Detalhe do processo

4005841-71.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005841-71.2025.8.26.0020/SP AUTOR : MONICA EVANGELISTA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por MONICA EVANGELISTA DA CRUZ SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , qualificados nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento para compra de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária em garantia, e que, durante a execução contratual, foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 4,39% a.m., diferente da que havia sido ajustada com a parte ré (3,95%). Pretende, assim, a revisão judicial do contrato, com limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada de 3,95% a.m., cujo valor recai a R$591,29. Ainda, pleiteia a restituição, em dobro, de valores alegadamente cobrados de forma indevida a título de encargos contratuais, especialmente as tarifas de (i) avaliação , no valor de R$270,00, (ii) cadastro , no valor de R$1.300,00, (iii) seguro , no valor de R$895,20, (iv ) assistência residencial (R$199,00) e (v) assistência veicular (R$200,00), totalizando o montante de R$5.728,00, além daqueles eventualmente pagos no curso do processo. Por fim, requer a devolução em dobro da quantia correspondente à diferença entre as parcelas efetivamente cobradas e o valor recalculado/revisado. Juntou procuração e documentos ( Eventos 1.2 a 1.7 ). Decisão no Evento 6 deferiu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citada ( Evento 11 ), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação ( Evento 14 ), impugnando os pedidos iniciais. Aduziu, em síntese, que todas as tarifas cobradas foram devidamente contratadas expressamente e estão de acordo com as disposições do direito posto. Rechaçou o pleito de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, bem como pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica no Evento 21. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( Evento 16 ), as partes se manifestaram nos Eventos 21 e 22. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial . Passo a fundamentar e a decidir . 1. Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste Juízo. 1.1. Assim, FIXO como pontos controvertidos: (i) a correspondência da taxa de juros aplicada ao longo da execução do contrato à taxa efetivamente contratada, bem como à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, na época da celebração contratual; (ii) a regularidade da cobrança das tarifas “de avaliação” e “de cadastro” e da contratação de seguro; e (iii) a existência de valores cobrados a maior e em que extensão. 2. Ainda a título introdutório, consigno que reputo aplicáveis ao caso em apreço as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De um lado, o art. 2º emprega noção objetiva de consumidor, a saber, toda pessoa física, natural ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro, o art. 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de produtos ou serviços. Além disso, no caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar as alegadas irregularidades na execução contratual, requisitos que, ainda que separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII). 3. Para solução da controvérsia técnica instaurada — notadamente a aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada —, DETERMINO a produção de prova pericial contábil e, para tanto, desde logo NOMEIO o profissional Sr. André Flávio Alves Alvares de Azevedo ( ANDRE.PERITO.ATUARIAL@GMAIL.COM ), independentemente de termo de compromisso. Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao profissional, pela z. Serventia, através de seu endereço eletrônico. 3.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 3.2. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 3.3. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. 3.4. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e considerando a inversão ora determinada, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ 3.5. Intime-se o profissional nomeado acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. 3.7. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e § 2º, e 473, ambos do Código de Processo Civil. 3.8. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do Sr. Perito do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.9. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Sr. Perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA EVANGELISTA DA CRUZ SANTOS

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 481089/SP

ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO

OAB: 506684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005841-71.2025.8.26.0020/SP AUTOR : MONICA EVANGELISTA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A) : ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por MONICA EVANGELISTA DA CRUZ SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , qualificados nos autos, por meio da qual alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento para compra de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária em garantia, e que, durante a execução contratual, foi aplicada taxa de juros remuneratórios de 4,39% a.m., diferente da que havia sido ajustada com a parte ré (3,95%). Pretende, assim, a revisão judicial do contrato, com limitação da parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada de 3,95% a.m., cujo valor recai a R$591,29. Ainda, pleiteia a restituição, em dobro, de valores alegadamente cobrados de forma indevida a título de encargos contratuais, especialmente as tarifas de (i) avaliação , no valor de R$270,00, (ii) cadastro , no valor de R$1.300,00, (iii) seguro , no valor de R$895,20, (iv ) assistência residencial (R$199,00) e (v) assistência veicular (R$200,00), totalizando o montante de R$5.728,00, além daqueles eventualmente pagos no curso do processo. Por fim, requer a devolução em dobro da quantia correspondente à diferença entre as parcelas efetivamente cobradas e o valor recalculado/revisado. Juntou procuração e documentos ( Eventos 1.2 a 1.7 ). Decisão no Evento 6 deferiu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Citada ( Evento 11 ), a parte ré apresentou resposta na forma de contestação ( Evento 14 ), impugnando os pedidos iniciais. Aduziu, em síntese, que todas as tarifas cobradas foram devidamente contratadas expressamente e estão de acordo com as disposições do direito posto. Rechaçou o pleito de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé, bem como pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. A parte autora manifestou-se em réplica no Evento 21. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( Evento 16 ), as partes se manifestaram nos Eventos 21 e 22. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial . Passo a fundamentar e a decidir . 1. Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste Juízo. 1.1. Assim, FIXO como pontos controvertidos: (i) a correspondência da taxa de juros aplicada ao longo da execução do contrato à taxa efetivamente contratada, bem como à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, na época da celebração contratual; (ii) a regularidade da cobrança das tarifas “de avaliação” e “de cadastro” e da contratação de seguro; e (iii) a existência de valores cobrados a maior e em que extensão. 2. Ainda a título introdutório, consigno que reputo aplicáveis ao caso em apreço as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De um lado, o art. 2º emprega noção objetiva de consumidor, a saber, toda pessoa física, natural ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro, o art. 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de produtos ou serviços. Além disso, no caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar as alegadas irregularidades na execução contratual, requisitos que, ainda que separadamente, são capazes de justificar o cabimento da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inciso VIII). 3. Para solução da controvérsia técnica instaurada — notadamente a aplicação de taxa de juros remuneratórios diversa da pactuada —, DETERMINO a produção de prova pericial contábil e, para tanto, desde logo NOMEIO o profissional Sr. André Flávio Alves Alvares de Azevedo ( ANDRE.PERITO.ATUARIAL@GMAIL.COM ), independentemente de termo de compromisso. Serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado ao profissional, pela z. Serventia, através de seu endereço eletrônico. 3.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 3.2. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). 3.3. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. 3.4. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e considerando a inversão ora determinada, os honorários do perito serão adiantados pela parte RÉ 3.5. Intime-se o profissional nomeado acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. 3.7. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e § 2º, e 473, ambos do Código de Processo Civil. 3.8. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do Sr. Perito do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3.9. Sobre eventual questionamento das partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, diga o Sr. Perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de julho de 2026.