4005731-40.2026.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005731-40.2026.8.26.0278/SP AUTOR : SHIRLEY MARIA CORREIA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por Shirley Maria Correia em face de Bradesco Saúde S.A. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora realizou cirurgia bariátrica e, com o sucesso do procedimento cirúrgico, eliminou cerca de 46 quilos; b) a perda expressiva de peso provocou alterações físicas tais como a flacidez, o volume excessivo dos seios e a ptose mamária; c) as alterações geraram repercussões funcionais e dermatológicas relevantes, com isso, sobreveio indicação médica de realização de mamoplastia redutora, cirurgia reparadora apta a mitigar as alterações físicas resultantes da cirurgia bariátrica; d) a parte autora solicitou a realização do procedimento cirúrgico mediante contato telefônico com a parte ré, no entanto, recebeu negativa e foi informada que o procedimento não consta no rol da ANS. A parte ré não formalizou a negativa por meio eletrônico. Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) autorizar e custear integralmente o procedimento de mamoplastia redutora, em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas; ii) subsidiariamente, custear os honorários médicos de profissionais da confiança da autora; iii) custear os insumos, procedimentos e materiais necessários ao tratamento, quais sejam exames, implantes, drenagens etc.; iv) pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré promova a autorização e custeio integral do procedimento de mamoplastia redutora, em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas, bem como o custeio de insumos, procedimentos e materiais necessários ao tratamento, quais sejam exames, implantes, drenagens etc., sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. 1 - Indefiro a tramitação em segredo de justiça (nível 1) por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil, e 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária, de natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses, acompanhados do relatório Registrato ; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran acerca da existência ou inexistência de bens; e) duas últimas declarações de imposto de renda. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das despesas necessárias à citação do réu, hipótese em que ficará prejudicada, por ora, a análise do pedido de gratuidade processual. Friso que o não cumprimento da determinação supramencionada no prazo assinalado ensejará o indeferimento do benefício e a adoção das providências cabíveis. 3 - A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 15.000,00, correspondente ao pedido de danos morais. Contudo, a ação foi cumulada com o pedido de realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, que, conforme o orçamento ( 1.14 ) resulta no montante de R$ 32.598,00 e, se somado aos itens extras hospitalares, totaliza R$ 34.773,00. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias , a promover a adequação do valor da causa , que deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido, abrangendo todas as pretensões formuladas, nos termos do art. 292, VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial . 4 - No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito , consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora , que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade , ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Primeiramente, deve-se pontuar que não existe urgência a justificar a concessão da medida, sem observância ao contraditório. Embora o procedimento cirúrgico seja indicado em decorrência de relevante perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, é possível verificar, analisando os autos, que a cirurgia foi realizada no ano de 2021 e que a paciente, conforme relatório datado de 26/03/2026 colacionado aos autos ( evento 1, LAUDO15 ) teve seu peso estabilizado há aproximadamente um ano e meio. Depreende-se, pois, que desde aproximadamente setembro de 2024 teve seu peso estabilizado. Em sendo o excesso de pelo decorrente da perda de peso, tem-se que a autora convive com a situação há quase dois anos. Sua inércia em demandar do judiciário, por si, comprova inexistir urgência no caso. Ainda que assim não o fosse, não há nos autos nenhum relatório médico que comprove a urgência no quadro clínico que justifique a concessão da tutela de urgência. Ademais, ausente a probabilidade de direito autoral. Deve-se pontuar que o presente feito não consiste em cirurgia para retirada de excesso de pele decorrente de significativa perda de peso. O procedimento cirúrgico é exclusivamente mamário, pretendendo-se a realização de mastoplexia, com colocação de prótese de silicone, o que torna duvidosa a natureza reparadora ou estética do procedimento. Destaca-se, nesta seara, que o procedimento de mamoplastia redutora ou mastopexia sem prótese são cirurgias reparadoras e funcionais, vez que aptas a proporcionar qualidade de vida e mobilidade aos pacientes bariátricos. No entanto, a mastopexia com prótese, essencialmente, assemelha-se ao implante de próteses mamárias, procedimento comumente estético. Em casos semelhantes, já reconheceu este E. TJSP: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de Saúde. Prova pericial realizada. Desnecessidade de nova perícia, pois a realizada alcançou seu objetivo. Laudo pericial elaborado que não contém nenhum equívoco e encontra-se adequadamente fundamentado. Cirurgias de "Dermolipectomia abdominal estendida (correção de diástase muscular e hérnia) e Mastopexia com próteses ", indicadas por profissional médico (pág. 57), decorrentes de cirurgia bariátrica. Laudo pericial conclusivo a respeito do caráter estético . Legítima a negativa de cobertura pela Ré. Observância ao Tema 1069 do C. STJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000345-46.2025.8.26.0333; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de cirurgia plástica reparadora ( mastopexia com prótese ) pós-bariátrica. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico de mastopexia sem prótese , em rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura pela operadora ré do procedimento de mastopexia sem prótese, avaliando-se a natureza estética ou reparadora do procedimento no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial confirmou o caráter reparador da cirurgia, tendo em vista a flacidez e ptose mamária grau II, decorrentes da redução da massa corpórea após cirurgia bariátrica. 4. Impugnação ao laudo que foi apreciada pelo perito, sendo mantida a sua conclusão, não se verificando incorreção na produção do trabalho técnico. 5. Caso em que a cobertura do procedimento é obrigatória pela operadora de saúde, conforme decidido no Tema nº 1.069 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica (reconstrução de mamas) de caráter reparador em paciente pós-cirurgia bariátrica." (VOTO nº 51131). (TJSP; Apelação Cível 1004629-12.2024.8.26.0405; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) Na íntegra do segundo acórdão colacionado (Apelação nº 1004629-12.2024.8.26.0405) é consignado que “ O procedimento de mastopexia tem caráter reparador, tendo em vista a flacidez e ptose mamária grau II decorrentes da redução da massa corpórea após cirurgia bariátrica. A mastopexia é reparadora, e pode ser realizada sem a colocação de próteses mamarias . Objetivo das próteses é proporcionar melhor harmonia estética ” (pg. 6). Os entendimentos veiculados pelos julgados ora colacionados e a conjuntura processual recomendam cautela na análise do feito em comento, especialmente porque o deferimento da tutela provisória de urgência deve considerar a probabilidade do direito, o perigo na demora e a possibilidade de reversibilidade da medida. Ademais, a parte autora indica que recebeu a recusa em contato telefônico, com comprometimento da ré em formalizar a recusa por e-mail. Aponta, ainda, que buscou a formalização por meio do e-mail ( 1.16 ), mas sem sucesso. É notório, no entanto, que os planos de saúde detêm procedimentos internos próprios para processar os requerimentos de procedimento, de modo que conversas informais, por telefone ou e-mail, são, em uma análise não exauriente, insuficientes até mesmo para comprovar a recusa da ré. Portanto, compulsando os autos, para além da inexistência de indicação segura da probabilidade do direito, não há indícios, tampouco comprovação, da existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. O eventual deferimento da tutela, ao menos nesta oportunidade, seria medida temerária, recomendando-se aguardar a formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a apresentação de documentos técnicos e administrativos pela requerida, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência . 5 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias , independentemente de manifestação, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHIRLEY MARIA CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005731-40.2026.8.26.0278/SP AUTOR : SHIRLEY MARIA CORREIA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por Shirley Maria Correia em face de Bradesco Saúde S.A. Alega a petição inicial, em síntese, o seguinte: a) a autora realizou cirurgia bariátrica e, com o sucesso do procedimento cirúrgico, eliminou cerca de 46 quilos; b) a perda expressiva de peso provocou alterações físicas tais como a flacidez, o volume excessivo dos seios e a ptose mamária; c) as alterações geraram repercussões funcionais e dermatológicas relevantes, com isso, sobreveio indicação médica de realização de mamoplastia redutora, cirurgia reparadora apta a mitigar as alterações físicas resultantes da cirurgia bariátrica; d) a parte autora solicitou a realização do procedimento cirúrgico mediante contato telefônico com a parte ré, no entanto, recebeu negativa e foi informada que o procedimento não consta no rol da ANS. A parte ré não formalizou a negativa por meio eletrônico. Destes fatos, pede que a parte ré seja condenada a: i) autorizar e custear integralmente o procedimento de mamoplastia redutora, em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas; ii) subsidiariamente, custear os honorários médicos de profissionais da confiança da autora; iii) custear os insumos, procedimentos e materiais necessários ao tratamento, quais sejam exames, implantes, drenagens etc.; iv) pagamento de danos morais, no importe de R$ 15.000,00. A título de tutela de urgência, requer que a parte ré promova a autorização e custeio integral do procedimento de mamoplastia redutora, em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 48 horas, bem como o custeio de insumos, procedimentos e materiais necessários ao tratamento, quais sejam exames, implantes, drenagens etc., sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00. 1 - Indefiro a tramitação em segredo de justiça (nível 1) por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. 2 - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil, e 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao Juízo indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária, de natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do benefício, dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos últimos três meses, acompanhados do relatório Registrato ; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran acerca da existência ou inexistência de bens; e) duas últimas declarações de imposto de renda. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como das despesas necessárias à citação do réu, hipótese em que ficará prejudicada, por ora, a análise do pedido de gratuidade processual. Friso que o não cumprimento da determinação supramencionada no prazo assinalado ensejará o indeferimento do benefício e a adoção das providências cabíveis. 3 - A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 15.000,00, correspondente ao pedido de danos morais. Contudo, a ação foi cumulada com o pedido de realização do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora, que, conforme o orçamento ( 1.14 ) resulta no montante de R$ 32.598,00 e, se somado aos itens extras hospitalares, totaliza R$ 34.773,00. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias , a promover a adequação do valor da causa , que deve corresponder à soma do proveito econômico pretendido, abrangendo todas as pretensões formuladas, nos termos do art. 292, VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial . 4 - No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito , consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora , que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade , ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Primeiramente, deve-se pontuar que não existe urgência a justificar a concessão da medida, sem observância ao contraditório. Embora o procedimento cirúrgico seja indicado em decorrência de relevante perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica, é possível verificar, analisando os autos, que a cirurgia foi realizada no ano de 2021 e que a paciente, conforme relatório datado de 26/03/2026 colacionado aos autos ( evento 1, LAUDO15 ) teve seu peso estabilizado há aproximadamente um ano e meio. Depreende-se, pois, que desde aproximadamente setembro de 2024 teve seu peso estabilizado. Em sendo o excesso de pelo decorrente da perda de peso, tem-se que a autora convive com a situação há quase dois anos. Sua inércia em demandar do judiciário, por si, comprova inexistir urgência no caso. Ainda que assim não o fosse, não há nos autos nenhum relatório médico que comprove a urgência no quadro clínico que justifique a concessão da tutela de urgência. Ademais, ausente a probabilidade de direito autoral. Deve-se pontuar que o presente feito não consiste em cirurgia para retirada de excesso de pele decorrente de significativa perda de peso. O procedimento cirúrgico é exclusivamente mamário, pretendendo-se a realização de mastoplexia, com colocação de prótese de silicone, o que torna duvidosa a natureza reparadora ou estética do procedimento. Destaca-se, nesta seara, que o procedimento de mamoplastia redutora ou mastopexia sem prótese são cirurgias reparadoras e funcionais, vez que aptas a proporcionar qualidade de vida e mobilidade aos pacientes bariátricos. No entanto, a mastopexia com prótese, essencialmente, assemelha-se ao implante de próteses mamárias, procedimento comumente estético. Em casos semelhantes, já reconheceu este E. TJSP: Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Plano de Saúde. Prova pericial realizada. Desnecessidade de nova perícia, pois a realizada alcançou seu objetivo. Laudo pericial elaborado que não contém nenhum equívoco e encontra-se adequadamente fundamentado. Cirurgias de "Dermolipectomia abdominal estendida (correção de diástase muscular e hérnia) e Mastopexia com próteses ", indicadas por profissional médico (pág. 57), decorrentes de cirurgia bariátrica. Laudo pericial conclusivo a respeito do caráter estético . Legítima a negativa de cobertura pela Ré. Observância ao Tema 1069 do C. STJ. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000345-46.2025.8.26.0333; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de cirurgia plástica reparadora ( mastopexia com prótese ) pós-bariátrica. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico de mastopexia sem prótese , em rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura pela operadora ré do procedimento de mastopexia sem prótese, avaliando-se a natureza estética ou reparadora do procedimento no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial confirmou o caráter reparador da cirurgia, tendo em vista a flacidez e ptose mamária grau II, decorrentes da redução da massa corpórea após cirurgia bariátrica. 4. Impugnação ao laudo que foi apreciada pelo perito, sendo mantida a sua conclusão, não se verificando incorreção na produção do trabalho técnico. 5. Caso em que a cobertura do procedimento é obrigatória pela operadora de saúde, conforme decidido no Tema nº 1.069 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura de cirurgia plástica (reconstrução de mamas) de caráter reparador em paciente pós-cirurgia bariátrica." (VOTO nº 51131). (TJSP; Apelação Cível 1004629-12.2024.8.26.0405; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026) Na íntegra do segundo acórdão colacionado (Apelação nº 1004629-12.2024.8.26.0405) é consignado que “ O procedimento de mastopexia tem caráter reparador, tendo em vista a flacidez e ptose mamária grau II decorrentes da redução da massa corpórea após cirurgia bariátrica. A mastopexia é reparadora, e pode ser realizada sem a colocação de próteses mamarias . Objetivo das próteses é proporcionar melhor harmonia estética ” (pg. 6). Os entendimentos veiculados pelos julgados ora colacionados e a conjuntura processual recomendam cautela na análise do feito em comento, especialmente porque o deferimento da tutela provisória de urgência deve considerar a probabilidade do direito, o perigo na demora e a possibilidade de reversibilidade da medida. Ademais, a parte autora indica que recebeu a recusa em contato telefônico, com comprometimento da ré em formalizar a recusa por e-mail. Aponta, ainda, que buscou a formalização por meio do e-mail ( 1.16 ), mas sem sucesso. É notório, no entanto, que os planos de saúde detêm procedimentos internos próprios para processar os requerimentos de procedimento, de modo que conversas informais, por telefone ou e-mail, são, em uma análise não exauriente, insuficientes até mesmo para comprovar a recusa da ré. Portanto, compulsando os autos, para além da inexistência de indicação segura da probabilidade do direito, não há indícios, tampouco comprovação, da existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. O eventual deferimento da tutela, ao menos nesta oportunidade, seria medida temerária, recomendando-se aguardar a formação do contraditório. Assim, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e a apresentação de documentos técnicos e administrativos pela requerida, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência . 5 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias , independentemente de manifestação, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se.