4005827-17.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005827-17.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ELISABETE SECUTTI DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO AKIO NAKA (OAB SP323088) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por ELISABETE SECUTTI DA SILVA contra de BANCO BMG S.A . 1- Rejeito a preliminar quanto à irregularidade de apresentação do comprovante de residência, pois o referido documento não é essencial ao feito, em nada prejudicando o direito de defesa (art. 320, do CPC). Não há mais preliminares a serem apreciadas. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial grafotécnica nomeando Perito o Sr. Allan Degli Esposti Pontes independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material necessário, intimando-se o Sr. Perito e as partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int .
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ELISABETE SECUTTI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO AKIO NAKA
OAB: 323088/SP
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 419164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005827-17.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ELISABETE SECUTTI DA SILVA ADVOGADO(A) : MAURO AKIO NAKA (OAB SP323088) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória e reparação por danos materiais e morais ajuizada por ELISABETE SECUTTI DA SILVA contra de BANCO BMG S.A . 1- Rejeito a preliminar quanto à irregularidade de apresentação do comprovante de residência, pois o referido documento não é essencial ao feito, em nada prejudicando o direito de defesa (art. 320, do CPC). Não há mais preliminares a serem apreciadas. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas e estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Quanto aos meios de prova e distribuição do ônus probatório incumbe ao juiz o prudente arbítrio para verificação da relevância, necessidade e utilidade da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante determinação do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, acautelando-se para não vulnerar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal. Para análise do pedido declaratório, considerando a negativa de contratação que se contrapõe aos instrumentos de contratos apresentandos pelo réu, contendo assinatura do consumidor, reputa-se necessária a produção de prova pericial nas respectivas assinaturas. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial grafotécnica nomeando Perito o Sr. Allan Degli Esposti Pontes independentemente de compromisso (artigos 357, incisos I, II e IV, 370, parágrafo único, 443, inciso II, 465 e 466, todos do Código de Processo Civil). Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça". Conforme verificação gerencial realizada nesta Vara, identificou‑se expressiva quantidade de processos com a mesma natureza, envolvendo anualmente centenas de ações com objeto idêntico e que demandam a realização de perícias documentoscópicas e/ou grafotécnicas. Constatou‑se, ainda, que o modelo tradicional de solicitação individual de propostas aos peritos tem ocasionado reiterados atrasos, decorrentes de sucessivas devoluções e diligências processuais. Deste modo, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) valor compatível com a natureza da prova, a complexidade verificada nos autos e os parâmetros usualmente praticados nesta Comarca. O arbitramento prévio, independentemente de proposta inicial do perito, apoia-se nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como no poder de direção e adequação procedimental do magistrado (art. 139, VI, do CPC). Ressalte-se que a experiência reiterada demonstrou que o arbitramento prévio ao caso confere padronização e previsibilidade, reduz atrasos e aumenta a celeridade, preserva a economia processual, bem como não obsta posterior revisão, caso o perito justifique necessidade de adequação. A medida assegura tratamento uniforme e eficiente às demandas repetitivas que tramitam nesta Unidade Judiciária. Uma vez impugnada a autenticidade dos documentos pela parte adversa, intime-se a parte que os produziu a depositar a verba honorária, nos termos dos arts. 411, inciso III, 429, inciso II, do CPC. Sobre o tema, confira-se o decidido pelo c. STJ no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )”. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Depositados os honorários periciais, proceda o cartório à designação de data e horário para a coleta do material necessário, intimando-se o Sr. Perito e as partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega o laudo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Manifestada divergência ou dúvida, intime-se o Perito para esclarecimento em 15 (quinze) dias. Intime-se o requerido a proceder o depósito da via original do contrato a proceder a entrega ao Sr. Perito até o momento da coleta de material necessário. Int .