4005786-37.2026.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005786-37.2026.8.26.0004/SP AUTOR : FELIPE TROMBINI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CAROLINE QUAGLIATO TROCKENBROCK (OAB SP424358) RÉU : MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB SP336173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Felipe Trombini de Aguiar em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Marazul Distribuidora de Veículos Ltda. , em razão de alegado vício de qualidade (ruídos persistentes na região do painel/volante e componentes internos) em veículo zero quilômetro modelo Volkswagen Nivus Sense 200 TSI , adquirido em julho de 2025. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo . PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Irregularidade de Representação Processual (Suscitada pela Ré Volkswagen) A ré Volkswagen arguiu a ausência de assinatura no instrumento de mandato. Em réplica, o autor demonstrou que a procuração encontra-se devidamente assinada de forma eletrônica via portal GOV.br. Adicionalmente, verificou-se a regularidade da representação. Desse modo, afasto tal preliminar. Falta de Interesse de Agir / Ausência de Pretensão Resistida (Suscitada pela Ré Marazul) A concessionária ré sustentou a ausência de interesse processual sob o argumento de jamais ter recusado atendimento técnico ao consumidor. Contudo, a resistência das requeridas em acolher os pedidos de substituição do bem, ressarcimento material ou compensação moral no curso do processo evidencia a controvérsia e a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual tal preliminar também não comporta acolhimento. Impugnação à Juntada de Documentos Extemporâneos e Preclusão (Suscitada pelas Rés) As requeridas impugnaram os documentos, vídeos e a ata notarial juntados pelo autor em réplica, argumentando a colação extermporânea. Não obstante, os documentos e a ata notarial coligidos destinam-se a contrapor alegações fáticas trazidas nas contestações (art. 435, caput , do CPC), assegurado o contraditório substancial exercido pelas rés. Desse modo, mantenho a juntada das provas nos autos. Litigância de Má-Fé e Modificação de Documento O pedido de condenação das rés por litigância de má-fé, formulado em réplica, confunde-se com o próprio mérito acerca da idoneidade e da dinâmica de preenchimento das ordens de serviço, razão pela qual será apreciado por ocasião do julgamento final. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos ( art. 357, II, do CPC ): 1- A efetiva existência, origem técnica e gravidade dos ruídos relatados no veículo Volkswagen Nivus Sense 200 TSI . 2- Se os reparos e intervenções executados pelas concessionárias autorizadas sanaram os defeitos apresentados de forma definitiva ou se subsiste vício de qualidade não sanado no prazo legal do art. 18 do CDC. 3- Se o veículo apresentou limitação funcional, comprometimento da segurança, perda de valor de mercado ou se permaneceu em pleno uso regular pelo consumidor. 4- A ocorrência e extensão dos alegados danos materiais (despesas com transporte por aplicativo) e seu nexo causal com a imobilização do veículo. 5- A ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. REGRAMENTO DO ÔNUS DA PROVA Configurada a relação de consumo entre as partes e preenchidos os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor perante a fabricante e a concessionária (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova no que tange à demonstração da inexistência do vício do produto e da adequação técnica dos serviços prestados. Cabe ao autor, todavia, a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante ao efetivo desembolso dos danos materiais postulados. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS A controvérsia vertida nos autos guarda caráter precipuamente técnico. Assim, defiro a produção de Prova Pericial Engenharia Automotiva / Mecânica, indispensável para dirimir a existência de vício insanável. Portanto: 1- Nomeio perito judicial Francisney Lamenza , cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, o qual deve ser intimado a dizer se aceita o encargo e a estimar seus honorários, os quais serão adiantados em partes iguais pelo autor e pelas rés. 2- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ( art. 465, § 1º, do CPC ). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 3- Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do onus probatório não implica na alteração da responsabilidade de pagamento das despesas processuais, tal como prevista no CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, com a homologação dos honorários e o respectivo depósito pelas partes, intime-se o expert para designar data, horário e local da vistoria, cientificando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Cumpra-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE TROMBINI DE AGUIAR
Réu MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE QUINTANA DA ROSA
OAB: 336173/SP
LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS
OAB: 155531/SP
CAROLINE QUAGLIATO TROCKENBROCK
OAB: 424358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005786-37.2026.8.26.0004/SP AUTOR : FELIPE TROMBINI DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CAROLINE QUAGLIATO TROCKENBROCK (OAB SP424358) RÉU : MARAZUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB SP155531) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB SP336173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Felipe Trombini de Aguiar em face de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Marazul Distribuidora de Veículos Ltda. , em razão de alegado vício de qualidade (ruídos persistentes na região do painel/volante e componentes internos) em veículo zero quilômetro modelo Volkswagen Nivus Sense 200 TSI , adquirido em julho de 2025. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo . PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Irregularidade de Representação Processual (Suscitada pela Ré Volkswagen) A ré Volkswagen arguiu a ausência de assinatura no instrumento de mandato. Em réplica, o autor demonstrou que a procuração encontra-se devidamente assinada de forma eletrônica via portal GOV.br. Adicionalmente, verificou-se a regularidade da representação. Desse modo, afasto tal preliminar. Falta de Interesse de Agir / Ausência de Pretensão Resistida (Suscitada pela Ré Marazul) A concessionária ré sustentou a ausência de interesse processual sob o argumento de jamais ter recusado atendimento técnico ao consumidor. Contudo, a resistência das requeridas em acolher os pedidos de substituição do bem, ressarcimento material ou compensação moral no curso do processo evidencia a controvérsia e a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual tal preliminar também não comporta acolhimento. Impugnação à Juntada de Documentos Extemporâneos e Preclusão (Suscitada pelas Rés) As requeridas impugnaram os documentos, vídeos e a ata notarial juntados pelo autor em réplica, argumentando a colação extermporânea. Não obstante, os documentos e a ata notarial coligidos destinam-se a contrapor alegações fáticas trazidas nas contestações (art. 435, caput , do CPC), assegurado o contraditório substancial exercido pelas rés. Desse modo, mantenho a juntada das provas nos autos. Litigância de Má-Fé e Modificação de Documento O pedido de condenação das rés por litigância de má-fé, formulado em réplica, confunde-se com o próprio mérito acerca da idoneidade e da dinâmica de preenchimento das ordens de serviço, razão pela qual será apreciado por ocasião do julgamento final. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos ( art. 357, II, do CPC ): 1- A efetiva existência, origem técnica e gravidade dos ruídos relatados no veículo Volkswagen Nivus Sense 200 TSI . 2- Se os reparos e intervenções executados pelas concessionárias autorizadas sanaram os defeitos apresentados de forma definitiva ou se subsiste vício de qualidade não sanado no prazo legal do art. 18 do CDC. 3- Se o veículo apresentou limitação funcional, comprometimento da segurança, perda de valor de mercado ou se permaneceu em pleno uso regular pelo consumidor. 4- A ocorrência e extensão dos alegados danos materiais (despesas com transporte por aplicativo) e seu nexo causal com a imobilização do veículo. 5- A ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. REGRAMENTO DO ÔNUS DA PROVA Configurada a relação de consumo entre as partes e preenchidos os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor perante a fabricante e a concessionária (art. 6º, VIII, do CDC), defiro a inversão do ônus da prova no que tange à demonstração da inexistência do vício do produto e da adequação técnica dos serviços prestados. Cabe ao autor, todavia, a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante ao efetivo desembolso dos danos materiais postulados. ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DAS PROVAS A controvérsia vertida nos autos guarda caráter precipuamente técnico. Assim, defiro a produção de Prova Pericial Engenharia Automotiva / Mecânica, indispensável para dirimir a existência de vício insanável. Portanto: 1- Nomeio perito judicial Francisney Lamenza , cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, o qual deve ser intimado a dizer se aceita o encargo e a estimar seus honorários, os quais serão adiantados em partes iguais pelo autor e pelas rés. 2- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ( art. 465, § 1º, do CPC ). Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 3- Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do onus probatório não implica na alteração da responsabilidade de pagamento das despesas processuais, tal como prevista no CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, com a homologação dos honorários e o respectivo depósito pelas partes, intime-se o expert para designar data, horário e local da vistoria, cientificando-se os patronos das partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Cumpra-se e intimem-se.