Detalhe do processo

4005668-33.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005668-33.2025.8.26.0348/SP AUTOR : PIETRO SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB SP304882) RÉU : ASSOCIACAO DO SHOPPING NOVA ESTACAO ADVOGADO(A) : BRUNO ESTOPA (OAB SP469213) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PIETRO SOUZA GOMES contra ASSOCIACAO DO SHOPPING NOVA ESTACAO, alegando que é filho de Paulo Cesar da Silva Gomes, vítima fatal de acidente ocorrido na escada rolante do Shopping Nova Estação, em Mauá/SP, logo após deixar seu local de trabalho como balconista de lanchonete situada nas dependências do estabelecimento. Narra que, segundo imagens das câmeras de segurança do local, seu genitor teria se sentado no corrimão da escada rolante, desequilibrando-se e caindo de altura aproximada de cinco metros. Sustenta que, ainda que se pudesse cogitar de conduta irregular da própria vítima ao utilizar o equipamento de forma inadequada, caberia à ré adotar medidas preventivas de segurança que teriam sido capazes de evitar o resultado fatal ? tais como sinalização de alerta quanto ao risco de altura, instalação de proteções laterais (placas de acrílico ou vidro temperado) e redes de segurança para amortecimento de eventuais quedas ?, sobretudo considerando que o próprio projeto do shopping obrigaria os usuários a se valerem das escadas rolantes para acessar o terminal rodoviário e adquirir passagens. Argumenta que a omissão da ré teria violado normas técnicas de segurança aplicáveis a escadas rolantes. Aduz, ademais, que haveria demora no atendimento de emergência prestado à vítima, sem que funcionário treinado do shopping tivesse prestado os primeiros socorros de forma tempestiva. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia, além de danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (6.1). O Ministério Público declinou de atuar no feito (15.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. No mérito, afirma que estaria ausente o nexo causal por rompimento decorrente de fato exclusivo da vítima. Invocou o Boletim de Ocorrência nº MH1268-2/2025, que registraria terem os policiais militares constatado que a vítima se sentou sobre o corrimão da escada rolante, desequilibrando-se e caindo de altura aproximada de três metros, narrativa corroborada pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, que evidenciariam o uso irregular do equipamento (assento no corrimão em movimento, com retirada voluntária dos pés dos degraus), configurando, segundo a ré, conduta manifestamente temerária, incompatível com o instinto de autopreservação, e apta a, por si só, excluir a responsabilidade do fornecedor. Refutou, ainda, a alegação de demora no atendimento de socorro, apresentando cronologia extraída das imagens de segurança (queda às 06:43:10; fiscal de piso já ao lado da vítima às 06:43:15; acionamento de socorro médico via rádio às 06:43:22), sustentando a prontidão do atendimento, e informando que o boletim de ocorrência teria sido arquivado sem instauração de inquérito policial. Quanto à alegada violação de normas técnicas, sustentou que a ABNT NBR 16734-1 (norma aplicável a escadas rolantes) estaria integralmente observada, argumentando que tal norma disciplina o transporte de passageiros em pé, e não sentados sobre o corrimão, e que não haveria exigência técnica de instalação de proteções laterais adicionais (placas de acrílico, vidro ou redes), citando, a título de comparação, que as linhas de metrô de São Paulo operam regularmente sem tal dispositivo, por o balaústre já desempenhar a função de guarda-corpo. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade ao caso das demais normas invocadas na inicial, por se destinarem a obras de edificação ou à proteção de trabalhadores em altura, e a observância da NBR 9050 (acessibilidade) quanto às guias de balizamento e sinalização tátil existentes. Defendeu a impossibilidade de fixação do pensionamento mensal, ante a ausência de prova de rendimento e atividade laboral da vítima. Quanto aos danos extrapatrimoniais, sustentou, além do já alegado rompimento do nexo causal, que a pretensão seria fundada em alegações genéricas, desprovidas de laudos psicológicos, prontuários médicos ou qualquer prova de quadro patológico que extrapolasse o luto natural pela perda. Impugnou, ainda, a cumulação de danos morais e danos psíquicos para o mesmo fato gerador, sustentando configurar-se bis in idem e enriquecimento sem causa, por entender o dano psíquico espécie ou agravante do dano moral, e não categoria autônoma. Pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas. Réplica apresentada. A parte autora requereu prova pericial, a juntada de imagens e oitiva de testemunhas, e a parte ré requereu a expedição de ofício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: ?A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado? (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). No presente caso, verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização das provas pretendidas pelas partes não modificaria o quadro fático delineado nos autos, de modo que inviável a produção de prova protelatória e impertinente que somente prejudica a razoável duração do processo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos. Para a configuração do dever de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), é indispensável a presença do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano experimentado. No caso dos autos, tal nexo restou integralmente rompido pela conduta exclusiva da própria vítima. Com efeito, é fato incontroverso ? porque assim descrito na própria petição inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº MH1268-2/2025 e pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (eventos 18.9 a 18.11) ? que o genitor do autor, ao invés de utilizar a escada rolante de acordo com sua finalidade própria (transporte de passageiros em pé, sobre os degraus), optou por sentar-se sobre o corrimão em movimento, retirando voluntariamente o apoio de seus pés da base sólida dos degraus, o que ocasionou sua queda de altura aproximada de três metros. Tal conduta, como bem demonstrado pela prova documental e audiovisual produzida, não configura mero descuido ou distração passageira, mas verdadeiro desvirtuamento deliberado da função do equipamento, colocando a vítima, por vontade própria, em situação de risco extremo e manifestamente evitável, que foge da esfera de previsibilidade e de controle exigível do fornecedor do serviço. Não se trata de falha mecânica, ausência de manutenção ou de sinalização básica do equipamento, mas de conduta temerária e voluntária, que qualquer pessoa em condições normais de discernimento reconheceria como arriscada. Quanto à alegada violação a normas técnicas de segurança, verifico que a norma central aplicável a escadas rolantes (ABNT NBR 16734) disciplina o transporte de passageiros na posição correta (em pé, sobre os degraus), não havendo, nos elementos trazidos aos autos, demonstração de que o balaústre da escada rolante em questão não atendesse aos parâmetros de altura e resistência exigidos para o desempenho de sua função de guarda-corpo, ou de que o equipamento apresentasse qualquer irregularidade técnica capaz de ter contribuído para o infortúnio. As demais normas invocadas na inicial (relativas a guarda-corpos de edificações e à proteção de trabalhadores em atividades de altura) não guardam pertinência direta com a operação regular de escadas rolantes em estabelecimentos abertos ao público, não sendo aptas, por si só, a evidenciar omissão da ré quanto a dispositivos de segurança cuja instalação sequer é tecnicamente exigida para a hipótese de uso irregular do equipamento, como assento. Também não prospera a alegação de demora ou falha no atendimento de emergência, tendo restado demonstrado, pela sequência de imagens captadas pelas câmeras de segurança, que o socorro foi prestado de forma praticamente imediata, com funcionária do estabelecimento junto à vítima em poucos segundos após a queda, e acionamento célere dos serviços de emergência médica, circunstância que afasta qualquer alegação de negligência no atendimento posterior ao evento. Destaco que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes que envolveram incidentes na região de escada rolante, foi observado a conduta da vítima, para apurar eventual responsabilidade da parte contrária, conforme julgados que transcrevo: Apelação cível. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Acidente em escada rolante de shopping center. Alegação de funcionamento irregular do corrimão em sentido contrário ao deslocamento dos degraus. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo autoral. Ausência de comprovação mínima de defeito do equipamento ou falha na prestação do serviço. Resposta técnica da fabricante Atlas Schindler informando impossibilidade mecânica de funcionamento em sentidos opostos entre corrimão e degraus. Imagens do evento que não corroboram a versão inicial. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não se confunde com teoria do risco integral. Aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC. Culpa exclusiva da vítima reconhecida. Laudo pericial médico que apenas constatou nexo entre a queda e as lesões suportadas, sem demonstrar defeito do equipamento ou nexo jurídico imputável à requerida. Inexistência de nexo causal apto a ensejar dever de indenizar. Danos morais, materiais, estéticos e pensionamento indevidos. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1024634-98.2021.8.26.0554; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS. QUEDA DA AUTORA NA ESCADA ROLANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos morais proposta por usuária contra concessionária de serviço transporte público. A autora alega acidente em escada rolante na estação de trem, resultando em lesões e necessidade de tratamento médico. Pleiteia indenização de R$ 30.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a queda da autora na escada rolante ocorreu por falha mecânica do equipamento ou por culpa exclusiva da vítima. III. Razões de Decidir 3. A recorrida apresentou provas, incluindo vídeos, demonstrando que a escada rolante não parou repentinamente e que a autora se desequilibrou por não se apoiar no corrimão. 4. A responsabilidade da empresa é objetiva, mas a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima foi comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de falha mecânica comprovada exclui a responsabilidade da concessionária. Legislação Citada: Código Civil, art. 734. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II. Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11, art. 373, II. (TJSP; Apelação Cível 1180168-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025). "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA ? TRANSPORTE DE PESSOAS ? METRÔ ? QUEDA EM ESCADA ROLANTE ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DANOS MORAIS ? I - Sentença de improcedência ? Apelo das autoras ? II - Autoras que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pela sua genitora em escada rolante dentro das dependências da ré ? Incontroversa a queda da genitora das autoras e a lesão corporal por ela sofrida ? Nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos, contudo, não comprovado ? Ré que não faltou com o dever de cuidado ? Demonstrado que a ré tinha condições de prestar o atendimento necessário, seguindo o procedimento operacional próprio, mas não de imediato, e sim após o atendimento a outro usuário que estava desmaiado ? Genitora das autoras, acompanhada de seu neto, que decidiu não aguardar o reforço e subiu a escada - Usuária que atraiu para si os riscos de tal comportamento, que evoluíram para a queda e os hematomas sofridos ? Configurada a culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade civil ? Inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC ? Indenização por danos morais indevida ? Precedentes deste E. TJSP - Ação improcedente ? Sentença mantida pelos próprios fundamentos ? Art. 252 do Regimento Interno do TJSP ? III ? Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que estes já foram fixados no patamar máximo ? Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1032271-58.2022.8.26.0007; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2025; Data de Registro: 30/03/2025). Diante desse quadro, tenho que a hipótese dos autos não comporta o reconhecimento de culpa concorrente, na forma sugerida subsidiariamente pela própria parte autora em sua inicial, mas sim de culpa exclusiva da vítima, que assumiu integralmente o risco de sua própria conduta ao utilizar o equipamento de forma manifestamente inadequada e imprevisível para o fornecedor do serviço, circunstância que, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e afasta, por completo, o dever de indenizar da parte ré, seja quanto aos danos materiais (pensão mensal), seja quanto aos danos morais e psíquicos pleiteados. Registro, por oportuno, que o falecimento do genitor do autor é, sem dúvida, fato lamentável e gerador de profundo sofrimento à sua família, sendo compreensível a busca por responsabilização judicial diante de perda de tal magnitude. Contudo, a compaixão pela dor da parte autora não pode se sobrepor à ausência dos elementos técnicos e jurídicos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil da parte ré, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva do fornecedor em modalidade de seguro social contra todo e qualquer infortúnio, ainda que decorrente de conduta exclusiva e imprevisível da vítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DO SHOPPING NOVA ESTACAO

Autor PIETRO SOUZA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ESTOPA

OAB: 469213/SP

CRISTIANO DE JESUS DA SILVA

OAB: 304882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005668-33.2025.8.26.0348/SP AUTOR : PIETRO SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB SP304882) RÉU : ASSOCIACAO DO SHOPPING NOVA ESTACAO ADVOGADO(A) : BRUNO ESTOPA (OAB SP469213) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PIETRO SOUZA GOMES contra ASSOCIACAO DO SHOPPING NOVA ESTACAO, alegando que é filho de Paulo Cesar da Silva Gomes, vítima fatal de acidente ocorrido na escada rolante do Shopping Nova Estação, em Mauá/SP, logo após deixar seu local de trabalho como balconista de lanchonete situada nas dependências do estabelecimento. Narra que, segundo imagens das câmeras de segurança do local, seu genitor teria se sentado no corrimão da escada rolante, desequilibrando-se e caindo de altura aproximada de cinco metros. Sustenta que, ainda que se pudesse cogitar de conduta irregular da própria vítima ao utilizar o equipamento de forma inadequada, caberia à ré adotar medidas preventivas de segurança que teriam sido capazes de evitar o resultado fatal ? tais como sinalização de alerta quanto ao risco de altura, instalação de proteções laterais (placas de acrílico ou vidro temperado) e redes de segurança para amortecimento de eventuais quedas ?, sobretudo considerando que o próprio projeto do shopping obrigaria os usuários a se valerem das escadas rolantes para acessar o terminal rodoviário e adquirir passagens. Argumenta que a omissão da ré teria violado normas técnicas de segurança aplicáveis a escadas rolantes. Aduz, ademais, que haveria demora no atendimento de emergência prestado à vítima, sem que funcionário treinado do shopping tivesse prestado os primeiros socorros de forma tempestiva. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia, além de danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade à parte autora e determinada a citação (6.1). O Ministério Público declinou de atuar no feito (15.1). Contestação apresentada, instruída com documentos. No mérito, afirma que estaria ausente o nexo causal por rompimento decorrente de fato exclusivo da vítima. Invocou o Boletim de Ocorrência nº MH1268-2/2025, que registraria terem os policiais militares constatado que a vítima se sentou sobre o corrimão da escada rolante, desequilibrando-se e caindo de altura aproximada de três metros, narrativa corroborada pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, que evidenciariam o uso irregular do equipamento (assento no corrimão em movimento, com retirada voluntária dos pés dos degraus), configurando, segundo a ré, conduta manifestamente temerária, incompatível com o instinto de autopreservação, e apta a, por si só, excluir a responsabilidade do fornecedor. Refutou, ainda, a alegação de demora no atendimento de socorro, apresentando cronologia extraída das imagens de segurança (queda às 06:43:10; fiscal de piso já ao lado da vítima às 06:43:15; acionamento de socorro médico via rádio às 06:43:22), sustentando a prontidão do atendimento, e informando que o boletim de ocorrência teria sido arquivado sem instauração de inquérito policial. Quanto à alegada violação de normas técnicas, sustentou que a ABNT NBR 16734-1 (norma aplicável a escadas rolantes) estaria integralmente observada, argumentando que tal norma disciplina o transporte de passageiros em pé, e não sentados sobre o corrimão, e que não haveria exigência técnica de instalação de proteções laterais adicionais (placas de acrílico, vidro ou redes), citando, a título de comparação, que as linhas de metrô de São Paulo operam regularmente sem tal dispositivo, por o balaústre já desempenhar a função de guarda-corpo. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade ao caso das demais normas invocadas na inicial, por se destinarem a obras de edificação ou à proteção de trabalhadores em altura, e a observância da NBR 9050 (acessibilidade) quanto às guias de balizamento e sinalização tátil existentes. Defendeu a impossibilidade de fixação do pensionamento mensal, ante a ausência de prova de rendimento e atividade laboral da vítima. Quanto aos danos extrapatrimoniais, sustentou, além do já alegado rompimento do nexo causal, que a pretensão seria fundada em alegações genéricas, desprovidas de laudos psicológicos, prontuários médicos ou qualquer prova de quadro patológico que extrapolasse o luto natural pela perda. Impugnou, ainda, a cumulação de danos morais e danos psíquicos para o mesmo fato gerador, sustentando configurar-se bis in idem e enriquecimento sem causa, por entender o dano psíquico espécie ou agravante do dano moral, e não categoria autônoma. Pugnou pela improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas. Réplica apresentada. A parte autora requereu prova pericial, a juntada de imagens e oitiva de testemunhas, e a parte ré requereu a expedição de ofício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: ?A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado? (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). No presente caso, verifica-se que, diante da prova documental produzida, eventual realização das provas pretendidas pelas partes não modificaria o quadro fático delineado nos autos, de modo que inviável a produção de prova protelatória e impertinente que somente prejudica a razoável duração do processo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos. Para a configuração do dever de indenizar, ainda que sob a ótica da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC), é indispensável a presença do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano experimentado. No caso dos autos, tal nexo restou integralmente rompido pela conduta exclusiva da própria vítima. Com efeito, é fato incontroverso ? porque assim descrito na própria petição inicial e corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº MH1268-2/2025 e pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento (eventos 18.9 a 18.11) ? que o genitor do autor, ao invés de utilizar a escada rolante de acordo com sua finalidade própria (transporte de passageiros em pé, sobre os degraus), optou por sentar-se sobre o corrimão em movimento, retirando voluntariamente o apoio de seus pés da base sólida dos degraus, o que ocasionou sua queda de altura aproximada de três metros. Tal conduta, como bem demonstrado pela prova documental e audiovisual produzida, não configura mero descuido ou distração passageira, mas verdadeiro desvirtuamento deliberado da função do equipamento, colocando a vítima, por vontade própria, em situação de risco extremo e manifestamente evitável, que foge da esfera de previsibilidade e de controle exigível do fornecedor do serviço. Não se trata de falha mecânica, ausência de manutenção ou de sinalização básica do equipamento, mas de conduta temerária e voluntária, que qualquer pessoa em condições normais de discernimento reconheceria como arriscada. Quanto à alegada violação a normas técnicas de segurança, verifico que a norma central aplicável a escadas rolantes (ABNT NBR 16734) disciplina o transporte de passageiros na posição correta (em pé, sobre os degraus), não havendo, nos elementos trazidos aos autos, demonstração de que o balaústre da escada rolante em questão não atendesse aos parâmetros de altura e resistência exigidos para o desempenho de sua função de guarda-corpo, ou de que o equipamento apresentasse qualquer irregularidade técnica capaz de ter contribuído para o infortúnio. As demais normas invocadas na inicial (relativas a guarda-corpos de edificações e à proteção de trabalhadores em atividades de altura) não guardam pertinência direta com a operação regular de escadas rolantes em estabelecimentos abertos ao público, não sendo aptas, por si só, a evidenciar omissão da ré quanto a dispositivos de segurança cuja instalação sequer é tecnicamente exigida para a hipótese de uso irregular do equipamento, como assento. Também não prospera a alegação de demora ou falha no atendimento de emergência, tendo restado demonstrado, pela sequência de imagens captadas pelas câmeras de segurança, que o socorro foi prestado de forma praticamente imediata, com funcionária do estabelecimento junto à vítima em poucos segundos após a queda, e acionamento célere dos serviços de emergência médica, circunstância que afasta qualquer alegação de negligência no atendimento posterior ao evento. Destaco que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes que envolveram incidentes na região de escada rolante, foi observado a conduta da vítima, para apurar eventual responsabilidade da parte contrária, conforme julgados que transcrevo: Apelação cível. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Acidente em escada rolante de shopping center. Alegação de funcionamento irregular do corrimão em sentido contrário ao deslocamento dos degraus. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo autoral. Ausência de comprovação mínima de defeito do equipamento ou falha na prestação do serviço. Resposta técnica da fabricante Atlas Schindler informando impossibilidade mecânica de funcionamento em sentidos opostos entre corrimão e degraus. Imagens do evento que não corroboram a versão inicial. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não se confunde com teoria do risco integral. Aplicação do art. 14, §3º, II, do CDC. Culpa exclusiva da vítima reconhecida. Laudo pericial médico que apenas constatou nexo entre a queda e as lesões suportadas, sem demonstrar defeito do equipamento ou nexo jurídico imputável à requerida. Inexistência de nexo causal apto a ensejar dever de indenizar. Danos morais, materiais, estéticos e pensionamento indevidos. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1024634-98.2021.8.26.0554; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026) DIREITO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS. QUEDA DA AUTORA NA ESCADA ROLANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame Ação indenizatória por danos morais proposta por usuária contra concessionária de serviço transporte público. A autora alega acidente em escada rolante na estação de trem, resultando em lesões e necessidade de tratamento médico. Pleiteia indenização de R$ 30.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a queda da autora na escada rolante ocorreu por falha mecânica do equipamento ou por culpa exclusiva da vítima. III. Razões de Decidir 3. A recorrida apresentou provas, incluindo vídeos, demonstrando que a escada rolante não parou repentinamente e que a autora se desequilibrou por não se apoiar no corrimão. 4. A responsabilidade da empresa é objetiva, mas a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima foi comprovada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da empresa de transporte pode ser afastada por culpa exclusiva da vítima. 2. A ausência de falha mecânica comprovada exclui a responsabilidade da concessionária. Legislação Citada: Código Civil, art. 734. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II. Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11, art. 373, II. (TJSP; Apelação Cível 1180168-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025). "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA ? TRANSPORTE DE PESSOAS ? METRÔ ? QUEDA EM ESCADA ROLANTE ? NEXO DE CAUSALIDADE ? DANOS MORAIS ? I - Sentença de improcedência ? Apelo das autoras ? II - Autoras que pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente sofrido pela sua genitora em escada rolante dentro das dependências da ré ? Incontroversa a queda da genitora das autoras e a lesão corporal por ela sofrida ? Nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos, contudo, não comprovado ? Ré que não faltou com o dever de cuidado ? Demonstrado que a ré tinha condições de prestar o atendimento necessário, seguindo o procedimento operacional próprio, mas não de imediato, e sim após o atendimento a outro usuário que estava desmaiado ? Genitora das autoras, acompanhada de seu neto, que decidiu não aguardar o reforço e subiu a escada - Usuária que atraiu para si os riscos de tal comportamento, que evoluíram para a queda e os hematomas sofridos ? Configurada a culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade civil ? Inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC ? Indenização por danos morais indevida ? Precedentes deste E. TJSP - Ação improcedente ? Sentença mantida pelos próprios fundamentos ? Art. 252 do Regimento Interno do TJSP ? III ? Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que estes já foram fixados no patamar máximo ? Apelo improvido." (TJSP; Apelação Cível 1032271-58.2022.8.26.0007; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2025; Data de Registro: 30/03/2025). Diante desse quadro, tenho que a hipótese dos autos não comporta o reconhecimento de culpa concorrente, na forma sugerida subsidiariamente pela própria parte autora em sua inicial, mas sim de culpa exclusiva da vítima, que assumiu integralmente o risco de sua própria conduta ao utilizar o equipamento de forma manifestamente inadequada e imprevisível para o fornecedor do serviço, circunstância que, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e afasta, por completo, o dever de indenizar da parte ré, seja quanto aos danos materiais (pensão mensal), seja quanto aos danos morais e psíquicos pleiteados. Registro, por oportuno, que o falecimento do genitor do autor é, sem dúvida, fato lamentável e gerador de profundo sofrimento à sua família, sendo compreensível a busca por responsabilização judicial diante de perda de tal magnitude. Contudo, a compaixão pela dor da parte autora não pode se sobrepor à ausência dos elementos técnicos e jurídicos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil da parte ré, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva do fornecedor em modalidade de seguro social contra todo e qualquer infortúnio, ainda que decorrente de conduta exclusiva e imprevisível da vítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.