Detalhe do processo

4005874-81.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005874-81.2026.8.26.0196/SP AUTOR : TANIA JORDANA LOURENCO TOMAIN ADVOGADO(A) : TANIA JORDANA LOURENCO TOMAIN (OAB SP352320) RÉU : GONCALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG116827) RÉU : SAVIO PEREIRA DO COUTO ROSA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP231316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil c/c Danos Morais proposta por TANIA JORDANA LOURENÇO TOMAIN em face de GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS / G. GONÇALVES DOS SANTOS VEÍCULOS ("OBEN MOTORS") , HAJEL E GONÇALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SÁVIO PEREIRA DO COUTO ROSA ME ("KM MOTORS") , sustentando, em síntese, a existência de vício oculto em veículo automotor Renault Duster Oroch Dynamique 2.0 (ano 2016/2017, placa BAY7F17), adquirido junto à revendedora ré em setembro de 2025. Alega que em 01/03/2026 o motor sofreu pane grave (fratura de bloco) decorrente de retífica anterior mal executada e peças de má qualidade ocultadas na venda, postulando indenização por danos materiais no porte de R$ 24.864,14 e morais no importe de R$ 6.000,00. Devidamente citados, os réus Sávio Pereira do Couto Rosa ME, G. Gonçalves dos Santos Veículos e Gabriel Goncalves dos Santos apresentaram contestação. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência do direito de reclamar (art. 26 do CDC) e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnaram pela improcedência, sustentando o término da garantia contratual de 90 dias, ausência de vício oculto, desgaste natural inerente à quilometragem (128.464 km), mau uso por ausência de troca de óleo durante 7.784 km rodados e excesso nos orçamentos apresentados. A parte autora manifestou-se em replica. É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC). 1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça As partes réus impugnam a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 18), argumentando incompatibilidade financeira ante a aquisição do bem móvel e o padrão de vida demonstrado nos autos. Sem razão os impugnantes. A concessão do benefício foi precedida de determinação de emenda probatória (Evento 10), oportunidade em que a autora anexou cópias de carteira de trabalho, declarações do Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito bloqueadas/negativadas por inadimplência, comprovando momentânea insuficiência de recursos para suportar as custas sem prejuízo do sustento (Evento 14). A aquisição de veículo automotor por meio de alienação de carro anterior, consórcio e empréstimos bancários não elide, por si só, o estado de hipossuficiência financeira, mormente quando comprovado endividamento superveniente. Ausentes elementos probatórios novos aptos a desconstituir a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 2. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva Ad Causam O réu Sávio Pereira do Couto Rosa ME argui ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como proprietário consignante que disponibilizou o veículo para intermediação comercial na loja Oben Motors , não tendo firmado contrato direto com a adquirente. A preliminar não prospera. Tratando-se de relação de consumo, incide o princípio da solidariedade legal entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços no mercado (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). O réu é o emitente da Nota Fiscal Eletrônica de venda (NF-e nº 000.000.759) conferida à consumidora final, operando a transferência dominial perante o órgão de trânsito. Quem figura documentalmente como vendedor e lucra com a circulação do produto é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes de vício do produto perante o consumidor. Eventuais controvérsias acerca da divisão interna de responsabilidades comerciais com a revendedora intermediária poderão ser resolvidas em via regressiva própria. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Prejudicial de Decadência (Art. 26 do CDC) Os réus invocam a decadência noventenária, aduzindo que a compradora fruiu regularmente do automóvel por mais de 5 meses (cerca de 155 dias) e 7.784 km rodados, transcorrendo os 90 dias do prazo da garantia contratual e do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual afasto a decretação liminar de decadência. Em se tratando de alegação de vício oculto em bem durável (falha interna na usinagem/montagem do bloco do motor), o termo inicial do prazo decadencial de 90 (noventa) dias não flui da tradição do bem, mas sim do momento em que restar evidenciado o defeito , nos termos literais do artigo 26, § 3º, do CDC . O colapso motriz manifestou-se em 01/03/2026 , tendo a notificação extrajudicial ocorrido em 03/03/2026 e o ajuizamento da demanda em 17/03/2026 — dentro, portanto, do interregno legal. A verificação da natureza do vício (se oculto preexistente à venda ou se desgaste superveniente por mau uso/tempo) é questão eminentemente técnica que exige a produção de prova pericial, devendo ser apreciada juntamente ao mérito da causa. AFASTO , por ora, o reconhecimento da decadência. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o processo saneado e, nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos da lide : A existência e a extensão de vício de qualidade (defeito oculto) no motor do veículo Renault Duster Oroch (placa BAY7F17), contemporâneo ou anterior à celebração da compra e venda (setembro de 2025); Se a quebra/fratura do bloco mecânico e o travamento do motor, ocorridos em março de 2026, originaram-se de falhas na retífica ou baixa qualidade das peças utilizadas em conserto realizado entre julho e agosto de 2025 (pela empresa "Soumar Retífica", conforme documentação da contestação), ou se constituem desgaste natural inerente à quilometragem do bem (128.464 km à época da venda); A ocorrência de mau uso, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, em especial quanto à suposta omissão na verificação e troca periódica de óleo lubrificante durante os 7.784 km percorridos na sua posse; A necessidade técnica, a adequação e a idoneidade financeira dos orçamentos, peças automotivas, serviços mecânicos e despesas postualadas a título de danos materiais na inicial e emenda (R$ 24.864,14), inclusive quanto ao nexo causal dos encargos e juros bancários atrelados a empréstimo com garantia veicular (C6 Bank); A verificação e quantificação dos danos morais alegados pela autora. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Configurada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do adquirente perante comerciantes especializados de veículos automotores e retíficas, bem como a verossimilhança das alegações (apoiada nos documentos da oficina e nas próprias notas fiscais da contestação que atestam retífica prévia do motor em 08/2025), DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus demonstrarem a inexistência do vício oculto preexistente ou a culpa exclusiva da consumidora. IV – DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E INSTRUTÓRIA A matéria controvertida depende substancialmente de conhecimentos especializados de engenharia mecânica automotiva (art. 465 do CPC), inviabilizando o julgamento exclusivo com base nas alegações unila-terais das partes. Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MECÂNICA , a qual poderá ser realizada de forma direta nas peças do motor (caso ainda disponíveis em inspeção na oficina retificadora) e/ou de forma indireta/documental sobre as Ordens de Serviço, laudos de retífica ("Soumar" e "Só Vira"), fotografias e notas fiscais constantes do processo. Nomeação do Perito: Para o mister, nomeio como Perito Judicial o(a) Engº(a) Mecânico(a) Rodrigo Hernandes Machado Alves , que, em cinco dias, devera estimar seus honorários. Custeio dos Honorários: Diante do deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a ela incumbira o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção probatória desfavorável. Faculdades Processuais: Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o Sr. Perito deverá responder especificamente às seguintes questões: Quesito 1: O motor do veículo Renault Duster Oroch (placa BAY7F17) sofreu processo prévio de retífica ou usinagem mecânica antes da venda realizada à autora (setembro de 2025)? Em caso positivo, que tipo de reparos mecânicos foram efetivados? Quesito 2: É possível determinar tecnicamente a causa determinante da fratura/quebra do bloco mecânico constatada pela oficina em março de 2026? A falha decorreu de vício na execução da retífica pretérita, utilização de peças incompatíveis/de baixa qualidade ou calço hidráulico? Quesito 3: O dano constatado pode ser enquadrado como mero desgaste natural decorrente do uso habitual de um veículo com 136.000 km rodados, ou constitui defeito mecânico de caráter oculto intrínseco a serviço preexistente? Quesito 4: A ausência de comprovação de troca de óleo lubrificante pela autora durante os 7.784 km rodados após a compra constitui concausa, negligência na manutenção ou causa exclusiva para a quebra constatada no motor? Quesito 5: Os serviços de reparo, substituição de peças (virabrequim, biela, juntas) e retífica pleiteados nos orçamentos da autora (R$ 24.864,14) são tecnicamente necessários, adequados e compõem valor compatível com os preços médios praticados no mercado mecânico regional. Prova Testemunhal/Depoimento Pessoal: A apreciação da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas/mecânicos) posterga-se para momento oportuno, após a apresentação e manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. Franca, 30 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GONCALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu SAVIO PEREIRA DO COUTO ROSA

Autor TANIA JORDANA LOURENCO TOMAIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE

OAB: 231316/SP

ANDREA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 116827/MG

TANIA JORDANA LOURENCO TOMAIN

OAB: 352320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005874-81.2026.8.26.0196/SP AUTOR : TANIA JORDANA LOURENCO TOMAIN ADVOGADO(A) : TANIA JORDANA LOURENCO TOMAIN (OAB SP352320) RÉU : GONCALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG116827) RÉU : SAVIO PEREIRA DO COUTO ROSA ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP231316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Reparação Civil c/c Danos Morais proposta por TANIA JORDANA LOURENÇO TOMAIN em face de GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS / G. GONÇALVES DOS SANTOS VEÍCULOS ("OBEN MOTORS") , HAJEL E GONÇALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SÁVIO PEREIRA DO COUTO ROSA ME ("KM MOTORS") , sustentando, em síntese, a existência de vício oculto em veículo automotor Renault Duster Oroch Dynamique 2.0 (ano 2016/2017, placa BAY7F17), adquirido junto à revendedora ré em setembro de 2025. Alega que em 01/03/2026 o motor sofreu pane grave (fratura de bloco) decorrente de retífica anterior mal executada e peças de má qualidade ocultadas na venda, postulando indenização por danos materiais no porte de R$ 24.864,14 e morais no importe de R$ 6.000,00. Devidamente citados, os réus Sávio Pereira do Couto Rosa ME, G. Gonçalves dos Santos Veículos e Gabriel Goncalves dos Santos apresentaram contestação. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, decadência do direito de reclamar (art. 26 do CDC) e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pugnaram pela improcedência, sustentando o término da garantia contratual de 90 dias, ausência de vício oculto, desgaste natural inerente à quilometragem (128.464 km), mau uso por ausência de troca de óleo durante 7.784 km rodados e excesso nos orçamentos apresentados. A parte autora manifestou-se em replica. É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC). 1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça As partes réus impugnam a gratuidade da justiça deferida à autora (Evento 18), argumentando incompatibilidade financeira ante a aquisição do bem móvel e o padrão de vida demonstrado nos autos. Sem razão os impugnantes. A concessão do benefício foi precedida de determinação de emenda probatória (Evento 10), oportunidade em que a autora anexou cópias de carteira de trabalho, declarações do Imposto de Renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito bloqueadas/negativadas por inadimplência, comprovando momentânea insuficiência de recursos para suportar as custas sem prejuízo do sustento (Evento 14). A aquisição de veículo automotor por meio de alienação de carro anterior, consórcio e empréstimos bancários não elide, por si só, o estado de hipossuficiência financeira, mormente quando comprovado endividamento superveniente. Ausentes elementos probatórios novos aptos a desconstituir a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. 2. Da Alegação de Ilegitimidade Passiva Ad Causam O réu Sávio Pereira do Couto Rosa ME argui ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como proprietário consignante que disponibilizou o veículo para intermediação comercial na loja Oben Motors , não tendo firmado contrato direto com a adquirente. A preliminar não prospera. Tratando-se de relação de consumo, incide o princípio da solidariedade legal entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços no mercado (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC). O réu é o emitente da Nota Fiscal Eletrônica de venda (NF-e nº 000.000.759) conferida à consumidora final, operando a transferência dominial perante o órgão de trânsito. Quem figura documentalmente como vendedor e lucra com a circulação do produto é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes de vício do produto perante o consumidor. Eventuais controvérsias acerca da divisão interna de responsabilidades comerciais com a revendedora intermediária poderão ser resolvidas em via regressiva própria. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Prejudicial de Decadência (Art. 26 do CDC) Os réus invocam a decadência noventenária, aduzindo que a compradora fruiu regularmente do automóvel por mais de 5 meses (cerca de 155 dias) e 7.784 km rodados, transcorrendo os 90 dias do prazo da garantia contratual e do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar confunde-se com o mérito, razão pela qual afasto a decretação liminar de decadência. Em se tratando de alegação de vício oculto em bem durável (falha interna na usinagem/montagem do bloco do motor), o termo inicial do prazo decadencial de 90 (noventa) dias não flui da tradição do bem, mas sim do momento em que restar evidenciado o defeito , nos termos literais do artigo 26, § 3º, do CDC . O colapso motriz manifestou-se em 01/03/2026 , tendo a notificação extrajudicial ocorrido em 03/03/2026 e o ajuizamento da demanda em 17/03/2026 — dentro, portanto, do interregno legal. A verificação da natureza do vício (se oculto preexistente à venda ou se desgaste superveniente por mau uso/tempo) é questão eminentemente técnica que exige a produção de prova pericial, devendo ser apreciada juntamente ao mérito da causa. AFASTO , por ora, o reconhecimento da decadência. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes, declaro o processo saneado e, nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos da lide : A existência e a extensão de vício de qualidade (defeito oculto) no motor do veículo Renault Duster Oroch (placa BAY7F17), contemporâneo ou anterior à celebração da compra e venda (setembro de 2025); Se a quebra/fratura do bloco mecânico e o travamento do motor, ocorridos em março de 2026, originaram-se de falhas na retífica ou baixa qualidade das peças utilizadas em conserto realizado entre julho e agosto de 2025 (pela empresa "Soumar Retífica", conforme documentação da contestação), ou se constituem desgaste natural inerente à quilometragem do bem (128.464 km à época da venda); A ocorrência de mau uso, culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, em especial quanto à suposta omissão na verificação e troca periódica de óleo lubrificante durante os 7.784 km percorridos na sua posse; A necessidade técnica, a adequação e a idoneidade financeira dos orçamentos, peças automotivas, serviços mecânicos e despesas postualadas a título de danos materiais na inicial e emenda (R$ 24.864,14), inclusive quanto ao nexo causal dos encargos e juros bancários atrelados a empréstimo com garantia veicular (C6 Bank); A verificação e quantificação dos danos morais alegados pela autora. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Configurada a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do adquirente perante comerciantes especializados de veículos automotores e retíficas, bem como a verossimilhança das alegações (apoiada nos documentos da oficina e nas próprias notas fiscais da contestação que atestam retífica prévia do motor em 08/2025), DEFIRO a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos réus demonstrarem a inexistência do vício oculto preexistente ou a culpa exclusiva da consumidora. IV – DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E INSTRUTÓRIA A matéria controvertida depende substancialmente de conhecimentos especializados de engenharia mecânica automotiva (art. 465 do CPC), inviabilizando o julgamento exclusivo com base nas alegações unila-terais das partes. Ante o exposto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MECÂNICA , a qual poderá ser realizada de forma direta nas peças do motor (caso ainda disponíveis em inspeção na oficina retificadora) e/ou de forma indireta/documental sobre as Ordens de Serviço, laudos de retífica ("Soumar" e "Só Vira"), fotografias e notas fiscais constantes do processo. Nomeação do Perito: Para o mister, nomeio como Perito Judicial o(a) Engº(a) Mecânico(a) Rodrigo Hernandes Machado Alves , que, em cinco dias, devera estimar seus honorários. Custeio dos Honorários: Diante do deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a ela incumbira o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção probatória desfavorável. Faculdades Processuais: Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, o Sr. Perito deverá responder especificamente às seguintes questões: Quesito 1: O motor do veículo Renault Duster Oroch (placa BAY7F17) sofreu processo prévio de retífica ou usinagem mecânica antes da venda realizada à autora (setembro de 2025)? Em caso positivo, que tipo de reparos mecânicos foram efetivados? Quesito 2: É possível determinar tecnicamente a causa determinante da fratura/quebra do bloco mecânico constatada pela oficina em março de 2026? A falha decorreu de vício na execução da retífica pretérita, utilização de peças incompatíveis/de baixa qualidade ou calço hidráulico? Quesito 3: O dano constatado pode ser enquadrado como mero desgaste natural decorrente do uso habitual de um veículo com 136.000 km rodados, ou constitui defeito mecânico de caráter oculto intrínseco a serviço preexistente? Quesito 4: A ausência de comprovação de troca de óleo lubrificante pela autora durante os 7.784 km rodados após a compra constitui concausa, negligência na manutenção ou causa exclusiva para a quebra constatada no motor? Quesito 5: Os serviços de reparo, substituição de peças (virabrequim, biela, juntas) e retífica pleiteados nos orçamentos da autora (R$ 24.864,14) são tecnicamente necessários, adequados e compõem valor compatível com os preços médios praticados no mercado mecânico regional. Prova Testemunhal/Depoimento Pessoal: A apreciação da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas/mecânicos) posterga-se para momento oportuno, após a apresentação e manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. Franca, 30 de julho de 2026