4005738-91.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005738-91.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE MAIA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo fundo requerido em sede de contestação. Com efeito, a cessão de crédito por si só não tem o condão de excluir o credor cedente da condição de partícipe da cadeia de fornecedores e, por consequência, da responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Fica afastada, outrossim, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 12, CONTR4 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. CARLOS EDUARDO SANTIAGO GOMES , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOSE MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR
OAB: 221079/SP
MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES
OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005738-91.2026.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE MAIA ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTÁVIO BOTTINO JÚNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo fundo requerido em sede de contestação. Com efeito, a cessão de crédito por si só não tem o condão de excluir o credor cedente da condição de partícipe da cadeia de fornecedores e, por consequência, da responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Fica afastada, outrossim, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. O processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 12, CONTR4 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. CARLOS EDUARDO SANTIAGO GOMES , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.