Detalhe do processo

4005731-50.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005731-50.2025.8.26.0577/SP AUTOR : KEILA FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB SP351955) RÉU : PAULA LEITE MACHADO ADVOGADO(A) : ROSELAINE APARECIDA GOUVÊA FARIA (OAB SP466786) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou que, em 05/07/2025, encontrava-se na garupa de uma motocicleta conduzida por seu namorado, trafegando pela Avenida Cidade Jardim, em São José dos Campos, quando o veículo conduzido pela parte requerida, que seguia pela faixa da direita, realizou conversão à esquerda para efetuar retorno em local proibido, sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando a colisão. Sustentou que a dinâmica do acidente foi registrada por vídeo, o qual demonstraria que a requerida realizou manobra proibida e imprevisível. Afirmou que sofreu graves lesões físicas, com sequelas que comprometeram sua capacidade laborativa e suas atividades cotidianas, tendo suportado despesas decorrentes do tratamento e permanecido afastada do trabalho. Defendeu a responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente, pleiteando indenização por danos materiais (estimados inicialmente em R$ 50.000,00, a serem apurados em liquidação), danos morais decorrentes das sequelas físicas (R$ 100.000,00), danos morais pelos abalos psicológicos (R$ 50.000,00) e pensão mensal correspondente a um salário-mínimo desde a data do acidente, enquanto perdurar a incapacidade. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Gratuidade deferida ( evento 16, DESPADEC1 ) Em contestação a parte requerida sustentou versão diversa da dinâmica do acidente. Alegou que trafegava regularmente pela faixa da direita, acionou previamente a seta indicativa de direção e iniciou gradualmente a mudança para a faixa da esquerda, sendo atingida pela motocicleta quando a manobra já estava em curso. Afirmou que o vídeo juntado pela própria autora demonstraria que a motocicleta trafegava em velocidade superior ao fluxo da via, cujo limite seria de 50 km/h, inexistindo sinais de frenagem eficaz. Defendeu que, caso o condutor da motocicleta estivesse em velocidade compatível, teria sido possível evitar ou minimizar a colisão. Invocou o art. 945 do Código Civil para sustentar a ocorrência de culpa concorrente, requerendo, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Impugnou o pedido de pensão vitalícia, sustentando inexistir prova de incapacidade permanente, por ausência de laudo pericial judicial. Também impugnou os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, reputando-os excessivos, e requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores eventualmente arbitrados. Réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado. As partes divergem quanto à dinâmica do acidente, especialmente acerca da existência de culpa exclusiva da requerida ou de culpa concorrente do condutor da motocicleta em que estava a autora, bem como quanto à extensão das lesões alegadamente sofridas e à existência de incapacidade laborativa permanente apta a justificar o pedido de pensão mensal. As questões relativas à dinâmica do acidente poderão ser apreciadas à luz da prova documental e do vídeo juntado na inicial, fl.2, todavia, quanto à alegada incapacidade permanente, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do CPC, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado. Fixo como ponto controvertido da perícia a verificação: a) das lesões efetivamente decorrentes do acidente narrado na inicial; b) da existência de sequelas permanentes; c) da existência de incapacidade laborativa, indicando se é total ou parcial, temporária ou permanente; d) da eventual redução da capacidade funcional da autora, indicando seu grau; e) da necessidade de tratamentos futuros e do respectivo prognóstico; f) do nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente objeto da demanda. Para a realização da prova pericial médica, nomeio o IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que deverá proceder ao exame da parte autora, observando os pontos controvertidos acima fixados e respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada nos termos do convênio vigente entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o IMESC, sem adiantamento de honorários pela parte. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Após, providencie a Serventia o necessário para o agendamento da perícia junto ao IMESC, encaminhando-se os documentos pertinentes e os quesitos apresentados pelas partes, além dos seguintes quesitos do Juízo: a) Quais lesões a parte autora apresentou em decorrência do acidente ocorrido em 05/07/2025? b) As lesões constatadas guardam nexo causal com o acidente narrado nos autos? c) As lesões encontram-se consolidadas? Em caso positivo, em que data, aproximadamente, ocorreu a consolidação? d) Restaram sequelas permanentes decorrentes do acidente? Em caso positivo, quais? e) As sequelas acarretam incapacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada pela parte autora? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? f) Caso constatada incapacidade temporária, qual o período estimado de sua duração? g) Caso constatada incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa, é possível estimar seu grau ou percentual? Em caso positivo, indique-o, esclarecendo os critérios técnicos utilizados. h) As sequelas constatadas acarretam redução da capacidade funcional da parte autora para a realização de atividades cotidianas, ainda que não impeçam o exercício de sua atividade profissional? Em caso positivo, indique a extensão dessa limitação. i) Há necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos, cirúrgicos ou de outra natureza no futuro em decorrência das lesões sofridas no acidente? Em caso positivo, especificar quais, sua provável duração e, se tecnicamente possível, a periodicidade necessária. j) Qual o prognóstico da parte autora quanto às lesões e sequelas decorrentes do acidente? Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identificação e de todos os exames, relatórios, prontuários e demais documentos médicos que possuir e que sejam pertinentes à avaliação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão observar o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto à prova oral, sua necessidade e pertinência serão apreciadas após a conclusão da prova pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEILA FONSECA DE LIMA

Réu PAULA LEITE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSELAINE APARECIDA GOUVÊA FARIA

OAB: 466786/SP

MARCOS FRANCISCO RODRIGUES

OAB: 351955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005731-50.2025.8.26.0577/SP AUTOR : KEILA FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB SP351955) RÉU : PAULA LEITE MACHADO ADVOGADO(A) : ROSELAINE APARECIDA GOUVÊA FARIA (OAB SP466786) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alegou que, em 05/07/2025, encontrava-se na garupa de uma motocicleta conduzida por seu namorado, trafegando pela Avenida Cidade Jardim, em São José dos Campos, quando o veículo conduzido pela parte requerida, que seguia pela faixa da direita, realizou conversão à esquerda para efetuar retorno em local proibido, sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta e provocando a colisão. Sustentou que a dinâmica do acidente foi registrada por vídeo, o qual demonstraria que a requerida realizou manobra proibida e imprevisível. Afirmou que sofreu graves lesões físicas, com sequelas que comprometeram sua capacidade laborativa e suas atividades cotidianas, tendo suportado despesas decorrentes do tratamento e permanecido afastada do trabalho. Defendeu a responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente, pleiteando indenização por danos materiais (estimados inicialmente em R$ 50.000,00, a serem apurados em liquidação), danos morais decorrentes das sequelas físicas (R$ 100.000,00), danos morais pelos abalos psicológicos (R$ 50.000,00) e pensão mensal correspondente a um salário-mínimo desde a data do acidente, enquanto perdurar a incapacidade. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Gratuidade deferida ( evento 16, DESPADEC1 ) Em contestação a parte requerida sustentou versão diversa da dinâmica do acidente. Alegou que trafegava regularmente pela faixa da direita, acionou previamente a seta indicativa de direção e iniciou gradualmente a mudança para a faixa da esquerda, sendo atingida pela motocicleta quando a manobra já estava em curso. Afirmou que o vídeo juntado pela própria autora demonstraria que a motocicleta trafegava em velocidade superior ao fluxo da via, cujo limite seria de 50 km/h, inexistindo sinais de frenagem eficaz. Defendeu que, caso o condutor da motocicleta estivesse em velocidade compatível, teria sido possível evitar ou minimizar a colisão. Invocou o art. 945 do Código Civil para sustentar a ocorrência de culpa concorrente, requerendo, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Impugnou o pedido de pensão vitalícia, sustentando inexistir prova de incapacidade permanente, por ausência de laudo pericial judicial. Também impugnou os valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, reputando-os excessivos, e requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores eventualmente arbitrados. Réplica ( evento 30, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado. As partes divergem quanto à dinâmica do acidente, especialmente acerca da existência de culpa exclusiva da requerida ou de culpa concorrente do condutor da motocicleta em que estava a autora, bem como quanto à extensão das lesões alegadamente sofridas e à existência de incapacidade laborativa permanente apta a justificar o pedido de pensão mensal. As questões relativas à dinâmica do acidente poderão ser apreciadas à luz da prova documental e do vídeo juntado na inicial, fl.2, todavia, quanto à alegada incapacidade permanente, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do CPC, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico especializado. Fixo como ponto controvertido da perícia a verificação: a) das lesões efetivamente decorrentes do acidente narrado na inicial; b) da existência de sequelas permanentes; c) da existência de incapacidade laborativa, indicando se é total ou parcial, temporária ou permanente; d) da eventual redução da capacidade funcional da autora, indicando seu grau; e) da necessidade de tratamentos futuros e do respectivo prognóstico; f) do nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente objeto da demanda. Para a realização da prova pericial médica, nomeio o IMESC – Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que deverá proceder ao exame da parte autora, observando os pontos controvertidos acima fixados e respondendo aos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia será realizada nos termos do convênio vigente entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o IMESC, sem adiantamento de honorários pela parte. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, caso ainda não o tenham feito. Após, providencie a Serventia o necessário para o agendamento da perícia junto ao IMESC, encaminhando-se os documentos pertinentes e os quesitos apresentados pelas partes, além dos seguintes quesitos do Juízo: a) Quais lesões a parte autora apresentou em decorrência do acidente ocorrido em 05/07/2025? b) As lesões constatadas guardam nexo causal com o acidente narrado nos autos? c) As lesões encontram-se consolidadas? Em caso positivo, em que data, aproximadamente, ocorreu a consolidação? d) Restaram sequelas permanentes decorrentes do acidente? Em caso positivo, quais? e) As sequelas acarretam incapacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada pela parte autora? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente? f) Caso constatada incapacidade temporária, qual o período estimado de sua duração? g) Caso constatada incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa, é possível estimar seu grau ou percentual? Em caso positivo, indique-o, esclarecendo os critérios técnicos utilizados. h) As sequelas constatadas acarretam redução da capacidade funcional da parte autora para a realização de atividades cotidianas, ainda que não impeçam o exercício de sua atividade profissional? Em caso positivo, indique a extensão dessa limitação. i) Há necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos, cirúrgicos ou de outra natureza no futuro em decorrência das lesões sofridas no acidente? Em caso positivo, especificar quais, sua provável duração e, se tecnicamente possível, a periodicidade necessária. j) Qual o prognóstico da parte autora quanto às lesões e sequelas decorrentes do acidente? Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identificação e de todos os exames, relatórios, prontuários e demais documentos médicos que possuir e que sejam pertinentes à avaliação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão observar o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto à prova oral, sua necessidade e pertinência serão apreciadas após a conclusão da prova pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.