Detalhe do processo

4005889-39.2025.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005889-39.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ANDERSON DE OLIVEIRA VICENTE ADVOGADO(A) : HELDER LESSA MORAIS (OAB SP380934) RÉU : ISSA ALEX ACKEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB SP470883) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, afasto a tese de prescrição do pedido indenizatório, seja por danos materiais, seja por danos morais, pois eles decorrem de relação consumerista, cuja lei especial também se aplica a profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC). No Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 05 anos (Art. 27. ?Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria?). Considerando a realização da cirurgia em agosto/2021, ainda que não se leve e consideração interrupção da demanda anterior extinta, o prazo quinquenal não se consumou. No mais, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia no procedimento; (b) se os erros apontados pelo autor no resultado da cirurgia são naturalmente esperados, independentemente do acerto da técnica; (c) se o procedimento realizado era o mais indicado ao quadro do autor; (d) se algum comportamento do autor na recuperação pode ter contribuído para o problema apontado; (e) a ocorrência de danos estéticos; (f) a ocorrência de danos morais. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Os pontos controvertidos ?a? a ?e? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por ser a autora destinatária final dos serviços profissionais, inverto o ônus da prova para que seja custeada pelo requerido. Para realização da prova pericial, em especial o item ?a?, nomeio o Dr. PAULO ROBERTO DE SOUSA JATENE. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela requerida, diante da inversão do ônus probatório autorizada pelo CDC, aplicável ao caso concreto. Após a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON DE OLIVEIRA VICENTE

Réu ISSA ALEX ACKEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MARQUES PEREIRA

OAB: 470883/SP

HELDER LESSA MORAIS

OAB: 380934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4005889-39.2025.8.26.0405/SP AUTOR : ANDERSON DE OLIVEIRA VICENTE ADVOGADO(A) : HELDER LESSA MORAIS (OAB SP380934) RÉU : ISSA ALEX ACKEL ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB SP470883) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, afasto a tese de prescrição do pedido indenizatório, seja por danos materiais, seja por danos morais, pois eles decorrem de relação consumerista, cuja lei especial também se aplica a profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC). No Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 05 anos (Art. 27. ?Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria?). Considerando a realização da cirurgia em agosto/2021, ainda que não se leve e consideração interrupção da demanda anterior extinta, o prazo quinquenal não se consumou. No mais, conclui-se pelo atendimento das condições da ação. Além das partes serem titulares do direito discutido em juízo, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e/ou comparecimento espontâneo e as partes estão bem representadas. Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de imprudência, negligência ou imperícia no procedimento; (b) se os erros apontados pelo autor no resultado da cirurgia são naturalmente esperados, independentemente do acerto da técnica; (c) se o procedimento realizado era o mais indicado ao quadro do autor; (d) se algum comportamento do autor na recuperação pode ter contribuído para o problema apontado; (e) a ocorrência de danos estéticos; (f) a ocorrência de danos morais. Feitos tais registros e inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, declaro o feito SANEADO. Os pontos controvertidos ?a? a ?e? denotam a necessidade de análise técnica especializada a fim de possibilitar o julgamento do mérito. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por ser a autora destinatária final dos serviços profissionais, inverto o ônus da prova para que seja custeada pelo requerido. Para realização da prova pericial, em especial o item ?a?, nomeio o Dr. PAULO ROBERTO DE SOUSA JATENE. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. Em seguida, intime-se o expert, para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela requerida, diante da inversão do ônus probatório autorizada pelo CDC, aplicável ao caso concreto. Após a estimativa, a parte ré deverá efetuar o pagamento, no prazo de dez dias, do depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova. As partes deverão ser intimadas da data da perícia. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Com a intimação para início dos trabalhos, o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias. Advirto o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Novo Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo, defiro, desde já, o levantamento de 50% do depósito a título de honorários, em favor do expert nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o artigo 465, § 4º, do CPC. Sobrevindo o laudo pericial, vistas às partes, facultada manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos. Int.