4005739-76.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005739-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE MAIA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do autor da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de o impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. Do mesmo modo, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 1.963.770/CE (Tema 929 do STJ), que versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, não comporta deferimento. A modulação dos efeitos para a devolução em dobro já foi devidamente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidando que a restituição em dobro cabe quando a cobrança violar a boa-fé objetiva para contratos firmados após 30/03/2021. Tratando-se de questão que impacta apenas eventual critério de liquidação em caso de procedência, não há justificativa legal para paralisar a fase instrutória. Fica afastado também o pedido desentranhamento do contrato apresentado no Evento 34. Em homenagem ao princípio da verdade real, da instrumentalidade das formas e considerando que o contraditório foi plenamente exercido pelo autor no Evento 35, admito a manutenção do documento nos autos. Contudo, a força probatória de tal instrumento será analisada à luz da impugnação de falsidade suscitada. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida , uma vez que o autor sustenta a falsidade da assinatura aposta contrato acostado nos autos ( evento 26, DOC4 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. MARCIA CRISTINA LIA NEIVA RIBEIRO , independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JOSE MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES
OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005739-76.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE MAIA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do autor da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de o impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. Do mesmo modo, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 1.963.770/CE (Tema 929 do STJ), que versa sobre as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, não comporta deferimento. A modulação dos efeitos para a devolução em dobro já foi devidamente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidando que a restituição em dobro cabe quando a cobrança violar a boa-fé objetiva para contratos firmados após 30/03/2021. Tratando-se de questão que impacta apenas eventual critério de liquidação em caso de procedência, não há justificativa legal para paralisar a fase instrutória. Fica afastado também o pedido desentranhamento do contrato apresentado no Evento 34. Em homenagem ao princípio da verdade real, da instrumentalidade das formas e considerando que o contraditório foi plenamente exercido pelo autor no Evento 35, admito a manutenção do documento nos autos. Contudo, a força probatória de tal instrumento será analisada à luz da impugnação de falsidade suscitada. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida , uma vez que o autor sustenta a falsidade da assinatura aposta contrato acostado nos autos ( evento 26, DOC4 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. MARCIA CRISTINA LIA NEIVA RIBEIRO , independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.