4005640-81.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005640-81.2026.8.26.0008/SP AUTOR : VERONICA MESQUITA CARVALHO ADVOGADO(A) : VERONICA MESQUITA CARVALHO (OAB SP364346) RÉU : R.S. SINDICI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FIORIM BELEM (OAB SP177460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer com pedidos indenizatórios e pedido subsidiário de rescisão contratual movida por VERÔNICA MESQUISTA CARVALHO em face de R. S. SINDICI INCORPORADORA LTDA . Narra a autora, em síntese, que adquiriu da ré o imóvel descrito como apartamento nº 31, localizado na Rua Templários, nº 724, Vila Formosa, São Paulo/SP. Aduz que, aproximadamente sete meses após a imissão na posse, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, como estouro e trincas em pisos, quebra de revestimentos, queda de azulejos, infiltrações e umidade generalizada. Sustenta que a construtora ré foi acionada por diversas vezes, mas realizou apenas reparos paliativos que não solucionaram a origem dos problemas, os quais sempre retornavam. Afirma que, em razão da gravidade da situação e da necessidade de obras, foi obrigada a desocupar o imóvel e locar outra residência, tendo a ré custeado apenas o primeiro mês de aluguel, embora a reforma tenha durado três meses. Relata que, após a reforma, locou o imóvel a um terceiro, mas os vícios reapareceram, levando o inquilino a manifestar a intenção de rescindir o contrato. Formula, em sede de tutela de urgência, pedido para que a ré seja compelida a custear seu aluguel e para que seja determinada a realização de perícia técnica antes de qualquer nova intervenção no imóvel. Ao final, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no reparo definitivo dos vícios, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.546,00, lucros cessantes de R$ 13.080,00 e danos morais de R$ 20.000,00. Alternativamente, pede o abatimento de 20% do preço do imóvel e, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos e demais consectários. Os benefícios de gratuidade de justiça foram concedidos em sede do agravo de instrumento 4045899-45.2026.8.26.0000. O pleito antecipatório foi indeferido (evento 42). Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 56), na qual argumenta, em resumo, que jamais se manteve inerte, prestando assistência técnica contínua e adotando postura pautada pela boa-fé. Afirma que as intervenções não foram meramente paliativas e que assumiu o custo do aluguel temporário da autora na primeira ocasião necessária. Aduz que a execução dos serviços foi dificultada por limitações de acesso à unidade e por fatores externos. Impugna a validade das capturas de tela juntadas pela autora, por terem sido produzidas unilateralmente. Nega que o imóvel estivesse inabitável, sustentando que a desocupação foi uma decisão pessoal da autora, tanto que o disponibilizou para locação e, posteriormente, para venda. Atribui parte dos problemas à falta de manutenção e zelo por parte da própria autora, o que teria, inclusive, gerado transtornos para a unidade do andar inferior. Contesta o nexo de causalidade para os danos pleiteados, afirmando que a desocupação pelo inquilino decorreu de múltiplos fatores, incluindo o incômodo com as visitas de corretores imobiliários devido à venda do bem. Rechaça os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e abatimento do preço. Pugna pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (evento 64), na qual a parte autora postulou a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse na dilação probatória, a requerida pugnou pela produção de prova pericial para verificar a existência dos alegados vícios, identificar a origem das infiltrações e aferir se os danos apontados decorrem dos serviços executados pela ré ou de causas supervenientes, como desgaste natural, ausência de manutenção, intervenções de terceiros ou outros fatores alheios à sua atuação (evento 81). É o relatório . Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência, a origem e a causa dos vícios alegados na inicial (infiltrações, umidade, trincas e quebra de pisos e revestimentos); ii) a responsabilidade por tais vícios, aferindo se decorrem de falha na construção a cargo da ré ou de falta de manutenção, desgaste natural ou mau uso pela autora; iii) a suficiência e adequação dos reparos já realizados pela ré; iv) a extensão dos danos e a eventual desvalorização do imóvel; e v) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos (materiais, morais e lucros cessantes) alegados. Para elucidação dos pontos “i”, “ii”, “iii” e "iv", defiro a realização de perícia de engenharia civil requerida pelas partes. Para tanto, nomeio como perito judicial Adair Antonio de Faccio Junior (endereço de e-mail afj_mpg@hotmail.com), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e informe se concorda com o recebimento de metade dos honorários através do convênio com a Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito da respectiva metade dos honorários, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, sendo que a fração a cargo da parte autora, que é beneficiária de gratuidade de justiça, será custeada nos termos e limites do convênio existente com a Defensoria Pública. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes, e tornem conclusos. Oportunamente, será apreciada a necessidade da produção das demais provas pleiteadas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S. SINDICI INCORPORADORA LTDA
Autor VERONICA MESQUITA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA MESQUITA CARVALHO
OAB: 364346/SP
MARCELO FIORIM BELEM
OAB: 177460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4005640-81.2026.8.26.0008/SP AUTOR : VERONICA MESQUITA CARVALHO ADVOGADO(A) : VERONICA MESQUITA CARVALHO (OAB SP364346) RÉU : R.S. SINDICI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FIORIM BELEM (OAB SP177460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer com pedidos indenizatórios e pedido subsidiário de rescisão contratual movida por VERÔNICA MESQUISTA CARVALHO em face de R. S. SINDICI INCORPORADORA LTDA . Narra a autora, em síntese, que adquiriu da ré o imóvel descrito como apartamento nº 31, localizado na Rua Templários, nº 724, Vila Formosa, São Paulo/SP. Aduz que, aproximadamente sete meses após a imissão na posse, o imóvel começou a apresentar vícios construtivos graves, como estouro e trincas em pisos, quebra de revestimentos, queda de azulejos, infiltrações e umidade generalizada. Sustenta que a construtora ré foi acionada por diversas vezes, mas realizou apenas reparos paliativos que não solucionaram a origem dos problemas, os quais sempre retornavam. Afirma que, em razão da gravidade da situação e da necessidade de obras, foi obrigada a desocupar o imóvel e locar outra residência, tendo a ré custeado apenas o primeiro mês de aluguel, embora a reforma tenha durado três meses. Relata que, após a reforma, locou o imóvel a um terceiro, mas os vícios reapareceram, levando o inquilino a manifestar a intenção de rescindir o contrato. Formula, em sede de tutela de urgência, pedido para que a ré seja compelida a custear seu aluguel e para que seja determinada a realização de perícia técnica antes de qualquer nova intervenção no imóvel. Ao final, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no reparo definitivo dos vícios, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.546,00, lucros cessantes de R$ 13.080,00 e danos morais de R$ 20.000,00. Alternativamente, pede o abatimento de 20% do preço do imóvel e, subsidiariamente, a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos e demais consectários. Os benefícios de gratuidade de justiça foram concedidos em sede do agravo de instrumento 4045899-45.2026.8.26.0000. O pleito antecipatório foi indeferido (evento 42). Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (evento 56), na qual argumenta, em resumo, que jamais se manteve inerte, prestando assistência técnica contínua e adotando postura pautada pela boa-fé. Afirma que as intervenções não foram meramente paliativas e que assumiu o custo do aluguel temporário da autora na primeira ocasião necessária. Aduz que a execução dos serviços foi dificultada por limitações de acesso à unidade e por fatores externos. Impugna a validade das capturas de tela juntadas pela autora, por terem sido produzidas unilateralmente. Nega que o imóvel estivesse inabitável, sustentando que a desocupação foi uma decisão pessoal da autora, tanto que o disponibilizou para locação e, posteriormente, para venda. Atribui parte dos problemas à falta de manutenção e zelo por parte da própria autora, o que teria, inclusive, gerado transtornos para a unidade do andar inferior. Contesta o nexo de causalidade para os danos pleiteados, afirmando que a desocupação pelo inquilino decorreu de múltiplos fatores, incluindo o incômodo com as visitas de corretores imobiliários devido à venda do bem. Rechaça os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e abatimento do preço. Pugna pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (evento 64), na qual a parte autora postulou a produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse na dilação probatória, a requerida pugnou pela produção de prova pericial para verificar a existência dos alegados vícios, identificar a origem das infiltrações e aferir se os danos apontados decorrem dos serviços executados pela ré ou de causas supervenientes, como desgaste natural, ausência de manutenção, intervenções de terceiros ou outros fatores alheios à sua atuação (evento 81). É o relatório . Sem preliminares, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado . Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência, a origem e a causa dos vícios alegados na inicial (infiltrações, umidade, trincas e quebra de pisos e revestimentos); ii) a responsabilidade por tais vícios, aferindo se decorrem de falha na construção a cargo da ré ou de falta de manutenção, desgaste natural ou mau uso pela autora; iii) a suficiência e adequação dos reparos já realizados pela ré; iv) a extensão dos danos e a eventual desvalorização do imóvel; e v) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos (materiais, morais e lucros cessantes) alegados. Para elucidação dos pontos “i”, “ii”, “iii” e "iv", defiro a realização de perícia de engenharia civil requerida pelas partes. Para tanto, nomeio como perito judicial Adair Antonio de Faccio Junior (endereço de e-mail afj_mpg@hotmail.com), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o Perito intimado a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado e informe se concorda com o recebimento de metade dos honorários através do convênio com a Defensoria Pública, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita , estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito da respectiva metade dos honorários, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, sendo que a fração a cargo da parte autora, que é beneficiária de gratuidade de justiça, será custeada nos termos e limites do convênio existente com a Defensoria Pública. Depois de cumprido o item anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto o Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes, e tornem conclusos. Oportunamente, será apreciada a necessidade da produção das demais provas pleiteadas. Intime-se.