4005881-95.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005881-95.2025.8.26.0006/SP AUTOR : A K M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) RÉU : ICEFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Rescisão Indireta e Indenização de Representação Comercial ajuizada por A K M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de ICEFRUIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na qual a parte autora alega ter mantido contrato de representação comercial com a ré desde março de 2008, sofrendo atrasos reiterados nos pagamentos das comissões a partir de janeiro de 2024, além do abatimento unilateral da comissão de 5% para 3% no mês de abril de 2025. Pleiteia a declaração de rescisão indireta (art. 36, "d", da Lei nº 4.886/1965), a condenação ao pagamento das diferenças comissionais de abril de 2025, da indenização de 1/12 (art. 27, "j") e do aviso prévio (art. 34). A ré contestou a ação sustentando ausência de justa causa, exercício de tratativa negocial regular, ocorrência de supressio em razão da tolerância da autora com os prazos de pagamento, eventual desídia da representante e impugnou a memória de cálculo apresentada. Em réplica, a autora arguiu confissão quanto aos fatos, inépcia da impugnação aos cálculos e formulou pedido incidental de tutela de urgência cautelar para decretação de fraude à execução e arresto sobre o imóvel de Matrícula nº 6.916 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, tendo em vista a instituição de garantia fiduciária de R$ 6.000.000,00 averbada em 22/10/2025 e a existência de mais de 130 protestos lavrados em desfavor da requerida. Apreciados os autos, passa-se à apreciação da tutela cautelar e ao saneamento do processo. 1. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INCIDENTAL Analisa-se o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora em réplica, fundado no risco de frustração da satisfação do crédito vindicado. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito resta amparada nos documentos acostados com a inicial, que comprovam a longa relação de representação comercial, a divergência quanto ao percentual de comissão aplicado em abril de 2025 e a demonstração documental de atrasos no adimplemento das verbas. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, manifestam-se de forma inequívoca pelo relevante Fato Novo noticiado no Evento 95: a empresa ré instituiu alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 6.000.000,00 sobre o seu principal imóvel (Matrícula nº 6.916 de Tatuí/SP) escassos 21 dias após o ajuizamento da presente demanda, fato que, somado à certidão de mais de 130 protestos cartorários ativos em nome da requerida, evidencia inequívoco risco de diminuição da higidez patrimonial da devedora. Contudo, o pedido formulado merece acolhimento apenas parcial. O arresto imediato do bem imóvel mostra-se medida desproporcional neste estágio cognitivo preliminar, visto que ainda pendente de apuração o valor líquido e definitivo da condenação. De igual modo, a declaração de fraude à execução afigura-se juridicamente prematura na fase de conhecimento, por pressupor a existência de título executivo e a configuração do consilium fraudis em contraditório amplo. Por outro lado, o poder geral de cautela autoriza a adoção de medida acautelatória menos gravosa, porém plenamente eficaz para garantir a publicidade da existência da presente demanda perante terceiros de boa-fé, prevenindo litígios e resguardando a efetividade da futura execução. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2323452-29.2023.8.26.0000, Rel. Angela Mo...: Agravo de Instrumento 2323452-29.2023.8.26.0000 — TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 04/03/2024 EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA – CARACTERIZAÇÃO DE RISCO DE INSOLVÊNCIA – Agravante que pretende a averbação na matrícula de imóvel da agravada acerca da propositura da demanda para publicidade em face de terceiros – Acolhimento – Averbação de demandas judiciais na matrícula que se presta à cientificação dos adquirentes de imóveis acerca de ônus do titular anterior a fim de evitar fraudes à execução, em prestígio ao princípio da concentração dos atos na matrícula – Ação na origem que enseja risco de insolvência, dado o elevado valor da dívida cobrada (cerca de R$ 115.000,00) e a existência de diversas demandas movidas em face das agravadas – Averbação autorizada na fase de conhecimento pelo art. 54, IV, da Lei 13.097/15 – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323452-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) Também o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da averbação do protesto da demanda na matrícula imobiliária como medida de publicidade e prevenção de riscos: STJ, Recurso Especial 1.758.858/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Ter...: Recurso Especial 1.758.858/SP — STJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/05/2020 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda. 2. O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 5. Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 6. O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros. 7. A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9. Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro. Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Posto isso, defere-se em parte a tutela cautelar de urgência tão somente para determinar a averbação da existência da presente Ação de Cobrança e Indenização de Representação Comercial (Proc. nº 4005881-95.2025.8.26.0006) na Matrícula nº 6.916 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, Indeferindo-se os pedidos de arresto e de decretação de fraude à execução por ora. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se preenchidos. Quanto ao recolhimento das custas iniciais, o pedido de gratuidade formulado pela autora foi indeferido, decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4014708-16.2025.8.26.0000. No entanto, deferiu-se o parcelamento da taxa judiciária inicial em seis parcelas mensais (Evento 35). A autora comprovou o recolhimento das quatro primeiras parcelas. Aguardando-se pela integral quitação. Declaro o feito saneado. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no processo recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito. 3.1. Questões Fáticas Controvertidas a) A ocorrência de atrasos reiterados e injustificados no pagamento das comissões devidas à autora a partir do mês de janeiro de 2024; b) A licitude ou ilicitude da alteração do percentual de comissão de 5% para 3% incidente sobre as vendas do mês de abril de 2025, e a existência ou não de anuência tácita por parte da representante; c) A verificação de eventual tolerância prolongada da autora quanto aos prazos de pagamento apta a caracterizar o instituto da supressio ; d) A caracterização de eventual desídia da autora no cumprimento de suas obrigações de representação comercial ou de abandono injustificado das atividades; e) A apuração do montante exato e histórico das vendas intermediadas e comissões efetivamente pagas ao longo do período contratual para fins de consolidação da base de cálculo das verbas indenizatórias. 3.2. Questões de Direito Relevantes a) A caracterização da justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial por culpa da representada, nos termos do art. 36, alínea "d", da Lei nº 4.886/1965; b) O direito da autora ao recebimento das diferenças de comissão referentes ao mês de abril de 2025; c) O cabimento da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, abrangendo toda a retribuição auferida na vigência do contrato, com a devida atualização monetária; d) A exigibilidade da verba do aviso prévio consubstanciada no art. 34 da Lei nº 4.886/1965. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a existência da relação contratual, os valores históricos das comissões recebidas, a impontualidade nos pagamentos e o abatimento no percentual da comissão do mês de abril de 2025. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), nomeadamente: a celebração regular de aditamento ou a anuência inequívoca da autora para a redução do percentual comissionado, a ocorrência de supressio , a quitação integral dos valores devidos ou a caracterização de justa causa imputável à representante por desídia. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação das questões controvertidas fixadas, acolhem-se os pedidos de produção probatória nos seguintes termos: 5.1. Prova Pericial Contábil Deferir-se-á a realização de perícia contábil técnica para a conferência dos relatórios de vendas, notas fiscais de serviço emitidas, apuração de eventuais diferenças referentes a abril de 2025 e elaboração de memória de cálculo atualizada das verbas rescisórias e indenizatórias devidas. Ressalta-se que a nomeação do perito judicial e a fixação de honorários ocorrerão após a indicação dos quesitos e assistentes técnicos pelas partes, facultando-lhes a apresentação em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5.2. Prova Oral Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. A verificação da necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem como a fixação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), ficam diferidas para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil. 5.3. Prova Documental A prova documental já carreada aos autos é admitida. Facultar-se-á a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do CPC. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para o prosseguimento regular do feito, DETERMINO: Averbação Cautelar : Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP para que proceda à averbação da existência da presente Ação de Cobrança e Indenização (Proc. nº 4005881-95.2025.8.26.0006) na Matrícula nº 6.916, servindo a presente decisão como título bastante para o ato registrário; Quesitos Periciais : Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos para a perícia contábil e indiquem assistentes técnicos, se desejarem; Delimitação Consensual : Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A K M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Réu ICEFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS BRANCO
OAB: 52055/SP
JOSÉ EDUARDO BRANCO
OAB: 146420/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005881-95.2025.8.26.0006/SP AUTOR : A K M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO BRANCO (OAB SP146420) RÉU : ICEFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO (OAB SP052055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Rescisão Indireta e Indenização de Representação Comercial ajuizada por A K M COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de ICEFRUIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na qual a parte autora alega ter mantido contrato de representação comercial com a ré desde março de 2008, sofrendo atrasos reiterados nos pagamentos das comissões a partir de janeiro de 2024, além do abatimento unilateral da comissão de 5% para 3% no mês de abril de 2025. Pleiteia a declaração de rescisão indireta (art. 36, "d", da Lei nº 4.886/1965), a condenação ao pagamento das diferenças comissionais de abril de 2025, da indenização de 1/12 (art. 27, "j") e do aviso prévio (art. 34). A ré contestou a ação sustentando ausência de justa causa, exercício de tratativa negocial regular, ocorrência de supressio em razão da tolerância da autora com os prazos de pagamento, eventual desídia da representante e impugnou a memória de cálculo apresentada. Em réplica, a autora arguiu confissão quanto aos fatos, inépcia da impugnação aos cálculos e formulou pedido incidental de tutela de urgência cautelar para decretação de fraude à execução e arresto sobre o imóvel de Matrícula nº 6.916 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, tendo em vista a instituição de garantia fiduciária de R$ 6.000.000,00 averbada em 22/10/2025 e a existência de mais de 130 protestos lavrados em desfavor da requerida. Apreciados os autos, passa-se à apreciação da tutela cautelar e ao saneamento do processo. 1. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA INCIDENTAL Analisa-se o pedido de tutela de urgência deduzido pela autora em réplica, fundado no risco de frustração da satisfação do crédito vindicado. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito resta amparada nos documentos acostados com a inicial, que comprovam a longa relação de representação comercial, a divergência quanto ao percentual de comissão aplicado em abril de 2025 e a demonstração documental de atrasos no adimplemento das verbas. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, manifestam-se de forma inequívoca pelo relevante Fato Novo noticiado no Evento 95: a empresa ré instituiu alienação fiduciária em garantia no valor de R$ 6.000.000,00 sobre o seu principal imóvel (Matrícula nº 6.916 de Tatuí/SP) escassos 21 dias após o ajuizamento da presente demanda, fato que, somado à certidão de mais de 130 protestos cartorários ativos em nome da requerida, evidencia inequívoco risco de diminuição da higidez patrimonial da devedora. Contudo, o pedido formulado merece acolhimento apenas parcial. O arresto imediato do bem imóvel mostra-se medida desproporcional neste estágio cognitivo preliminar, visto que ainda pendente de apuração o valor líquido e definitivo da condenação. De igual modo, a declaração de fraude à execução afigura-se juridicamente prematura na fase de conhecimento, por pressupor a existência de título executivo e a configuração do consilium fraudis em contraditório amplo. Por outro lado, o poder geral de cautela autoriza a adoção de medida acautelatória menos gravosa, porém plenamente eficaz para garantir a publicidade da existência da presente demanda perante terceiros de boa-fé, prevenindo litígios e resguardando a efetividade da futura execução. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP, Agravo de Instrumento 2323452-29.2023.8.26.0000, Rel. Angela Mo...: Agravo de Instrumento 2323452-29.2023.8.26.0000 — TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 04/03/2024 EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA – CARACTERIZAÇÃO DE RISCO DE INSOLVÊNCIA – Agravante que pretende a averbação na matrícula de imóvel da agravada acerca da propositura da demanda para publicidade em face de terceiros – Acolhimento – Averbação de demandas judiciais na matrícula que se presta à cientificação dos adquirentes de imóveis acerca de ônus do titular anterior a fim de evitar fraudes à execução, em prestígio ao princípio da concentração dos atos na matrícula – Ação na origem que enseja risco de insolvência, dado o elevado valor da dívida cobrada (cerca de R$ 115.000,00) e a existência de diversas demandas movidas em face das agravadas – Averbação autorizada na fase de conhecimento pelo art. 54, IV, da Lei 13.097/15 – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323452-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) Também o Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade da averbação do protesto da demanda na matrícula imobiliária como medida de publicidade e prevenção de riscos: STJ, Recurso Especial 1.758.858/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Ter...: Recurso Especial 1.758.858/SP — STJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19/05/2020 EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda. 2. O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 5. Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 6. O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros. 7. A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9. Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro. Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Posto isso, defere-se em parte a tutela cautelar de urgência tão somente para determinar a averbação da existência da presente Ação de Cobrança e Indenização de Representação Comercial (Proc. nº 4005881-95.2025.8.26.0006) na Matrícula nº 6.916 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, Indeferindo-se os pedidos de arresto e de decretação de fraude à execução por ora. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se preenchidos. Quanto ao recolhimento das custas iniciais, o pedido de gratuidade formulado pela autora foi indeferido, decisão mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4014708-16.2025.8.26.0000. No entanto, deferiu-se o parcelamento da taxa judiciária inicial em seis parcelas mensais (Evento 35). A autora comprovou o recolhimento das quatro primeiras parcelas. Aguardando-se pela integral quitação. Declaro o feito saneado. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no processo recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito. 3.1. Questões Fáticas Controvertidas a) A ocorrência de atrasos reiterados e injustificados no pagamento das comissões devidas à autora a partir do mês de janeiro de 2024; b) A licitude ou ilicitude da alteração do percentual de comissão de 5% para 3% incidente sobre as vendas do mês de abril de 2025, e a existência ou não de anuência tácita por parte da representante; c) A verificação de eventual tolerância prolongada da autora quanto aos prazos de pagamento apta a caracterizar o instituto da supressio ; d) A caracterização de eventual desídia da autora no cumprimento de suas obrigações de representação comercial ou de abandono injustificado das atividades; e) A apuração do montante exato e histórico das vendas intermediadas e comissões efetivamente pagas ao longo do período contratual para fins de consolidação da base de cálculo das verbas indenizatórias. 3.2. Questões de Direito Relevantes a) A caracterização da justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial por culpa da representada, nos termos do art. 36, alínea "d", da Lei nº 4.886/1965; b) O direito da autora ao recebimento das diferenças de comissão referentes ao mês de abril de 2025; c) O cabimento da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, abrangendo toda a retribuição auferida na vigência do contrato, com a devida atualização monetária; d) A exigibilidade da verba do aviso prévio consubstanciada no art. 34 da Lei nº 4.886/1965. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a existência da relação contratual, os valores históricos das comissões recebidas, a impontualidade nos pagamentos e o abatimento no percentual da comissão do mês de abril de 2025. Incumbe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), nomeadamente: a celebração regular de aditamento ou a anuência inequívoca da autora para a redução do percentual comissionado, a ocorrência de supressio , a quitação integral dos valores devidos ou a caracterização de justa causa imputável à representante por desídia. 5. DA ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DOS MEIOS DE PROVA Para a elucidação das questões controvertidas fixadas, acolhem-se os pedidos de produção probatória nos seguintes termos: 5.1. Prova Pericial Contábil Deferir-se-á a realização de perícia contábil técnica para a conferência dos relatórios de vendas, notas fiscais de serviço emitidas, apuração de eventuais diferenças referentes a abril de 2025 e elaboração de memória de cálculo atualizada das verbas rescisórias e indenizatórias devidas. Ressalta-se que a nomeação do perito judicial e a fixação de honorários ocorrerão após a indicação dos quesitos e assistentes técnicos pelas partes, facultando-lhes a apresentação em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5.2. Prova Oral Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas. A verificação da necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem como a fixação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), ficam diferidas para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil. 5.3. Prova Documental A prova documental já carreada aos autos é admitida. Facultar-se-á a juntada de novos documentos apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 435 do CPC. 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para o prosseguimento regular do feito, DETERMINO: Averbação Cautelar : Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP para que proceda à averbação da existência da presente Ação de Cobrança e Indenização (Proc. nº 4005881-95.2025.8.26.0006) na Matrícula nº 6.916, servindo a presente decisão como título bastante para o ato registrário; Quesitos Periciais : Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos para a perícia contábil e indiquem assistentes técnicos, se desejarem; Delimitação Consensual : Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.