4005836-22.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005836-22.2025.8.26.0320/SP AUTOR : GABRIEL HENRIQUE PRATEZI DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PRATEZI DA SILVA (OAB SP460820) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS (OAB SP438586) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : FELIPE FERREIRA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB SP202791) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Gabriel Henrique Pratezi da Silva em face de Felipe Ferreira Dias Ramos e Allianz Seguros S.A. Narra o autor que, em 28 de fevereiro de 2023, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou traumatismo cranioencefálico de elevada gravidade, com fratura de calota craniana e internação prolongada em unidade de terapia intensiva, tendo a responsabilidade civil dos réus sido reconhecida em ação anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Cível local (processo nº 1000168-58.2024.8.26.0320). Sustenta que remanesceram sequelas neurológicas e cognitivas permanentes, compatíveis com síndrome de epilepsia pós-traumática, estimadas em 20% de perda funcional segundo a tabela SUSEP, com restrições definitivas para atividades de risco, e pleiteia, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, a condenação dos réus ao pagamento de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade laborativa, no montante global de R$ 205.233,60, em parcela única. A corré Allianz Seguros S.A. contestou suscitando a remessa dos autos por prevenção e a necessidade de retificação do polo passivo, impugnando, no mérito, o aproveitamento isolado do laudo produzido no feito anterior, a existência de incapacidade atual, o pagamento em parcela única sem deságio e os limites da cobertura securitária, tendo requerido expressamente a produção de nova perícia médica, reiterada no evento 63. O corréu Felipe Ferreira Dias Ramos , por sua vez, arguiu inexistência de prevenção, violação à coisa julgada e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a inexistência de prova de incapacidade laborativa e de dano futuro certo. Houve réplicas. 1-Passo ao exame das questões processuais pendentes. A alegação de prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca já foi apreciada e rejeitada na decisão proferida no evento 38, nada havendo a acrescentar a respeito. Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo corréu Felipe Ferreira Dias Ramos . Embora a presente ação tenha por origem os mesmos fatos apreciados no processo nº 1000168-58.2024.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, não há identidade de pedidos entre as demandas. Como se extrai do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo certo que, nos termos do artigo 503 do mesmo diploma, a autoridade da coisa julgada alcança apenas a questão principal expressamente decidida. Na ação anterior discutiram-se danos morais, danos estéticos e danos materiais pretéritos, não tendo sido ali deduzida pretensão ao pagamento de pensão pela redução da capacidade laborativa, formulada somente nestes autos. A circunstância de o pedido de pensionamento poder ter sido cumulado na demanda originária não conduz à extinção do presente feito, pois a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil abrange as alegações e defesas relativas ao pedido então deduzido, e não pretensões autônomas que não foram submetidas à apreciação judicial. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O autor não repete pedido já satisfeito na ação anterior, mas deduz pretensão indenizatória diversa, de modo que a via eleita é adequada e necessária à obtenção do bem da vida perseguido, sendo o acolhimento ou não do pedido matéria de mérito, a ser resolvida por ocasião da sentença. 2-No tocante à instrução probatória, a controvérsia central reside na existência e na extensão da redução da capacidade laborativa do autor, bem como na repercussão funcional e econômica das sequelas neurológicas e cognitivas decorrentes do acidente, questões que demandam conhecimento técnico especializado. D efiro , portanto, a produção da prova pericial médica requerida pela corré Allianz Seguros S.A. no evento 27 e reiterada no evento 63, a ser realizada pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. A realização de nova perícia se justifica porque o laudo produzido no processo anterior não constatou nenhum nível de incapacidade do autor para a atividade profissional habitual (documento 6, fls. 17 do evento 1), tendo o perito consignado, todavia, que não havia como estimar o risco de dano futuro, em razão das complicações inerentes ao dano cognitivo (fls. 19 do mesmo documento). Impõe-se, assim, a realização de exame atual e complementar, apto a aferir a evolução do quadro clínico do autor, a persistência das crises convulsivas, a necessidade de tratamento continuado, as restrições operacionais subsistentes e, sobretudo, se há efetiva depreciação de sua capacidade de trabalho e em que percentual, com a observação de que o autor mantém vínculo empregatício na função de operador de produção B desde 05/03/2024. Deverá ainda o Sr. Perito esclarecer se as sequelas exigem do autor dispêndio de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais e se comprometem sua aptidão para o exercício de outras atividades compatíveis com sua formação e experiência. Encaminhe-se ao IMESC cópia do laudo pericial anteriormente elaborado pela própria instituição nos autos do processo nº 1000168-58.2024.8.26.0320, a fim de subsidiar o novo trabalho técnico. As despesas periciais serão de responsabilidade da corré Allianz Seguros S.A., que requereu expressamente a produção da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida Allianz Seguros S.A. para que providencie o recolhimento dos honorários periciais no importe de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). O depósito da verba pericial deve ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, no Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta número 8231-7, por meio de depósito bancário identificado, devendo constar o número do CPF/CNPJ do depositante e o alfa numérico, em cujo item deverá ser identificado também o nome e número do CPF do periciando, nos termos da Portaria S – IMESC Nº 5/2015 – S – IMESC, de 23-4-2015 e Portaria nº 03/2024 – S - IMESC, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a comprovação do depósito, oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para a realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu FELIPE FERREIRA DIAS RAMOS
Autor GABRIEL HENRIQUE PRATEZI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS
OAB: 438586/SP
FRANCIELLE PRATEZI DA SILVA
OAB: 460820/SP
CESAR HENRIQUE CASTELLAR
OAB: 202791/SP
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005836-22.2025.8.26.0320/SP AUTOR : GABRIEL HENRIQUE PRATEZI DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PRATEZI DA SILVA (OAB SP460820) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS (OAB SP438586) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : FELIPE FERREIRA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB SP202791) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por Gabriel Henrique Pratezi da Silva em face de Felipe Ferreira Dias Ramos e Allianz Seguros S.A. Narra o autor que, em 28 de fevereiro de 2023, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou traumatismo cranioencefálico de elevada gravidade, com fratura de calota craniana e internação prolongada em unidade de terapia intensiva, tendo a responsabilidade civil dos réus sido reconhecida em ação anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Cível local (processo nº 1000168-58.2024.8.26.0320). Sustenta que remanesceram sequelas neurológicas e cognitivas permanentes, compatíveis com síndrome de epilepsia pós-traumática, estimadas em 20% de perda funcional segundo a tabela SUSEP, com restrições definitivas para atividades de risco, e pleiteia, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, a condenação dos réus ao pagamento de pensão correspondente à depreciação de sua capacidade laborativa, no montante global de R$ 205.233,60, em parcela única. A corré Allianz Seguros S.A. contestou suscitando a remessa dos autos por prevenção e a necessidade de retificação do polo passivo, impugnando, no mérito, o aproveitamento isolado do laudo produzido no feito anterior, a existência de incapacidade atual, o pagamento em parcela única sem deságio e os limites da cobertura securitária, tendo requerido expressamente a produção de nova perícia médica, reiterada no evento 63. O corréu Felipe Ferreira Dias Ramos , por sua vez, arguiu inexistência de prevenção, violação à coisa julgada e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a inexistência de prova de incapacidade laborativa e de dano futuro certo. Houve réplicas. 1-Passo ao exame das questões processuais pendentes. A alegação de prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca já foi apreciada e rejeitada na decisão proferida no evento 38, nada havendo a acrescentar a respeito. Rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pelo corréu Felipe Ferreira Dias Ramos . Embora a presente ação tenha por origem os mesmos fatos apreciados no processo nº 1000168-58.2024.8.26.0320, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local, não há identidade de pedidos entre as demandas. Como se extrai do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo certo que, nos termos do artigo 503 do mesmo diploma, a autoridade da coisa julgada alcança apenas a questão principal expressamente decidida. Na ação anterior discutiram-se danos morais, danos estéticos e danos materiais pretéritos, não tendo sido ali deduzida pretensão ao pagamento de pensão pela redução da capacidade laborativa, formulada somente nestes autos. A circunstância de o pedido de pensionamento poder ter sido cumulado na demanda originária não conduz à extinção do presente feito, pois a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil abrange as alegações e defesas relativas ao pedido então deduzido, e não pretensões autônomas que não foram submetidas à apreciação judicial. Pelas mesmas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O autor não repete pedido já satisfeito na ação anterior, mas deduz pretensão indenizatória diversa, de modo que a via eleita é adequada e necessária à obtenção do bem da vida perseguido, sendo o acolhimento ou não do pedido matéria de mérito, a ser resolvida por ocasião da sentença. 2-No tocante à instrução probatória, a controvérsia central reside na existência e na extensão da redução da capacidade laborativa do autor, bem como na repercussão funcional e econômica das sequelas neurológicas e cognitivas decorrentes do acidente, questões que demandam conhecimento técnico especializado. D efiro , portanto, a produção da prova pericial médica requerida pela corré Allianz Seguros S.A. no evento 27 e reiterada no evento 63, a ser realizada pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. A realização de nova perícia se justifica porque o laudo produzido no processo anterior não constatou nenhum nível de incapacidade do autor para a atividade profissional habitual (documento 6, fls. 17 do evento 1), tendo o perito consignado, todavia, que não havia como estimar o risco de dano futuro, em razão das complicações inerentes ao dano cognitivo (fls. 19 do mesmo documento). Impõe-se, assim, a realização de exame atual e complementar, apto a aferir a evolução do quadro clínico do autor, a persistência das crises convulsivas, a necessidade de tratamento continuado, as restrições operacionais subsistentes e, sobretudo, se há efetiva depreciação de sua capacidade de trabalho e em que percentual, com a observação de que o autor mantém vínculo empregatício na função de operador de produção B desde 05/03/2024. Deverá ainda o Sr. Perito esclarecer se as sequelas exigem do autor dispêndio de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais e se comprometem sua aptidão para o exercício de outras atividades compatíveis com sua formação e experiência. Encaminhe-se ao IMESC cópia do laudo pericial anteriormente elaborado pela própria instituição nos autos do processo nº 1000168-58.2024.8.26.0320, a fim de subsidiar o novo trabalho técnico. As despesas periciais serão de responsabilidade da corré Allianz Seguros S.A., que requereu expressamente a produção da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida Allianz Seguros S.A. para que providencie o recolhimento dos honorários periciais no importe de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos). O depósito da verba pericial deve ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC – Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.054.154/0001-79, no Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta número 8231-7, por meio de depósito bancário identificado, devendo constar o número do CPF/CNPJ do depositante e o alfa numérico, em cujo item deverá ser identificado também o nome e número do CPF do periciando, nos termos da Portaria S – IMESC Nº 5/2015 – S – IMESC, de 23-4-2015 e Portaria nº 03/2024 – S - IMESC, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a comprovação do depósito, oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para a realização do exame pericial. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Limeira, 04 de agosto de 2026.