Detalhe do processo

4005875-97.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4005875-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROMIM MATA EDICOES MUSICAIS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SOUZA ZAVA LIMA (OAB GO056727) RÉU : BERGER PRODUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA SEVERINIA GONÇALVES (OAB SP089175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As contas apresentadas devem ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode determinar, se necessário, a realização de exame pericial contábil, nos termos do artigo 550, §6º, do CPC. No caso concreto, as partes divergem não apenas em relação aos valores, mas inclusive no que pertine quanto à forma de obtenção das receitas, repasses, seus respectivos percentuais, ou seja, inconcebível qualquer decisão por este Juízo na atual fase do processo, sendo evidente e robusta e controvérsia. Mostra-se necessário, assim, o exame pericial referido pela norma supracitada, não apenas para permitir o conhecimento da matéria técnica que envolve a análise das contas, mas também a apuração de eventual valor devido nos limites do decido pela sentença e de acordo com a documentação disponível nos autos. Assim sendo, e com fundamento no artigo 550, §6º, do CPC, determino a realização de exame contábil para a análise das contas apresentadas e respectivos documentos, para posterior apuração de eventual saldo devedor. Para tanto, nomeio o perito contábil Ivam Ricardo Peleias, que deve ser intimado a apresentar sua estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. O custeio da prova será repartido entre as partes, em igualdade de proporções, ou seja, metade para cada qual. Destaco, em especial, o que restou decidido no REsp 902.541-AgRg. Min. Paulo Sanseverino, j. 23.8.11. Caberá ao perito, de acordo com sua análise, pautado em seus conhecimentos técnicos, indicar eventual documentação que seja necessária para regular execução de seus trabalhos. Nesta hipótese, caso os documentos não estejam à disposição de nenhuma das partes, poderá o Juízo determinar a expedição de ofício a terceiros. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BERGER PRODUCOES LTDA.

Autor ROMIM MATA EDICOES MUSICAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA SEVERINIA GONÇALVES

OAB: 89175/SP

VITOR SOUZA ZAVA LIMA

OAB: 56727/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4005875-97.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ROMIM MATA EDICOES MUSICAIS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SOUZA ZAVA LIMA (OAB GO056727) RÉU : BERGER PRODUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA SEVERINIA GONÇALVES (OAB SP089175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As contas apresentadas devem ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode determinar, se necessário, a realização de exame pericial contábil, nos termos do artigo 550, §6º, do CPC. No caso concreto, as partes divergem não apenas em relação aos valores, mas inclusive no que pertine quanto à forma de obtenção das receitas, repasses, seus respectivos percentuais, ou seja, inconcebível qualquer decisão por este Juízo na atual fase do processo, sendo evidente e robusta e controvérsia. Mostra-se necessário, assim, o exame pericial referido pela norma supracitada, não apenas para permitir o conhecimento da matéria técnica que envolve a análise das contas, mas também a apuração de eventual valor devido nos limites do decido pela sentença e de acordo com a documentação disponível nos autos. Assim sendo, e com fundamento no artigo 550, §6º, do CPC, determino a realização de exame contábil para a análise das contas apresentadas e respectivos documentos, para posterior apuração de eventual saldo devedor. Para tanto, nomeio o perito contábil Ivam Ricardo Peleias, que deve ser intimado a apresentar sua estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. O custeio da prova será repartido entre as partes, em igualdade de proporções, ou seja, metade para cada qual. Destaco, em especial, o que restou decidido no REsp 902.541-AgRg. Min. Paulo Sanseverino, j. 23.8.11. Caberá ao perito, de acordo com sua análise, pautado em seus conhecimentos técnicos, indicar eventual documentação que seja necessária para regular execução de seus trabalhos. Nesta hipótese, caso os documentos não estejam à disposição de nenhuma das partes, poderá o Juízo determinar a expedição de ofício a terceiros. Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se.