Detalhe do processo

4005665-62.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005665-62.2025.8.26.0127/SP AUTOR : DANIELLI VAN DER LARKIN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA TELES (OAB SP405454) RÉU : CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : VIVA CLUBE RESIDENCIAL CARAPICUIBA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO (OAB SP243755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberação acerca da proposta de honorários periciais apresentada nos autos, sobre a qual sobrevieram a impugnação da autora (evento 69) e as manifestações de concordância das rés (eventos 67 e 68). Na decisão saneadora de evento 47, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeado como perito o Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino e, diante da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinou-se que as rés ratificassem o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob pena de preclusão da prova que lhes incumbia produzir. Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 12 (doze) horas técnicas, tomando por parâmetro o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP (evento 60). 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 69). A impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o montante proposto revela-se adequado e condizente com a atividade técnica que se espera do expert. Com efeito, a perícia não se limita a uma singela vistoria. O objeto da prova abrange a identificação da origem exata do vazamento — a definir se localizada na rede vertical (prumada/área comum) ou na rede horizontal (ramal/área privativa) —, a aferição da eventual influência das reformas realizadas pela autora sobre o sistema hidráulico, a análise dos projetos executivos de instalação, bem como a apuração da extensão dos danos materiais e a adequação dos orçamentos apresentados. A isso se soma a necessidade de resposta a extenso rol de quesitos formulados pela autora e por ambas as rés, estas últimas assessoradas por assistentes técnicos, com dezenas de indagações de acentuado teor técnico (eventos 54, 55 e 56). Diante de tal contexto, a estimativa de 12 (doze) horas técnicas e o valor de R$ 6.875,00, balizado por tabela de entidade de reconhecida idoneidade técnica (IBAPE/SP), mostram-se moderados e proporcionais à complexidade da lide. Registre-se, ademais, que a autora, embora sustente a excessividade do valor, não indicou parâmetro concreto ou montante alternativo que evidenciasse a alegada desproporção, limitando-se a impugnação a considerações genéricas, insuficientes para infirmar a adequação da proposta. Por tais razões, REJEITO a impugnação de evento 69 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a serem rateados igualmente entre as rés, na proporção de R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para cada uma, conforme já assentado na decisão saneadora (evento 47). 2. DA INTIMAÇÃO DA CONSTRUTORA P4 PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. Compulsando os autos, verifica-se que a corré Viva Clube Residencial Carapicuíba já comprovou o depósito de sua cota-parte, no importe de R$ 3.437,50, mediante guia e respectivo comprovante de pagamento (evento 67). Nada a prover quanto a ela neste particular. De outro lado, a corré Construtora P4 Ltda., embora tenha manifestado expressa concordância com o valor e com o rateio (evento 68), ainda não efetuou o depósito de sua quota, tendo apenas requerido a respectiva intimação. Assim, INTIME-SE a corré Construtora P4 Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.437,50, sob pena de preclusão da prova que lhe incumbia produzir para afastar sua responsabilidade, na forma expressamente advertida na decisão saneadora (evento 47) e à luz dos arts. 12 e 14 do CDC. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DE PROSSEGUIMENTO. Comprovado o depósito da integralidade dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos, cumprindo-lhe designar, desde logo, data, horário e local para a realização da vistoria, cientificando as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias já assinalado, respondendo à integralidade dos quesitos apresentados pelas partes. Faculto ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e a superação do prazo para eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, expedindo-se, oportunamente, os competentes mandados de levantamento. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA P4 LTDA

Autor DANIELLI VAN DER LARKIN OLIVEIRA

Réu VIVA CLUBE RESIDENCIAL CARAPICUIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO

OAB: 243755/SP

LEONARDO PEREIRA TELES

OAB: 405454/SP

THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO

OAB: 433288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005665-62.2025.8.26.0127/SP AUTOR : DANIELLI VAN DER LARKIN OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA TELES (OAB SP405454) RÉU : CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) RÉU : VIVA CLUBE RESIDENCIAL CARAPICUIBA ADVOGADO(A) : PAULO ROGÉRIO STECANELLI JORDAO (OAB SP243755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de deliberação acerca da proposta de honorários periciais apresentada nos autos, sobre a qual sobrevieram a impugnação da autora (evento 69) e as manifestações de concordância das rés (eventos 67 e 68). Na decisão saneadora de evento 47, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, nomeado como perito o Eng. Ingo Jürgen Giuliano Scorciapino e, diante da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), determinou-se que as rés ratificassem o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sob pena de preclusão da prova que lhes incumbia produzir. Aceito o encargo, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 12 (doze) horas técnicas, tomando por parâmetro o Regulamento de Honorários do IBAPE/SP (evento 60). 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS (EVENTO 69). A impugnação não merece acolhida. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao juízo arbitrar os honorários periciais em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o montante proposto revela-se adequado e condizente com a atividade técnica que se espera do expert. Com efeito, a perícia não se limita a uma singela vistoria. O objeto da prova abrange a identificação da origem exata do vazamento — a definir se localizada na rede vertical (prumada/área comum) ou na rede horizontal (ramal/área privativa) —, a aferição da eventual influência das reformas realizadas pela autora sobre o sistema hidráulico, a análise dos projetos executivos de instalação, bem como a apuração da extensão dos danos materiais e a adequação dos orçamentos apresentados. A isso se soma a necessidade de resposta a extenso rol de quesitos formulados pela autora e por ambas as rés, estas últimas assessoradas por assistentes técnicos, com dezenas de indagações de acentuado teor técnico (eventos 54, 55 e 56). Diante de tal contexto, a estimativa de 12 (doze) horas técnicas e o valor de R$ 6.875,00, balizado por tabela de entidade de reconhecida idoneidade técnica (IBAPE/SP), mostram-se moderados e proporcionais à complexidade da lide. Registre-se, ademais, que a autora, embora sustente a excessividade do valor, não indicou parâmetro concreto ou montante alternativo que evidenciasse a alegada desproporção, limitando-se a impugnação a considerações genéricas, insuficientes para infirmar a adequação da proposta. Por tais razões, REJEITO a impugnação de evento 69 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.875,00 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a serem rateados igualmente entre as rés, na proporção de R$ 3.437,50 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para cada uma, conforme já assentado na decisão saneadora (evento 47). 2. DA INTIMAÇÃO DA CONSTRUTORA P4 PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. Compulsando os autos, verifica-se que a corré Viva Clube Residencial Carapicuíba já comprovou o depósito de sua cota-parte, no importe de R$ 3.437,50, mediante guia e respectivo comprovante de pagamento (evento 67). Nada a prover quanto a ela neste particular. De outro lado, a corré Construtora P4 Ltda., embora tenha manifestado expressa concordância com o valor e com o rateio (evento 68), ainda não efetuou o depósito de sua quota, tendo apenas requerido a respectiva intimação. Assim, INTIME-SE a corré Construtora P4 Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte, no valor de R$ 3.437,50, sob pena de preclusão da prova que lhe incumbia produzir para afastar sua responsabilidade, na forma expressamente advertida na decisão saneadora (evento 47) e à luz dos arts. 12 e 14 do CDC. 3. DAS PROVIDÊNCIAS DE PROSSEGUIMENTO. Comprovado o depósito da integralidade dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para dar início aos trabalhos, cumprindo-lhe designar, desde logo, data, horário e local para a realização da vistoria, cientificando as partes e os respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias já assinalado, respondendo à integralidade dos quesitos apresentados pelas partes. Faculto ao perito o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e a superação do prazo para eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, expedindo-se, oportunamente, os competentes mandados de levantamento. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se.