4005736-30.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005736-30.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANDRESSA DE MORAES ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO SOBRAL (OAB SP485856) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ANDRESSA DE MORAES ANDRADE em face de UNIMED NACIONAL S/A - COOPERATIVA CENTRAL. Alega, em breve síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela parte requerida (Unimed Básico PJ) e portadora de quadro de discopatia degenerativa lombar com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), lumbago com ciática (CID M54.4) e dor crônica intratável (CID R52.1), tendo sido submetida a cirurgia em junho de 2023 que, por imposição de materiais alternativos pela parte requerida, foi realizada de forma incompleta, o que resultou em agravamento progressivo do quadro clínico. Aduz que seu médico assistente, Dr. Filipe Webb Josephson Ribeiro, prescreveu, em caráter de urgência, novo procedimento cirúrgico de artrodese de coluna lombar por via anterior (ALIF 02 níveis, L4-L5 e L5-S1), com lista específica de materiais (OPME) e de procedimentos auxiliares (radioscopia e monitorização neurofisiológica intraoperatória), sustentando que a parte requerida vem, desde 2024, impondo obstáculos à autorização integral do procedimento e dos materiais prescritos, inclusive mediante tentativa de substituição do médico de confiança da autora, o que reputa configurar negativa indireta de cobertura. Requereu, em sede de tutela de urgência antecedente, a autorização e o custeio integral do procedimento e dos materiais prescritos e, ao final, a confirmação da tutela, a procedência da ação e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão de evento 5 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e, em cognição sumária, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia prescrita, na forma do laudo médico, no prazo de 48 horas. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento 16), sem impugnar a gratuidade concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, aduzindo que o médico desempatador – cuja escolha compete ao próprio médico assistente – concluiu pela ausência de necessidade de parte dos materiais e procedimentos solicitados, tendo a parte requerida autorizado apenas os itens considerados tecnicamente indicados. Defendeu a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão (evento 22) mantendo inalterada a tutela de urgência diante do agravo de instrumento interposto pela parte requerida, com determinação de manifestação da autora sobre a contestação. Em réplica (evento 29), a autora rebateu os argumentos da defesa, sustentando a configuração de negativa indireta de cobertura, consistente na autorização do ato cirúrgico com concomitante recusa dos materiais indispensáveis à sua realização. Intimadas para especificação de provas (evento 31), a parte requerida requereu a produção de prova pericial médica em ortopedia, destacando, como pontos controvertidos, a possibilidade de condenação ao fornecimento ilimitado de materiais e a equivalência técnica entre os materiais solicitados pela autora e os por ela indicados (evento 36). A autora, por sua vez, requereu, prioritariamente, a exibição de documentos pela parte requerida relativos ao procedimento da junta médica e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica em neurocirurgia/ortopedia, apresentando quesitos (evento 37). É o relatório. Da Organização da Instrução Probatória Divergem as partes quanto à necessidade, adequação e imprescindibilidade dos materiais OPME e dos procedimentos auxiliares (radioscopia e monitorização neurofisiológica intraoperatória) prescritos pelo médico assistente da autora para a realização da cirurgia de artrodese de coluna lombar por via anterior (ALIF 02 níveis), os quais foram parcialmente negados pela junta médica e pelo médico desempatador constituídos pela parte requerida (evento 16). Há, portanto, nos autos, discordância técnica entre profissionais da área de especialidade – de um lado, o médico assistente da autora e, de outro, a junta médica e o médico desempatador indicados pela parte requerida – sendo necessário conhecimento científico especializado para dirimir a controvérsia, notadamente quanto à necessidade, adequação e eventual equivalência dos materiais e da técnica cirúrgica prescritos. 1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, tal como requerido por ambas as partes (eventos 36 e 37). Por conseguinte, nomeio o(a) perito(a) Dr. CHRISTIAN ELLERT, para atuar no encargo, devendo ser intimado(a) (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias, e, com a manifestação (ou o decurso do prazo), o(a) perito(a) deverá ser chamado(a) para manifestação, também no prazo de cinco dias. Com a manifestação do(a) perito(a), retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). O custo da perícia será adiantado integralmente pela parte requerida, que requereu a sua produção (evento 36, PET1), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça (evento 5). Concedo o prazo comum de cinco dias, a contar da intimação de que trata o parágrafo anterior, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico, observando-se, quanto à parte autora, os quesitos já formulados no evento 37, sem prejuízo de complementação. Observo, por oportuno, que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitados pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Consigno que a necessidade de produção de outras provas será apreciada após a apresentação do laudo pericial. 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA DE MORAES ANDRADE
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
THIAGO SOBRAL
OAB: 485856/SP
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005736-30.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANDRESSA DE MORAES ANDRADE ADVOGADO(A) : THIAGO SOBRAL (OAB SP485856) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por ANDRESSA DE MORAES ANDRADE em face de UNIMED NACIONAL S/A - COOPERATIVA CENTRAL. Alega, em breve síntese, ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela parte requerida (Unimed Básico PJ) e portadora de quadro de discopatia degenerativa lombar com radiculopatia (CID M51.1), dor lombar baixa (CID M54.5), lumbago com ciática (CID M54.4) e dor crônica intratável (CID R52.1), tendo sido submetida a cirurgia em junho de 2023 que, por imposição de materiais alternativos pela parte requerida, foi realizada de forma incompleta, o que resultou em agravamento progressivo do quadro clínico. Aduz que seu médico assistente, Dr. Filipe Webb Josephson Ribeiro, prescreveu, em caráter de urgência, novo procedimento cirúrgico de artrodese de coluna lombar por via anterior (ALIF 02 níveis, L4-L5 e L5-S1), com lista específica de materiais (OPME) e de procedimentos auxiliares (radioscopia e monitorização neurofisiológica intraoperatória), sustentando que a parte requerida vem, desde 2024, impondo obstáculos à autorização integral do procedimento e dos materiais prescritos, inclusive mediante tentativa de substituição do médico de confiança da autora, o que reputa configurar negativa indireta de cobertura. Requereu, em sede de tutela de urgência antecedente, a autorização e o custeio integral do procedimento e dos materiais prescritos e, ao final, a confirmação da tutela, a procedência da ação e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão de evento 5 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e, em cognição sumária, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte requerida autorizasse e custeasse integralmente a cirurgia prescrita, na forma do laudo médico, no prazo de 48 horas. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (evento 16), sem impugnar a gratuidade concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, aduzindo que o médico desempatador – cuja escolha compete ao próprio médico assistente – concluiu pela ausência de necessidade de parte dos materiais e procedimentos solicitados, tendo a parte requerida autorizado apenas os itens considerados tecnicamente indicados. Defendeu a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio decisão (evento 22) mantendo inalterada a tutela de urgência diante do agravo de instrumento interposto pela parte requerida, com determinação de manifestação da autora sobre a contestação. Em réplica (evento 29), a autora rebateu os argumentos da defesa, sustentando a configuração de negativa indireta de cobertura, consistente na autorização do ato cirúrgico com concomitante recusa dos materiais indispensáveis à sua realização. Intimadas para especificação de provas (evento 31), a parte requerida requereu a produção de prova pericial médica em ortopedia, destacando, como pontos controvertidos, a possibilidade de condenação ao fornecimento ilimitado de materiais e a equivalência técnica entre os materiais solicitados pela autora e os por ela indicados (evento 36). A autora, por sua vez, requereu, prioritariamente, a exibição de documentos pela parte requerida relativos ao procedimento da junta médica e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica em neurocirurgia/ortopedia, apresentando quesitos (evento 37). É o relatório. Da Organização da Instrução Probatória Divergem as partes quanto à necessidade, adequação e imprescindibilidade dos materiais OPME e dos procedimentos auxiliares (radioscopia e monitorização neurofisiológica intraoperatória) prescritos pelo médico assistente da autora para a realização da cirurgia de artrodese de coluna lombar por via anterior (ALIF 02 níveis), os quais foram parcialmente negados pela junta médica e pelo médico desempatador constituídos pela parte requerida (evento 16). Há, portanto, nos autos, discordância técnica entre profissionais da área de especialidade – de um lado, o médico assistente da autora e, de outro, a junta médica e o médico desempatador indicados pela parte requerida – sendo necessário conhecimento científico especializado para dirimir a controvérsia, notadamente quanto à necessidade, adequação e eventual equivalência dos materiais e da técnica cirúrgica prescritos. 1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, tal como requerido por ambas as partes (eventos 36 e 37). Por conseguinte, nomeio o(a) perito(a) Dr. CHRISTIAN ELLERT, para atuar no encargo, devendo ser intimado(a) (via Portal) para manifestar aceite e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de cinco dias, e, com a manifestação (ou o decurso do prazo), o(a) perito(a) deverá ser chamado(a) para manifestação, também no prazo de cinco dias. Com a manifestação do(a) perito(a), retornem os autos à conclusão, para fixação do valor dos honorários periciais (definitivos). O custo da perícia será adiantado integralmente pela parte requerida, que requereu a sua produção (evento 36, PET1), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça (evento 5). Concedo o prazo comum de cinco dias, a contar da intimação de que trata o parágrafo anterior, para que as partes apresentem quesitos e indiquem eventual assistente técnico, observando-se, quanto à parte autora, os quesitos já formulados no evento 37, sem prejuízo de complementação. Observo, por oportuno, que “para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica registrado que a parte que se recusar a fornecer os documentos e/ou informações solicitados pelo perito poderá arcar com o ônus da inesclarecibilidade da prova. Consigno que a necessidade de produção de outras provas será apreciada após a apresentação do laudo pericial. 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos