4005721-17.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4005721-17.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : IVANILDE SEPULVEDA ELEOTERIO ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVANILDE SEPULVEDA ELEOTERIO em face de PARANÁ BANCO S/A. Aduz a autora que identificou a existência de empréstimo consignado (Contrato nº 48019729478-331), no valor de R$ 1.190,28 (mil cento e noventa reais e vinte e oito centavos), registrado em seu benefício previdenciário em 24/04/2023, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Relata que, em razão do suposto contrato, a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais firmou contrato com o banco requerido, afirmando ter sido vítima de fraude e que a instituição financeira deixou de adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. Alega que os descontos indevidos, que totalizam R$ 495,95 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), reduziram sua renda, ocasionando prejuízos materiais e danos morais. Requer a inversão do ônus da prova e a exibição, pela instituição financeira, de todos os documentos relativos ao contrato de empréstimo nº 48019729478-331, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 1.236,26 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora (Evento 17), após a apresentação de documentos que comprovaram sua hipossuficiência (Evento 15). O réu apresentou contestação (Evento 25), arguindo a aplicação da supressio , sob o fundamento de que decorreram aproximadamente três anos entre o início dos descontos (2023) e o ajuizamento da ação (2026), bem como do princípio do venire contra factum proprium . No mérito, aludiu a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado nº 48019729478-331, alegando que a autora recebeu e se beneficiou dos valores disponibilizados. Defendeu a validade do contrato, a ausência de dolo ou má-fé e requereu que eventual condenação observe a incidência exclusiva da taxa SELIC. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, e de danos materiais, diante da licitude da contratação. Impugnou o pedido de restituição em dobro, sustentando que, inexistindo má-fé da instituição financeira, eventual restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos. Houve réplica (Evento 32). Instadas a especificar provas (Evento 33), as partes se manifestaram nos Eventos 38 e 39. O autor requereu a intimação do réu para apresentação de documentos e informações, bem como a realização de perícia eletrônica/informática. O réu, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e pela realização do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presente o interesse processual, não havendo nulidades a sanar. Quanto às teses de supressio e venire contra factum proprium ventiladas pelo réu, anoto que tais institutos confundem-se com o mérito da causa, uma vez que a validade do negócio jurídico e a eventual ciência/anuência tácita da autora dependem da análise da higidez da contratação. Portanto, serão apreciadas em sentença. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicável a Súmula 297 do STJ. Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova , tanto pela hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, CDC) quanto pela regra específica de autenticidade documental prevista no art. 429, II, do CPC , que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a contratação foi hígida. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental Complementar: Determino a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (Agência 00001, Conta 0010318808), conforme postulado por ambas as partes (Eventos 32 e 39) , para que informe se houve o efetivo crédito do valor de R$ 495,00 em favor de Ivanilde Sepulveda Eleoterio (CPF 060.874.728-94) no dia 24/04/2023, bem como apresente o respectivo extrato daquela data. 2. Prova Pericial (Eletrônica/Informática): A parte autora impugnou categoricamente a assinatura digital e os metadados da contratação. Sendo a prova técnica indispensável para verificar a integridade da trilha de auditoria e a vinculação da biometria ao instrumento contratual, DEFIRO a realização de perícia especializada em sistemas e documentos digitais . Nomeio como perito o Sr. Lorinczi, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo Paraná Banco S/A , nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez que é o proponente do documento cuja autenticidade se questiona. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Após o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Produzida a prova, intimem-se as partes para manifestação. O pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu será apreciado oportunamente, após a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício, por se tratar de prova subsidiária à prova técnica no que tange à fraude. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDE SEPULVEDA ELEOTERIO
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA
OAB: 313184/SP
GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4005721-17.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : IVANILDE SEPULVEDA ELEOTERIO ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVANILDE SEPULVEDA ELEOTERIO em face de PARANÁ BANCO S/A. Aduz a autora que identificou a existência de empréstimo consignado (Contrato nº 48019729478-331), no valor de R$ 1.190,28 (mil cento e noventa reais e vinte e oito centavos), registrado em seu benefício previdenciário em 24/04/2023, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação. Relata que, em razão do suposto contrato, a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais firmou contrato com o banco requerido, afirmando ter sido vítima de fraude e que a instituição financeira deixou de adotar as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. Alega que os descontos indevidos, que totalizam R$ 495,95 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), reduziram sua renda, ocasionando prejuízos materiais e danos morais. Requer a inversão do ônus da prova e a exibição, pela instituição financeira, de todos os documentos relativos ao contrato de empréstimo nº 48019729478-331, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no importe de R$ 1.236,26 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos). Deferidos os benefícios da justiça gratuita a autora (Evento 17), após a apresentação de documentos que comprovaram sua hipossuficiência (Evento 15). O réu apresentou contestação (Evento 25), arguindo a aplicação da supressio , sob o fundamento de que decorreram aproximadamente três anos entre o início dos descontos (2023) e o ajuizamento da ação (2026), bem como do princípio do venire contra factum proprium . No mérito, aludiu a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado nº 48019729478-331, alegando que a autora recebeu e se beneficiou dos valores disponibilizados. Defendeu a validade do contrato, a ausência de dolo ou má-fé e requereu que eventual condenação observe a incidência exclusiva da taxa SELIC. Alegou, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito, e de danos materiais, diante da licitude da contratação. Impugnou o pedido de restituição em dobro, sustentando que, inexistindo má-fé da instituição financeira, eventual restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos. Houve réplica (Evento 32). Instadas a especificar provas (Evento 33), as partes se manifestaram nos Eventos 38 e 39. O autor requereu a intimação do réu para apresentação de documentos e informações, bem como a realização de perícia eletrônica/informática. O réu, por sua vez, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e pela realização do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Fundamento e Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presente o interesse processual, não havendo nulidades a sanar. Quanto às teses de supressio e venire contra factum proprium ventiladas pelo réu, anoto que tais institutos confundem-se com o mérito da causa, uma vez que a validade do negócio jurídico e a eventual ciência/anuência tácita da autora dependem da análise da higidez da contratação. Portanto, serão apreciadas em sentença. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Aplicável a Súmula 297 do STJ. Incide, na espécie, a inversão do ônus da prova , tanto pela hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, CDC) quanto pela regra específica de autenticidade documental prevista no art. 429, II, do CPC , que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Assim, cabe ao banco réu demonstrar que a contratação foi hígida. Para a elucidação da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental Complementar: Determino a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (Agência 00001, Conta 0010318808), conforme postulado por ambas as partes (Eventos 32 e 39) , para que informe se houve o efetivo crédito do valor de R$ 495,00 em favor de Ivanilde Sepulveda Eleoterio (CPF 060.874.728-94) no dia 24/04/2023, bem como apresente o respectivo extrato daquela data. 2. Prova Pericial (Eletrônica/Informática): A parte autora impugnou categoricamente a assinatura digital e os metadados da contratação. Sendo a prova técnica indispensável para verificar a integridade da trilha de auditoria e a vinculação da biometria ao instrumento contratual, DEFIRO a realização de perícia especializada em sistemas e documentos digitais . Nomeio como perito o Sr. Lorinczi, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Os honorários periciais deverão ser custeados pelo Paraná Banco S/A , nos termos do art. 429, II, do CPC, uma vez que é o proponente do documento cuja autenticidade se questiona. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Após o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Produzida a prova, intimem-se as partes para manifestação. O pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu será apreciado oportunamente, após a vinda do laudo pericial e da resposta ao ofício, por se tratar de prova subsidiária à prova técnica no que tange à fraude. Intime-se.