Detalhe do processo

4005623-11.2026.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4005623-11.2026.8.26.0278/SP AUTOR : JOSE APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB SP323249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE APARECIDO PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. Alega o autor, em síntese, ser aposentado do INSS e que constatou em seu benefício a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 010018616396), com 84 parcelas de R$ 54,00. Afirma que não contratou o empréstimo, nem autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Após ajuizar ação de exibição de documentos, teve acesso ao contrato e foi constata a falsidade da assinatura por meio de uma perícia particular. Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição em dobro dos descontos realizados; devolução do valor da quitação do contrato; condenação em danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa do valor de R$ 13.599,16. 1- Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte comprovou ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2- Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 3- Deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para (i) especificar o montante pretendido a título de danos morais, já que não se admite a formulação de pedido genérico, bem como retifique o valor atribuído à causa, à luz do art. 292 do CPC, que deve corresponder a somatória do valor pretendido a título de indenização e do valor que pretende seja declarado inexigível, sob pena de indeferimento. (ii) esclarecer e demonstrar a memória de cálculo do dano material, pois alega que sofre descontos mensais desde 05/2021 no valor de R$ 54,00, que dá o valor total de R$ 3.240,00 e não R$ 355,40 conforme consta na inicial. 4- Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que os elementos juntados aos autos limitam-se a um laudo pericial produzido de forma unilateral pela parte requerente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apesar de alegar a inexistência de relação jurídica, tem o valor de R$ 54,00 descontado de seu benefício há mais 05 anos, de modo que a inércia da autora em demandar em juízo durante esse período afasta o perigo de dano iminente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRIS ROSSETTO MARTINS

OAB: 323249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4005623-11.2026.8.26.0278/SP AUTOR : JOSE APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB SP323249) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE APARECIDO PEREIRA em face de BANCO C6 S.A. Alega o autor, em síntese, ser aposentado do INSS e que constatou em seu benefício a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 010018616396), com 84 parcelas de R$ 54,00. Afirma que não contratou o empréstimo, nem autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Após ajuizar ação de exibição de documentos, teve acesso ao contrato e foi constata a falsidade da assinatura por meio de uma perícia particular. Requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; restituição em dobro dos descontos realizados; devolução do valor da quitação do contrato; condenação em danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa do valor de R$ 13.599,16. 1- Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte comprovou ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2- Condiciono a apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora à efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos, bem como ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. A declaração de hipossuficiência goza de presunção apenas relativa, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada quando presentes elementos que justifiquem a exigência de comprovação da real condição econômica da parte. Ademais, tratando-se a taxa judiciária de tributo, a concessão do benefício não se insere na livre disponibilidade das partes, incumbindo ao Juízo o controle dos pressupostos legais para sua concessão. Diante disso, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, acompanhados de relatório do REGISTRATO; c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do Detran; e e) as duas últimas declarações de imposto de renda, ou comprovação de isenção. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, em substituição à comprovação documental ora determinada, recolher as custas iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas necessárias à citação da parte ré, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade processual. 3- Deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial para (i) especificar o montante pretendido a título de danos morais, já que não se admite a formulação de pedido genérico, bem como retifique o valor atribuído à causa, à luz do art. 292 do CPC, que deve corresponder a somatória do valor pretendido a título de indenização e do valor que pretende seja declarado inexigível, sob pena de indeferimento. (ii) esclarecer e demonstrar a memória de cálculo do dano material, pois alega que sofre descontos mensais desde 05/2021 no valor de R$ 54,00, que dá o valor total de R$ 3.240,00 e não R$ 355,40 conforme consta na inicial. 4- Quanto à tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária, uma vez que os elementos juntados aos autos limitam-se a um laudo pericial produzido de forma unilateral pela parte requerente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apesar de alegar a inexistência de relação jurídica, tem o valor de R$ 54,00 descontado de seu benefício há mais 05 anos, de modo que a inércia da autora em demandar em juízo durante esse período afasta o perigo de dano iminente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se.