Detalhe do processo

4005911-77.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005911-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JEOVA JIRE SERVICOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEOVÁ JIRÉ SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a autora, em síntese, a existência de "falso coletivo", porquanto o plano de saúde empresarial firmado (contrato de pequeno porte com menos de 30 vidas) destina-se única e exclusivamente ao atendimento do sócio administrador e de seus familiares, sem população corporativa real. Aduz a abusividade dos sucessivos reajustes anuais praticados pela operadora, desprovidos de memória de cálculo detalhada ou extrato pormenorizado nos moldes das Resoluções Normativas da ANS, postulando a equiparação ao regime de plano individual/familiar, a limitação dos aumentos aos tetos anuais fixados pela ANS e a repetição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. A ré contestou a ação (Evento 19), defendendo a higidez do contrato coletivo empresarial com vinculação originária estipulada, a inaplicabilidade do teto da ANS destinado aos planos individuais e a legalidade dos reajustes apurados conforme a sistemática de agrupamento de contratos (pool de risco com menos de 30 vidas – RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS). Ao final, protestou expressamente pela realização de prova pericial atuarial. Instadas a apontar as questões controvertidas e especificar provas (Evento 26), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova para exibição de documentos complementares (Evento 31), ao passo que a ré reiterou a necessidade de perícia atuarial para comprovação da equação econômico-financeira dos reajustes (Evento 32). D E C I D O. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESCRIÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação: Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Não há nulidades a sanar. Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal: Em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 610 (REsp 1.360.969/RS), “na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito referente a valores cobrados a maior em virtude de reajuste indevido de plano de saúde é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC)”. Dessa forma, restam fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias/restitutórias relativas às parcelas pagas anteriormente ao triênio que antecedeu a distribuição da demanda (28/03/2026), remanescendo hígida a discussão declaratória de nulidade dos critérios cumulativos de reajuste e a repetição restrita aos pagamentos vertidos a partir de 28 de março de 2023. II. RELAÇÃO JURÍDICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e Tema 1.047/STJ), figurando os beneficiários e a microempresa contratante em patente vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora de plano de saúde. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré quanto à demonstração documental e matemática da lisura, necessidade e regularidade atuarial dos índices de reajuste aplicados ao contrato em discussão. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) A configuração da figura do "falso coletivo" (plano com escopo essencialmente familiar, contratado formalmente por pessoa jurídica com número reduzido de participantes da mesma família); b) A observância, pela operadora ré, dos deveres de transparência e prestação de informações claras na aplicação dos reajustes anuais (incluindo fornecimento tempestivo de extrato pormenorizado, metodologia de cálculo e comunicação prévia, conforme RN nº 509/2022 e RN nº 565/2022 da ANS); c) A existência de efetivo desequilíbrio atuarial/sinistralidade e a regularidade atuarial dos percentuais de reajuste anualmente impostos ao contrato/agrupamento de contratos da autora no período imprescrito; d) A existência e o montante de eventuais valores pagos a maior para fins de repetição. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como pontos de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a) Possibilidade de equiparação do contrato coletivo empresarial a plano individual/familiar para fins de incidência das diretrizes e limites máximos de reajuste editados anualmente pela ANS; b) Validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade/VCMH em contratos coletivos de pequeno porte frente aos artigos 39, X, e 51, IV e X, do CDC; c) Critérios de restituição do indébito e incidência da disciplina dos juros de mora e correção monetária (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil). V. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência das tabelas estáticas unilaterais acostadas aos autos, determino que a ré apresente no prazo de 15 (quinze) dias: i. Memória de cálculo detalhada dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026; ii. Demonstrativo atuarial de sinistralidade do respectivo agrupamento de contratos (pool de risco), com discriminação mensal de receitas, despesas e vidas cobertas; iii. Cópia dos extratos pormenorizados formalmente expedidos à contratante, conforme preconizado pela RN nº 509/2022 da ANS. 7. Para a verificação da regularidade da evolução atuarial, dos custos assistenciais e da idoneidade dos reajustes anualmente impostos, DESIGNO DESDE JÁ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL/CONTÁBIL. Nomeio perito(a) do Juízo MAURO FLORES DE ALBUQUERQUE. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente currículo simplificado e informe eventuais contatos profissionais. Quesitos e Assistentes Técnicos: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem seus quesitos. Quesitos Judiciais: Desde já, formula o Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a): Quesito 1: Os percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023 a 2026 correspondem estritamente aos percentuais apurados e divulgados para o agrupamento de contratos de menos de 30 vidas (RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS)? Quesito 2: A documentação contábil/atuarial fornecida pela operadora demonstra efetivo descompasso entre despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento no período em discussão? Quesito 3: O(a) Sr.(a) Perito(a) pode identificar se os índices praticados contêm margem abusiva de lucro ou repasse desproporcional de custos? Quesito 4: Em caso de eventual substituição dos índices aplicados pelos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período imprescrito (a partir de 28/03/2023), qual o valor mensal correto da mensalidade e qual o saldo total cobrado a maior? Tendo sido a prova pericial expressamente requerida pela instituição ré (Eventos 19 e 32), e operada a inversão do ônus probatório, caberá à requerida UNIMED DE SANTOS o adiantamento integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os autos com a documentação determinada no item 6, o(a) perito(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial circunstanciado em cartório. Prova Oral: Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). De todo modo, após a prova pericial, em sendo necessário, tal questão poderá ser reavaliada. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 20 (vinte) dias concedido para a juntada documental, as partes poderão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEOVA JIRE SERVICOS EM GERAL LTDA

Réu UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO PEREIRA LEME

OAB: 177996/SP

MARCOS ROBERTO DE QUADROS

OAB: 208799/SP

AGNALDO LEONEL

OAB: 166731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005911-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JEOVA JIRE SERVICOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEOVÁ JIRÉ SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a autora, em síntese, a existência de "falso coletivo", porquanto o plano de saúde empresarial firmado (contrato de pequeno porte com menos de 30 vidas) destina-se única e exclusivamente ao atendimento do sócio administrador e de seus familiares, sem população corporativa real. Aduz a abusividade dos sucessivos reajustes anuais praticados pela operadora, desprovidos de memória de cálculo detalhada ou extrato pormenorizado nos moldes das Resoluções Normativas da ANS, postulando a equiparação ao regime de plano individual/familiar, a limitação dos aumentos aos tetos anuais fixados pela ANS e a repetição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. A ré contestou a ação (Evento 19), defendendo a higidez do contrato coletivo empresarial com vinculação originária estipulada, a inaplicabilidade do teto da ANS destinado aos planos individuais e a legalidade dos reajustes apurados conforme a sistemática de agrupamento de contratos (pool de risco com menos de 30 vidas – RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS). Ao final, protestou expressamente pela realização de prova pericial atuarial. Instadas a apontar as questões controvertidas e especificar provas (Evento 26), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova para exibição de documentos complementares (Evento 31), ao passo que a ré reiterou a necessidade de perícia atuarial para comprovação da equação econômico-financeira dos reajustes (Evento 32). D E C I D O. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESCRIÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação: Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Não há nulidades a sanar. Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal: Em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 610 (REsp 1.360.969/RS), “na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito referente a valores cobrados a maior em virtude de reajuste indevido de plano de saúde é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC)”. Dessa forma, restam fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias/restitutórias relativas às parcelas pagas anteriormente ao triênio que antecedeu a distribuição da demanda (28/03/2026), remanescendo hígida a discussão declaratória de nulidade dos critérios cumulativos de reajuste e a repetição restrita aos pagamentos vertidos a partir de 28 de março de 2023. II. RELAÇÃO JURÍDICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e Tema 1.047/STJ), figurando os beneficiários e a microempresa contratante em patente vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora de plano de saúde. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré quanto à demonstração documental e matemática da lisura, necessidade e regularidade atuarial dos índices de reajuste aplicados ao contrato em discussão. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) A configuração da figura do "falso coletivo" (plano com escopo essencialmente familiar, contratado formalmente por pessoa jurídica com número reduzido de participantes da mesma família); b) A observância, pela operadora ré, dos deveres de transparência e prestação de informações claras na aplicação dos reajustes anuais (incluindo fornecimento tempestivo de extrato pormenorizado, metodologia de cálculo e comunicação prévia, conforme RN nº 509/2022 e RN nº 565/2022 da ANS); c) A existência de efetivo desequilíbrio atuarial/sinistralidade e a regularidade atuarial dos percentuais de reajuste anualmente impostos ao contrato/agrupamento de contratos da autora no período imprescrito; d) A existência e o montante de eventuais valores pagos a maior para fins de repetição. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como pontos de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a) Possibilidade de equiparação do contrato coletivo empresarial a plano individual/familiar para fins de incidência das diretrizes e limites máximos de reajuste editados anualmente pela ANS; b) Validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade/VCMH em contratos coletivos de pequeno porte frente aos artigos 39, X, e 51, IV e X, do CDC; c) Critérios de restituição do indébito e incidência da disciplina dos juros de mora e correção monetária (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil). V. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência das tabelas estáticas unilaterais acostadas aos autos, determino que a ré apresente no prazo de 15 (quinze) dias: i. Memória de cálculo detalhada dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026; ii. Demonstrativo atuarial de sinistralidade do respectivo agrupamento de contratos (pool de risco), com discriminação mensal de receitas, despesas e vidas cobertas; iii. Cópia dos extratos pormenorizados formalmente expedidos à contratante, conforme preconizado pela RN nº 509/2022 da ANS. 7. Para a verificação da regularidade da evolução atuarial, dos custos assistenciais e da idoneidade dos reajustes anualmente impostos, DESIGNO DESDE JÁ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL/CONTÁBIL. Nomeio perito(a) do Juízo MAURO FLORES DE ALBUQUERQUE. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente currículo simplificado e informe eventuais contatos profissionais. Quesitos e Assistentes Técnicos: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem seus quesitos. Quesitos Judiciais: Desde já, formula o Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a): Quesito 1: Os percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023 a 2026 correspondem estritamente aos percentuais apurados e divulgados para o agrupamento de contratos de menos de 30 vidas (RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS)? Quesito 2: A documentação contábil/atuarial fornecida pela operadora demonstra efetivo descompasso entre despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento no período em discussão? Quesito 3: O(a) Sr.(a) Perito(a) pode identificar se os índices praticados contêm margem abusiva de lucro ou repasse desproporcional de custos? Quesito 4: Em caso de eventual substituição dos índices aplicados pelos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período imprescrito (a partir de 28/03/2023), qual o valor mensal correto da mensalidade e qual o saldo total cobrado a maior? Tendo sido a prova pericial expressamente requerida pela instituição ré (Eventos 19 e 32), e operada a inversão do ônus probatório, caberá à requerida UNIMED DE SANTOS o adiantamento integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os autos com a documentação determinada no item 6, o(a) perito(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial circunstanciado em cartório. Prova Oral: Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). De todo modo, após a prova pericial, em sendo necessário, tal questão poderá ser reavaliada. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 20 (vinte) dias concedido para a juntada documental, as partes poderão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se.