Detalhe do processo

4005757-49.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005757-49.2026.8.26.0048/SP AUTOR : DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB SP336795) ADVOGADO(A) : ELIANA GALVÃO DIAS (OAB SP083977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada para remoção de conteúdo ilícito proposta por DEKRA Vistorias e Serviços Ltda. em face de Cassiano Gleycon Azevedo dos Santos , por meio da qual pretende a demandante a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao requerido a exclusão de suas redes sociais ou outros meios digitais de conteúdo que reputa ultrajante à honra objetiva, imagem e reputação da empresa autora. Sustenta a requerente, em breve síntese, que atua no ramo de vistorias veiculares e realizou vistoria cautelar em veículo de propriedade do réu em 10/12/2025 (Laudo nº 1233447). Aduz que, posteriormente, surgiram questionamentos sobre uma suposta adulteração do motor do automóvel que levaram o requerido a apresentá-la reclamações em relação às quais desde o início buscou encontrar solução de maneira transparente, técnica e colaborativa. Menciona que encaminhou notificação ao interessado, esclarecendo que buscou reanalisar todos os documentos, registros fotográficos e informações técnicas disponíveis em relação à vistoria realizada e constatadas alterações em determinados componentes do veículo, não havendo elementos técnicos capazes de comprovar que a irregularidade já estivesse presente no momento da emissão do laudo cautelar ou quando teria ocorrido a intervenção na numeração do motor, o que dependeria de exame pericial especializado, realizado pelos órgãos competentes. Alega que, no entanto, mesmo sem laudo pericial oficial ou decisão judicial definitiva que lhe imputasse culpa, o requerido passou a divulgar vídeos e publicações em suas redes sociais de amplo alcance no meio automotivo. Sustenta que realizou pronunciamento oficial em suas redes sociais, com a finalidade de preservar suas imagem institucional, mas tal comunicado passou a receber inúmeras manifestações contrárias por parte de terceiros diretamente influenciados pela narrativa do requerido, obrigando-a a suspender os comentários em sua postagem, o que importou em novas críticas. Argumenta que com tal conduta o réu extrapolou a mera insatisfação ao afirmar, de forma unilateral, que a autora falhou na prestação do serviço, gerando uma crise reputacional de grande escala e repercussão, com a replicação do conteúdo por terceiros. Pleiteia, então, liminarmente: (i) a remoção das postagens ofensivas no prazo de 24 horas; (ii) A proibição de novas publicações que lhe atribuam responsabilidade técnica pelos fatos narrados, sob pena de multa diária; (iii) subsidiariamente, expedição de ofício à plataforma Meta Platforms Inc. para indisponibilização dos conteúdos indicados, em caso de descumprimento. É o relatório necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que na ausência de um deles deve ser indeferido o pedido. Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional, dependente da presença concreta dos requisitos legais. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que as postagens questionadas nos autos parecem realmente estabelecer desde logo a responsabilidade da empresa pelos danos aduzidos pelo requerido, atribuindo-a falha na prestação do serviço de vistoria cautelar, sem que houvesse sido estabelecida adequada e prévia análise técnica e imparcial da ocorrência. Ora, não se pode arredar a possibilidade de que as alterações constatadas na avaliação mais recente tenham sido levadas a efeito em momento posterior àquela análise realizada pela ora demandante, sendo possível verificar, neste juízo de mera cognição sumária e superficial, com esteio apenas nas alegações da empresa, a presença de nítidas distinções entre as fotografias lançadas no laudo levado a efeito em dezembro de 2025, questionado pelo demandado, e aquele mais recente (evento 1 - apres doc6 - pag. 4). Ademais, não se pode olvidar que, ainda que a autora, por hipótese, tenha cometido algum ato ilícito, a ninguém é dado o direito de ofender suas imagem e honra, pois que deve valer-se de meios outros e legítimos no ordenamento jurídico para coibir e punir tal conduta. Da mesma forma, verifica-se o perigo de dano irreparável, uma vez que os benefícios trazidos pelo progresso tecnológico vieram acompanhados de diversos percalços, muitas vezes, irreversíveis, dada à amplitude de alcance das informações veiculadas em redes sociais. Além disso, a repercussão das acusações propaladas nas redes sociais foram claramente demonstradas pela documentação acostada à inicial da ação, evidenciando o alegado risco de prejuízo sustentado pela requerente. E nem se alegue eventual irreversibilidade da providência antecipatória, haja vista que nada impede a divulgação dos resultados ao final obtidos no exame da pendência, após regular apuração dos fatos. Por tais razões, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada de urgência para DETERMINAR ao requerido que, no prazo máximo de 48 horas, exclua de suas redes sociais todas as postagens – de mensagens ou vídeos – referentes à autora que tenham por objeto o Laudo Cautelar nº 1233447, bem como que se abstenha de realizar novas postagens, repostagens ou divulgação de qualquer sorte atinente a esse fato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 10 (dez) dias, podendo ser majorada, se necessário for. Por medida de celeridade e eficiência, cópia desta decisão, digitalmente assinada, funcionará como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso, instruído e encaminhado pela parte interessada ou seu Advogado, para pronto e integral cumprimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA GALVÃO DIAS

OAB: 83977/SP

MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES

OAB: 336795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005757-49.2026.8.26.0048/SP AUTOR : DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MIQUELE YOKO MORIYAMA MARTINELLI SIMOES (OAB SP336795) ADVOGADO(A) : ELIANA GALVÃO DIAS (OAB SP083977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada para remoção de conteúdo ilícito proposta por DEKRA Vistorias e Serviços Ltda. em face de Cassiano Gleycon Azevedo dos Santos , por meio da qual pretende a demandante a obtenção de provimento jurisdicional que determine ao requerido a exclusão de suas redes sociais ou outros meios digitais de conteúdo que reputa ultrajante à honra objetiva, imagem e reputação da empresa autora. Sustenta a requerente, em breve síntese, que atua no ramo de vistorias veiculares e realizou vistoria cautelar em veículo de propriedade do réu em 10/12/2025 (Laudo nº 1233447). Aduz que, posteriormente, surgiram questionamentos sobre uma suposta adulteração do motor do automóvel que levaram o requerido a apresentá-la reclamações em relação às quais desde o início buscou encontrar solução de maneira transparente, técnica e colaborativa. Menciona que encaminhou notificação ao interessado, esclarecendo que buscou reanalisar todos os documentos, registros fotográficos e informações técnicas disponíveis em relação à vistoria realizada e constatadas alterações em determinados componentes do veículo, não havendo elementos técnicos capazes de comprovar que a irregularidade já estivesse presente no momento da emissão do laudo cautelar ou quando teria ocorrido a intervenção na numeração do motor, o que dependeria de exame pericial especializado, realizado pelos órgãos competentes. Alega que, no entanto, mesmo sem laudo pericial oficial ou decisão judicial definitiva que lhe imputasse culpa, o requerido passou a divulgar vídeos e publicações em suas redes sociais de amplo alcance no meio automotivo. Sustenta que realizou pronunciamento oficial em suas redes sociais, com a finalidade de preservar suas imagem institucional, mas tal comunicado passou a receber inúmeras manifestações contrárias por parte de terceiros diretamente influenciados pela narrativa do requerido, obrigando-a a suspender os comentários em sua postagem, o que importou em novas críticas. Argumenta que com tal conduta o réu extrapolou a mera insatisfação ao afirmar, de forma unilateral, que a autora falhou na prestação do serviço, gerando uma crise reputacional de grande escala e repercussão, com a replicação do conteúdo por terceiros. Pleiteia, então, liminarmente: (i) a remoção das postagens ofensivas no prazo de 24 horas; (ii) A proibição de novas publicações que lhe atribuam responsabilidade técnica pelos fatos narrados, sob pena de multa diária; (iii) subsidiariamente, expedição de ofício à plataforma Meta Platforms Inc. para indisponibilização dos conteúdos indicados, em caso de descumprimento. É o relatório necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil. A concessão da tutela antecipada, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois quesitos cumulativos: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são aditivos, o que significa que na ausência de um deles deve ser indeferido o pedido. Insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional, dependente da presença concreta dos requisitos legais. No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que as postagens questionadas nos autos parecem realmente estabelecer desde logo a responsabilidade da empresa pelos danos aduzidos pelo requerido, atribuindo-a falha na prestação do serviço de vistoria cautelar, sem que houvesse sido estabelecida adequada e prévia análise técnica e imparcial da ocorrência. Ora, não se pode arredar a possibilidade de que as alterações constatadas na avaliação mais recente tenham sido levadas a efeito em momento posterior àquela análise realizada pela ora demandante, sendo possível verificar, neste juízo de mera cognição sumária e superficial, com esteio apenas nas alegações da empresa, a presença de nítidas distinções entre as fotografias lançadas no laudo levado a efeito em dezembro de 2025, questionado pelo demandado, e aquele mais recente (evento 1 - apres doc6 - pag. 4). Ademais, não se pode olvidar que, ainda que a autora, por hipótese, tenha cometido algum ato ilícito, a ninguém é dado o direito de ofender suas imagem e honra, pois que deve valer-se de meios outros e legítimos no ordenamento jurídico para coibir e punir tal conduta. Da mesma forma, verifica-se o perigo de dano irreparável, uma vez que os benefícios trazidos pelo progresso tecnológico vieram acompanhados de diversos percalços, muitas vezes, irreversíveis, dada à amplitude de alcance das informações veiculadas em redes sociais. Além disso, a repercussão das acusações propaladas nas redes sociais foram claramente demonstradas pela documentação acostada à inicial da ação, evidenciando o alegado risco de prejuízo sustentado pela requerente. E nem se alegue eventual irreversibilidade da providência antecipatória, haja vista que nada impede a divulgação dos resultados ao final obtidos no exame da pendência, após regular apuração dos fatos. Por tais razões, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada de urgência para DETERMINAR ao requerido que, no prazo máximo de 48 horas, exclua de suas redes sociais todas as postagens – de mensagens ou vídeos – referentes à autora que tenham por objeto o Laudo Cautelar nº 1233447, bem como que se abstenha de realizar novas postagens, repostagens ou divulgação de qualquer sorte atinente a esse fato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a 10 (dez) dias, podendo ser majorada, se necessário for. Por medida de celeridade e eficiência, cópia desta decisão, digitalmente assinada, funcionará como MANDADO/OFÍCIO a ser impresso, instruído e encaminhado pela parte interessada ou seu Advogado, para pronto e integral cumprimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.