4005670-06.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005670-06.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA BERNARDETE DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : MONIZZE LOTFI (OAB SP451671) ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP538266) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO MACAU RESIDENCE ADVOGADO(A) : NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB SP347578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Produção Antecipada de Prova Pericial e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA BERNARDETE DE SOUSA COSTA em face de CONDOMINIO EDIFICIO MACAU RESIDENCE. Alega a autora, em síntese, que reside no apartamento nº 62 do condomínio réu e que desde 2025 o imóvel apresenta infiltrações em paredes e teto, especialmente em períodos chuvosos. O apartamento fica situado logo abaixo de uma marquise do edifício, elemento estrutural do qual decorrem as infiltrações, provocando umidade, bolor, mofo, odor fétido, ambiente insalubre, gotejamento e curto-circuito na tomada do lavatório, além do risco de queda decorrente do piso escorregadio, o que afeta sua saúde e segurança, sobretudo por ser pessoa idosa. Tentou por diversas vezes resolver o problema de forma amigável. Em 11/02/2026, formalizou notificação extrajudicial ao condomínio, relatando o problema e requerendo solução. Logo após o recebimento da notificação, o condomínio convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 20/02/2026. Respondeu a notificação sem adotar medidas concretas e imediatas para reparar sua unidade. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a produção antecipada de prova pericial para apurar a origem das infiltrações e reparações necessárias, a concessão de tutela de urgência para a execução das obras e reparações sob pena de multa diária, bem como a procedência dos pedidos para condenar o réu em obrigação de fazer, indenização por danos materiais a apurar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos e o pedido de produção antecipada de prova pleiteada foi indeferida, determinando o processamento do feito pelo rito ordinário ( evento 14, DESPADEC1 ). Em razão de novo fato narrado quanto ao agendamento de obras de impermeabilização na fachada do edifício, a autora ajuizou ação cautelar incidental de produção antecipada de prova pericial com pedido de tutela de urgência (processo nº 4008185-14.2026.8.26.0562), distribuída por dependência, na qual foi deferida a liminar para determinar a suspensão imediata de qualquer obra de lavagem, impermeabilização ou restauro na fachada do edifício que possa atingir ou ocultar a área correspondente à unidade 62, até a realização da vistoria pericial judicial, deferindo-se a produção antecipada de prova (vide cópia da decisão proferida juntada no evento 29, DESPADEC1 . Citado, o réu apresentou contestação ( evento 47, CONTES1 ) arguindo preliminar de necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão do trâmite da ação de produção antecipada de provas (processo nº 4008185-14.2026.8.26.0562), na qual há perícia deferida, ou, subsidiariamente, o aproveitamento da prova pericial naqueles autos produzida. No mérito, alegou que as infiltrações e patologias construtivas do prédio são debatidas coletivamente entre os condôminos e a construtora desde 2018. Na assembleia realizada em 24/10/2020, a própria autora entregou laudo individual ao representante da construtora Nosleda Empreendimentos Imobiliários Eireli. Houve ajuizamente de ação contra a referida construtora pelas áreas comuns (processo nº 1013928-66.2020.8.26.0562), encerrada por acordo em 30/09/2025, adimplido em 15/10/2025. Não permaneceu inerte diante dos problemas, tanto que foi aprovado em assembleia de 20/02/2026 a execução de obras e firmado contrato de prestação de serviços com a empresa Daya Engenharia Ltda. em 18/03/2026 para restauração e impermeabilização, pelo valor de R$ 130.000,00 e prazo de 140 dias úteis. Não foi demonstrado o nexo causal quanto à sua responsabilidade exclusiva. Não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a cientificação da construtora Nosleda Empreendimentos Imobiliários Eireli e de seu representante para acompanharem os atos. A autora manifestou-se em réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ) insurgindo-se contra a preliminar de suspensão, sustentando que a produção antecipada de prova não gera prejudicialidade externa nem previne competência, cuidando-se de procedimento cautelar conservativo cujos elementos podem ser aproveitados como prova emprestada sem a paralisação do processo principal, o que traria prejuízos à sua saúde. No mérito, alegou que a ciência prévia dos vícios pelo condomínio corrobora a cronicidade das infiltrações e a omissão do réu na conservação das partes comuns. Reiterou a incidência do dever legal do condomínio, a presença dos requisitos para a indenização por danos morais. Impugnou o pedido de cientificação da construtora e a necessidade de juntada de laudo de 2020. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa arguida pelo réu. A ação de produção antecipada de prova (processo nº 4008185-14.2026.8.26.0562) consiste em procedimento de jurisdição voluntária, de natureza cautelar probatória, voltado precipuamente ao acautelamento e à colheita antecipada do elemento de prova técnica para evitar a alteração do estado de fato diante da iminência de obras na fachada. A existência da ação, cujo processamento perante este mesmo Juízo decorre da distribuição por dependência, não obsta o andamento da ação principal nem impõe a paralisação do feito com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, extensão e persistência das infiltrações, mofo, umidade e danos no teto e paredes da unidade autônoma nº 62 da autora; b) A origem técnica das infiltrações, definindo se decorrem de vícios ou defeitos em áreas comuns do condomínio (como marquise, fachada ou prumada) ou de problemas de responsabilidade exclusiva da unidade autônoma; c) O nexo de causalidade entre os danos verificados no imóvel da autora e a eventual falha na manutenção das áreas comuns pelo condomínio réu; d) A adequação, abrangência e eficácia das obras e reparos estruturais contratados e em execução pelo condomínio réu para cessar as infiltrações; e) A ocorrência de danos materiais suportados pela autora na reparação do imóvel e o seu exato montante; f) A configuração de danos morais indenizáveis sofridos pela autora e a fixação do seu valor. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os danos materiais e morais alegados na unidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto ao condomínio réu cabe comprovar a inexistência de origem em áreas comuns, a plena execução das reparações necessárias ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial, indispensável para o deslinde da controvérsia, já foi deferida e se encontra na iminência de ser iniciada nos autos da ação cautelar, visando a otimização dos atos processuais e a garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a instrução probatória pericial do presente feito dar-se-á mediante o aproveitamento integral da perícia a ser realizada naquele feito. Assim, para a elucidação das questões fáticas de natureza técnica, determino o aproveitamento da prova pericial de engenharia a ser produzida nos autos da ação de produção antecipada de prova nº 4008185-14.2026.8.26.0562, devendo a serventia, oportunamente, trasladar cópia do laudo pericial lá homologado para estes autos. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade ou não de produção de prova oral complementar. No mais, indefiro o pedido de cientificação ou chamamento formal da construtora Nosleda Empreendimentos Imobiliários Eireli. A pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade do condomínio réu pela conservação e manutenção das partes comuns do edifício. Eventual regresso do condomínio em face do construtor deve ser perseguido em via autônoma ou por meio das formas típicas de intervenção de terceiros, descabendo a mera intimação de terceiro estranho à lide. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO MACAU RESIDENCE
Autor MARIA BERNARDETE DE SOUSA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONIZZE LOTFI
OAB: 451671/SP
NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO
OAB: 347578/SP
GIOVANNA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 538266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005670-06.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARIA BERNARDETE DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A) : MONIZZE LOTFI (OAB SP451671) ADVOGADO(A) : GIOVANNA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP538266) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO MACAU RESIDENCE ADVOGADO(A) : NATALIA DE FREITAS SANSONE CARVALHO (OAB SP347578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Produção Antecipada de Prova Pericial e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA BERNARDETE DE SOUSA COSTA em face de CONDOMINIO EDIFICIO MACAU RESIDENCE. Alega a autora, em síntese, que reside no apartamento nº 62 do condomínio réu e que desde 2025 o imóvel apresenta infiltrações em paredes e teto, especialmente em períodos chuvosos. O apartamento fica situado logo abaixo de uma marquise do edifício, elemento estrutural do qual decorrem as infiltrações, provocando umidade, bolor, mofo, odor fétido, ambiente insalubre, gotejamento e curto-circuito na tomada do lavatório, além do risco de queda decorrente do piso escorregadio, o que afeta sua saúde e segurança, sobretudo por ser pessoa idosa. Tentou por diversas vezes resolver o problema de forma amigável. Em 11/02/2026, formalizou notificação extrajudicial ao condomínio, relatando o problema e requerendo solução. Logo após o recebimento da notificação, o condomínio convocou Assembleia Geral Extraordinária para o dia 20/02/2026. Respondeu a notificação sem adotar medidas concretas e imediatas para reparar sua unidade. Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a produção antecipada de prova pericial para apurar a origem das infiltrações e reparações necessárias, a concessão de tutela de urgência para a execução das obras e reparações sob pena de multa diária, bem como a procedência dos pedidos para condenar o réu em obrigação de fazer, indenização por danos materiais a apurar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos e o pedido de produção antecipada de prova pleiteada foi indeferida, determinando o processamento do feito pelo rito ordinário ( evento 14, DESPADEC1 ). Em razão de novo fato narrado quanto ao agendamento de obras de impermeabilização na fachada do edifício, a autora ajuizou ação cautelar incidental de produção antecipada de prova pericial com pedido de tutela de urgência (processo nº 4008185-14.2026.8.26.0562), distribuída por dependência, na qual foi deferida a liminar para determinar a suspensão imediata de qualquer obra de lavagem, impermeabilização ou restauro na fachada do edifício que possa atingir ou ocultar a área correspondente à unidade 62, até a realização da vistoria pericial judicial, deferindo-se a produção antecipada de prova (vide cópia da decisão proferida juntada no evento 29, DESPADEC1 . Citado, o réu apresentou contestação ( evento 47, CONTES1 ) arguindo preliminar de necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão do trâmite da ação de produção antecipada de provas (processo nº 4008185-14.2026.8.26.0562), na qual há perícia deferida, ou, subsidiariamente, o aproveitamento da prova pericial naqueles autos produzida. No mérito, alegou que as infiltrações e patologias construtivas do prédio são debatidas coletivamente entre os condôminos e a construtora desde 2018. Na assembleia realizada em 24/10/2020, a própria autora entregou laudo individual ao representante da construtora Nosleda Empreendimentos Imobiliários Eireli. Houve ajuizamente de ação contra a referida construtora pelas áreas comuns (processo nº 1013928-66.2020.8.26.0562), encerrada por acordo em 30/09/2025, adimplido em 15/10/2025. Não permaneceu inerte diante dos problemas, tanto que foi aprovado em assembleia de 20/02/2026 a execução de obras e firmado contrato de prestação de serviços com a empresa Daya Engenharia Ltda. em 18/03/2026 para restauração e impermeabilização, pelo valor de R$ 130.000,00 e prazo de 140 dias úteis. Não foi demonstrado o nexo causal quanto à sua responsabilidade exclusiva. Não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a cientificação da construtora Nosleda Empreendimentos Imobiliários Eireli e de seu representante para acompanharem os atos. A autora manifestou-se em réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ) insurgindo-se contra a preliminar de suspensão, sustentando que a produção antecipada de prova não gera prejudicialidade externa nem previne competência, cuidando-se de procedimento cautelar conservativo cujos elementos podem ser aproveitados como prova emprestada sem a paralisação do processo principal, o que traria prejuízos à sua saúde. No mérito, alegou que a ciência prévia dos vícios pelo condomínio corrobora a cronicidade das infiltrações e a omissão do réu na conservação das partes comuns. Reiterou a incidência do dever legal do condomínio, a presença dos requisitos para a indenização por danos morais. Impugnou o pedido de cientificação da construtora e a necessidade de juntada de laudo de 2020. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa arguida pelo réu. A ação de produção antecipada de prova (processo nº 4008185-14.2026.8.26.0562) consiste em procedimento de jurisdição voluntária, de natureza cautelar probatória, voltado precipuamente ao acautelamento e à colheita antecipada do elemento de prova técnica para evitar a alteração do estado de fato diante da iminência de obras na fachada. A existência da ação, cujo processamento perante este mesmo Juízo decorre da distribuição por dependência, não obsta o andamento da ação principal nem impõe a paralisação do feito com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, extensão e persistência das infiltrações, mofo, umidade e danos no teto e paredes da unidade autônoma nº 62 da autora; b) A origem técnica das infiltrações, definindo se decorrem de vícios ou defeitos em áreas comuns do condomínio (como marquise, fachada ou prumada) ou de problemas de responsabilidade exclusiva da unidade autônoma; c) O nexo de causalidade entre os danos verificados no imóvel da autora e a eventual falha na manutenção das áreas comuns pelo condomínio réu; d) A adequação, abrangência e eficácia das obras e reparos estruturais contratados e em execução pelo condomínio réu para cessar as infiltrações; e) A ocorrência de danos materiais suportados pela autora na reparação do imóvel e o seu exato montante; f) A configuração de danos morais indenizáveis sofridos pela autora e a fixação do seu valor. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os danos materiais e morais alegados na unidade (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), enquanto ao condomínio réu cabe comprovar a inexistência de origem em áreas comuns, a plena execução das reparações necessárias ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando que a prova pericial, indispensável para o deslinde da controvérsia, já foi deferida e se encontra na iminência de ser iniciada nos autos da ação cautelar, visando a otimização dos atos processuais e a garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a instrução probatória pericial do presente feito dar-se-á mediante o aproveitamento integral da perícia a ser realizada naquele feito. Assim, para a elucidação das questões fáticas de natureza técnica, determino o aproveitamento da prova pericial de engenharia a ser produzida nos autos da ação de produção antecipada de prova nº 4008185-14.2026.8.26.0562, devendo a serventia, oportunamente, trasladar cópia do laudo pericial lá homologado para estes autos. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade ou não de produção de prova oral complementar. No mais, indefiro o pedido de cientificação ou chamamento formal da construtora Nosleda Empreendimentos Imobiliários Eireli. A pretensão autoral fundamenta-se na responsabilidade do condomínio réu pela conservação e manutenção das partes comuns do edifício. Eventual regresso do condomínio em face do construtor deve ser perseguido em via autônoma ou por meio das formas típicas de intervenção de terceiros, descabendo a mera intimação de terceiro estranho à lide. Intime-se.