4005665-62.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005665-62.2025.8.26.0127/SP AUTOR : DANIELLI VAN DER LARKIN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA TELES (OAB SP405454) RÉU : CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : VIVA CLUBE RESIDENCIAL CARAPICUIBA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO (OAB SP243755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberação acerca da proposta de honorários periciais apresentada nos autos, sobre a qual sobrevieram a impugnação da autora (evento 69) e as manifestações de concordância das rés (eventos 67 e 68). Na decisão saneadora de evento 47, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeado como perito o Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino e, diante da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinou-se que as rés ratificassem o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob pena de preclusão da prova que lhes incumbia produzir. Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 12 (doze) horas técnicas, tomando por parâmetro o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP (evento 60). 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 69). A impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o montante proposto revela-se adequado e condizente com a atividade técnica que se espera do expert. Com efeito, a perícia não se limita a uma singela vistoria. O objeto da prova abrange a identificação da origem exata do vazamento — a definir se localizada na rede vertical (prumada/área comum) ou na rede horizontal (ramal/área privativa) —, a aferição da eventual influência das reformas realizadas pela autora sobre o sistema hidráulico, a análise dos projetos executivos de instalação, bem como a apuração da extensão dos danos materiais e a adequação dos orçamentos apresentados. A isso se soma a necessidade de resposta a extenso rol de quesitos formulados pela autora e por ambas as rés, estas últimas assessoradas por assistentes técnicos, com dezenas de indagações de acentuado teor técnico (eventos 54, 55 e 56). Diante de tal contexto, a estimativa de 12 (doze) horas técnicas e o valor de R$ 6.875,00, balizado por tabela de entidade de reconhecida idoneidade técnica (IBAPE/SP), mostram-se moderados e proporcionais à complexidade da lide. Registre-se, ademais, que a autora, embora sustente a excessividade do valor, não indicou parâmetro concreto ou montante alternativo que evidenciasse a alegada desproporção, limitando-se a impugnação a considerações genéricas, insuficientes para infirmar a adequação da proposta. Por tais razões, REJEITO a impugnação de evento 69 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a serem rateados igualmente entre as rés, na proporção de R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para cada uma, conforme já assentado na decisão saneadora (evento 47). 2. DA INTIMAÇÃO DA CONSTRUTORA P4 PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. Compulsando os autos, verifica-se que a corré Viva Clube Residencial Carapicuíba já comprovou o depósito de sua cota-parte, no importe de R$ 3.437,50, mediante guia e respectivo comprovante de pagamento (evento 67). Nada a prover quanto a ela neste particular. De outro lado, a corré Construtora P4 Ltda., embora tenha manifestado expressa concordância com o valor e com o rateio (evento 68), ainda não efetuou o depósito de sua quota, tendo apenas requerido a respectiva intimação. Assim, INTIME-SE a corré Construtora P4 Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.437,50, sob pena de preclusão da prova que lhe incumbia produzir para afastar sua responsabilidade, na forma expressamente advertida na decisão saneadora (evento 47) e à luz dos arts. 12 e 14 do CDC. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DE PROSSEGUIMENTO. Comprovado o depósito da integralidade dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos, cumprindo-lhe designar, desde logo, data, horário e local para a realização da vistoria, cientificando as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias já assinalado, respondendo à integralidade dos quesitos apresentados pelas partes. Faculto ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e a superação do prazo para eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, expedindo-se, oportunamente, os competentes mandados de levantamento. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA P4 LTDA
Autor DANIELLI VAN DER LARKIN OLIVEIRA
Réu VIVA CLUBE RESIDENCIAL CARAPICUIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO
OAB: 243755/SP
LEONARDO PEREIRA TELES
OAB: 405454/SP
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB: 433288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005665-62.2025.8.26.0127/SP AUTOR : DANIELLI VAN DER LARKIN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA TELES (OAB SP405454) RÉU : CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : VIVA CLUBE RESIDENCIAL CARAPICUIBA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO (OAB SP243755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberação acerca da proposta de honorários periciais apresentada nos autos, sobre a qual sobrevieram a impugnação da autora (evento 69) e as manifestações de concordância das rés (eventos 67 e 68). Na decisão saneadora de evento 47, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeado como perito o Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino e, diante da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinou-se que as rés ratificassem o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob pena de preclusão da prova que lhes incumbia produzir. Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 12 (doze) horas técnicas, tomando por parâmetro o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP (evento 60). 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 69). A impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o montante proposto revela-se adequado e condizente com a atividade técnica que se espera do expert. Com efeito, a perícia não se limita a uma singela vistoria. O objeto da prova abrange a identificação da origem exata do vazamento — a definir se localizada na rede vertical (prumada/área comum) ou na rede horizontal (ramal/área privativa) —, a aferição da eventual influência das reformas realizadas pela autora sobre o sistema hidráulico, a análise dos projetos executivos de instalação, bem como a apuração da extensão dos danos materiais e a adequação dos orçamentos apresentados. A isso se soma a necessidade de resposta a extenso rol de quesitos formulados pela autora e por ambas as rés, estas últimas assessoradas por assistentes técnicos, com dezenas de indagações de acentuado teor técnico (eventos 54, 55 e 56). Diante de tal contexto, a estimativa de 12 (doze) horas técnicas e o valor de R$ 6.875,00, balizado por tabela de entidade de reconhecida idoneidade técnica (IBAPE/SP), mostram-se moderados e proporcionais à complexidade da lide. Registre-se, ademais, que a autora, embora sustente a excessividade do valor, não indicou parâmetro concreto ou montante alternativo que evidenciasse a alegada desproporção, limitando-se a impugnação a considerações genéricas, insuficientes para infirmar a adequação da proposta. Por tais razões, REJEITO a impugnação de evento 69 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a serem rateados igualmente entre as rés, na proporção de R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para cada uma, conforme já assentado na decisão saneadora (evento 47). 2. DA INTIMAÇÃO DA CONSTRUTORA P4 PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. Compulsando os autos, verifica-se que a corré Viva Clube Residencial Carapicuíba já comprovou o depósito de sua cota-parte, no importe de R$ 3.437,50, mediante guia e respectivo comprovante de pagamento (evento 67). Nada a prover quanto a ela neste particular. De outro lado, a corré Construtora P4 Ltda., embora tenha manifestado expressa concordância com o valor e com o rateio (evento 68), ainda não efetuou o depósito de sua quota, tendo apenas requerido a respectiva intimação. Assim, INTIME-SE a corré Construtora P4 Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.437,50, sob pena de preclusão da prova que lhe incumbia produzir para afastar sua responsabilidade, na forma expressamente advertida na decisão saneadora (evento 47) e à luz dos arts. 12 e 14 do CDC. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DE PROSSEGUIMENTO. Comprovado o depósito da integralidade dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos, cumprindo-lhe designar, desde logo, data, horário e local para a realização da vistoria, cientificando as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias já assinalado, respondendo à integralidade dos quesitos apresentados pelas partes. Faculto ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e a superação do prazo para eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, expedindo-se, oportunamente, os competentes mandados de levantamento. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se.