Detalhe do processo

4005897-79.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005897-79.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP524815) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., sob o argumento de que desde o ano de 2015 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), no valor total de R$ 802,14, sem que jamais tenha solicitado tal produto, recebido o cartão físico ou realizado qualquer operação de compra, saque ou movimentação. O autor narra que é pessoa idosa com reduzida familiaridade com meios tecnológicos, tendo dependido de sua filha para constatar a existência de vínculos contratuais junto ao réu, desconhecidos em sua integralidade, após o falecimento de sua esposa em julho de 2025. Aduz que jamais foi cliente do Banco BMG e que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade. Requereu (a) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (b) declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; (c) repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 802,14, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (e) reconhecimento de violação à LGPD. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Interposto de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para conceder a medida liminar pelo Egrégio Tribunal para suspensão imediata dos descontos, consoante noticiado pela parte autora em réplica. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, por meio da qual suscitou, em sede prejudicial de mérito, a decadência do direito, ao argumento de que o contrato teria sido firmado em 25 de março de 2015 e a ação proposta apenas em fevereiro de 2026, ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o autor assinou livremente o termo de adesão ao cartão de crédito BMG Master, juntando aos autos cópia do instrumento. Aduziu ainda que o autor não teria realizado saques ou compras, de modo que os únicos descontos seriam relativos a seguro e título de capitalização. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela limitação da indenização moral a R$ 1.000,00. O autor apresentou réplica, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado pelo réu, por não reconhecê-la como sua, e requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Sustentou a inaplicabilidade da decadência, por se tratar de alegação de fraude e inexistência de contratação. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a determinação de apresentação de documentos ao réu. A parte requerida também se manifestou aduzindo ausência de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A prejudicial de mérito suscitada pelo réu não merece acolhimento. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico por vícios do consentimento - erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, situações em que existe um negócio jurídico válido em sua formação, porém passível de desconstituição. Na presente hipótese, contudo, o autor não busca a anulação de negócio jurídico existente. Sua pretensão é, diversamente, a declaração de inexistência da própria relação jurídica, pois nega categoricamente ter manifestado qualquer consentimento e impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu. Trata-se, pois, de alegação de inexistência ou nulidade absoluta do negócio, insuscetível de decadência, por força do art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Acrescente-se que os descontos impugnados têm caráter continuado e renovam-se mensalmente, o que, por si só, afasta a fluência de qualquer prazo extintivo do direito da parte autora, anotando-se que prescrição quinquenal deflagra-se com o último desconto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. Superada a prejudicial, passa-se ao saneamento do feito propriamente dito. Não há vícios formais ou irregularidades processuais a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo ao caso todas as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações do autor é manifesta - os extratos do benefício previdenciário comprovam os descontos mensais há anos; o autor nega a contratação de forma firme e coerente; e a assinatura constante do documento apresentado pelo réu foi expressamente impugnada com fundamento em divergência gráfica perceptível em relação aos padrões constantes dos documentos pessoais do autor. A hipossuficiência, por sua vez, é patente sob os aspectos técnico, informacional e econômico - o autor é pessoa idosa, aposentada, com reduzida familiaridade com meios digitais e financeiros, ao passo que o réu é instituição financeira de grande porte, detentora de acesso exclusivo a todos os sistemas internos, registros de contratação, gravações, documentos e logs de transações que, pela própria natureza da atividade bancária, são inacessíveis ao consumidor. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu - BANCO BMG S.A. - o ônus de comprovar: (i) a existência de contratação válida; (ii) a manifestação de vontade livre e informada do autor; (iii) a efetiva entrega e desbloqueio do cartão de crédito consignado ao autor; (iv) a utilização do produto pelo autor; e (v) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado com a contestação, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Pois bem. O cerne da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Master -Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 25 de março de 2015, juntado pelo réu à evento 44, CONTR2 . O autor impugnou expressamente a autenticidade dessa assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, declarando não reconhecê-la como sua e apontando divergência gráfica manifesta em relação à assinatura constante de seus documentos pessoais. Impugnada a assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu, por força do mesmo dispositivo. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar de ofício a produção de provas quando necessárias ao julgamento do mérito. A perícia grafotécnica é, no presente caso, prova indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto: (a) a assinatura é o único elemento que poderia evidenciar a manifestação de vontade do autor para a contratação impugnada; (b) sua autenticidade foi formalmente contestada; (c) a questão não pode ser resolvida por documentos, uma vez que a análise da grafia exige conhecimento técnico especializado; e (d) o resultado da perícia é determinante para a solução do litígio, pois se a assinatura for reconhecida como falsa ou apócrifa, estará evidenciada a fraude e, por consequência, a inexistência da relação jurídica. Importa observar, ademais, que o réu, ao ser instado a se manifestar sobre a instrução, declarou expressamente que não pretendia produzir mais provas. Tal postura, ao mesmo tempo em que o réu sustenta a validade do contrato por ele apresentado, cuja assinatura foi impugnada, reforça a necessidade de intervenção judicial para que a verdade dos fatos seja adequadamente apurada, evitando-se que a omissão probatória da parte mais apta à prova resulte em prejuízo ao consumidor hipossuficiente. Acrescente-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, cabe ao banco réu comprovar a autenticidade do documento e a veracidade da assinatura, e que a realização de perícia grafotécnica em casos análogos é amplamente reconhecida pela jurisprudência do TJSP como meio adequado e necessário à aferição da regularidade da contratação (TJSP; Apelação Cível 1030451-77.2021.8.26.0576, entre outrosTJSP; Apelação Cível 1030451-77.2021.8.26.0576; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) . Pelo exposto, determino, de ofício, a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, a fim de que seja aferida a autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Master - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 25 de março de 2015, comparando-a com os padrões gráficos autênticos do autor ANTONIO PEDRO DA SILVA , extraídos de documentos pessoais e/ou coletados durante a instrução. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) DANIEL SERGIO SOARES , que cumprirá o encargo com imparcialidade e rigor técnico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Homologados os honorários, o depósito respectivo ficará a cargo da requerida, em razão de ser a parte sobre quem recai o ônus probatório invertido e que detêm as informações necessárias à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), informando nome completo, número de registro profissional, telefone e endereço de e-mail para contato, e formular quesitos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de início dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Apresentado o laudo, (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Após, tornem conclusos para análise da suspensão do feito a teor das decisões proferidas nos Temas 1328 e 1414 – STJ. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PEDRO DA SILVA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE FREITAS DE OLIVEIRA

OAB: 524815/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005897-79.2026.8.26.0405/SP AUTOR : ANTONIO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB SP524815) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., sob o argumento de que desde o ano de 2015 vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), no valor total de R$ 802,14, sem que jamais tenha solicitado tal produto, recebido o cartão físico ou realizado qualquer operação de compra, saque ou movimentação. O autor narra que é pessoa idosa com reduzida familiaridade com meios tecnológicos, tendo dependido de sua filha para constatar a existência de vínculos contratuais junto ao réu, desconhecidos em sua integralidade, após o falecimento de sua esposa em julho de 2025. Aduz que jamais foi cliente do Banco BMG e que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e dignidade. Requereu (a) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (b) declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; (c) repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 802,14, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (e) reconhecimento de violação à LGPD. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada. Interposto de Agravo de Instrumento, foi dado provimento ao recurso para conceder a medida liminar pelo Egrégio Tribunal para suspensão imediata dos descontos, consoante noticiado pela parte autora em réplica. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, por meio da qual suscitou, em sede prejudicial de mérito, a decadência do direito, ao argumento de que o contrato teria sido firmado em 25 de março de 2015 e a ação proposta apenas em fevereiro de 2026, ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o autor assinou livremente o termo de adesão ao cartão de crédito BMG Master, juntando aos autos cópia do instrumento. Aduziu ainda que o autor não teria realizado saques ou compras, de modo que os únicos descontos seriam relativos a seguro e título de capitalização. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores e pela limitação da indenização moral a R$ 1.000,00. O autor apresentou réplica, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado pelo réu, por não reconhecê-la como sua, e requerendo a realização de prova pericial grafotécnica. Sustentou a inaplicabilidade da decadência, por se tratar de alegação de fraude e inexistência de contratação. Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a determinação de apresentação de documentos ao réu. A parte requerida também se manifestou aduzindo ausência de outras provas a produzir. É o relatório. Decido. A prejudicial de mérito suscitada pelo réu não merece acolhimento. O prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil aplica-se às hipóteses de anulação de negócio jurídico por vícios do consentimento - erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, situações em que existe um negócio jurídico válido em sua formação, porém passível de desconstituição. Na presente hipótese, contudo, o autor não busca a anulação de negócio jurídico existente. Sua pretensão é, diversamente, a declaração de inexistência da própria relação jurídica, pois nega categoricamente ter manifestado qualquer consentimento e impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu. Trata-se, pois, de alegação de inexistência ou nulidade absoluta do negócio, insuscetível de decadência, por força do art. 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Acrescente-se que os descontos impugnados têm caráter continuado e renovam-se mensalmente, o que, por si só, afasta a fluência de qualquer prazo extintivo do direito da parte autora, anotando-se que prescrição quinquenal deflagra-se com o último desconto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. Superada a prejudicial, passa-se ao saneamento do feito propriamente dito. Não há vícios formais ou irregularidades processuais a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, incidindo ao caso todas as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações do autor é manifesta - os extratos do benefício previdenciário comprovam os descontos mensais há anos; o autor nega a contratação de forma firme e coerente; e a assinatura constante do documento apresentado pelo réu foi expressamente impugnada com fundamento em divergência gráfica perceptível em relação aos padrões constantes dos documentos pessoais do autor. A hipossuficiência, por sua vez, é patente sob os aspectos técnico, informacional e econômico - o autor é pessoa idosa, aposentada, com reduzida familiaridade com meios digitais e financeiros, ao passo que o réu é instituição financeira de grande porte, detentora de acesso exclusivo a todos os sistemas internos, registros de contratação, gravações, documentos e logs de transações que, pela própria natureza da atividade bancária, são inacessíveis ao consumidor. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu - BANCO BMG S.A. - o ônus de comprovar: (i) a existência de contratação válida; (ii) a manifestação de vontade livre e informada do autor; (iii) a efetiva entrega e desbloqueio do cartão de crédito consignado ao autor; (iv) a utilização do produto pelo autor; e (v) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado com a contestação, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Pois bem. O cerne da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Master -Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 25 de março de 2015, juntado pelo réu à evento 44, CONTR2 . O autor impugnou expressamente a autenticidade dessa assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, declarando não reconhecê-la como sua e apontando divergência gráfica manifesta em relação à assinatura constante de seus documentos pessoais. Impugnada a assinatura, o ônus da prova de sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu, por força do mesmo dispositivo. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar de ofício a produção de provas quando necessárias ao julgamento do mérito. A perícia grafotécnica é, no presente caso, prova indispensável ao deslinde da controvérsia, porquanto: (a) a assinatura é o único elemento que poderia evidenciar a manifestação de vontade do autor para a contratação impugnada; (b) sua autenticidade foi formalmente contestada; (c) a questão não pode ser resolvida por documentos, uma vez que a análise da grafia exige conhecimento técnico especializado; e (d) o resultado da perícia é determinante para a solução do litígio, pois se a assinatura for reconhecida como falsa ou apócrifa, estará evidenciada a fraude e, por consequência, a inexistência da relação jurídica. Importa observar, ademais, que o réu, ao ser instado a se manifestar sobre a instrução, declarou expressamente que não pretendia produzir mais provas. Tal postura, ao mesmo tempo em que o réu sustenta a validade do contrato por ele apresentado, cuja assinatura foi impugnada, reforça a necessidade de intervenção judicial para que a verdade dos fatos seja adequadamente apurada, evitando-se que a omissão probatória da parte mais apta à prova resulte em prejuízo ao consumidor hipossuficiente. Acrescente-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, cabe ao banco réu comprovar a autenticidade do documento e a veracidade da assinatura, e que a realização de perícia grafotécnica em casos análogos é amplamente reconhecida pela jurisprudência do TJSP como meio adequado e necessário à aferição da regularidade da contratação (TJSP; Apelação Cível 1030451-77.2021.8.26.0576, entre outrosTJSP; Apelação Cível 1030451-77.2021.8.26.0576; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) . Pelo exposto, determino, de ofício, a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, a fim de que seja aferida a autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Master - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 25 de março de 2015, comparando-a com os padrões gráficos autênticos do autor ANTONIO PEDRO DA SILVA , extraídos de documentos pessoais e/ou coletados durante a instrução. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) DANIEL SERGIO SOARES , que cumprirá o encargo com imparcialidade e rigor técnico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e apresente proposta de honorários. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Homologados os honorários, o depósito respectivo ficará a cargo da requerida, em razão de ser a parte sobre quem recai o ônus probatório invertido e que detêm as informações necessárias à realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC), informando nome completo, número de registro profissional, telefone e endereço de e-mail para contato, e formular quesitos. O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação de início dos trabalhos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante requerimento fundamentado. Apresentado o laudo, (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a); e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Após, tornem conclusos para análise da suspensão do feito a teor das decisões proferidas nos Temas 1328 e 1414 – STJ. Intime-se.