4005709-34.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4005709-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU : INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA ADVOGADO(A) : ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) ADVOGADO(A) : CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB SP371309) RÉU : SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) ADVOGADO(A) : CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB SP371309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação ajuizada por CLARO S/A em face de SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA. A autora alega, em síntese, que a sociedade empresarial BCP S/A, posteriormente denominada Claro S/A, celebrou com as rés, em 1º de setembro de 2006, contrato de locação não residencial tendo por objeto as áreas comerciais denominadas Arcos nº 09 e 10, situadas no Shopping Center Interlagos, pelo prazo de cinco anos. Narra que, posteriormente, foram celebrados aditivos contratuais, mediante os quais houve alteração da razão social da locatária, renovação do período locatício por mais cinco anos, incorporação das áreas comerciais correspondentes aos Arcos nº 11 e 12 ao contrato, totalizando 220,80 m², e, por fim, prorrogação da vigência contratual até 31 de julho de 2026. Sustenta que preenche os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória da locação, destacando a existência de contrato escrito, por prazo superior a cinco anos, a exploração da mesma atividade comercial e o exercício da atividade no imóvel pelo período legalmente exigido. Afirma que, não tendo as partes chegado a acordo quanto à renovação do contrato, ajuizou a presente demanda dentro do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, pleiteando a renovação do contrato pelo período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2031. Quanto às condições econômicas, propõe a manutenção do valor locativo em R$ 84.687,03, com aplicação do índice IGP-M para os reajustes, postulando, ainda, a inclusão de previsão de renovação automática do período subsequente e a manutenção das demais cláusulas contratuais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação ( evento 20, CONTES1 ). Em defesa, não se opõem à renovação da locação pelo período de cinco anos, mas impugnam a pretensão da autora quanto à inclusão de cláusula de renovação automática, ao argumento de que tal previsão não consta dos contratos anteriormente celebrados e jamais foi objeto de anuência das partes. Sustentam que eventual renovação futura deverá observar os requisitos legais e permitir a apuração do valor locativo então vigente. Impugnam, ainda, o valor locativo proposto pela autora, sustentando que a quantia de R$ 84.687,03 não corresponde aos valores atualmente praticados no empreendimento. Alegam a valorização do imóvel e os investimentos realizados no shopping center, indicando como paradigmas lojas semelhantes situadas no próprio empreendimento. Aduzem que a média dos valores locativos dos imóveis utilizados como paradigmas corresponde a R$ 462,70 por metro quadrado, o que resultaria, considerada a área locada de 220,80 m², em valor aproximado de R$ 102.164,16. Não obstante, propõem, para fins de composição, o valor de R$ 99.000,00 mensais, com manutenção das demais cláusulas contratuais e do reajuste anual, pelo período de cinco anos. Ao final, requerem a renovação do contrato pelo período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2031, pelo valor locativo mínimo mensal de R$ 99.000,00, afastada a pretensão de inclusão de cláusula de renovação automática. Houve réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo possível o julgamento do mérito. 2. A controvérsia remanescente restringe-se às condições econômicas da renovação , especificamente ao valor do aluguel mensal a ser praticado no período renovando. Com efeito, as partes convergem quanto à renovação do contrato de locação pelo período de 01/08/2026 a 31/07/2031 , divergindo, contudo, quanto ao valor locativo. A autora pretende a fixação do aluguel mensal em R$ 84.687,03 , enquanto as rés postulam o montante de R$ 99.000,00 . Assim, fixo como ponto controvertido de fato a apuração do valor locativo real e atual de mercado do imóvel objeto da locação. 3. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado para a apuração do valor locativo de mercado, defiro a produção de prova pericial , nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. 4. Nomeio Fernando Flavio de Arruda Simões como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte requerida. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARO S.A.
Réu INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA
Réu SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4005709-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) RÉU : INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LIMITADA ADVOGADO(A) : ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) ADVOGADO(A) : CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB SP371309) RÉU : SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB SP166213) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS (OAB SP145138) ADVOGADO(A) : CAIO REDKOWIEZ RODRIGUES GOMES (OAB SP371309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação ajuizada por CLARO S/A em face de SÃO MARCOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA. A autora alega, em síntese, que a sociedade empresarial BCP S/A, posteriormente denominada Claro S/A, celebrou com as rés, em 1º de setembro de 2006, contrato de locação não residencial tendo por objeto as áreas comerciais denominadas Arcos nº 09 e 10, situadas no Shopping Center Interlagos, pelo prazo de cinco anos. Narra que, posteriormente, foram celebrados aditivos contratuais, mediante os quais houve alteração da razão social da locatária, renovação do período locatício por mais cinco anos, incorporação das áreas comerciais correspondentes aos Arcos nº 11 e 12 ao contrato, totalizando 220,80 m², e, por fim, prorrogação da vigência contratual até 31 de julho de 2026. Sustenta que preenche os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória da locação, destacando a existência de contrato escrito, por prazo superior a cinco anos, a exploração da mesma atividade comercial e o exercício da atividade no imóvel pelo período legalmente exigido. Afirma que, não tendo as partes chegado a acordo quanto à renovação do contrato, ajuizou a presente demanda dentro do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, pleiteando a renovação do contrato pelo período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2031. Quanto às condições econômicas, propõe a manutenção do valor locativo em R$ 84.687,03, com aplicação do índice IGP-M para os reajustes, postulando, ainda, a inclusão de previsão de renovação automática do período subsequente e a manutenção das demais cláusulas contratuais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação ( evento 20, CONTES1 ). Em defesa, não se opõem à renovação da locação pelo período de cinco anos, mas impugnam a pretensão da autora quanto à inclusão de cláusula de renovação automática, ao argumento de que tal previsão não consta dos contratos anteriormente celebrados e jamais foi objeto de anuência das partes. Sustentam que eventual renovação futura deverá observar os requisitos legais e permitir a apuração do valor locativo então vigente. Impugnam, ainda, o valor locativo proposto pela autora, sustentando que a quantia de R$ 84.687,03 não corresponde aos valores atualmente praticados no empreendimento. Alegam a valorização do imóvel e os investimentos realizados no shopping center, indicando como paradigmas lojas semelhantes situadas no próprio empreendimento. Aduzem que a média dos valores locativos dos imóveis utilizados como paradigmas corresponde a R$ 462,70 por metro quadrado, o que resultaria, considerada a área locada de 220,80 m², em valor aproximado de R$ 102.164,16. Não obstante, propõem, para fins de composição, o valor de R$ 99.000,00 mensais, com manutenção das demais cláusulas contratuais e do reajuste anual, pelo período de cinco anos. Ao final, requerem a renovação do contrato pelo período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2031, pelo valor locativo mínimo mensal de R$ 99.000,00, afastada a pretensão de inclusão de cláusula de renovação automática. Houve réplica ( evento 35, RÉPLICA1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, sendo possível o julgamento do mérito. 2. A controvérsia remanescente restringe-se às condições econômicas da renovação , especificamente ao valor do aluguel mensal a ser praticado no período renovando. Com efeito, as partes convergem quanto à renovação do contrato de locação pelo período de 01/08/2026 a 31/07/2031 , divergindo, contudo, quanto ao valor locativo. A autora pretende a fixação do aluguel mensal em R$ 84.687,03 , enquanto as rés postulam o montante de R$ 99.000,00 . Assim, fixo como ponto controvertido de fato a apuração do valor locativo real e atual de mercado do imóvel objeto da locação. 3. Considerando que a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado para a apuração do valor locativo de mercado, defiro a produção de prova pericial , nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. 4. Nomeio Fernando Flavio de Arruda Simões como perito(a) . Intime-se-o(a) para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte requerida. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 5. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura. Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro