Detalhe do processo

4005623-66.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005623-66.2026.8.26.0292/SP AUTOR : IGOR MAGALHAES ALVES ADVOGADO(A) : ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento 1, DOC6 . Não há custas para o incidente de impugnação de crédito. Anote-se. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – TAXA JUDICIÁRIA - INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação ao crédito em recuperação judicial, por ausência de previsão legal, não sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, que se refere à habilitação de crédito retardatária - De igual modo, não se aplica o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre habilitação retardatária de crédito – Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial – Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do C. TJSP – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102226-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Verifico que a procuração é atual e posterior à distribuição da ação da recuperação judicial de 18/03/22. Deverá a serventia alterar a ação para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Exclua-se a administradora judicial do pólo passivo da ação. Cadastre-se, ainda, o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Para exame do pedido de gratuidade, informe e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício : a) a profissão e a renda bruta mensal sua e das demais pessoas que consigo residem, incluindo cônjuge ou companheiro/a e, em se tratando de menor, pais; b) se, por si e seu cônjuge ou companheiro/a (ou pais, em se tratando de menor), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor relevante, tem plano de saúde particular, estuda ou tem filhos matriculados em escola privada, arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda pessoa; deverá haver descrição e valoração de cada um desses itens em caso positivo. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR MAGALHAES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE

OAB: 46830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005623-66.2026.8.26.0292/SP AUTOR : IGOR MAGALHAES ALVES ADVOGADO(A) : ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação de crédito retardatária. Certidão de Crédito evento 1, DOC6 . Não há custas para o incidente de impugnação de crédito. Anote-se. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – TAXA JUDICIÁRIA - INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - É inexigível o recolhimento de custas iniciais em impugnação ao crédito em recuperação judicial, por ausência de previsão legal, não sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 10, §3º, da Lei 11.101/2005, que se refere à habilitação de crédito retardatária - De igual modo, não se aplica o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre habilitação retardatária de crédito – Princípio da legalidade estrita quanto à matéria tributária (art. 114, CTN) - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial – Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do C. TJSP – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102226-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Verifico que a procuração é atual e posterior à distribuição da ação da recuperação judicial de 18/03/22. Deverá a serventia alterar a ação para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Exclua-se a administradora judicial do pólo passivo da ação. Cadastre-se, ainda, o interessado nos autos da recuperação judicial, inclusive anotando-se o nome de seu patrono, para acompanhamento das publicações. Nesta habilitação, cadastrem-se a recuperanda e a administradora judicial, bem como seus patronos. 2. Para exame do pedido de gratuidade, informe e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício : a) a profissão e a renda bruta mensal sua e das demais pessoas que consigo residem, incluindo cônjuge ou companheiro/a e, em se tratando de menor, pais; b) se, por si e seu cônjuge ou companheiro/a (ou pais, em se tratando de menor), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor relevante, tem plano de saúde particular, estuda ou tem filhos matriculados em escola privada, arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda pessoa; deverá haver descrição e valoração de cada um desses itens em caso positivo. 2.2. Se providenciado o que devido, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada. a. caso a documentação esteja completa, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. b. caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá a administradora judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresentem tal documentação diretamente àquela, no prazo de 30 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). b.1. se não apresentada pelo requerente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. b.2. apresentada a documentação, conforme item b ou b.1, deverá o administrador judicial proceder conforme o item 2.2, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita. Intime-se.