Detalhe do processo

4005896-24.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005896-24.2026.8.26.0590/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por dano moral, em que a autora, pessoa idosa, beneficiária de tarifa social e responsável por filha acamada, titular do contrato de fornecimento nº 277214009001, sustenta que, após longo histórico de consumo estável, passou a receber, a partir de novembro de 2025, faturas incompatíveis com o perfil da unidade — 254 m³ na emissão de 13/11/2025, no valor de R$ 3.078,06, e 975 m³ na emissão de 09/01/2026, no valor de R$ 12.055,68 —, atribuídas pela ré a suposto vazamento interno. Aduz que subscreveu, em 23/01/2026, declaração de vazamento que reputa colhida com vício de vontade, sob ameaça de interrupção do serviço; que, em 23/02/2026, firmou o acordo de parcelamento nº 0000123500006512026001, consolidando os débitos revisados das duas faturas em R$ 7.683,74, em 36 prestações; que sobrevieram novas faturas elevadas em 02/02/2026 e 03/03/2026; que o fornecimento foi interrompido entre 18/03/2026 e 25/03/2026, restabelecido após intervenção da Defensoria Pública; e que o hidrômetro foi retirado para aferição em 05/03/2026, sem que sobreviesse laudo conclusivo, normalizando-se o consumo logo após a substituição do equipamento. Pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos, a condenação em dano moral e a tutela de urgência. Deferidas a gratuidade e a tutela de urgência (evento 5), determinou-se à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, e que suspendesse a exigibilidade das faturas de 13/11/2025 e 09/01/2026, do acordo e das faturas de 02/02/2026 e 03/03/2026, sob multa diária de R$ 500,00, ordem que a ré informou cumprida (evento 30). Citada, a ré contestou (evento 36), sustentando a legalidade das cobranças e a responsabilidade exclusiva do usuário por vazamento na rede interna do imóvel, situada após o cavalete, com invocação da Deliberação ARSESP nº 106/2009; afirmou que a autora reconheceu o vazamento na declaração de 23/01/2026; e opôs-se à inversão do ônus da prova, requerendo prova pericial e a juntada de novos documentos. Na réplica (evento 43), a autora reiterou a inicial, destacou a ausência de laudo de aferição do hidrômetro retirado e a revisão administrativa dos consumos de 254 para 14 m³ e de 975 para 27 m³, e postulou a procedência. É o relatório. DECIDO. 1) Não há preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no evento 5, observada, ainda, a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Declaro saneado o processo. 2) Cuida-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, e a controvérsia gravita sobre a validade da medição e do faturamento a partir de novembro de 2025, sobre a higidez da declaração e do acordo dela decorrente e sobre as consequências indenizatórias da interrupção do serviço. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a higidez metrológica e funcional do hidrômetro retirado em 05/03/2026, nos ciclos que apuraram 254 m³ (emissão de 13/11/2025) e 975 m³ (emissão de 09/01/2026), e a regularidade das respectivas leituras; (ii) a observância, pela ré, do procedimento regulamentar de apuração e de comunicação de consumo anômalo que ela própria descreve na contestação; (iii) a existência de consumo efetivo ou de vazamento nas instalações internas do imóvel no período correspondente; (iv) a validade da declaração de vazamento subscrita pela autora em 23/01/2026 e, por consequência, do acordo de parcelamento nº 0000123500006512026001 dela decorrente, à vista da alegação de erro e de coação; (v) a exigibilidade — integral, parcial ou nenhuma — dos débitos das faturas emitidas em 13/11/2025, 09/01/2026, 02/02/2026 e 03/03/2026 e dos valores consolidados no referido acordo; (vi) o cabimento e a extensão da repetição do indébito quanto aos valores comprovadamente pagos pela autora, inclusive a fatura de 10/12/2025 e a parcela do acordo; e (vii) a configuração e, se o caso, a quantificação do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento havida entre 18/03/2026 e 25/03/2026. 3) Defiro a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos (i) a (v), rejeitada a oposição da ré. A verossimilhança das alegações da autora emerge dos próprios documentos emitidos pela ré. O histórico de leituras revela consumo estável ao longo de anos, com anomalia abrupta confinada aos ciclos finais de uso do medidor antigo e retorno imediato ao padrão histórico após a substituição do equipamento em 05/03/2026, sem documentação de qualquer intervenção hidráulica concomitante no imóvel, tendo a própria ré revisto administrativamente os consumos de 254 para 14 m³ e de 975 para 27 m³. A hipossuficiência técnica da autora, consumidora residencial idosa, é igualmente manifesta, porquanto não dispõe de acesso ao sistema comercial de leituras da ré, aos seus protocolos de vistoria, ao instrumental de aferição metrológica nem ao próprio equipamento, cuja instalação, custódia e manutenção incumbem à concessionária. Presentes, pois, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. A esse fundamento soma-se, cumulativamente, o do art. 373, § 1º, do CPC. A ré detém, ou deve deter, o histórico integral das leituras, as ordens de serviço e os relatórios de vistoria que afirma haver realizado, o certificado de aferição do medidor — expressamente referido, na contestação, como "laudo anexo" que teria reprovado o hidrômetro nas três vazões, sem que, contudo, tenha sido juntado aos autos — e a informação sobre o destino do próprio equipamento retirado. A proximidade da fonte da prova é inequivocamente sua, e é ela quem ostenta maior facilidade de demonstrar a regularidade da medição, do faturamento e do procedimento de revisão. Incumbirá à ré, portanto, o ônus de demonstrar a higidez do medidor, a regularidade das leituras e do faturamento, a efetiva existência do vazamento, a validade da declaração de 23/01/2026 e a exigibilidade dos débitos impugnados. Quanto ao ponto controvertido (vii) , todavia, o ônus da prova do dano moral incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a quem cabe demonstrar o fato constitutivo e a extensão do abalo alegado, sem prejuízo de que a essencialidade do serviço e a materialidade da interrupção havida entre 18/03/2026 e 25/03/2026 já emergem dos autos. Quanto ao ponto (vi) , a prova do efetivo pagamento dos valores cuja repetição se pretende compete igualmente à autora, mediante os respectivos comprovantes. 4) Defiro, por enquanto, apenas a produção de prova documental complementar, fixando-se o prazo de 15 dias para que a ré exiba nestes autos, sob as cominações dos arts. 400 e 403 do CPC: a) o histórico completo de leituras e de faturamento do contrato nº 277214009001, com indicação das datas de leitura, dos índices acumulados do medidor, do consumo apurado em cada ciclo e do respectivo tipo — medido, estimado ou por média —, abrangendo os 24 meses anteriores e todos os meses posteriores a outubro de 2025; b) as telas do sistema comercial invocadas na contestação, legíveis e datadas, relativas à unidade; c) as ordens e solicitações de serviço e os relatórios de vistoria realizados na unidade, notadamente as ordens 2025/42715846, 2025/47066682, 2026/3267136, 2026/3267554 e 2026/6782879 referidas na contestação, com data, identificação do agente executor, resultado e eventual registro fotográfico; d) o laudo ou certificado de aferição metrológica do hidrômetro retirado em 05/03/2026 — expressamente referido na contestação como "laudo anexo", conquanto não juntado —, com indicação da data, do laboratório executor e da conformidade com a regulamentação do INMETRO, ou, não realizada ou não concluída a aferição, declaração expressa nesse sentido; e) a informação sobre o destino dado ao hidrômetro retirado em 05/03/2026, com esclarecimento sobre sua eventual preservação e disponibilidade para exame pericial; f) o demonstrativo analítico da composição dos débitos das faturas emitidas em 13/11/2025, 09/01/2026, 02/02/2026 e 03/03/2026, das revisões que reduziram os consumos de 254 para 14 m³ e de 975 para 27 m³, e do acordo nº 0000123500006512026001, inclusive dos estornos e compensações lançados; e g) a cópia integral do documento subscrito pela autora em 23/01/2026 e do procedimento administrativo de apuração da anomalia de consumo, bem como a comprovação da comunicação prévia à autora acerca da variação de consumo, na forma alegada na contestação. 5) Fixo o mesmo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as demais provas que pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência, e informem se têm interesse em solução consensual do litígio, reservada a apreciação da prova pericial requerida pela ré para após a especificação e o esclarecimento quanto ao destino do medidor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005896-24.2026.8.26.0590/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por dano moral, em que a autora, pessoa idosa, beneficiária de tarifa social e responsável por filha acamada, titular do contrato de fornecimento nº 277214009001, sustenta que, após longo histórico de consumo estável, passou a receber, a partir de novembro de 2025, faturas incompatíveis com o perfil da unidade — 254 m³ na emissão de 13/11/2025, no valor de R$ 3.078,06, e 975 m³ na emissão de 09/01/2026, no valor de R$ 12.055,68 —, atribuídas pela ré a suposto vazamento interno. Aduz que subscreveu, em 23/01/2026, declaração de vazamento que reputa colhida com vício de vontade, sob ameaça de interrupção do serviço; que, em 23/02/2026, firmou o acordo de parcelamento nº 0000123500006512026001, consolidando os débitos revisados das duas faturas em R$ 7.683,74, em 36 prestações; que sobrevieram novas faturas elevadas em 02/02/2026 e 03/03/2026; que o fornecimento foi interrompido entre 18/03/2026 e 25/03/2026, restabelecido após intervenção da Defensoria Pública; e que o hidrômetro foi retirado para aferição em 05/03/2026, sem que sobreviesse laudo conclusivo, normalizando-se o consumo logo após a substituição do equipamento. Pediu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos, a condenação em dano moral e a tutela de urgência. Deferidas a gratuidade e a tutela de urgência (evento 5), determinou-se à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, e que suspendesse a exigibilidade das faturas de 13/11/2025 e 09/01/2026, do acordo e das faturas de 02/02/2026 e 03/03/2026, sob multa diária de R$ 500,00, ordem que a ré informou cumprida (evento 30). Citada, a ré contestou (evento 36), sustentando a legalidade das cobranças e a responsabilidade exclusiva do usuário por vazamento na rede interna do imóvel, situada após o cavalete, com invocação da Deliberação ARSESP nº 106/2009; afirmou que a autora reconheceu o vazamento na declaração de 23/01/2026; e opôs-se à inversão do ônus da prova, requerendo prova pericial e a juntada de novos documentos. Na réplica (evento 43), a autora reiterou a inicial, destacou a ausência de laudo de aferição do hidrômetro retirado e a revisão administrativa dos consumos de 254 para 14 m³ e de 975 para 27 m³, e postulou a procedência. É o relatório. DECIDO. 1) Não há preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no evento 5, observada, ainda, a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Declaro saneado o processo. 2) Cuida-se de relação de consumo, na forma dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, e a controvérsia gravita sobre a validade da medição e do faturamento a partir de novembro de 2025, sobre a higidez da declaração e do acordo dela decorrente e sobre as consequências indenizatórias da interrupção do serviço. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a higidez metrológica e funcional do hidrômetro retirado em 05/03/2026, nos ciclos que apuraram 254 m³ (emissão de 13/11/2025) e 975 m³ (emissão de 09/01/2026), e a regularidade das respectivas leituras; (ii) a observância, pela ré, do procedimento regulamentar de apuração e de comunicação de consumo anômalo que ela própria descreve na contestação; (iii) a existência de consumo efetivo ou de vazamento nas instalações internas do imóvel no período correspondente; (iv) a validade da declaração de vazamento subscrita pela autora em 23/01/2026 e, por consequência, do acordo de parcelamento nº 0000123500006512026001 dela decorrente, à vista da alegação de erro e de coação; (v) a exigibilidade — integral, parcial ou nenhuma — dos débitos das faturas emitidas em 13/11/2025, 09/01/2026, 02/02/2026 e 03/03/2026 e dos valores consolidados no referido acordo; (vi) o cabimento e a extensão da repetição do indébito quanto aos valores comprovadamente pagos pela autora, inclusive a fatura de 10/12/2025 e a parcela do acordo; e (vii) a configuração e, se o caso, a quantificação do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento havida entre 18/03/2026 e 25/03/2026. 3) Defiro a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos (i) a (v), rejeitada a oposição da ré. A verossimilhança das alegações da autora emerge dos próprios documentos emitidos pela ré. O histórico de leituras revela consumo estável ao longo de anos, com anomalia abrupta confinada aos ciclos finais de uso do medidor antigo e retorno imediato ao padrão histórico após a substituição do equipamento em 05/03/2026, sem documentação de qualquer intervenção hidráulica concomitante no imóvel, tendo a própria ré revisto administrativamente os consumos de 254 para 14 m³ e de 975 para 27 m³. A hipossuficiência técnica da autora, consumidora residencial idosa, é igualmente manifesta, porquanto não dispõe de acesso ao sistema comercial de leituras da ré, aos seus protocolos de vistoria, ao instrumental de aferição metrológica nem ao próprio equipamento, cuja instalação, custódia e manutenção incumbem à concessionária. Presentes, pois, os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. A esse fundamento soma-se, cumulativamente, o do art. 373, § 1º, do CPC. A ré detém, ou deve deter, o histórico integral das leituras, as ordens de serviço e os relatórios de vistoria que afirma haver realizado, o certificado de aferição do medidor — expressamente referido, na contestação, como "laudo anexo" que teria reprovado o hidrômetro nas três vazões, sem que, contudo, tenha sido juntado aos autos — e a informação sobre o destino do próprio equipamento retirado. A proximidade da fonte da prova é inequivocamente sua, e é ela quem ostenta maior facilidade de demonstrar a regularidade da medição, do faturamento e do procedimento de revisão. Incumbirá à ré, portanto, o ônus de demonstrar a higidez do medidor, a regularidade das leituras e do faturamento, a efetiva existência do vazamento, a validade da declaração de 23/01/2026 e a exigibilidade dos débitos impugnados. Quanto ao ponto controvertido (vii) , todavia, o ônus da prova do dano moral incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a quem cabe demonstrar o fato constitutivo e a extensão do abalo alegado, sem prejuízo de que a essencialidade do serviço e a materialidade da interrupção havida entre 18/03/2026 e 25/03/2026 já emergem dos autos. Quanto ao ponto (vi) , a prova do efetivo pagamento dos valores cuja repetição se pretende compete igualmente à autora, mediante os respectivos comprovantes. 4) Defiro, por enquanto, apenas a produção de prova documental complementar, fixando-se o prazo de 15 dias para que a ré exiba nestes autos, sob as cominações dos arts. 400 e 403 do CPC: a) o histórico completo de leituras e de faturamento do contrato nº 277214009001, com indicação das datas de leitura, dos índices acumulados do medidor, do consumo apurado em cada ciclo e do respectivo tipo — medido, estimado ou por média —, abrangendo os 24 meses anteriores e todos os meses posteriores a outubro de 2025; b) as telas do sistema comercial invocadas na contestação, legíveis e datadas, relativas à unidade; c) as ordens e solicitações de serviço e os relatórios de vistoria realizados na unidade, notadamente as ordens 2025/42715846, 2025/47066682, 2026/3267136, 2026/3267554 e 2026/6782879 referidas na contestação, com data, identificação do agente executor, resultado e eventual registro fotográfico; d) o laudo ou certificado de aferição metrológica do hidrômetro retirado em 05/03/2026 — expressamente referido na contestação como "laudo anexo", conquanto não juntado —, com indicação da data, do laboratório executor e da conformidade com a regulamentação do INMETRO, ou, não realizada ou não concluída a aferição, declaração expressa nesse sentido; e) a informação sobre o destino dado ao hidrômetro retirado em 05/03/2026, com esclarecimento sobre sua eventual preservação e disponibilidade para exame pericial; f) o demonstrativo analítico da composição dos débitos das faturas emitidas em 13/11/2025, 09/01/2026, 02/02/2026 e 03/03/2026, das revisões que reduziram os consumos de 254 para 14 m³ e de 975 para 27 m³, e do acordo nº 0000123500006512026001, inclusive dos estornos e compensações lançados; e g) a cópia integral do documento subscrito pela autora em 23/01/2026 e do procedimento administrativo de apuração da anomalia de consumo, bem como a comprovação da comunicação prévia à autora acerca da variação de consumo, na forma alegada na contestação. 5) Fixo o mesmo prazo de 15 dias para que as partes especifiquem as demais provas que pretendam produzir, justificando-lhes a pertinência, e informem se têm interesse em solução consensual do litígio, reservada a apreciação da prova pericial requerida pela ré para após a especificação e o esclarecimento quanto ao destino do medidor. Intimem-se.