Detalhe do processo

4005797-38.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005797-38.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ANGELICA OLIVEIRA PORTO ADVOGADO(A) : CLEIDE PORTO DE SOUZA (OAB SP135647) RÉU : QUIMICA AMPARO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA (OAB SP220280) ADVOGADO(A) : DANIELE DRUWE ARAUJO (OAB SP399731) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB SP315407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante o depósito dos honorários periciais realizado pela requerida no evento 57, bem como diante da ausência de impugnação das partes quanto à estimativa apresentada pela expert nomeada, HOMOLOGA-SE os honorários periciais definitivos no valor de R$ 10.000,00, conforme proposta constante do evento 40. Intime-se a Sra. Perita Dra. Juliana Braghetto Santinello para que dê início aos trabalhos periciais, observando-se os limites fixados na decisão saneadora de evento 34. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. 2. Evento 50: Indeferem-se os pedidos de expedição de ofícios à ANVISA e à SENACON, de suspensão ou dilação de prazo processual, bem como os demais requerimentos de produção probatória formulados.. Isso porque a autora, quando instada a especificar provas, manifestou entendimento no sentido de que o feito comportava julgamento antecipado, sobrevindo posteriormente a decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos e definiu a prova pericial médica como meio adequado para esclarecimento da controvérsia remanescente. Além da ocorrência da preclusão consumativa, as diligências postuladas não se mostram necessárias ao esclarecimento do ponto central da demanda, consistente na apuração do eventual nexo causal entre o produto discutido nos autos e o quadro infeccioso alegado pela autora, matéria que será objeto da perícia médica já deferida. De igual modo, indefere-se o pedido de aplicação do artigo 400 do CPC, porquanto inexiste nos autos prévia determinação judicial de exibição dos documentos indicados pela autora, pressuposto indispensável para incidência da referida consequência processual. 3. Homologa-se a indicação da assistente técnica da autora, Dra. Denise Brandão de Assis (CRM/SP nº 101.859) , bem como do assistente técnico da requerida, Dr. Sérgio Graff (CRM/SP nº 44.994) . Recebo os quesitos apresentados por ambas as partes. Todavia, ficam ressalvados e desde já indeferidos os quesitos que veiculem indagações de natureza exclusivamente jurídica ou que demandem da perita manifestação acerca da responsabilidade civil das partes, aplicação de excludentes legais ou juízo conclusivo sobre o dever de indenizar, matérias reservadas à apreciação judicial. Int. Mauá, 26 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA OLIVEIRA PORTO

Réu QUIMICA AMPARO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA

OAB: 315407/SP

CLEIDE PORTO DE SOUZA

OAB: 135647/SP

FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA

OAB: 220280/SP

DANIELE DRUWE ARAUJO

OAB: 399731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005797-38.2025.8.26.0348/SP AUTOR : ANGELICA OLIVEIRA PORTO ADVOGADO(A) : CLEIDE PORTO DE SOUZA (OAB SP135647) RÉU : QUIMICA AMPARO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA (OAB SP220280) ADVOGADO(A) : DANIELE DRUWE ARAUJO (OAB SP399731) ADVOGADO(A) : PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB SP315407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante o depósito dos honorários periciais realizado pela requerida no evento 57, bem como diante da ausência de impugnação das partes quanto à estimativa apresentada pela expert nomeada, HOMOLOGA-SE os honorários periciais definitivos no valor de R$ 10.000,00, conforme proposta constante do evento 40. Intime-se a Sra. Perita Dra. Juliana Braghetto Santinello para que dê início aos trabalhos periciais, observando-se os limites fixados na decisão saneadora de evento 34. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. 2. Evento 50: Indeferem-se os pedidos de expedição de ofícios à ANVISA e à SENACON, de suspensão ou dilação de prazo processual, bem como os demais requerimentos de produção probatória formulados.. Isso porque a autora, quando instada a especificar provas, manifestou entendimento no sentido de que o feito comportava julgamento antecipado, sobrevindo posteriormente a decisão saneadora que delimitou os pontos controvertidos e definiu a prova pericial médica como meio adequado para esclarecimento da controvérsia remanescente. Além da ocorrência da preclusão consumativa, as diligências postuladas não se mostram necessárias ao esclarecimento do ponto central da demanda, consistente na apuração do eventual nexo causal entre o produto discutido nos autos e o quadro infeccioso alegado pela autora, matéria que será objeto da perícia médica já deferida. De igual modo, indefere-se o pedido de aplicação do artigo 400 do CPC, porquanto inexiste nos autos prévia determinação judicial de exibição dos documentos indicados pela autora, pressuposto indispensável para incidência da referida consequência processual. 3. Homologa-se a indicação da assistente técnica da autora, Dra. Denise Brandão de Assis (CRM/SP nº 101.859) , bem como do assistente técnico da requerida, Dr. Sérgio Graff (CRM/SP nº 44.994) . Recebo os quesitos apresentados por ambas as partes. Todavia, ficam ressalvados e desde já indeferidos os quesitos que veiculem indagações de natureza exclusivamente jurídica ou que demandem da perita manifestação acerca da responsabilidade civil das partes, aplicação de excludentes legais ou juízo conclusivo sobre o dever de indenizar, matérias reservadas à apreciação judicial. Int. Mauá, 26 de agosto de 2026.