Detalhe do processo

4005918-53.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005918-53.2025.8.26.0320/SP AUTOR : MARIA CELESTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325) ADVOGADO(A) : EVERTON SILVA SANTOS (OAB SP354038) RÉU : REDE DAS OBRAS INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A) : JULIA FERNANDA MORO (OAB SP317918) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES Vistos. Maria Celeste Ribeiro ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais contra Rede das Obras Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., alegando falha na prestação de serviços de empreitada para reforma de sua residência, com execução defeituosa de pisos, bordas da piscina e portas, o que motivou a paralisação das obras e o pedido de devolução dos R$ 32.000,00 pagos, além de reparação por danos morais. A ré apresentou contestação alegando que a obra foi interrompida por decisão unilateral da autora antes do prazo de conclusão, que os valores recebidos foram revertidos na aquisição de materiais e mão de obra, não havendo vícios, mas estágio intermediário de canteiro de obras, sendo incabível a devolução integral com base no artigo 623 do Código Civil. Controvertidos são a causa do rompimento contratual (se em razão de inadimplemento da ré por serviços defeituosos ou por iniciativa imotivada da autora), a qualidade técnica dos serviços e o montante executado pela ré quando da paralisação das obras, o efetivo fornecimento de materiais e a responsabilidade pelo seu custeio, bem como a valoração econômica dos serviços prestados e benfeitorias incorporadas pela ré ao imóvel da autora, para fins de aferição de eventual valor ou saldo a restituir. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito tem-se o direito da consumidora à restituição das quantias pagas nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, em confronto com a regra de retenção por serviços prestados prevista no artigo 623 do Código Civil e no princípio do enriquecimento sem causa do artigo 884 do Código Civil, e ainda se eventual descumprimento de contrato configura dano extrapatrimonial. Sem prejuízo do reconhecimento da existência de relação de consumo, incumbe à ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus ordinário de provar a execução adequada dos serviços (inexistência de defeitos), bem como o fornecimento de materiais a justificar a retenção integral do valor pago pela autora. Tal ônus decorre daquilo que foi afirmado em contestação. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil na modalidade mista (presencial e indireta). A despeito da conclusão dos serviços por terceiros, a vistoria presencial no imóvel revela-se útil para a conferência de dimensões e para a verificação de eventuais estruturas preparatórias e benfeitorias executadas pela ré que tenham sido mantidas ou reaproveitadas, devendo a inspeção no local ser integrada pelo exame indireto de fotos e mídias que indiquem o estado da obra no tempo da rescisão, além de orçamentos e contratos de refazimento, etc. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o perito Alexandre Rafael Guerra. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, devendo o valor ser custeado pela ré, que requereu a prova, ficando intimada a efetuar o depósito judicial do valordos honorários periciais no prazo de 15 dias. No mesmo prazo as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito responder, precipuamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) quais etapas da reforma foram executadas pela ré no imóvel e qual o valor de mercado desses serviços e materiais ao tempo da interrupção; b) se as condições registradas no acervo audiovisual do período da paralisação correspondiam a vícios construtivos ou a estágio natural de obra em andamento; c) se alguma das etapas ou estruturas executadas pela ré foi aproveitada na finalização da obra efetuada por terceiros e a quanto isso equivale, em termos de numerário, considerando o valor pago pela autora (R$ 32.000,00); e d) qual o custo comprovado ou estimado para o refazimento de eventuais serviços executados pela ré que fossem comprovadamente imprestáveis. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil e no dever de cooperação, determino à parte autora que junte aos autos cópias dos contratos, planilhas, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos serviços contratados com terceiros para a conclusão ou refazimento das obras no imóvel. Determino também à parte ré que junte aos autos: a) notas fiscais de aquisição de materiais, consistentes em notas fiscais de compra dos insumos (pedras, tintas, cimento, granitos, tubulações, porcelanato) faturadas em nome da empresa e com comprovante de entrega no endereço da obra na Alameda Primavera, nº 801, Limeira/SP; b) comprovantes de pagamento de mão de obra, compreendendo recibos assinados, comprovantes bancários de transferência (Pix/TED) ou relatórios de medição que demonstrem os valores efetivamente repassados aos prestadores e pedreiros (como o profissional Édson citado nas mensagens) alocados no imóvel da autora; e c) contratos ou ordens de serviço com fornecedores terceirizados, comprovando contratações e pagamentos feitos a marmorarias ou fornecedores de pedras (como o fornecedor "Juliano" mencionado nos diálogos) relacionados à obra. Na ausência da juntada dos documentos acima elencados, os autos serão examinados com o acervo documental existente. A produção de prova testemunhal em princípio não é útil para a avaliação da qualidade técnica dos serviços ou valoração financeira de materiais, por se tratar de matéria dependente de prova pericial e documental, ressalvando-se que a necessidade de oitiva de testemunhas eventualmente relacionadas aos fatos constitutivos do direito afirmado será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando dia e horário para o exame do local, com antecedência mínima de dez dias. Intimem-se. Limeira. 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CELESTE RIBEIRO

Réu REDE DAS OBRAS INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON SILVA SANTOS

OAB: 354038/SP

FABIO DESTEFANI SCARINCI

OAB: 329531/SP

HIGOR CHAVES MARKS

OAB: 400325/SP

JULIA FERNANDA MORO

OAB: 317918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005918-53.2025.8.26.0320/SP AUTOR : MARIA CELESTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : HIGOR CHAVES MARKS (OAB SP400325) ADVOGADO(A) : EVERTON SILVA SANTOS (OAB SP354038) RÉU : REDE DAS OBRAS INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB SP329531) ADVOGADO(A) : JULIA FERNANDA MORO (OAB SP317918) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) RILTON JOSE DOMINGUES Vistos. Maria Celeste Ribeiro ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais contra Rede das Obras Instalação e Manutenção Elétrica Ltda., alegando falha na prestação de serviços de empreitada para reforma de sua residência, com execução defeituosa de pisos, bordas da piscina e portas, o que motivou a paralisação das obras e o pedido de devolução dos R$ 32.000,00 pagos, além de reparação por danos morais. A ré apresentou contestação alegando que a obra foi interrompida por decisão unilateral da autora antes do prazo de conclusão, que os valores recebidos foram revertidos na aquisição de materiais e mão de obra, não havendo vícios, mas estágio intermediário de canteiro de obras, sendo incabível a devolução integral com base no artigo 623 do Código Civil. Controvertidos são a causa do rompimento contratual (se em razão de inadimplemento da ré por serviços defeituosos ou por iniciativa imotivada da autora), a qualidade técnica dos serviços e o montante executado pela ré quando da paralisação das obras, o efetivo fornecimento de materiais e a responsabilidade pelo seu custeio, bem como a valoração econômica dos serviços prestados e benfeitorias incorporadas pela ré ao imóvel da autora, para fins de aferição de eventual valor ou saldo a restituir. Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito tem-se o direito da consumidora à restituição das quantias pagas nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, em confronto com a regra de retenção por serviços prestados prevista no artigo 623 do Código Civil e no princípio do enriquecimento sem causa do artigo 884 do Código Civil, e ainda se eventual descumprimento de contrato configura dano extrapatrimonial. Sem prejuízo do reconhecimento da existência de relação de consumo, incumbe à ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus ordinário de provar a execução adequada dos serviços (inexistência de defeitos), bem como o fornecimento de materiais a justificar a retenção integral do valor pago pela autora. Tal ônus decorre daquilo que foi afirmado em contestação. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil na modalidade mista (presencial e indireta). A despeito da conclusão dos serviços por terceiros, a vistoria presencial no imóvel revela-se útil para a conferência de dimensões e para a verificação de eventuais estruturas preparatórias e benfeitorias executadas pela ré que tenham sido mantidas ou reaproveitadas, devendo a inspeção no local ser integrada pelo exame indireto de fotos e mídias que indiquem o estado da obra no tempo da rescisão, além de orçamentos e contratos de refazimento, etc. Para a realização do trabalho pericial, nomeio o perito Alexandre Rafael Guerra. Fixo os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, devendo o valor ser custeado pela ré, que requereu a prova, ficando intimada a efetuar o depósito judicial do valordos honorários periciais no prazo de 15 dias. No mesmo prazo as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, devendo o perito responder, precipuamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) quais etapas da reforma foram executadas pela ré no imóvel e qual o valor de mercado desses serviços e materiais ao tempo da interrupção; b) se as condições registradas no acervo audiovisual do período da paralisação correspondiam a vícios construtivos ou a estágio natural de obra em andamento; c) se alguma das etapas ou estruturas executadas pela ré foi aproveitada na finalização da obra efetuada por terceiros e a quanto isso equivale, em termos de numerário, considerando o valor pago pela autora (R$ 32.000,00); e d) qual o custo comprovado ou estimado para o refazimento de eventuais serviços executados pela ré que fossem comprovadamente imprestáveis. Com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil e no dever de cooperação, determino à parte autora que junte aos autos cópias dos contratos, planilhas, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos aos serviços contratados com terceiros para a conclusão ou refazimento das obras no imóvel. Determino também à parte ré que junte aos autos: a) notas fiscais de aquisição de materiais, consistentes em notas fiscais de compra dos insumos (pedras, tintas, cimento, granitos, tubulações, porcelanato) faturadas em nome da empresa e com comprovante de entrega no endereço da obra na Alameda Primavera, nº 801, Limeira/SP; b) comprovantes de pagamento de mão de obra, compreendendo recibos assinados, comprovantes bancários de transferência (Pix/TED) ou relatórios de medição que demonstrem os valores efetivamente repassados aos prestadores e pedreiros (como o profissional Édson citado nas mensagens) alocados no imóvel da autora; e c) contratos ou ordens de serviço com fornecedores terceirizados, comprovando contratações e pagamentos feitos a marmorarias ou fornecedores de pedras (como o fornecedor "Juliano" mencionado nos diálogos) relacionados à obra. Na ausência da juntada dos documentos acima elencados, os autos serão examinados com o acervo documental existente. A produção de prova testemunhal em princípio não é útil para a avaliação da qualidade técnica dos serviços ou valoração financeira de materiais, por se tratar de matéria dependente de prova pericial e documental, ressalvando-se que a necessidade de oitiva de testemunhas eventualmente relacionadas aos fatos constitutivos do direito afirmado será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando dia e horário para o exame do local, com antecedência mínima de dez dias. Intimem-se. Limeira. 04 de agosto de 2026.