia empregada pela executada, sob o argumento de que a sentença preservou a validade das sucessivas confissões de dívida como novação modificativa, sem determinar a reconstrução integral da relação obrigacional desde a origem. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, sobreveio decisão determinando que a parte contrária se manifestasse sobre a última petição e os documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de assegurar o contraditório efetivo (evento 130). Intimada, a executada apresentou manifestação (evento 135), reiterando os termos de sua memória de cálculo e sustentando que a abusividade reconhecida na sentença alcança a integralidade da relação contratual desde a sua origem, de modo que a correção deveria necessariamente partir do primeiro contrato e se estender a todos os instrumentos dele decorrentes, impugnando o cálculo reapresentado pela exequente. Por fim, a exequente apresentou impugnação aos cálculos (evento 137), na qual sustenta que a metodologia por ela adotada observa estritamente as premissas fixadas na sentença, a qual preservou a validade das sucessivas confissões de dívida, reconhecendo-as como novação modificativa dos saldos anteriormente consolidados, sem determinar a reconstrução da obrigação desde o mútuo originário. Aduz que a metodologia empregada pela executada desconsidera os efeitos jurídicos das renegociações e é apta a gerar abatimento em duplicidade dos valores já computados nos saldos consolidados. Requer: (a) o reconhecimento da correção da metodologia adotada em sua memória de cálculo (evento 129); (b) a fixação do saldo consolidado na última confissão de dívida como base do recálculo, limitada a revisão aos encargos expressamente declarados abusivos; (c) a rejeição da metodologia de cálculo apresentada pela executada (evento 126); (d) a vedação de novo abatimento de pagamentos já considerados na formação dos saldos consolidados nas renegociações; (e) subsidiariamente, caso se entenda que o recálculo deva retroagir ao mútuo originário, a fixação expressa, por este Juízo, dos critérios técnicos e jurídicos a serem observados; e (f) a homologação de sua memória de cálculo, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente gravita em torno da correta metodologia de recálculo do débito exequendo, em cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução (evento 124), a qual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, da multa moratória e dos honorários contratuais incidentes nas sucessivas renegociações, determinando o recálculo do débito com observância desses parâmetros e o abatimento da quantia de R$ 20.925,26, comprovadamente paga pela executada. As partes apresentaram, em cumprimento à sentença, memórias de cálculo antagônicas. A exequente, no evento 129, elaborou seu cálculo a partir do saldo consolidado na última confissão de dívida (nº 552102/2025), promovendo a readequação exclusiva dos encargos ali incidentes, e apurou débito remanescente de R$ 22.020,73. A executada, por sua vez, no evento 126, reconstruiu a integralidade da cadeia contratual desde o mútuo originário de R$ 7.000,00 (contrato nº 561710/2023), aplicando as taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil vigentes em cada contratação e renegociação, e apurou, ao final, saldo credor em seu favor de R$ 3.758,58. A divergência entre os cálculos não decorre de mero erro aritmético, mas da adoção de premissas técnicas e metodológicas diversas quanto à base de incidência da revisão determinada na sentença — se restrita ao último instrumento de confissão de dívida, como sustenta a exequente na impugnação de evento 137, ou se estendida a toda a cadeia de renegociações que o precederam, como sustenta a executada na manifestação de evento 135. Verifica-se, ainda, que a própria memória de cálculo apresentada pela executada contém inconsistências que não podem ser dirimidas por simples exame jurídico. No item 7.2 da planilha acostada ao evento 126, constam como pagas seis das sete parcelas do contrato nº 260110/2024, vencidas entre 30/10/2024 e 30/04/2025, no total de R$ 8.600,00, sem que tais pagamentos tenham sido deduzidos do saldo revisional então apurado, o qual foi integralmente projetado para a etapa seguinte da cadeia (contrato nº 552102/2025), como se nenhum valor houvesse sido amortizado no período. Constata-se, outrossim, divergência aritmética não esclarecida no item 6.3 da mesma memória, em que a base de cálculo utilizada para o contrato nº 581308/2024 (R$ 3.677,47) não corresponde à soma das parcelas indicadas no quadro imediatamente anterior (R$ 2.688,63), com diferença de R$ 988,84 sem origem identificada. Tais elementos evidenciam que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico contábil especializado, não bastando a interpretação jurídica dos termos da sentença. A correta apuração do débito exequendo pressupõe a reconstrução técnica do fluxo de amortização da dívida ao longo de toda a cadeia de renegociações, com a imputação cronológica correta dos pagamentos comprovados, a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil vigentes em cada período de contratação e renegociação, o afastamento da capitalização de juros e da multa superior a 2%, e a exclusão dos honorários contratuais — tarefa que extrapola os limites da cognição jurídica e demanda exame técnico-contábil, nos termos dos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, e a fim de dirimir com segurança a controvérsia instaurada entre as partes quanto à exatidão do débito exequendo, determino a realização de perícia contábil, que deverá esclarecer, notadamente: (i) qual o saldo devedor, ou credor, remanescente da execução, calculado a partir da integralidade da cadeia contratual, desde o mútuo originário (contrato nº 561710/2023, no valor efetivamente disponibilizado de R$ 7.000,00) até a confissão de dívida nº 552102/2025, com a aplicação, em cada contratação e renegociação, das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, em juros simples e sem capitalização, limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) e exclusão dos honorários contratuais inseridos nas renegociações, nos termos fixados na sentença proferida nos embargos à execução (evento 124); (ii) se os pagamentos comprovadamente realizados pela executada devem ser abatidos progressivamente, na data em que ocorreram, ao longo da reconstrução da cadeia contratual, e não apenas ao final, e qual o impacto dessa forma de imputação sobre o saldo apurado; (iii) a origem e a correção da base de cálculo utilizada no item 6.3 da memória de cálculo do evento 126, esclarecendo a divergência de R$ 988,84 ali identificada; (iv) o montante total efetivamente pago pela executada ao longo de toda a relação contratual, com indicação individualizada de datas e valores, cotejando-o com a quantia de R$ 20.925,26 reconhecida na sentença dos embargos; e (v) o valor líquido e final do débito exequendo, ou, se for o caso, do crédito em favor da executada, à luz dos parâmetros fixados na sentença. Considerando que a controvérsia foi instaurada pela impugnação apresentada pela exequente ao cálculo elaborado pela executada (evento 137), e que é a exequente quem detém o ônus de comprovar a exatidão e a exigibilidade do crédito exequendo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), determino que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela exequente. Para tanto nomeio o[a] perito[a] Valtier Buch Teixeira ( valtier@buchpericias.com.br ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos na forma acima especificada. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, expeça-se MLE do valor referente aos honorários em favor do (a) perito (a) e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISANGELA DE OLIVEIRA MARQUES NEVES

Autor OFFICE CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO KELLER

OAB: 538520/SP

GRACIELE DE SOUZA SANTOS

OAB: 234414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4005958-71.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : OFFICE CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO KELLER (OAB SP538520) EXECUTADO : ELISANGELA DE OLIVEIRA MARQUES NEVES ADVOGADO(A) : GRACIELE DE SOUZA SANTOS (OAB SP234414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (confissão de dívida) proposta por OFFICE CREDIT LTDA. em face de ELISANGELA DE OLIVEIRA MARQUES NEVES , fundada no instrumento particular de confissão de dívida nº 552102/2025, no valor originário de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser quitado em 12 (doze) parcelas, ante o alegado inadimplemento da executada desde a primeira parcela (evento 1). Formulado pedido de tutela de urgência para bloqueio da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da executada, a medida foi indeferida por ora, ante a ausência de prévia citação e de comprovação de dilapidação patrimonial, determinando-se a citação da executada para pagamento do débito ou oferecimento de embargos (evento 7). Regularmente citada, a executada opôs embargos à execução, autuados sob o nº 4011515-39.2025.8.26.0405, nos quais alegou a existência de sucessivas renegociações da dívida originária — contrato de mútuo nº 561710/2023, no valor de R$ 7.000,00 —, impostas, segundo sustentou, mediante juros de 10% ao mês, multa de 30% e honorários contratuais de 20%, negando o recebimento dos valores adicionais consignados nas renegociações. Requereu a declaração de inexigibilidade e nulidade dos títulos, o reconhecimento de excesso de execução, a limitação dos encargos aos parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de quitação do débito ante os valores já pagos e a impenhorabilidade de sua PLR. Processados os embargos, com impugnação e réplica das partes, sobreveio sentença (evento 124) que os julgou parcialmente procedentes, para: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, da multa moratória superior a 2% (dois por cento) e dos honorários contratuais inseridos nos instrumentos de renegociação; (ii) determinar o recálculo do débito exequendo com estrita observância desses parâmetros e o abatimento da quantia de R$ 20.925,26 (vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), comprovadamente paga pela executada, autorizada a compensação de débitos e créditos entre as partes; (iii) rejeitar o pedido de declaração de impenhorabilidade da PLR; e (iv) determinar que a exequente apresentasse memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, observados tais parâmetros, mantendo-se a execução pelo saldo remanescente eventualmente apurado. Em cumprimento à sentença, a executada apresentou memória de cálculo (evento 126) na qual, reconstruindo a evolução da dívida desde o mútuo originário de R$ 7.000,00, apurou a inexistência de débito e a existência de saldo credor em seu favor, requerendo a devolução do excedente e a liberação dos bloqueios incidentes sobre seu salário e sobre sua PLR (evento 127). A exequente, por sua vez, apresentou memória de cálculo própria (evento 129), elaborada a partir do saldo consolidado na última confissão de dívida (nº 552102/2025), com a readequação exclusiva dos encargos declarados abusivos na sentença e o abatimento do valor de R$ 20.925,26, apurando débito remanescente de R$ 22.020,73, e impugnando, na mesma oportunidade, a metodologia empregada pela executada, sob o argumento de que a sentença preservou a validade das sucessivas confissões de dívida como novação modificativa, sem determinar a reconstrução integral da relação obrigacional desde a origem. Diante da divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, sobreveio decisão determinando que a parte contrária se manifestasse sobre a última petição e os documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de assegurar o contraditório efetivo (evento 130). Intimada, a executada apresentou manifestação (evento 135), reiterando os termos de sua memória de cálculo e sustentando que a abusividade reconhecida na sentença alcança a integralidade da relação contratual desde a sua origem, de modo que a correção deveria necessariamente partir do primeiro contrato e se estender a todos os instrumentos dele decorrentes, impugnando o cálculo reapresentado pela exequente. Por fim, a exequente apresentou impugnação aos cálculos (evento 137), na qual sustenta que a metodologia por ela adotada observa estritamente as premissas fixadas na sentença, a qual preservou a validade das sucessivas confissões de dívida, reconhecendo-as como novação modificativa dos saldos anteriormente consolidados, sem determinar a reconstrução da obrigação desde o mútuo originário. Aduz que a metodologia empregada pela executada desconsidera os efeitos jurídicos das renegociações e é apta a gerar abatimento em duplicidade dos valores já computados nos saldos consolidados. Requer: (a) o reconhecimento da correção da metodologia adotada em sua memória de cálculo (evento 129); (b) a fixação do saldo consolidado na última confissão de dívida como base do recálculo, limitada a revisão aos encargos expressamente declarados abusivos; (c) a rejeição da metodologia de cálculo apresentada pela executada (evento 126); (d) a vedação de novo abatimento de pagamentos já considerados na formação dos saldos consolidados nas renegociações; (e) subsidiariamente, caso se entenda que o recálculo deva retroagir ao mútuo originário, a fixação expressa, por este Juízo, dos critérios técnicos e jurídicos a serem observados; e (f) a homologação de sua memória de cálculo, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente gravita em torno da correta metodologia de recálculo do débito exequendo, em cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução (evento 124), a qual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, da multa moratória e dos honorários contratuais incidentes nas sucessivas renegociações, determinando o recálculo do débito com observância desses parâmetros e o abatimento da quantia de R$ 20.925,26, comprovadamente paga pela executada. As partes apresentaram, em cumprimento à sentença, memórias de cálculo antagônicas. A exequente, no evento 129, elaborou seu cálculo a partir do saldo consolidado na última confissão de dívida (nº 552102/2025), promovendo a readequação exclusiva dos encargos ali incidentes, e apurou débito remanescente de R$ 22.020,73. A executada, por sua vez, no evento 126, reconstruiu a integralidade da cadeia contratual desde o mútuo originário de R$ 7.000,00 (contrato nº 561710/2023), aplicando as taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil vigentes em cada contratação e renegociação, e apurou, ao final, saldo credor em seu favor de R$ 3.758,58. A divergência entre os cálculos não decorre de mero erro aritmético, mas da adoção de premissas técnicas e metodológicas diversas quanto à base de incidência da revisão determinada na sentença — se restrita ao último instrumento de confissão de dívida, como sustenta a exequente na impugnação de evento 137, ou se estendida a toda a cadeia de renegociações que o precederam, como sustenta a executada na manifestação de evento 135. Verifica-se, ainda, que a própria memória de cálculo apresentada pela executada contém inconsistências que não podem ser dirimidas por simples exame jurídico. No item 7.2 da planilha acostada ao evento 126, constam como pagas seis das sete parcelas do contrato nº 260110/2024, vencidas entre 30/10/2024 e 30/04/2025, no total de R$ 8.600,00, sem que tais pagamentos tenham sido deduzidos do saldo revisional então apurado, o qual foi integralmente projetado para a etapa seguinte da cadeia (contrato nº 552102/2025), como se nenhum valor houvesse sido amortizado no período. Constata-se, outrossim, divergência aritmética não esclarecida no item 6.3 da mesma memória, em que a base de cálculo utilizada para o contrato nº 581308/2024 (R$ 3.677,47) não corresponde à soma das parcelas indicadas no quadro imediatamente anterior (R$ 2.688,63), com diferença de R$ 988,84 sem origem identificada. Tais elementos evidenciam que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico contábil especializado, não bastando a interpretação jurídica dos termos da sentença. A correta apuração do débito exequendo pressupõe a reconstrução técnica do fluxo de amortização da dívida ao longo de toda a cadeia de renegociações, com a imputação cronológica correta dos pagamentos comprovados, a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil vigentes em cada período de contratação e renegociação, o afastamento da capitalização de juros e da multa superior a 2%, e a exclusão dos honorários contratuais — tarefa que extrapola os limites da cognição jurídica e demanda exame técnico-contábil, nos termos dos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, e a fim de dirimir com segurança a controvérsia instaurada entre as partes quanto à exatidão do débito exequendo, determino a realização de perícia contábil, que deverá esclarecer, notadamente: (i) qual o saldo devedor, ou credor, remanescente da execução, calculado a partir da integralidade da cadeia contratual, desde o mútuo originário (contrato nº 561710/2023, no valor efetivamente disponibilizado de R$ 7.000,00) até a confissão de dívida nº 552102/2025, com a aplicação, em cada contratação e renegociação, das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, em juros simples e sem capitalização, limitação da multa moratória a 2% (dois por cento) e exclusão dos honorários contratuais inseridos nas renegociações, nos termos fixados na sentença proferida nos embargos à execução (evento 124); (ii) se os pagamentos comprovadamente realizados pela executada devem ser abatidos progressivamente, na data em que ocorreram, ao longo da reconstrução da cadeia contratual, e não apenas ao final, e qual o impacto dessa forma de imputação sobre o saldo apurado; (iii) a origem e a correção da base de cálculo utilizada no item 6.3 da memória de cálculo do evento 126, esclarecendo a divergência de R$ 988,84 ali identificada; (iv) o montante total efetivamente pago pela executada ao longo de toda a relação contratual, com indicação individualizada de datas e valores, cotejando-o com a quantia de R$ 20.925,26 reconhecida na sentença dos embargos; e (v) o valor líquido e final do débito exequendo, ou, se for o caso, do crédito em favor da executada, à luz dos parâmetros fixados na sentença. Considerando que a controvérsia foi instaurada pela impugnação apresentada pela exequente ao cálculo elaborado pela executada (evento 137), e que é a exequente quem detém o ônus de comprovar a exatidão e a exigibilidade do crédito exequendo (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), determino que os honorários periciais sejam integralmente custeados pela exequente. Para tanto nomeio o[a] perito[a] Valtier Buch Teixeira ( valtier@buchpericias.com.br ), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, que deverão ser pagos na forma acima especificada. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, expeça-se MLE do valor referente aos honorários em favor do (a) perito (a) e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a]. Intimem-se.