Detalhe do processo

4005883-50.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005883-50.2026.8.26.0032/SP AUTOR : EDUARDO MANOEL D ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Banco Master S.A. – em liquidação extrajudicial não comporta acolhida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar de forma cabal sua insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas. No caso dos autos, embora o requerido esteja submetido ao regime de liquidação extrajudicial, não trouxe documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a demonstrar, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. As alegações apresentadas baseiam-se, essencialmente, na existência do procedimento liquidatório, em notícias veiculadas na imprensa e em considerações genéricas acerca de restrições operacionais decorrentes da intervenção regulatória, elementos que, isoladamente, não se prestam à comprovação da alegada hipossuficiência. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática da benesse. Trata-se de circunstância que pode indicar dificuldades financeiras, mas que não dispensa a demonstração efetiva da incapacidade econômica exigida pela legislação processual. Ademais, a simples submissão da instituição financeira a regime especial não afasta a necessidade de observância da regra geral de recolhimento das custas processuais, sob pena de conferir tratamento privilegiado sem a indispensável demonstração dos pressupostos legais. Nesse sentido, a propósito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA – em liquidação extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento dos custas processuais ao final. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica agravante, instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, sob o fundamento de alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. Razões de Decidir. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, o que não foi comprovado no caso concreto. A situação enfrentada pela agravante, decorrente da deterioração de sua própria estrutura de gestão e de condutas atribuídas a seus administradores, não justifica a concessão do benefício em detrimento do jurisdicionado comum. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2121803-08.2026.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026). Também não há fundamento para o diferimento das custas ao final do processo. A medida possui caráter excepcional e igualmente exige a demonstração concreta da impossibilidade temporária de recolhimento, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. – em liquidação extrajudicial, bem como o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais para o final da demanda. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 22, DOC6 , evento 22, DOC7 e evento 22, DOC8 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. DANIEL MENDONCA FRASCINO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Autor EDUARDO MANOEL D ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA

OAB: 514844/SP

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS

OAB: 495988/SP

MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

OAB: 478882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005883-50.2026.8.26.0032/SP AUTOR : EDUARDO MANOEL D ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB SP478882) ADVOGADO(A) : JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A) : GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Banco Master S.A. – em liquidação extrajudicial não comporta acolhida. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar de forma cabal sua insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas. No caso dos autos, embora o requerido esteja submetido ao regime de liquidação extrajudicial, não trouxe documentação contábil, financeira ou patrimonial apta a demonstrar, de forma objetiva e concreta, a impossibilidade de suportar os encargos do processo. As alegações apresentadas baseiam-se, essencialmente, na existência do procedimento liquidatório, em notícias veiculadas na imprensa e em considerações genéricas acerca de restrições operacionais decorrentes da intervenção regulatória, elementos que, isoladamente, não se prestam à comprovação da alegada hipossuficiência. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática da benesse. Trata-se de circunstância que pode indicar dificuldades financeiras, mas que não dispensa a demonstração efetiva da incapacidade econômica exigida pela legislação processual. Ademais, a simples submissão da instituição financeira a regime especial não afasta a necessidade de observância da regra geral de recolhimento das custas processuais, sob pena de conferir tratamento privilegiado sem a indispensável demonstração dos pressupostos legais. Nesse sentido, a propósito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA – em liquidação extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento dos custas processuais ao final. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica agravante, instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, sob o fundamento de alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. Razões de Decidir. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, o que não foi comprovado no caso concreto. A situação enfrentada pela agravante, decorrente da deterioração de sua própria estrutura de gestão e de condutas atribuídas a seus administradores, não justifica a concessão do benefício em detrimento do jurisdicionado comum. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2121803-08.2026.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2026). Também não há fundamento para o diferimento das custas ao final do processo. A medida possui caráter excepcional e igualmente exige a demonstração concreta da impossibilidade temporária de recolhimento, circunstância que não restou evidenciada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo réu Banco Master S.A. – em liquidação extrajudicial, bem como o pedido subsidiário de diferimento das despesas processuais para o final da demanda. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 22, DOC6 , evento 22, DOC7 e evento 22, DOC8 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. DANIEL MENDONCA FRASCINO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.