4005852-79.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4005852-79.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : MARILENA MARINHO DE MORAES ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À vista da documentação que instrui a petição inicial, entendo sumariamente justificada a necessidade da medida (Código de Processo Civil, art. 381, caput), razão por que autorizo a produção antecipada da prova pretendida ? ela que cuidará de registrar ad perpetuam rei memoriam tudo quanto pretende a ação. Anoto, por oportuno, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso", de maneira que o juízo "não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (Código de Processo Civil, arts. 382, §§ 2º e 4º). 2. Citem-se GUILHERME DUARTE DOS REIS JÚNIOR, JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS, LEANDRO SANTORO TRICARICO e ALFREDO ARRUDA CESCO, pela via postal, para que, dentro em 15 dias, em querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Faculto à autora a indicação de assistente técnico bem como a formulação de quesitos, também em 15 dias. 3. Para a realização das perícias pretendidas NOMEIO como perita judicial a e. Eng. MAÍRA DE MORAES MODOTTI, arbitrando-lhe, a título de honorários provisórios, a importância de R$ 7.000,00, importância essa que será adiantada ? dentro em 15 dias ? pela autora (Código de Processo Civil, art. 95, caput). 4. Depois de recolhidos os honorários estabelecidos no item 3, efetivadas as citações e apresentados os quesitos, promova a escrivania ao lançamento da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (NSCGJ, Capítulo III, Seção IV, arts. 35 a 38), inclusive para fins de intimação da perita acerca tarefa que lhe foi confiada e do prazo ora estabelecido para sua desincumbência: 60 dias. 5. Observe-se a prioridade de tramitação postulada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARILENA MARINHO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS BORGES NAVARRO
OAB: 376309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Produção Antecipada da Prova Nº 4005852-79.2026.8.26.0048/SP REQUERENTE : MARILENA MARINHO DE MORAES ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À vista da documentação que instrui a petição inicial, entendo sumariamente justificada a necessidade da medida (Código de Processo Civil, art. 381, caput), razão por que autorizo a produção antecipada da prova pretendida ? ela que cuidará de registrar ad perpetuam rei memoriam tudo quanto pretende a ação. Anoto, por oportuno, que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso", de maneira que o juízo "não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (Código de Processo Civil, arts. 382, §§ 2º e 4º). 2. Citem-se GUILHERME DUARTE DOS REIS JÚNIOR, JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS, LEANDRO SANTORO TRICARICO e ALFREDO ARRUDA CESCO, pela via postal, para que, dentro em 15 dias, em querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Faculto à autora a indicação de assistente técnico bem como a formulação de quesitos, também em 15 dias. 3. Para a realização das perícias pretendidas NOMEIO como perita judicial a e. Eng. MAÍRA DE MORAES MODOTTI, arbitrando-lhe, a título de honorários provisórios, a importância de R$ 7.000,00, importância essa que será adiantada ? dentro em 15 dias ? pela autora (Código de Processo Civil, art. 95, caput). 4. Depois de recolhidos os honorários estabelecidos no item 3, efetivadas as citações e apresentados os quesitos, promova a escrivania ao lançamento da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (NSCGJ, Capítulo III, Seção IV, arts. 35 a 38), inclusive para fins de intimação da perita acerca tarefa que lhe foi confiada e do prazo ora estabelecido para sua desincumbência: 60 dias. 5. Observe-se a prioridade de tramitação postulada. Intimem-se.