4005911-77.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005911-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JEOVA JIRE SERVICOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEOVÁ JIRÉ SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a autora, em síntese, a existência de "falso coletivo", porquanto o plano de saúde empresarial firmado (contrato de pequeno porte com menos de 30 vidas) destina-se única e exclusivamente ao atendimento do sócio administrador e de seus familiares, sem população corporativa real. Aduz a abusividade dos sucessivos reajustes anuais praticados pela operadora, desprovidos de memória de cálculo detalhada ou extrato pormenorizado nos moldes das Resoluções Normativas da ANS, postulando a equiparação ao regime de plano individual/familiar, a limitação dos aumentos aos tetos anuais fixados pela ANS e a repetição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. A ré contestou a ação (Evento 19), defendendo a higidez do contrato coletivo empresarial com vinculação originária estipulada, a inaplicabilidade do teto da ANS destinado aos planos individuais e a legalidade dos reajustes apurados conforme a sistemática de agrupamento de contratos (pool de risco com menos de 30 vidas – RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS). Ao final, protestou expressamente pela realização de prova pericial atuarial. Instadas a apontar as questões controvertidas e especificar provas (Evento 26), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova para exibição de documentos complementares (Evento 31), ao passo que a ré reiterou a necessidade de perícia atuarial para comprovação da equação econômico-financeira dos reajustes (Evento 32). D E C I D O. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESCRIÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação: Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Não há nulidades a sanar. Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal: Em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 610 (REsp 1.360.969/RS), “na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito referente a valores cobrados a maior em virtude de reajuste indevido de plano de saúde é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC)”. Dessa forma, restam fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias/restitutórias relativas às parcelas pagas anteriormente ao triênio que antecedeu a distribuição da demanda (28/03/2026), remanescendo hígida a discussão declaratória de nulidade dos critérios cumulativos de reajuste e a repetição restrita aos pagamentos vertidos a partir de 28 de março de 2023. II. RELAÇÃO JURÍDICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e Tema 1.047/STJ), figurando os beneficiários e a microempresa contratante em patente vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora de plano de saúde. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré quanto à demonstração documental e matemática da lisura, necessidade e regularidade atuarial dos índices de reajuste aplicados ao contrato em discussão. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) A configuração da figura do "falso coletivo" (plano com escopo essencialmente familiar, contratado formalmente por pessoa jurídica com número reduzido de participantes da mesma família); b) A observância, pela operadora ré, dos deveres de transparência e prestação de informações claras na aplicação dos reajustes anuais (incluindo fornecimento tempestivo de extrato pormenorizado, metodologia de cálculo e comunicação prévia, conforme RN nº 509/2022 e RN nº 565/2022 da ANS); c) A existência de efetivo desequilíbrio atuarial/sinistralidade e a regularidade atuarial dos percentuais de reajuste anualmente impostos ao contrato/agrupamento de contratos da autora no período imprescrito; d) A existência e o montante de eventuais valores pagos a maior para fins de repetição. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como pontos de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a) Possibilidade de equiparação do contrato coletivo empresarial a plano individual/familiar para fins de incidência das diretrizes e limites máximos de reajuste editados anualmente pela ANS; b) Validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade/VCMH em contratos coletivos de pequeno porte frente aos artigos 39, X, e 51, IV e X, do CDC; c) Critérios de restituição do indébito e incidência da disciplina dos juros de mora e correção monetária (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil). V. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência das tabelas estáticas unilaterais acostadas aos autos, determino que a ré apresente no prazo de 15 (quinze) dias: i. Memória de cálculo detalhada dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026; ii. Demonstrativo atuarial de sinistralidade do respectivo agrupamento de contratos (pool de risco), com discriminação mensal de receitas, despesas e vidas cobertas; iii. Cópia dos extratos pormenorizados formalmente expedidos à contratante, conforme preconizado pela RN nº 509/2022 da ANS. 7. Para a verificação da regularidade da evolução atuarial, dos custos assistenciais e da idoneidade dos reajustes anualmente impostos, DESIGNO DESDE JÁ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL/CONTÁBIL. Nomeio perito(a) do Juízo MAURO FLORES DE ALBUQUERQUE. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente currículo simplificado e informe eventuais contatos profissionais. Quesitos e Assistentes Técnicos: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem seus quesitos. Quesitos Judiciais: Desde já, formula o Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a): Quesito 1: Os percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023 a 2026 correspondem estritamente aos percentuais apurados e divulgados para o agrupamento de contratos de menos de 30 vidas (RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS)? Quesito 2: A documentação contábil/atuarial fornecida pela operadora demonstra efetivo descompasso entre despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento no período em discussão? Quesito 3: O(a) Sr.(a) Perito(a) pode identificar se os índices praticados contêm margem abusiva de lucro ou repasse desproporcional de custos? Quesito 4: Em caso de eventual substituição dos índices aplicados pelos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período imprescrito (a partir de 28/03/2023), qual o valor mensal correto da mensalidade e qual o saldo total cobrado a maior? Tendo sido a prova pericial expressamente requerida pela instituição ré (Eventos 19 e 32), e operada a inversão do ônus probatório, caberá à requerida UNIMED DE SANTOS o adiantamento integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os autos com a documentação determinada no item 6, o(a) perito(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial circunstanciado em cartório. Prova Oral: Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). De todo modo, após a prova pericial, em sendo necessário, tal questão poderá ser reavaliada. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 20 (vinte) dias concedido para a juntada documental, as partes poderão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEOVA JIRE SERVICOS EM GERAL LTDA
Réu UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO PEREIRA LEME
OAB: 177996/SP
MARCOS ROBERTO DE QUADROS
OAB: 208799/SP
AGNALDO LEONEL
OAB: 166731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005911-77.2026.8.26.0562/SP AUTOR : JEOVA JIRE SERVICOS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE QUADROS (OAB SP208799) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JEOVÁ JIRÉ SERVIÇOS EM GERAL LTDA. em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustenta a autora, em síntese, a existência de "falso coletivo", porquanto o plano de saúde empresarial firmado (contrato de pequeno porte com menos de 30 vidas) destina-se única e exclusivamente ao atendimento do sócio administrador e de seus familiares, sem população corporativa real. Aduz a abusividade dos sucessivos reajustes anuais praticados pela operadora, desprovidos de memória de cálculo detalhada ou extrato pormenorizado nos moldes das Resoluções Normativas da ANS, postulando a equiparação ao regime de plano individual/familiar, a limitação dos aumentos aos tetos anuais fixados pela ANS e a repetição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento. A ré contestou a ação (Evento 19), defendendo a higidez do contrato coletivo empresarial com vinculação originária estipulada, a inaplicabilidade do teto da ANS destinado aos planos individuais e a legalidade dos reajustes apurados conforme a sistemática de agrupamento de contratos (pool de risco com menos de 30 vidas – RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS). Ao final, protestou expressamente pela realização de prova pericial atuarial. Instadas a apontar as questões controvertidas e especificar provas (Evento 26), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova para exibição de documentos complementares (Evento 31), ao passo que a ré reiterou a necessidade de perícia atuarial para comprovação da equação econômico-financeira dos reajustes (Evento 32). D E C I D O. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESCRIÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação: Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Não há nulidades a sanar. Prejudicial de Mérito – Prescrição Trienal: Em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 610 (REsp 1.360.969/RS), “na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito referente a valores cobrados a maior em virtude de reajuste indevido de plano de saúde é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC)”. Dessa forma, restam fulminadas pela prescrição as pretensões condenatórias/restitutórias relativas às parcelas pagas anteriormente ao triênio que antecedeu a distribuição da demanda (28/03/2026), remanescendo hígida a discussão declaratória de nulidade dos critérios cumulativos de reajuste e a repetição restrita aos pagamentos vertidos a partir de 28 de março de 2023. II. RELAÇÃO JURÍDICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incidência do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ e Tema 1.047/STJ), figurando os beneficiários e a microempresa contratante em patente vulnerabilidade técnica e informacional perante a operadora de plano de saúde. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da ré quanto à demonstração documental e matemática da lisura, necessidade e regularidade atuarial dos índices de reajuste aplicados ao contrato em discussão. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) A configuração da figura do "falso coletivo" (plano com escopo essencialmente familiar, contratado formalmente por pessoa jurídica com número reduzido de participantes da mesma família); b) A observância, pela operadora ré, dos deveres de transparência e prestação de informações claras na aplicação dos reajustes anuais (incluindo fornecimento tempestivo de extrato pormenorizado, metodologia de cálculo e comunicação prévia, conforme RN nº 509/2022 e RN nº 565/2022 da ANS); c) A existência de efetivo desequilíbrio atuarial/sinistralidade e a regularidade atuarial dos percentuais de reajuste anualmente impostos ao contrato/agrupamento de contratos da autora no período imprescrito; d) A existência e o montante de eventuais valores pagos a maior para fins de repetição. IV. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixo como pontos de direito relevantes (art. 357, IV, CPC): a) Possibilidade de equiparação do contrato coletivo empresarial a plano individual/familiar para fins de incidência das diretrizes e limites máximos de reajuste editados anualmente pela ANS; b) Validade das cláusulas de reajuste por sinistralidade/VCMH em contratos coletivos de pequeno porte frente aos artigos 39, X, e 51, IV e X, do CDC; c) Critérios de restituição do indébito e incidência da disciplina dos juros de mora e correção monetária (Lei nº 14.905/2024 e art. 406 do Código Civil). V. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da inversão do ônus da prova e da insuficiência das tabelas estáticas unilaterais acostadas aos autos, determino que a ré apresente no prazo de 15 (quinze) dias: i. Memória de cálculo detalhada dos reajustes anuais aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026; ii. Demonstrativo atuarial de sinistralidade do respectivo agrupamento de contratos (pool de risco), com discriminação mensal de receitas, despesas e vidas cobertas; iii. Cópia dos extratos pormenorizados formalmente expedidos à contratante, conforme preconizado pela RN nº 509/2022 da ANS. 7. Para a verificação da regularidade da evolução atuarial, dos custos assistenciais e da idoneidade dos reajustes anualmente impostos, DESIGNO DESDE JÁ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL/CONTÁBIL. Nomeio perito(a) do Juízo MAURO FLORES DE ALBUQUERQUE. Providencie a Serventia a intimação do(a) expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente currículo simplificado e informe eventuais contatos profissionais. Quesitos e Assistentes Técnicos: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC) para que as partes: a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indiquem assistentes técnicos; c) Apresentem seus quesitos. Quesitos Judiciais: Desde já, formula o Juízo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a): Quesito 1: Os percentuais de reajuste anual aplicados ao contrato da autora nos anos de 2023 a 2026 correspondem estritamente aos percentuais apurados e divulgados para o agrupamento de contratos de menos de 30 vidas (RN nº 309/2012 e RN nº 565/2022 da ANS)? Quesito 2: A documentação contábil/atuarial fornecida pela operadora demonstra efetivo descompasso entre despesas assistenciais e receitas auferidas no agrupamento no período em discussão? Quesito 3: O(a) Sr.(a) Perito(a) pode identificar se os índices praticados contêm margem abusiva de lucro ou repasse desproporcional de custos? Quesito 4: Em caso de eventual substituição dos índices aplicados pelos tetos autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período imprescrito (a partir de 28/03/2023), qual o valor mensal correto da mensalidade e qual o saldo total cobrado a maior? Tendo sido a prova pericial expressamente requerida pela instituição ré (Eventos 19 e 32), e operada a inversão do ônus probatório, caberá à requerida UNIMED DE SANTOS o adiantamento integral dos honorários periciais homologados, sob pena de preclusão da prova e presunção desfavorável. Comprovado o depósito dos honorários e disponibilizados os autos com a documentação determinada no item 6, o(a) perito(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial circunstanciado em cartório. Prova Oral: Indefiro, por ora, a produção de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). De todo modo, após a prova pericial, em sendo necessário, tal questão poderá ser reavaliada. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 20 (vinte) dias concedido para a juntada documental, as partes poderão formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se.